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Aviso 2588/2009, de 29 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do SF Lisboa 7 Isac Toste Dinis

Texto do documento

Aviso 2588/2009

Delegação de competências

Ao abrigo do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, delego nos adjuntos colocados neste Serviço de Finanças de Lisboa 7 (3239)

Chefia das Secções:

1.ª Secção -Tributação do Património

Adjunto - Joaquim Manuel Miranda Pereira

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa

Adjunta - Lígia Maria Ferreira Carvalho

3.ª Secção - Justiça Tributária

Adjunta - Filomena Maria Pereira Eusébio

4.ª Secção - Secção de Cobrança

Adjunto - João José Pinheiro Costa Ilharco

A competência para a prática dos actos que se enumeram, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos.

I - Competências de carácter genérico.

1 - Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados prazos e objectivos fixados, quer legalmente, quer por instâncias superiores;

2 - Despachar, assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

3 - Proferir despacho nos pedidos de certidão a distribuir pelos funcionários da respectiva secção, verificando a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atentando no principio, estabelecido no artigo 64.º da L.G.T., da confidencialidade dos dados, bem como verificar a correcção das contas de emolumentos quando devidos e fiscalizando a isenção dos mesmos quando mencionadas com excepção dos pedidos em que haja motivos de indeferimento, os quais serão submetidos à apreciação do Chefe do Serviço mediante informação e parecer;

4 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a entidades estranhas à DGI de nível institucional relevante, nomeadamente órgãos de Soberania;

5 - Assegurar, sempre que a situação o exija, que aos sujeitos passivos seja dado o direito de audição prévia previsto no artigo 60.º da L.G.T., relativamente às decisões que lhes digam respeito;

6 - Verificar e controlar o andamento dos serviços de forma a serem respeitados os prazos quer fixados na Lei, quer por instâncias superiores, em tudo o diga respeito a respostas, petições ou informações solicitadas ao serviço de finanças;

7 - Assinar e controlar a execução dos mandados de notificação, de ordens de serviço e das notificações a efectuar por via postal;

8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

9 - Instruir e informar recursos hierárquicos de natureza tributária;

10 - Levantar autos de notícia pelas infracções por si verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro e na alínea l) do artigo 59.º do R.G.I.T.;

11 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas, decidir sobre os pedidos de redução de coimas nos termos do artigo 29.º do R.G.I.T. e dar parecer, após informação fundamentada, sobre a sua redução ou sobre o afastamento da sua aplicação nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma;

12 - Providenciar no sentido de que os utentes sejam atendidos com cortesia, qualidade e prontidão de forma a transmitir uma imagem positiva dos serviços, tomando, em consideração situações relacionadas com atendimento prioritário e preferencial;

13 - Providenciar para que sejam prestadas com celeridade todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

14 - Controlar permanentemente a execução de todo o serviço a cargo da secção, incluindo o não delegado, de forma a serem alcançados os objectivos previstos no plano anual de actividades, devendo no final de cada ano elaborar um relatório das actividades desenvolvidas e por desenvolver ao longo do mesmo no qual apresentará, também, sugestões para colmatar necessidades, as quais serão submetidas a apreciação superior;

15 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços da secção sejam devidamente assegurados;

16 - Exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativas aos funcionários da secção;

17 - Dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo quando estritamente necessário e com o mínimo de prejuízo para os serviços;

18 - Providenciar sempre que necessário a substituição de funcionários nos seus impedimentos bem como os reforços necessários por aumentos anormais de serviço;

19 - Propor formas de actuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários das secções sempre que tal se mostre necessário;

20 - Assinar as guias de receita eventual e de operações de tesouraria;

21 - Assinar, coordenar e consultar a execução do serviço mensal, mapas, tabelas e relações dos serviços da secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;

22 - Promover a requisição anual dos impressos necessários à secção respectiva, controlando as suas existências, consumo e utilização;

23 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

24 - Controlar o serviço informático da secção, a sua regular actualização e funcionalidade;

25 - Coordenar e controlar a organização e conservação do arquivo dos processos e documentos relacionados com a respectiva secção de forma a assegurar a sua funcionalidade.

II - Competências de carácter específico.

Ao adjunto Joaquim Manuel Miranda Pereira, que chefia a 1.ª Secção, Secção de Tributação do Património, cabe:

1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I.), ao Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (I.M.T.) e ao Imposto de Selo e correspondentes impostos extintos, designadamente Contribuição Autárquica, Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações e, neste âmbito, praticar todos os actos com os mesmos relacionados;

2 - Promover as avaliações, nos termos do artigo 37.º e do artigo 76.º do C.I.M.I., nos termos da Lei do Inquilinato, do art.36.º do Regime do Arrendamento Urbano (R.A.U.) ou outras no âmbito da tributação do património;

3 - Coordenar o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas de prédios urbanos, com excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de louvados e peritos, assim como a assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com reclamações cadastrais rústicas;

4 - Apreciar e decidir das reclamações administrativas apresentadas nos termos do disposto no artigo 32.º do C.C.A. e do artigo 130.º do C.I.M.I., bem como promover os procedimentos e actos necessários para os referidos efeitos;

