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Despacho 4378/2009, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Criação do 2.º Ciclo em Engenharia Civil

Texto do documento

Despacho 4378/2009

No uso das competências que são conferidas na alínea b) do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro foi, em conformidade com os Decretos -Lei s 42/2005 de 22 de Fevereiro e 74/2006 de 24 de Março, aprovada a criação do curso de Mestrado em Engenharia Civil pela Universidade de Évora, conducente ao grau de mestre em Engenharia Civil, tendo sido registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B - CR - 333/2007.

Assim, em cumprimento do n.º 3 do artigo 73.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, no uso de delegação de competências, determino que se proceda à publicação em anexo da estrutura curricular e do plano de estudos o qual entrou em funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008.

20 de Janeiro de 2009. - A Vice-Reitora, Ana Maria Costa Freitas.

ANEXO

Universidade de Évora

Curso de Mestrado em Engenharia Civil

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Évora

2 - Unidade orgânica: Não aplicável

3 - Curso: Mestrado em Engenharia Civil

4 - Grau ou diploma: Mestre

5 - Área científica predominante do curso: Engenharia Civil

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS

7 - Duração normal do curso: 4 semestres

8 - Opções, ramos, perfis, maior/menor, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estrutura (se aplicável):

Área de Especialização em Construção;

Área de Especialização em Hidráulica e Recursos Hídricos.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Área de Especialização em Construção

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Área de Especialização em Hidráulica e Recursos Hídricos

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

10 - Observações:

a) O tronco comum do curso é constituído por unidades curriculares obrigatórias que totalizam 48 ECTS;

b) As unidades curriculares exclusivas de cada um dos perfis totalizam 72 ECTS. Destes, 42 ECTS correspondem às unidades curriculares Dissertação - fase I e Dissertação - fase II, cujas actividades se desenvolverão ao longo dos 3.º e 4.º semestres;

c) No âmbito destas unidades curriculares será elaborado um trabalho técnico-científico, na área de Engenharia Civil, escolhido pelo aluno e que será objecto de dissertação.

11 - Plano de estudos:

Universidade de Évora

Mestrado em Engenharia Civil

Grau: Mestre

Área científica predominante do curso: Engenharia Civil

Área de Especialização em Construção

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º ano/3.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

2.º ano/4.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Área de Especialização em Hidráulica e Recursos Hídricos

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

2.º ano/3.º semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

2.º ano/4.º semestre

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1381090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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