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Regulamento 76/2009, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de regulamento de atribuição das distinções honorificas do município de Baião

Texto do documento

Regulamento 76/2009

Projecto de regulamento de atribuição das distinções honoríficas do município de Baião

Doutor José Luís Pereira Carneiro, Presidente Da Câmara Municipal De Baião:

Faz público, que no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 10 de Dezembro de 2008, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o "Projecto de Regulamento de Atribuição das Distinções Honoríficas do Município de Baião".

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste Projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas para, Câmara Municipal de Baião, Rua Heróis do Ultramar, Campelo, 4640-158 Baião.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na Secretaria dos Paços do Município, no horário de funcionamento ao público.

Nota Justificativa

Tendo em conta:

O interesse da Câmara Municipal em consolidar a sua política para a área da Acção Social;

O reconhecimento a todas as entidades singulares ou colectivas que, na área do Município de Baião, fomentem e desenvolvam actividades de importante relevo e valor no âmbito da cultura, da ciência, da economia, da arte, da educação e do desporto, e que têm contribuído para o engrandecimento e desenvolvimento do Município, o objectivo deste Regulamento é a prestação de uma homenagem justa, merecida e adequada a todas elas;

Que o Município de Baião tem uma história rica e repassada de valores históricos e culturais desde tempos imemoriais até à modernidade de que todos nos devemos orgulhar;

O papel que muitos cidadãos em particular e associações em geral têm desempenhado em prol do desenvolvimento do concelho de Baião e que merecem por isso ser devidamente reconhecidos através da realização de cerimónias públicas e solenes que manifestem um agradecimento digno e elevado.

Passados alguns anos sobre a aprovação do anterior Regulamento Municipal relativo às distinções honoríficas, importa rever o mesmo configurando-o com a nova realidade, mormente ao nível institucional, tanto mais que no que concerne a este aspecto foram estatuídas novas formas de distinções, que determinam a necessidade de revisão do mesmo;

Em face do exposto e no âmbito do poder Regulamentar previsto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e no uso das competências que está cometido às Câmaras Municipais, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elabora-se o presente Regulamento que irá ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação nos termos das alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º também da citada Lei 169/99, de 18 de Setembro, após serem cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

TÍTULO I

Distinções honoríficas

CAPÍTULO I

Instituição e designação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem como objectivo instituir e definir distinções honoríficas e a chave de honra, tendo em vista homenagear publicamente pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem ou notabilizaram pelos seus méritos, feitos ou atributos, bem como os funcionários ou colaboradores da autarquia que se distingam pelo exemplar desempenho das suas funções, e definir os respectivos critérios de atribuição e de uso.

Artigo 2.º

Tipologia

O Município de Baião institui as distinções honoríficas a seguir referidas:

a) Medalha de Ouro do Município de Baião

b) Medalha de Prata do Município de Baião

c) Medalhas de Mérito do Município de Baião

d) Medalha de Distinção Profissional ao Serviço do Município de Baião

e) Chave de Honra do Município de Baião

f) Homenagem Póstuma

CAPÍTULO II

Medalha de ouro do município de Baião

Artigo 3.º

Âmbito do Reconhecimento

A Medalha de Ouro do Município destina-se a agraciar pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido por feitos excepcionais em qualquer ramo da actividade humana, pelo seu extraordinário valor e exemplo como pessoa ou cidadão, por notáveis actos de coragem ou de abnegação, ou pela concessão de benefícios de excepcional relevância ao Município, cujo nome tenha ficado ou esteja ligado à vida ou à história do Município.

Artigo 4.º

Procedimento de Atribuição

A Medalha de Ouro do Município de Baião será atribuída pela Câmara Municipal por deliberação favorável de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efectividade de funções, sem votos contra, por proposta fundamentada do seu Presidente.

Artigo 5.º

Descrição e Materiais

1 - A Medalha de Ouro do Município de Baião será em ouro.

2 - Apresenta no anverso o brasão do Município de Baião e no verso terá os dizeres "OURO - MUNICÍPIO DE BAIÃO", o nome da pessoa agraciada e a data da deliberação de atribuição da distinção.

3 - A Medalha será pendente de uma fita de três centímetros de largura com as cores da bandeira do município.

4 - Aos agraciados com a Medalha de Ouro será entregue um diploma que lhes outorga o título de "Cidadão e ou Instituição Honorário de Baião"

CAPÍTULO III

Medalha de prata do município de Baião

Artigo 6.º

Âmbito do Reconhecimento

1 - A Medalha de Prata do Município de Baião destina-se a agraciar pessoas singulares ou colectivas, de cujos actos resultem benefícios públicos significativos para o município, seja na melhoria das condições de vida dos seus munícipes, no desenvolvimento ou promoção cultural e artística, na divulgação e aprofundamento da sua Historia, costumes e tradições, ou no enriquecimento do seu património.

