Regulamento da Reserva Natural Local do Estuário do Douro
Nota Justificativa
A parte final do Estuário do Douro, nomeadamente o Cabedelo e a Baía de S. Paio, a zona que resta do sapal e a área de areias que cobrem e descobrem com as marés, apresenta grande valor paisagístico e natural e, nomeadamente, condições favoráveis para abrigo e nidificação de muitas aves, algumas de espécies de conservação prioritária, nos termos da Directiva comunitária Aves (79/409/CEE).
Particularmente no Inverno, podemos ali observar, frequentemente, centenas de limícolas e outras espécies de aves. Durante as migrações as areias do estuário servem de abrigo e alimentação a muitas outras espécies e diversas nidificam nas areias e dunas do Cabedelo e na ilhota existente no Estuário.
O Cabedelo constitui um importante elemento natural de defesa do estuário contra o avanço do mar, particularmente em situações de temporal, pelo que importa reforçar e estabilizar o seu cordão dunar.
Também do ponto de vista da flora se podem encontrar algumas plantas protegidas, como a Jasione maritima (Duby) Merino var. sabularia (Cout.) Sales & Hedge, a Centaurea sphaerocephala L. subsp. polyacantha (Willd.) Dostál e outras.
Apesar do PDM (Plano Director Municipal) de Vila Nova de Gaia prever a sua integração na REN (Reserva Ecológica Nacional), algumas actividades humanas ali praticadas sem regra inutilizam esse potencial e degradam um habitat natural que é considerado, também, de conservação prioritária pela Directiva comunitária Habitats (92/43/CEE), transposta para o Direito português pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.
Para salvaguardar a fauna a flora e a paisagem deste local, o Município de Gaia avançou, em Dezembro de 2007, com o projecto de criação do Refúgio Ornitológico no Estuário do Douro, resultante de um protocolo celebrado entre a APDL (Administração dos Portos de Douro e Leixões) e a empresa municipal Parque Biológico.
No entanto, a falta de legislação adequada de suporte a esta intervenção, tem dificultado a concretização da iniciativa no terreno.
Acontece que em 24 de Julho, passado, foi publicado o Decreto-Lei 142/2008, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, criando a possibilidade dos Municípios criarem áreas protegidas, por proposta do Executivo e, após consulta pública, aprovação pela Assembleia Municipal.
É isso que agora se pretende, ou seja, dotar esta área de conservação da natureza de um estatuto de protecção, no quadro do referido regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade (Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho) e integrá-la na Rede Nacional de Áreas Protegidas.
Aproveita-se para alargar a área, de modo a incluir o Cabedelo e as novas áreas emersas formadas pela alteração da dinâmica do estuário, num total de cerca de 54 ha, indo também ao encontro do PDM de Vila Nova e Gaia (em revisão) que prevê a integração de toda a área agora proposta para reserva natural local na Reserva Ecológica Nacional (sapal de S. Paio e Restinga) e na Estrutura Ecológica Municipal (Sistema Costeiro), pelo que estão reunidas as condições previstas no artigo 15.º do citado Decreto-Lei 142/2008.
Este projecto de regulamento foi submetido a audição pública e das juntas de freguesia envolvidas por um período de 20 dias, conforme "Aviso" publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 3 de Outubro de 2008.
Assim:
Nos termos dos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 1.º e 29.º da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 07 de Abril), artigo 53.º, n.º 2, a) e o artigo. 64.º, n.º 2, alínea m) da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/ 99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/ 20002, de 11 de Janeiro), o artigo 26.º, n.º 2, e), f) e g) da Lei de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais (Lei 159/99 de 14 de Setembro), do regime das contra-ordenações (Decreto-Lei 433/ 82, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/ 95, de 14 de Setembro), da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho), a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, por proposta da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia delibera regulamentar o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criada a Reserva Natural Local do Estuário do Douro, adiante designada por RNLED, como área protegida de âmbito local, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites da RNLED são fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II da presente deliberação, da qual fazem parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da Carta Militar que constitui o anexo II ao presente diploma são resolvidas pela consulta do original, à escala de 1/25 000, arquivado para o efeito na sede da RNLED, no Parque Biológico de Gaia, e no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
Artigo 3.º
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, constitui objectivo específico da RNLED a conservação da natureza e da biodiversidade, e a valorização do património natural da área final do Estuário do Douro, nomeadamente da Baía de S. Paio e Cabedelo, como pressuposto de um desenvolvimento sustentável.
