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Aviso 2592/2009, de 29 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do SF Seia Manuel Matos Gomes

Texto do documento

Aviso 2592/2009

Delegação de competências

Nos termos do artigo 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Dec. Lei 398/98 de 17 de Dezembro, o Chefe do Serviço de Finanças de Seia delega:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Adjunto - Francisco José Lourenço de Brito Reis;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa, Cadastro, Contencioso - Adjunto - José Manuel Correia Ferrão;

3.ª Secção - Execuções Fiscais - Adjunto - Fernando Jorge dos Santos Mendes;

4.ª Secção - Cobrança - Adjunto - José Maria de Jesus Costa

II - Competências Gerais - aos chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhe atribuídas, pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

A) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão possível e com qualidade;

B) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, exceptuando-se os casos em que haja motivo de indeferimento, que mediante sua informação e parecer, serão submetidos a meu despacho, controlando a correcção das contas dos emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes;

C) Assinar e distribuir os documentos e correspondência que tenham a natureza de expediente diário, com excepção da correspondência dirigida ao director distrital de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas;

D) Coordenar a utilização dos equipamentos informáticos afectos a cada secção, relatando prontamente as deficiências ou falhas quer ao chefe do serviço, quer aos competentes serviços técnicos da DGITA;

E) Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço a cumprir pelo serviço de prevenção e inspecção tributária;

F) Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil as informações solicitadas pelas diversas entidades, ordenar e orientar a instrução de exposições e reclamações apresentadas, dando o respectivo perecer para decisão superior;

G) Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

H) Controlar a execução de todo o serviço mensal afecto à respectiva secção de modo que sejam cumpridos todos os prazos estabelecidos para a sua remessa às entidades destinatárias;

I) Responsabilização pela organização e conservação de todos os documentos da secção, elaborados de harmonia com o Manual de Gestão Documental;

J) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

K) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

L) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção;

M) Cada adjunto controlará a execução do serviço afecto à sua secção de modo que sejam alcançados todos os objectivos previstos no plano de actividades, devendo, no final do ano, elaborar um relatório das actividades desenvolvidas durante o mesmo, o qual me será presente até final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que disser respeito;

III - Competências Específicas:

1.ª Secção - TAT nível 2 - Francisco José Lourenço de Brito Reis, a quem compete:

A) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito do imposto municipal de imóveis (IMI), imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto de selo (IS), aprovados pelo Decreto Lei 237/2003, de 12 de Novembro, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código do Imposto Sobre Imóveis (artigo 130.º), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos;

B) Orientar supervisionar a instrução dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de imposto municipal sobre imóveis, bem como dos pedidos de suspensão, e praticar neles todos os actos em que a competência pertença ao Chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação quando deixarem de se verificar os pressupostos para o reconhecimento;

C) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de imposto municipal sobre imóveis e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (artigo 11.ºA do EBF);

D) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com avaliações para efeitos de imposto municipal sobre imóveis, incluindo a inserção dos quilómetros e confirmação das remunerações dos peritos avaliadores, incluindo os pedidos de Segunda avaliação (artigo 76.º do CIMI), e praticar os actos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar documentos, termos e despachos, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação e da nomeação de louvados e peritos;

E) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como todos os elementos recebidos de outras entidades;

F) Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária do imposto municipal de imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

G) Coordenar e controlar internamente o respectivo serviço, nomeadamente a extracção de M/ 17 - A e respectivos averbamentos matriciais;

H) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

I) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;

J) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência for do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

K) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro M/ 26, coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

L) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das relações e mapas;

M) Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança do imposto municipal de imóveis e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;

N) Promover e controlar a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processos findos e respectivos verbetes;

O) Promover a elaboração do mapa do plano de actividades do modelo PA 10 e coordenar o serviço relacionado com o mesmo, nomeadamente o atempado envio electrónico;

P) Cadastro Único - NIPC das heranças indivisas;

2.ª Secção, Chefe de Finanças - Adjunto José Manuel Correia Ferrão

Processos de contra-ordenação - Registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, no âmbito do SCO, dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as decisões nele proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas, reconhecimento de causa extintiva;

Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Dec. Lei 147/2003, de 11 de Julho;

Impugnação judicial - Promover o envio atempado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco todas as impugnações apresentadas no Serviço;

Reclamações graciosas, mandar autuar no SIGEPRA as apresentadas em suporte de papel e instruir os processos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados incluindo as propostas de decisão e remessa dos mesmos às entidades competentes, para decisão;

Cadastro Único - introdução no sistema informático das declarações de inicio, de alterações e cessação;

Imposto sobre o valor acrescentado:

A) Controlar a recepção, visualização, recolha para o sistema informático e remessa quando for caso disso, das declarações de cadastro do IVA a outros Serviços de Finanças ou a Direcções de Serviços;

B) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelos SAIVA;

C) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promovendo todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço e propor a acção de fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial de pequenos retalhistas, face ao controlo das respectivas contas correntes, controlo da emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento, e promover e elaboração do BAO, com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais;

D) Controlar os sujeitos passivos que, embora registrados, não exercem actividade, propondo a sua cessão oficiosa, sendo caso disso;

Imposto sobre o rendimento:

A) Orientar a recepção, visualização e loteamento para remessa à direcção de finanças das declarações apresentadas pelos obrigados fiscais;

