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Aviso 3002/2009, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Concurso interno geral de acesso para enfermeiro-chefe

Texto do documento

Aviso 3002/2009

Concurso interno geral de acesso para enfermeiro-chefe

Menção a que se refere o Despacho conjunto 171/2000, de 1 de Março "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto Entidade Empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na formação profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

1 - Nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8/11, na redacção dada pelos Decretos-Lei 412/98, de 30/12, e 411/99, de 15/10, faz-se público que, por deliberação do Conselho de Administração deste Hospital, de 19 de Novembro de 2008, se encontra aberto concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar na categoria de enfermeiro chefe do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 217/97, de 22 de Abril.

2 - Dando cumprimento ao disposto no artigo n.º 34.º, da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro e a Circular Informativa n.º 26, de 2 de Agosto de 2007, da Secretaria do Ministério da Saúde, foi criada a oferta com o código P20088031, tendo em vista a selecção de pessoal em situação de mobilidade especial, que foi encerrada por falta de candidatos.

3 - Tipo de concurso e prazo de validade - o concurso é interno geral, aberto a todos os enfermeiros detentores dos requisitos exigidos no número 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8/11, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30/12, que estejam vinculados à função pública e visa o preenchimento da vaga anunciada e das que vierem verificar-se no prazo de dois anos, contados a partir da data da publicação da lista de classificação final.

4 - Local de trabalho - no Hospital Distrital de Pombal, podendo vir a prestar serviço noutras instituições com as quais este Hospital tenha ou venha a celebrar protocolo de cooperação.

5 - Conteúdo funcional - é o constante do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8/11, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30/12.

6 - Requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - São requisitos gerais:

a) Os previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8/11;

6.2 - São requisitos especiais:

a) Os estabelecidos no n.º 3 do presente aviso.

7 - Formalização das candidaturas:

7.1 - Prazo - o prazo para apresentação das candidaturas é de 15 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

7.2 - As candidaturas, deverão ser formalizadas através de requerimento, dirigido à Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Pombal e entregue na secção de pessoal no horário normal de expediente, podendo ser remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, para Hospital Distrital de Pombal, Av. Heróis do Ultramar, 3100-462 Pombal, desde que expedido até ao termo do prazo fixado no número 7.1.

8 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone, se o houver;

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço de saúde a que o requerente está vinculado;

c) Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando o número e data do Diário da República onde vem publicado o presente aviso, bem como a área profissional a que concorre;

d) Indicação dos documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

e) Endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

9 - O requerimento deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão:

a) Certidão emitida pelo serviço a que o candidato pertence, comprovativa da categoria, do vínculo à função pública e do tempo de serviço em anos meses e dias à data da publicação do presente aviso;

b) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

c) Três exemplares do curriculum vitae, devidamente assinados e datados na folha de rosto e ainda rubricados em todas as páginas, incluindo os anexos, os quais podem ser apresentados em documento individualizado;

d) Documento comprovativo da posse do curso geral de enfermagem ou equivalente legal;

e) É dispensada a apresentação inicial de documentos comprovativos dos requisitos gerais, desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos. Podendo, no entanto, vir a ser exigidos quando o júri o entender;

f) Cédula profissional válida, emitida pela ordem dos enfermeiros.

10 - As falsas declarações feitas pelos candidatos, quer no requerimento, quer nos currículos, são puníveis nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar.

11 - Método de selecção - O método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8/11, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98 de 30/12, complementada com prova pública de discussão curricular, sendo a classificação de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que, na classificação final, obtenham uma pontuação inferior a 9,5 valores, a qual resulta da seguinte formula:

CF = (1 AC + 2 PPDC)/3

em que:

CF = Classificação Final;

AC = Avaliação curricular;

PPDC = Prova pública de discussão curricular;

12 - A avaliação curricular permite avaliar a qualificação profissional dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica, a formação profissional, a experiência profissional e outros elementos considerados relevantes, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8/11, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98 de 30/12.

Para a avaliação curricular adoptar-se-á a seguinte fórmula:

AC = 3 ((HA) + 8 (EP) + 5 (FP) + 4 (OECR))/20

em que:

AC = Avaliação curricular;

HA = Habilitação académica;

EP = Experiência profissional;

FP = Formação profissional;

OECR = Outros elementos considerados relevantes.

13 - A prova pública de discussão curricular (PPDC) determina a competência profissional e ou cientifica dos candidatos, tendo como referência o perfil e as exigências profissionais genéricas e específicas da função posta a concurso, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8/11, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98 de 30/12, de acordo com seguinte fórmula:

PPDC = EC + CA

em que:

PPDC = Prova pública de discussão curricular;

EC = Exposição do candidato;

CA = Capacidade de argumentação.