Artigo 4.º
Gestão
1 - A gestão da RNLED é da responsabilidade do Município de Gaia, salvaguardadas as competências da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Portuária e o regime do Domínio Público Marítimo.
2 - A gestão municipal será exercida através da Empresa Municipal Parque Biológico de Gaia, E.M., adiante designada Empresa Municipal, que contemplará no seu plano anual de gestão e investimento os meios humanos e materiais necessários à prossecução dos objectivos da área protegida.
3 - O Conselho de Administração da Empresa Municipal nomeará um director da RNLED, a quem compete, em geral, a administração dos interesses específicos da RNLED e, em especial:
a) Preparar os planos e programas anuais de gestão, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo e propondo-os para integração no plano de gestão da Empresa Municipal;
b) Elaborar os relatórios anuais de actividades, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo e propondo-os para integração no relatório de gestão da Empresa Municipal;
c) Promover a elaboração periódica de relatórios científicos do estado da RNLED;
d) Submeter anualmente à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e ao Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade um relatório sobre o estado da RNLED;
e) Autorizar actos ou actividades condicionadas na RNLED, em conformidade com o disposto no presente regulamento;
f) Fazer cessar todas acções realizadas em violação do disposto na presente deliberação e legislação complementar;
g) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na RNLED com as normas constantes do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho, do presente regulamento e de outra legislação aplicável;
Artigo 5.º
Conselho consultivo
1 - A RNLED terá um conselho consultivo composto pelo director da RNLED e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;
b) Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia;
c) Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
d) Juntas de Freguesia de Canidelo;
e) Junta de Freguesia de Canidelo e Afurada;
f) Junta de Freguesia da Afurada;
g) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte;
h) Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P.;
i) Administração dos Portos de Douro e Leixões;
j) Capitania do Porto do Douro;
k) Estabelecimentos de ensino superior com intervenção na área da RNLED, considerados em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;
l) Instituições representativas dos interesses socioeconómicos, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;
m) Organizações não governamentais de ambiente com intervenção na área da RNLED, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na RNLED e, em especial:
a) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais de gestão;
b) Apreciar os relatórios anuais de actividades;
c) Apreciar os relatórios científicos sobre o estado da RNLED;
a) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a RNLED.
Artigo 6.º
Interdições
Dentro dos limites da RNLED são interditos os seguintes actos e actividades:
a) Qualquer alteração à morfologia do solo, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas;
b) O lançamento de águas residuais sem tratamento adequado;
c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu estado biológico, com excepção das acções levadas a efeito pela RNLED, das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma e das práticas tradicionais de pesca e apanha de moluscos bivalves (Lamelibrânquios) e de Minhocas e Casulos (Anelídeos e Sipunculideos).
d) A introdução de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente, bem como a entrada de animais domésticos;
e) A circulação pedestre e estadia onde tal for impedido por sinalização ou barreira física, salvo em acções de fiscalização, socorro ou outro motivo de força maior;
f) A navegação por qualquer meio, salvo em acções de fiscalização, socorro ou outro motivo de força maior;
g) A prática de actividades balneares, salvo na frente marítima;
h) A prática de actividades desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse fim;
i) Instalação de novas actividades, de qualquer tipo.
Artigo 8.º
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia do director da RNLED os seguintes actos e actividades:
a) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo para acções de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos;
b) Instalação de painéis e outros suportes publicitários;
j) Actividades tradicionais de pesca desportiva ou profissional e de apanha de moluscos bivalves (Lamelibrânquios) e de Minhocas e Casulos (Anelídeos e Sipunculideos).
c) Actividades científicas.