B) Proceder à recolha informática das declarações de IRS, quando tal tarefa incumba ao Serviço de Finanças, bem como a recolha dos DC's, de molde que seja assegurado o prazo de liquidação por parte dos serviços centrais dessas declarações e ainda o bom arquivamento das respeitantes a esta área fiscal;

C) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoais colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente a estes impostos e fiscalização dos mesmos, nomeadamente a correcção das divergências;

D) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes após as notificações efectuadas, face à fixação ou alteração do rendimento colectável, e propor a sua remessa célere à direcção distrital de finanças;

E) Promover, controlar e informar com proposta de decisão todas as acções de fiscalização dos sujeitos passivos que, após notificação, sejam mandados apresentar no Serviço de Finanças acompanhados do duplicado das declarações para análise e todos os documentos comprovativos dos elementos declarados, bem como a sua remessa célere à direcção distrital de finanças;

F) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento e despesa (artigo 11.º A do EBF); Despacho e junção aos processos de documentos com eles relacionados;

G) Fiscalizar os actos constantes na declaração modelo 11 e ainda as escrituras e outros documentos enviados pelos Notários;

H) Inserção na aplicação das Restituições e Pagamentos dos reembolsos dos impostos não informatizados;

I) Promover a requisição de impressos e de todos os consumíveis para o Serviço e a sua organização permanente;

J) Promover a elaboração do mapa do plano de actividades do modelo PA 10 e coordenar o serviço relacionado com o mesmo, nomeadamente o atempado envio electrónico;

K) Providenciar o bom funcionamento de todo o material informático;

Organização e controlo da funcionalidade permanente do arquivo, referente aos documentos e outros elementos da 2.ª secção.

3.ª Secção, Chefe do Serviço de Finanças - Adjunto - Fernando Jorge dos Santos Mendes

A) Mandar registar a autuar os processos de execução fiscal, decorrido o prazo de 30 dias, após a citação efectuada pelos Serviços Centrais, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

1) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

2) Declaração em falhas em processos de valor superior a (euro) 12 500,00;

3) Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário;

4) Aceitação das propostas e decisão sobre a venda de bens por qualquer das formas previstas no código respectivo;

5) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

6) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como a apreciação e fixação de garantias;

B) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação, a que se refere o artigo 276.º do CPPT, embargos de terceiro, inserção na aplicação informática SICJUT das oposições e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida instrução e remessa ao Tribunal competente;

C) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os 15 G1, EF, PAJUT, e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos;

D) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

E) Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e redução de saldos, tendo sempre em atenção o cumprimento dos objectivos traçados pelo Plano de Actividades da Justiça Tributária (PAJUT);

F) Promover o registo de bens penhorados;

G) Coordenar e fiscalizar os objectivos constantes do SIPA, de modo a que sejam alcançados;

H) Promover a passagem de certidões de dívida, nos prazos fixados, para as reclamações de créditos das dívidas à Fazenda Nacional, nos termos do artigo 80.º do CPPT;

I) Providenciar no sentido da execução atempada das aplicações de fundos;

J) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

K) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a elaboração do mapa mensal de faltas e mapa anual de férias;

L) Promover a elaboração do mapa do plano de actividades do modelo PA 10 e PA 11 e coordenar o serviço relacionado com o mesmo, nomeadamente o atempado envio electrónico;

4.ª Secção - Chefe do Serviço de Finanças-Adjunto José Maria de Jesus Costa

A) Chefia a Secção de Cobrança;

B) Imposto Único de Circulação - Controlo, coordenação e procedimento de todos os actos respeitantes ao imposto único de circulação; Despachar os pedidos de concessão de dísticos especiais e de isenção do IUC;

C) Cadastro - NIF das pessoas singulares;

D) Cobrança das reposições abatidas e não abatidas nos pagamentos, incluindo se for caso disso a extracção das certidões de dívida;

E) Recepção de declarações modelo 3 de IRS, nas ocasiões de muito afluxo de utentes e o seu correspondente loteamento;

F) Imposto de selo, excluindo o referente às transmissões gratuitas;

G) Promover a elaboração do mapa do plano de actividades do modelo PA 10 e coordenar o serviço relacionado com o mesmo, nomeadamente o atempado envio electrónico;

IV - Notas comuns - Delego ainda em cada Chefe de Finanças-Adjunto:

A) Exercer a adequada acção formativa e manter a ordem e disciplina na secção a seu cargo;

B) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de actividades;

C) Nos termos do artigo 5.º do Dec. Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea l) do artigo 59.º do RGIT, é atribuída ainda a competência para levantamento de autos de notícia;

D) Cada Chefe de Finanças-Adjunto propor-me-á, sempre que se mostre necessário ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;

E) Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, deve ser feita menção expressa "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças ", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

V - Substituição legal - nas minhas faltas e ausências ou impedimentos a meu substituto legal é o adjunto José Manuel Correia Ferrão e na sua ausência o adjunto Fernando Jorge dos Santos Mendes. E nas ausências e impedimentos dos Adjuntos a sua substituição será efectuada pelo funcionário da secção de categoria mais elevada;

VI - Observações - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação;

b) Direcção e controlo sobre os actos do delegado;

c) Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

VII - Produção de efeitos - O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2009.

8 de Janeiro de 2009. - O Chefe de Serviço de Finanças de Seia, Manuel Matos Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1378865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-03 - Decreto-Lei 237/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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