13 - Critérios para a avaliação curricular - A grelha a utilizar na avaliação curricular e respectiva pontuação atribuída aos diversos itens em apreciação será em pontos que, aplicada a fórmula e ponderações respectivas, serão transformadas em valores, até ao máximo de 20 com aproximação às milésimas. A pontuação das actividades é mutuamente exclusiva:

13.1 - Habilitações académicas (ponderação 3) - neste factor a pontuação é mutuamente exclusiva, sendo considerada a habilitação mais elevada:

a) Licenciatura em enfermagem, 18 pontos;

c) Mestrado na área da saúde ou gestão, 19 pontos;

d) Doutoramento na área da saúde ou gestão, 20 pontos.

13.2 - Experiência profissional (ponderação 8) - só será considerado o desempenho profissional devidamente fundamentado e ou comprovado. A pontuação deste critério, no máximo de 20 pontos, resultará da pontuação obtida nos itens a seguir considerados:

13.2.1 - Tempo de exercício:

13.2.1.1 - Por cada ano completo no exercício de funções de enfermeiro - 0,20 até ao máximo de 2 pontos;

13.2.1.2 - Por cada ano completo no exercício de funções de enfermeiro especialista - 0,50 até ao máximo de 2 pontos;

13.2.1.3 - Por cada ano completo no exercício de funções de enfermeiro-chefe - 0,50 até ao limite de 1 ponto.

13.3 - Actividades desenvolvidas na prestação de cuidados de enfermagem como enfermeiro e ou enfermeiro especialista:

13.3.1 - Participação na elaboração de normas/protocolos de procedimentos técnicos, 0,20 por cada até ao limite de 1 ponto;

13.3.2 - Prestação de cuidados de forma personalizada, contínua e global, actuando especificamente junto da pessoa, família, grupos e comunidade, 0,50 por cada ano até ao limite de 3 pontos;

13.3.3 - Utilização de métodos e técnicas inovadoras e relevantes na promoção da saúde e prevenção da doença, com evidência no valor acrescentado aos cuidados de enfermagem, 0,50 por cada até ao limite de 2 pontos.

13.4 - Actividades desenvolvidas no âmbito da gestão de cuidados de enfermagem:

13.4.1 - Coordenação e orientação de equipas de enfermagem da unidade de cuidados, 0,50 por cada ano, até ao limite de 1 ponto;

13.4.2 - Implementação de métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho profissional, visando a melhoria da qualidade dos cuidados, 0,50;

13.4.3 - Utilização de resultados de estudos e trabalhos de investigação na melhoria da qualidade dos cuidados, 0,25;

13.4.4 - Elaboração do plano de acção e ou relatório referentes às actividades de enfermagem do serviço ou unidade de cuidados, 0,50;

13.4.5 - Utilização de indicadores da qualidade dos cuidados de enfermagem, por um período superior a seis meses, 0,25;

13.4.6 - Participação e ou implementação de métodos de avaliação da qualidade dos cuidados de enfermagem, 0,25;

13.4.7 - Emissão de propostas ou pareceres escritos sobre localização, instalações, equipamento, pessoal e organização de unidades prestadoras de cuidados, 0,25.

13.5 - Actividades desenvolvidas no âmbito da gestão de recursos humanos:

13.5.1 - Determinação das necessidades de enfermeiros tendo em conta a eficiência na utilização dos recursos, 0,50;

13.5.2 - Utilização de indicadores para a gestão dos recursos humanos, 0,50;

13.5.3 - Elaboração de horários e planos de férias, 0,25 por cada até ao limite de 0,50;

13.5.4 - Implementação de estratégias promotoras de boas relações multiprofissionais, 0,25;

13.5.5 - Participação na avaliação do desempenho de enfermeiros ou outro pessoal, 0,50;

13.5.6 - Participação nos projectos de formação realizados na unidade de cuidados, 0,50;

13.5.7 - Responsabilização pela concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de gestão da organização com as instituições de ensino, 0,25.

13.6 - Actividades desenvolvidas no âmbito da gestão de recursos materiais e equipamentos:

13.6.1 - Participação em comissões de análise de material e ou equipamento para a prestação de cuidados, 0,25 por cada até ao limite de 0,50;

13.6.2 - Implementação de acções que garantam a correcta utilização e controlo dos recursos com base no conhecimento dos custos, 0,50;

13.6.3 - Participação em estudos para a determinação de custos/benefícios dos recursos materiais, 0,50.

13.7 - Actividades desenvolvidas no âmbito da assessoria ou participação em órgãos ou cargo de gestão ou direcção de unidades ou serviços de saúde:

13.7.1 - Por cada período de assessoria de seis meses, 0,25 até ao limite de 1,00;

13.7.2 - Poe cada participação em órgão ou cargo, 0,50.

