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Regulamento 72/2009, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 72/2009

Regulamento Municipal de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior

Preâmbulo

Considerando que a prossecução dos interesses das respectivas populações, designadamente na área da educação e do ensino é atribuição dos municípios;

Considerando que o desenvolvimento local é uma das prioridades fundamentais dos municípios e que a educação é uma área estratégica para a promoção do desenvolvimento individual e colectivo;

Considerando que a interioridade, associada a problemáticas sócio-económicas das famílias, constituem factores constrangedores no acesso ao ensino superior e à educação dos jovens;

Considerando que a população do Alentejo é a que detém os mais baixos níveis de qualificação no contexto nacional;

No âmbito do poder regulamentar atribuído pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e de acordo com a alínea d), do n.º 1, do artigo 13.º, da Lei 159/99 de 14 de Setembro, a Câmara Municipal de Portel apoiará os alunos residentes no concelho de Portel que frequentem o ensino superior, nos moldes definidos no presente regulamento.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento regula o apoio a conceder pela Câmara Municipal de Portel aos estudantes residentes no concelho de Portel que ingressem ou frequentem estabelecimentos do ensino superior e aos quais seja conferido o grau de Bacharelato, Licenciatura ou equivalente.

Artigo 2.º

Finalidade

O apoio a conceder aos estudantes que se encontram a frequentar o ensino superior tem como finalidade apoiar o prosseguimento de estudos dos jovens do concelho de Portel, contribuindo desta forma para a formação de quadros técnicos superiores na área geográfica do concelho e para o aumento do nível de qualificações da população.

Artigo 3.º

Definições

1 - O apoio a conceder aos estudantes referidos no artigo 1.º, consiste numa prestação pecuniária de valor fixo, definido pela Câmara Municipal, que se destina a comparticipar os encargos normais inerentes à frequência do ensino superior, entre outros, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina a suportar pelo candidato durante o ano lectivo.

2 - Os apoios concedidos serão pagos mensalmente, por um período máximo de 9 meses, correspondente ao ano lectivo, com início reportado a 01 de Outubro e termo em Junho, para os pedidos efectuados até 31 de Outubro e com início após aprovação do mesmo, para os pedidos efectuados após aquela data.

Artigo 4.º

Requisitos

Podem requerer a concessão do apoio os estudantes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estar matriculado e frequentar um curso do ensino superior, que confira o grau de Bacharelato, Licenciatura ou equivalente, em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;

b) Não ser já titular de nenhuma licenciatura, ainda que em área distinta;

c) Residir no concelho de Portel e, no caso de ter idade superior a 18 anos, estar recenseado no concelho;

d) Concluir o curso no número de anos definido no Plano de Estudo do referido curso, salvo por motivos devidamente justificados e sujeitos a decisão por parte da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A candidatura ao apoio a conceder é efectuada anualmente através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e entregue na Divisão de Desenvolvimento Económico e Acção Social.

2 - O candidato deverá apresentar, para instrução da candidatura, os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Fotocópia do cartão de eleitor, em caso de idade superior a 18 anos;

d) Declaração comprovativa da residência no concelho;

e) Certificado de matrícula;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é titular de outra licenciatura ou grau académico superior;

g) Número de Identificação Bancária (NIB).

3 - O candidato fica ainda obrigado a comprovar a matrícula e frequência no 2.º semestre do ano lectivo em causa até 28 de Fevereiro, através da apresentação do certificado de matrícula respectivo, quando se trate de curso não abrangido pelo Tratado de Bolonha;

4 - Têm legitimidade para requerer o apoio:

a) O estudante, no caso de ser maior de idade;

b) O encarregado de educação ou tutor legal, no caso de o estudante ser menor.

5 - A falta dos documentos referidos no número 2 determinará a não apreciação da candidatura.

Artigo 6.º

Atribuição

1 - A decisão de atribuição do apoio a conceder aos estudantes que frequentem o ensino superior cabe à Câmara Municipal, após análise da candidatura e parecer técnico emitido pela Divisão de Desenvolvimento Económico e Acção Social, relativo à posse dos requisitos pelos candidatos.

2 - Quando entender conveniente a Câmara Municipal pode solicitar quaisquer outros documentos, com vista à análise do respectivo processo.

3 - A decisão será comunicada aos candidatos no prazo de 30 dias.

Artigo 7.º

Renovação do Apoio

1 - O presente regulamento não contempla a renovação subsequente do apoio concedido ou a conceder no ano seguinte.

2 - Todos os interessados deverão proceder, anualmente, à apresentação da candidatura nos termos do presente regulamento.

Artigo 8.º

Cessação do apoio a conceder

1 - Constituem causas para cessação imediata do apoio:

a) A inexactidão das declarações prestadas à Câmara Municipal pelo estudante ou seu representante, com intuitos fraudulentos;

b) A cessação da actividade escolar do estudante;

c) A mudança de curso ou de estabelecimento de ensino sem comunicação à Câmara Municipal e respectiva prova documental;

d) A não comprovação documental da continuidade da frequência escolar, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º

2 - No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do estudante beneficiário do apoio ou daqueles a cargo de quem este se encontrar, a restituição dos montantes pagos.

3 - Se a cessação da actividade escolar do estudante for devida a doença prolongada deste, devidamente comprovada, não será aplicado o constante no número 2, podendo o aluno candidatar-se à renovação do apoio no ano lectivo imediatamente a seguir.

Artigo 9.º

Direitos dos Beneficiários

Constituem direitos dos estudantes beneficiários do apoio concedido pela Câmara Municipal de Portel:

a) Receber mensalmente o montante fixado pela Câmara Municipal de acordo com o definido no artigo 3.º;

b) Ter conhecimento de eventuais alterações ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Deveres dos Beneficiários

Constituem deveres dos estudantes beneficiários do apoio concedido pela Câmara Municipal de Portel:

a) Informar a Câmara Municipal de toda e qualquer alteração ocorrida posteriormente à atribuição do apoio, designadamente as referentes à residência ou curso e situação escolar;

b) Usar de boa-fé em todas as declarações e informações que prestar à Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação por meio de edital, nos termos legalmente previstos.

Aprovado em Reunião Ordinária da Assembleia Municipal de 30 de Dezembro de 2008.

31 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Norberto António Lopes Patinho.

301263579

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1381551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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