2 - Destina-se, ainda, a reconhecer pessoas singulares ou colectivas que, pelas suas qualidades humanas, intelectuais, políticas ou profissionais, se tenham destacado, pelo seu mérito, na região, no pais ou no estrangeiro, em qualquer campo, designadamente, profissional, cultural, social, científico, desportivo, económico, empresarial ou cívico.

Artigo 7.º

Procedimento de Atribuição

A Medalha de Ouro do Município de Baião será atribuída pela Câmara Municipal por deliberação favorável de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efectividade de funções, sem votos contra, por proposta fundamentada do seu Presidente.

Artigo 8.º

Descrição e Materiais

1 - A Medalha de Prata do Município de Baião será em prata.

2 - Apresenta no anverso o brasão do Município de Baião e no verso terá os dizeres "PRATA - MUNICÍPIO DE BAIÃO", o nome da pessoa agraciada e a data da deliberação de atribuição da distinção.

3 - A Medalha será pendente de uma fita de três centímetros de largura com as cores da bandeira do município.

4 - Aos agraciados com a Medalha de prata será entregue um diploma que lhes outorga o título de "Cidadão e ou Instituição Honorário de Baião"

CAPÍTULO IV

Medalha de mérito do município de Baião

Artigo 9.º

Definição do Mérito a Reconhecer

A Medalha de Mérito do Município de Baião pode ser atribuída nas áreas que a seguir se discriminam e com uma das seguintes designações:

a) Medalha de Mérito Ambiental

b) Medalha de Mérito Cientifico

c) Medalha de Mérito Cívico

d) Medalha de Mérito Cultural

e) Medalha de Mérito Desportivo

f) Medalha de Mérito Empresarial

g) Medalha de Mérito Social

Artigo 10.º

Procedimento de Atribuição

As Medalhas de Mérito do Município de Baião serão atribuídas pela Câmara Municipal, mediante deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, na sequência de proposta fundamentada do seu Presidente.

Artigo 11.º

Medalha de Mérito Ambiental

A Medalha de Mérito Ambiental será atribuída a pessoas singulares ou colectivas que, pelas suas acções ou actividade desenvolvida, tenham contribuído de forma significativa para a conservação e defesa da natureza e protecção do meio ambiente.

Artigo 12.º

Medalha de Mérito Cientifico

A Medalha de Mérito Cientifico será atribuída a pessoas singulares ou colectivas que, contribuam de forma decisiva para a inovação, formação, avanço e desenvolvimento tecnológico ou científico.

Artigo 13.º

Medalha de Mérito Cívico

A Medalha de Mérito Cívico será atribuída a pessoas singulares ou colectivas que constituam exemplos de dedicação as causas públicas, se distingam pelas suas qualidades de dirigente associativo, desempenho político, altruísmo ou filantrópico, ou que pratiquem actos de grande risco, revelem grande espírito de sacrifício, valor, coragem e abnegação em prol da comunidade.

Artigo 14.º

Medalha de Mérito Cultural

A Medalha de Mérito Cultural será atribuída a pessoas singulares ou colectivas que se tenham destacado em qualquer forma de expressão cultural, designadamente na literatura, nas artes plásticas, no teatro, na música, no cinema, na investigação histórica, na divulgação e preservação do nosso património, na valorização das gentes do município, ou que, de qualquer forma, tenham promovido a cultura.

Artigo 15.º

Medalha de Mérito Desportivo

A Medalha de Mérito Desportivo será atribuída a pessoas singulares ou colectivas que se tenham notabilizado seja na prática do desporto, através de desempenho em provas de desporto nacional ou no estrangeiro, seja na prática do associativismo desportivo, local, nacional ou internacional.

Artigo 16.º

Medalha de Mérito Empresarial

A Medalha de Mérito Empresarial será atribuída a pessoas singulares ou colectivas que, pelo seu desempenho e capacidade empresarial, revelados nos domínios da gestão, do comércio, da agricultura, da indústria ou dos serviços, tenham contribuído para a promoção do desenvolvimento económico e social do município, reforço do tecido empresarial, aumento do emprego ou melhoria do bem-estar geral dos cidadãos.

Artigo 17.º

Medalha de Mérito Social

A Medalha de Mérito Social será atribuída a pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído para a promoção do bem-estar ou melhoria das condições de vida da população em geral ou em especial dos cidadãos do município, para a concretização de valores como a justiça, a solidariedade, igualdade e respeito pela diferença, para a defesa dos direitos cívicos e sociais ou para uma comunidade mais coesa e inclusiva.