13.8 - Formação profissional (ponderação 5) - Serão consideradas as acções de formação, cujos documentos comprovativos demonstrem de forma clara e inequívoca terem sido organizadas e realizadas por serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde, Ordem dos Enfermeiros, por Sindicatos de Enfermeiros, Associações Profissionais de Saúde, ou entidades formadoras acreditadas, ou a que o júri reconheça idoneidade para efeitos do presente concurso, as quais devem evidenciar envolvimento efectivo das instituições através dos respectivos órgãos de Administração ou de direcção, nomeadamente técnica e venham assinados ou homologados.

Os documentos que sejam omissos na indicação do número de horas, considerar-se-ão 6 horas por cada dia, até ao máximo de 18 horas, por cada acção de formação, considerando as acções como formando. Como formador e na falta de informação considerar-se-á 1 hora por cada tema tratado, sendo que as unidades formativas ou aulas realizadas em conjunto com outros formadores serão creditadas a 50 %.

A pontuação deste critério, no máximo de 20 pontos, resultará do somatório da pontuação obtida nos itens a seguir considerados:

13.8.1 - Participação em acções de formação como formando no âmbito dos cuidados de enfermagem, 0,20 por cada, até ao limite de 2 pontos;

13.8.2 - Participação em acções de formação como formando no âmbito da gestão, 0,50 por cada, até ao limite de 3 pontos;

13.8.3 - Participação como formador em acções de formação no âmbito da gestão e da saúde, 0,50 por cada, até ao limite de 4 pontos;

13.8.4 - Colaboração na organização de eventos científicos e profissionais no âmbito da enfermagem, 1 ponto;

13.8.5 - Publicação de artigos no âmbito da enfermagem ou da saúde, 1 ponto por cada, até ao limite de 2 pontos;

13.8.6 - Elaboração ou co-elaboração de trabalhos de investigação no âmbito dos cuidados de enfermagem e ou gestão, 1 ponto;

13.8.7 - Realização de estágios e ou realização de visitas de estudo no âmbito da enfermagem, 1 ponto por cada, até ao limite de 2 pontos;

13.8.8 - Curso de formação no âmbito da enfermagem e ou da gestão, com duração superior a trinta horas, 1 ponto por cada, até ao limite de 2 pontos;

13.8.9 - Pós-graduação na área da prestação de cuidados de enfermagem e ou da gestão, 3 pontos.

13.9 - Outros elementos considerados relevantes (ponderação 4):

13.9.1 - Membro de júri de concursos da carreira de enfermagem:

13.9.1.1 - Como presidente ou vogal efectivo, 1 ponto por cada, até ao limite de 2 pontos;

13.9.2 - Participação em comissões ou grupos de trabalho:

13.9.2.1 - De âmbito nacional, regional, institucional ou de serviço, 1 ponto por cada, até ao limite de 2 pontos;

13.9.3 - Participação na gestão do processo de formação ao nível institucional, 1 ponto por cada ano até ao limite de 4 pontos;

13.9.4 - Participação na orientação e supervisão de alunos de enfermagem, 1 ponto por cada estágio até ao limite de 2 pontos;

13.9.5 - Apresentação do curriculum vitae:

13.9.5.1 - Respeita o limite máximo de 30 páginas, 1 ponto;

13.9.5.2 - Aspecto gráfico e correcção ortográfica, até 1,50, sendo que, sem erros e imprecisões gráficas, 1,50 pontos; sem erros e algumas imprecisões gráficas, 1 ponto; com erros e algumas imprecisões gráficas, 0,50 pontos;

13.9.5.3 - Paginação correcta, 0,25;

13.9.5.4 - Todos os anexos correctamente referenciados no texto, 0,25;

13.9.5.5 - Existência em anexo de todos os documentos comprovativos das actividades referenciadas no texto, 0,50;

13.9.5.6 - Descrição cronológica dos acontecimentos, 0,50;

13.9.5.7 - Descrição das actividades até 4 pontos, sendo que, se descreve e fundamenta toda a actividade profissional, 4 pontos; se descreve e fundamenta parte da actividade profissional, 2 pontos; se descreve e não fundamenta a actividade profissional, 1 ponto;

13.9.5.8 - Apresentação de projecto profissional para o lugar a concurso com evidência das áreas de desempenho e prioridades em enfermagem, sendo que, se descreve e fundamenta as opções e estratégias com evidência de prioridades, 2 pontos; se descreve e não fundamenta opções e estratégias com evidência de prioridades, 1 ponto; se não descreve e não fundamenta opções e estratégias com evidência de prioridades, 0,50 pontos; se não apresenta projecto, zero pontos.

14 - Critérios para avaliação da prova pública de discussão curricular (PPDC) - a grelha a utilizar para a PPDC e respectiva pontuação atribuída aos diversos itens em apreciação será em pontos, que serão transformados em valores, até ao máximo de vinte e com aproximação às milésimas.

