Sob proposta da Comissão Científica dos Mestrados em Ensino desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 76.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a Comissão Científica do Senado, aprovou, pela deliberação 41/2008, de 13 de Outubro, a alteração da alínea a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, n.º 3 - Critérios de selecção e de seriação dos regulamentos dos mestrados em ensino.
Nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, esta alteração foi comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior, através do nosso ofício DP 1.2.1.9/2008, n.º 9616, de 14 de Novembro de 2008.
1.º Alteração
É alterada a redacção da alínea a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, n.º 3 - Critérios de selecção e de seriação dos regulamentos dos mestrados em ensino indicados no anexo à presente deliberação, conforme a seguir se indica:
"3. Critérios de selecção e de seriação
3.1 - Aprovação numa prova escrita de português a realizar anualmente, expressamente para acesso a este ciclo de estudos.
(i) A Comissão Científica dos Mestrados em Ensino pode definir critérios gerais que permitam a dispensa desta prova.
3.2 - Na selecção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efectuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão ponderados os seguintes critérios:
i) ser detentor de uma licenciatura ou de equivalente legal à data da matrícula e inscrição e ter 90% dos créditos exigidos para este domínio de habilitação, ficando, neste caso, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didácticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada e outras definidas pela Comissão Científica dos Mestrados em Ensino condicionada à obtenção dos créditos em falta, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, pontuado de 1 a 5;
ii) classificação do grau académico de que são titulares nos termos da escala europeia de comparabilidade (artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de Fevereiro) ou do número de ordem da classificação do seu diploma nesse ano (n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de Fevereiro) pontuada de 1 a 5;
iii) apreciação do currículo académico, científico e técnico, pontuada de 1 a 5;
iv) classificação obtida na prova de português, pontuada de 1 a 5 pontos; caso o candidato tenha sido dispensado desta prova, este item não será considerado para a seriação;
v) resultado de uma entrevista aos candidatos, se a Comissão Científica dos Mestrados em Ensino entender necessário realizá-la, pontuada de 1 a 5 pontos.
3.3 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na selecção."
2.º Entrada em vigor
Esta deliberação entra em vigor em 2009/2010.
27 de Janeiro de 2009. - A Vice-Reitora, Inês Duarte.
ANEXO
(ver documento original)