Artigo 18.º

Descrição dos Materiais

1 - A Medalha de Mérito será em prata dourada, apresenta no anverso a inscrição "Município de Baião" e o respectivo brasão, contendo no verso a inscrição "Mérito" - seguida da designação da área correspondente, nos termos do artigo 9.º, e dos dizeres "MUNICÍPIO DE BAIÃO", o nome da pessoa agraciada e a data da deliberação de atribuição da distinção.

2 - A Medalha será pendente de uma fita de três centímetros de largura com as cores da bandeira do município.

3 - Aos agraciados com a Medalha de Mérito será entregue um diploma que lhes outorga o título de "Cidadão e ou Instituição Honorário de Baião"

CAPÍTULO V

Medalha de distinção profissional ao serviço do município

Artigo 19.º

Âmbito do Reconhecimento

1 - A Medalha de Distinção Profissional destina-se a galardoar funcionários que tenham prestado serviço efectivo ao município e que, no exercício da sua actividade e no desempenho da sua missão, se tenham distinguido exemplarmente, pela competência profissional, dedicação, lealdade, zelo, rigor, capacidade de decisão e espírito de iniciativa.

2 - Destina-se ainda a galardoar funcionários e colaboradores do município que, tendo cumprido determinado período da sua carreira, tenham revelado, no exercício das suas funções, relevante competência profissional, exemplar comportamento, reconhecido rigor, dedicação e assiduidade, dependendo a sua atribuição, cumulativamente, do respectivo curriculum.

Artigo 20.º

Procedimento de Atribuição

A Medalha de Distinção Profissional ao Serviço do Município de Baião será atribuída por deliberação da Câmara Municipal, por maioria, mediante proposta de qualquer dos seus membros, devidamente instruída com a competente informação do respectivo superior hierárquico.

Artigo 21.º

Graus

1 - A Medalha de Distinção Profissional ao Serviço do Município de Baião compreende os graus ouro, prata e cobre, dependendo a sua distribuição do tempo de serviço efectivo, da função exercida e das qualidades demonstradas.

2 - O período determinado de serviço a que alude artigo 19.º será de:

a) Ouro: 35 anos completos de serviço efectivo

b) Prata: 25 anos completos de serviço efectivo

c) Cobre: 15 anos completos de serviço efectivo.

Artigo 22.º

Descrição e Materiais

1 - A Medalha de Distinção Profissional ao Serviço do Município de Baião será em prata dourada, prata ou cobre, conforme os graus em causa.

2 - A Medalha de Distinção Profissional ao Serviço do Município de Baião apresenta no anverso a inscrição "MUNICÍPIO DE BAIÃO" e o respectivo brasão, contendo no verso os dizeres "DISTINÇÃO PROFISSIONAL - MUNICÍPIO DE BAIÃO", o nome da pessoa galardoada e a data da cerimónia de atribuição da distinção.

3 - A Medalha será pendente de uma fita de três centímetros de largura com as cores da bandeira do município.

TÍTULO II

Chave de honra do município de Baião

Artigo 23.º

Âmbito do Reconhecimento

1 - A Chave de Honra do Município de Baião é um galardão municipal que se destina a homenagear pessoas singulares ou colectivas:

a) Exteriores ao município que, pelo seu prestigio, cargo, acção, serviços excepcionais ou contributos para a comunidade, alcancem mérito extraordinário;

b) Exteriores ao Município, que se tenham distinguido pelo seu valor em qualquer ramo da actividade humana, ou ainda por relevante acto de coragem e abnegação, com expressão significativa para o Município;

c) Representantes de órgãos de soberania, do poder local ou central, nacionais ou estrangeiros, em visita oficial ao município.

Artigo 24.º

Procedimento de Atribuição

Este Galardão Municipal é atribuído pela Assembleia Municipal por deliberação de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efectividade de funções, por iniciativa própria ou sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Titulo Adquirido

A atribuição da Chave de Honra do Município de Baião confere ao homenageado singular o título de "Cidadão Honorário do Município" ou de "Entidade Honorária do Município", tratando-se de pessoa colectiva.

Artigo 26.º

Descrição e Materiais

A Chave de Honra do Município de Baião é constituída por um módulo em ouro, com o brasão do Município de Baião e os dizeres "CHAVE DE HONRA - MUNICÍPIO DE BAIÃO", devendo ser guardada em estojo próprio de com azul.

TÍTULO III

Homenagem póstuma

Artigo 27.º

Âmbito do Reconhecimento

A Homenagem destina-se a galardoar postumamente personalidades ilustres nacionais ou estrangeiras que tenham prestado ao Município de Baião serviços considerados relevantes e excepcionais, designadamente de que resultem maior renome para o concelho, maior benefício colectivo ou honra especial.

Artigo 28.º

Disposição Específica

A atribuição da homenagem a que refere o artigo anterior carece da concordância, feita por assinatura, de pelo menos 1000 munícipes do Concelho de Baião.