A PPDC compreende duas partes às quais se atribui a seguinte classificação:

a) Exposição do candidato, até 2 pontos;

b) Argumentação do candidato, até 18 pontos.

14.1 - Exposição do candidato:

14.1.1 - Discurso claro e coerente, 0,50;

14.1.2 - Correcta utilização de conhecimentos técnico-científicos na apresentação da experiência profissional, 0,50;

14.1.3 - Adequação do tempo disponível, 0,25;

14.1.4 - Introdução de dados novos pertinentes, 0,25;

14.1.5 - Desenvolvimento dos aspectos mais relevantes da experiência profissional, relacionando-os com a categoria a que se candidata, 0,50.

14.2 - Argumentação do candidato - resposta às questões colocadas - relativamente às questões colocadas pelo júri, pretende-se que as respostas do candidato sejam correctas, claras, objectivas e fundamentadas a partir da sua experiência profissional, com integração dos conhecimentos científicos adequados, demonstrando a sua capacidade de argumentação, sendo a pontuação atribuída até ao limite de dezoito pontos, conforme a seguir se indica e podendo haver classificações intermédias. A classificação da argumentação decorre da pontuação obtida às questões colocadas, através da aplicação da grelha de apuramento da classificação às questões colocadas na PPDC.

14.2.1 - O candidato evidencia muito boa capacidade de comunicação e desenvolvimento coerente dos aspectos curriculares mais relevantes. Responde directamente de forma correcta, clara e objectiva, demonstrando possuir excelentes conhecimentos técnico-científicos excelentemente adequados à função posta a concurso. Demonstra possuir muito boa capacidade de argumentação, 16 a 18 pontos;

14.2.2 - O candidato evidência boa capacidade de comunicação e desenvolvimento dos aspectos curriculares mais relevantes. Responde de forma correcta, sem grande precisão, embora com objectividade, demonstrando possuir bons conhecimentos técnico-científicos bem adequados à função posta a concurso. Demonstra possuir boa capacidade de argumentação, 13 a 15 pontos;

14.2.3 - O candidato revela suficiente capacidade de comunicação e desenvolvimento dos aspectos curriculares mais relevantes. Responde sem grande precisão e objectividade, mas revelando possuir conhecimentos técnico-científicos suficientemente adequados à função posta a concurso. Demonstra possuir suficiente capacidade de argumentação, 10 a 12 pontos;

14.2.4 - O candidato revela insuficiente capacidade de comunicação e não desenvolve os aspectos curriculares. Responde com alguma hesitação e linguagem técnico-científica deficiente, demonstrando insuficiente adequação para a função posta a concurso. Sem capacidade de argumentação, zero a 9 pontos.

15 - Critérios de desempate - Para além dos critérios definidos no número 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437(98, de 8/11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30/12, e, como previsto no número 9 do referido artigo, em caso de igualdade de classificação, aplicar-se-ão os seguintes critérios:

15.1 - Primeiro, maior antiguidade na categoria de enfermeiro especialista;

15.2 - Segundo, maior antiguidade na carreira de enfermeiro.

16 - O curriculum vitae, terá o limite máximo de 30 páginas, incluindo introdução e conclusão. Não será aceite se manuscrito. A apresentação será em letra 12, com formatação a espaço e meio.

16.1 - Não serão consideradas quaisquer actividades, trabalhos ou acções de formação realizadas no âmbito de cursos académicos;

16.2 - Para poderem ser considerados, os documentos comprovativos de acções de formação ou declarações devem estar datados e assinados, de forma clara e inequívoca, por entidade idónea ou órgão de administração ou direcção.

17 - A lista de candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final serão publicitadas termos do n.º 2 do artigo 33.º e artigo 38.º do Decreto-Lei 437/91, de 8/11.

18 - Constituição do júri:

- Presidente - Amílcar Henriques Lopes Carvalho, enfermeiro supervisor dos Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E.

- Primeiro Vogal Efectivo - Sara Maria da Silva Rebelo Lopes, enfermeira supervisora, a exercer o cargo de enfermeira directora, do Hospital Cândido Figueiredo - Tondela;

- Segundo Vogal Efectivo - Otília Maria Mendes Fernandes Ferreira, enfermeira-chefe, a exercer o cargo de enfermeira directora, do Hospital Distrital de Pombal;

- Primeiro Vogal Suplente - Fernando José Subtil Correia, enfermeiro chefe, a exercer o acrgo de enfermeiro director, do Hospital Bernardino Lopes Oliveira - Alcobaça.

- Segundo Vogal Suplente - Luís Henrique Cardoso Formigo, enfermeiro-chefe do Hospital Distrital de Pombal.

19 - O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efectivo.

29 de Janeiro de 2009. - O Vogal Executivo, José Albino e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1380976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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