de 30 de Dezembro
A passagem progressiva dos chamados serviços públicos periféricos até à sua integração no executivo regional é a consequência natural do processo de institucionalização da autonomia regional.O Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores veio, imbuído desse espírito, determinar com clareza no seu artigo 68.º que «a transferência de serviços periféricos dos órgãos de soberania que não tenha sido efectuada até à data da entrada em vigor do presente estatuto, e deve sê-lo, far-se-á sob proposta de comissão com representação do Governo Regional e do Governo da República e aprovada por este».
Foi sem sobressaltos que se procurou proceder à integração de tais serviços, tendo em conta razões de tempo e de oportunidade.
Torna-se, agora, indispensável proceder à extinção da Direcção de Obras Públicas da Horta, Circunscrição de Urbanização dos Açores e Secções de Urbanização de Angra do Heroísmo e Horta, do Ministério da Habitação e Obras Públicas.
Com efeito, uma vez operada a transferência das funções que a estes serviços cabiam, a sua manutenção não terá qualquer justificação, podendo, inclusivamente, proporcionar desequilíbrios e até o estrangulamento dos órgãos conjugados dos diversos departamentos da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Assim:
O Governo decreta, ouvido o Governo Regional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São extintas a Direcção de Obras Públicas da Horta, a Circunscrição de Urbanização dos Açores e as Secções de Urbanização de Angra do Heroísmo e Horta, do Ministério da Habitação e Obras Públicas, no dia 31 de Dezembro de 1978.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários que prestam serviço, a qualquer título, nos organismos ora extintos serão integrados nos quadros de pessoal dos serviços dependentes da Secretaria Regional do Equipamento Social, em lugares de igual categoria e com todos os direitos e regalias já adquiridos, contando-se para todos os efeitos, como se fora no novo lugar, o tempo de serviço prestado no seu actual cargo.
2 - A integração e a colocação prevista no n.º 1 deste artigo serão efectuadas, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, mediante lista nominativa assinada pelo Secretário Regional da Administração Pública e pelo Secretário Regional do Equipamento Social, publicada no Jornal Oficial e, posteriormente, no Diário da República.
3 - Os quadros de pessoal dos serviços dependentes da Secretaria Regional do Equipamento Social serão corrigidos, se necessário, por forma a contemplar todas as situações de pessoal dos organismos extintos que para eles transite e com as letras de vencimentos correspondentes às que os funcionários obteriam se a integração fosse efectuada no Ministério da Habitação e Obras Públicas.
4 - Os funcionários mencionados no n.º 1 e que não pertençam aos quadros de pessoal dos serviços extintos poderão optar, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, por continuarem integrados nos quadros de origem.
5 - Os funcionários mencionados no n.º 1 que venham a ser integrados nos quadros dos serviços da Região Autónoma dos Açores, e que ao se aposentarem pretendam fixar residência no continente, manterão os direitos consignados no que se refere a transporte de pessoas e bens.
Art. 3.º A gestão de todos os bens afectos aos serviços extintos por força do artigo 1.º transita para o Governo Regional com dispensa de qualquer formalidade, à excepção do respectivo auto de cessão.
Art. 4.º O Ministério da Habitação e Obras Públicas prestará todo o apoio técnico que se revelar necessário às actividades dos serviços dependentes da Secretaria Regional do Equipamento Social, a solicitação expressa do Governo Regional.
Art. 5.º Todos os encargos assumidos pelo Estado, até 31 de Dezembro de 1978, por intermédio dos serviços extintos, nos termos deste diploma, que não puderem ser liquidados e pagos nos prazos legais para encerramento de contas, sê-lo-ão por verbas de anos económicos findos consignadas no orçamento do Ministério da Habitação e Obras Públicas.
Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do Ministro da República para os Açores, ouvido o Governo da Região.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.