Artigo 29.º

Descrição e Matérias

A Homenagem Póstuma poderá ser constituída por:

a) As constantes do artigo n.º 2, capítulo I, alíneas a) e b) do presente Regulamento, atribuídas aos respectivos familiares mais próximos;

b) Busto em bronze;

c) Outro similar.

TÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 30.º

Diplomas

A atribuição de distinções honoríficas ou de galardão da chave de honra do município ou de homenagem póstuma, previstos no presente regulamento, será titulada por diploma individual encimado pelo brasão do Município de Baião, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem legalmente o represente, autenticado com o selo branco e onde constarão os elementos essenciais da distinção e as datas da deliberação e da assinatura do documento.

Artigo 31.º

Registo

1 - O registo dos agraciados com a atribuição das distinções honoríficas, do galardão da chave de honra do município ou de homenagem póstuma, previstos no presente diploma, constará de um Livro de Honra próprio ao cuidado do Arquivo Municipal e nele, em folhas individuais, haverá, de modo cronológico, o assento actualizado de todas as entidades singulares e colectivas agraciadas ao abrigo deste regulamento ou de regulamentos anteriores.

2 - Os documentos que fundamentaram a atribuição de qualquer título honorífico deverão ser guardados em arquivo próprio.

3 - Quando o agraciado seja funcionário municipal, será providenciado para que o mesmo registo conste também no respectivo cadastro.

Artigo 32.º

Sugestões de Agraciamento

1 - As sugestões de agraciamento de pessoas singulares ou colectivas podem ser apresentadas pelas Juntas de Freguesia, pelas Assembleias de Freguesia, por organismos oficiais localizados no município, por associações representativas de interesses profissionais, sociais, desportivos, económicos ou culturais e cidadãos devidamente identificados.

2 - As sugestões são dirigidas à Câmara Municipal de Baião, devendo incluir a identificação completa da pessoa ou entidade a homenagear, acompanhadas dos dados biográficos relevantes e da devida fundamentação.

3 - A Câmara Municipal nomeará, sob proposta do Presidente, uma Comissão de Condecorações com o objectivo de apreciar e dar parecer, sobre a concessão de condecorações.

Artigo 33.º

Atribuição de Distinções Honorificas

1 - A atribuição de uma das distinções honoríficas previstas no presente regulamento não constitui impedimento para agraciamento ulterior da mesma pessoa singular ou colectiva.

Artigo 34.º

Cerimónia de Entrega

1 - As distinções honorificas previstas no presente regulamento deverão ser entregues ao agraciado em cerimónia solene e publica agendada para o efeito, a realizar preferencialmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestigio e, sempre que possível, no âmbito das Festas do Município.

TÍTULO V

Uso protocolar de sinais distintivos

Artigo 35.º

Direito ao Uso das Insígnias

1 - Os agraciados poderão fazer uso das insígnias municipais em todas as cerimónias oficiais promovidas pelo Município de Baião, entidades públicas ou sempre que as circunstancias o justifiquem, de acordo com o prudente arbítrio de cada um, de forma a dignificar sempre o Município de Baião.

2 - O direito ao uso de insígnias municipais é pessoal e intransmissível.

3 - Exceptuam-se ao número anterior os casos de distinção a título póstumo, em que a insígnia atribuída será aposta a representante ou familiar do falecido e apenas poderá ser usada no decurso da respectiva sessão solene.

4 - Os agraciados com mais de uma distinção honorífica atribuída pelo Município de Baião farão uso público de apenas uma.

Artigo 36.º

Distinções Honorificas Atribuídas ao Município de Baião

O uso de distinções honorificas, insígnias ou galardoes atribuídos ao Município de Baião rege-se pela legislação que os instituiu, não estando abrangido pelo presente regulamento.

Artigo 37.º

Renuncia e Perda do Direito às Distinções Honorificas e ao Uso das Insígnias Municipais.

Perdem direito às distinções honorificas e ao uso das insígnias municipais aqueles que:

a) Hajam expressamente renunciado ao seu uso

b) Hajam sido condenados pela prática de crime doloso em pena de prisão efectiva por sentença transitada em julgado

c) Sendo funcionários, colaboradores ou agentes, lhes tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar de natureza superior à pena de multa, posterior à atribuição da Medalha de Distinção Profissional ao Serviço do Município de Baião averbada no respectivo registo disciplinar.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Manutenção do Direito ao Uso

É mantido o direito ao uso de insígnias e são confirmadas as prerrogativas de titularidade de distinções honoríficas concedidas ao abrigo de deliberações anteriores ao presente regulamento.

Artigo 39.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento anterior sobre a matéria aprovado pela Assembleia Municipal em 2003/09/29.

Artigo 40.º

Entrada em Vigor

As presentes normas entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, de acordo com o n.º 4 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

10 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Luís Pereira Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1383386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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