Artigo 9.º
Actos ou actividades sujeitos a parecer
Ficam sujeitos a parecer do director RNLED os seguintes actos ou actividades:
a) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
d) Instalação de novas actividades industriais, nomeadamente extracção de inertes;
e) As obras, actividades e acções de conservação dos molhes e barra do Douro.
Artigo 10.º
Sinalização
A sinalização da RNLED será feita com modelos próprios, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 142/2008 de 24/07/2008.
Artigo 11.º
Fiscalização e inspecção
1 - A fiscalização compete à Autoridade Marítima, através da sua estrutura operacional - Polícia Marítima, à Administração dos Portos de Douro e Leixões (APDL), ao Município de Gaia, especialmente através da Polícia Municipal e do Parque Biológico Municipal, E.M., ao Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, especialmente através do serviço de vigilantes da natureza, à Guarda Nacional Republicana, especialmente através do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), à Polícia de Segurança Pública e às demais autoridades policiais.
2 - O disposto na alínea anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.
3 - A inspecção compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos nos artigos 6.º, 8.º e 9.º quando interditos, não autorizados ou sem os pareceres devidos.
2 - O regime de contra-ordenações rege-se pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho.
Artigo 14.º
Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias, relativas à violação das leis e regulamentos marítimos compete à Autoridade Marítima Nacional, nos termos do Decreto-Lei 45/2002 de 2 de Março.
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias, relativas à violação deste Regulamento compete à Empresa Municipal Parque Biológico de Gaia, E.M..
2 - Nos termos do artigo. 73.º da Lei 50/2006 de 29 de Agosto, a afectação do produto das coimas por violação deste regulamento faz-se da seguinte forma:
a) 50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 25 % para a autoridade que a aplique;
c) 15 % para a entidade autuante;
d) 10 % para o Município.
Artigo 15.º
Reposição da situação anterior
O director da RNLED pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho.
Artigo 16.º
Autorizações e pareceres
1 - Salvo disposição em contrário, os pareceres emitidos pelo director da RNLED são vinculativos e não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.
2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão dos pareceres e autorizações pelo director da RNLED é de 45 dias.
3 - Na falta de emissão das autorizações ou pareceres dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se, consoante os casos, que a autorização é concedida ou que o parecer é favorável.
4 - Os pareceres e autorizações emitidos pelo director da RNLED ao abrigo do presente regulamento caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
5 - São nulas e de nenhum efeito quaisquer licenças concedidas com violação do regime instituído neste regulamento.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
3 de Fevereiro de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, Nuno Fernando da Ascenção Gomes Oliveira.
ANEXO I
O limite da Reserva Natural Local do Estuário do Douro inicia-se no paredão da margem do Rio Douro, no caminho da Afurada para o Cabedelo, no ponto de coordenadas militares 156044,28 (X) 463405,77 (Y) [lat=41.1388611111, lon=-8.65681944444; 41º8'19.90"N, 8º39'24.55"W; X=156044,28, Y= 463405,77]; deste ponto segue em direcção a Norte até à intercepção da linha divisória dos concelhos de Vila Nova de Gaia e do Porto; dali, segue para Oeste, por essa linha divisória dos concelhos até à intercepção com o Oceano Atlântico. Dali segue para Sul, ao longo da linha da costa até ao ponto 155040,09(X) 463195,93(Y) [lat=41.1368194444, lon=-8.66886388889; 41º 8'12.55"N, 8º40'7.91"W; X=155040,09, Y=463195,93]. Deste ponto, segue para Este ao longo da limite norte do arruamento marginal até ao ponto de coordenadas 155739,40 (X), 463129,96 (Y) [lat=41.1362138889, lon=-8.66043333333; 41º 8'10.37"N, 8º39'37.56"W X=155739,40, Y=463129,96], e continua pela paredão do Rio Douro até ao ponto inicial, acima indicado.
ANEXO II
(ver documento original)
301340641