5 - Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da tributação do património (I.M.I. e I.M.T.) bem como promover a confirmação ou fiscalização das isenções concedidas, controlando, ainda, o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede daqueles impostos por força do disposto no artigo 11.º A e no artigo 12.º do E.B.F.;

6 - Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente e praticar todos os actos a eles respeitantes;

7 - Promover o cumprimento de todas as solicitações referentes ao património do Estado, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;

8 - Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos imposto e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática;

9 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto de Selo e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo serviço de finanças;

10 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

À adjunta Lígia Maria Ferreira Carvalho, que chefia a 2.ª Secção, Secção de Tributação do Rendimento e da Despesa, cabe:

1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S.) e ao Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas praticando todos os actos necessários à sua execução e desencadeando a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente;

2 - Coordenar e promover todo o serviço relacionado com o Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.) e praticar todos os actos necessários à sua execução e ainda desencadear a fiscalização do mesmo quando tal seja pertinente;

3 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

4 - Coordenar e promover os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer com o modulo de identificação, quer com o modulo de actividade, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte;

5 - Promover a instauração de processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, quando a competência seja do serviço local de finanças, bem como praticar todos os actos a ele respeitantes;

6 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede dos Impostos sobre o Rendimento e dos Impostos sobre a despesa (art.11.º A e artigo 12.º, ambos do E.B.F.);

7 - Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos imposto e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática;

8 - Promover a elaboração do mapas do plano de actividades PA 10 / PA11 e coordenar o serviço relacionado com os mesmos nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

9 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução.

10 - Coordenar e promover o serviço de pessoal e administração geral

À adjunta Filomena Maria Pereira Eusébio, que chefia a 3.ª Secção, Secção de Justiça fiscal, cabe:

1 - Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, de reclamação graciosa e de contra-ordenação, pugnando pela sua rápida conclusão;

2 - Proferir despacho e promover o registo e a autuação de processos de reclamação graciosa, no âmbito da instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados, visando a tomada de decisão, que importa, aquando da competência do serviço, ser concisa, clara e célere;

3 - Promover o registo e a autuação dos processos de contra-ordenação fiscal, bem como proferir despachos no âmbito da instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causas extintivas do procedimento contraordenacional e inquirição de testemunhas;

4 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

5 - Promover o registo e a autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e praticar todos os actos ou termos que, por Lei, sejam da competência do chefe do serviço, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de;

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento de penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 5.000,00;

c) Declarar prescritos os processos de valor superior a (euro) 5.000,00;

d) Decidir da marcação e da venda de bens;

e) Decidir no âmbito do pagamento em prestações;

f) Decidir no âmbito das garantias;

g) Decidir da suspensão do processo executivo;

6 - Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

7 - Promover o registo, a autuação e a informação das oposições e correspondente remessa aos competentes tribunais;

8 - Promover o registo e todos os procedimentos relacionados com as impugnações, no âmbito da competência do chefe do serviço local, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do C.P.P.T.;

9 - Controlar e fiscalizar a execução informática dos actos constantes dos objectivos evidenciados no SIPA, no SIGEPRA, no SICJUT, no SIGVEC e no SIPDEV;

10 - Promover a informação dos recursos contenciosos e judiciais;

11 - Coordenar e promover o serviço externo relacionado com a justiça fiscal;

12 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

13 - Promover o registo de bens penhorados;

14 - Promover a expedição de cartas precatórias;

15 - Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos competentes tribunais, quer no âmbito da reclamação de créditos, falência, penhora de remanescentes (cf. Art.81.º do C.P.P.T.) ou outras genéricas mas no âmbito da justiça fiscal;

16 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente, entre outros, o 15-G/1 e os EF's;

17 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e de coimas nos processos de contra-ordenação;

18 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respectivas dívidas, bem como das restituições que forem devidas aos contribuintes, através das aplicações informáticas Gestão de Fluxos Financeiros -sistema de restituições/compensações e pagamentos - e SISCO -anulação de compensações -;

19 - Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática;

20 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução.

Ao adjunto João José Pinheiro Costa Ilharco, que chefia a 4.ª Secção, Secção de Cobrança, cabe:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto de Selo (IS) - excepto transmissões gratuitas de bens - e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças;

2 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado, cuja liquidação não é da competência dos Serviços da DGCI, incluindo as reposições e rendas de prédios do Estado;

3 - Coordenar e controlar o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte - modulo de identificação;

4 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

5 - Mandar registar, instruir e exercer o controlo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental ou de transferência de fundos, nos termos definidos pelo oficio circulado n.º 2214, de 17 de Dezembro de 1996, da ex-DSPE/DGCI;

6 - Actuar em conformidade com a competência que me foi subdelegada por despacho (extracto 23 508/2005 (2.ª série) do Director de Finanças de Lisboa, publicado em 16 de Novembro de 2005, para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Publica, que igualmente aqui delego.

7 - Coordenar e promover a notificação e subsequentes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da D.G.I., incluindo as reposições;

8 - O controlo da assiduidade dos funcionários afectos à secção;

9 - A assinatura da correspondência relativa à secção de cobrança;

10 - Deferir e conceder a isenção em sede do Imposto Único de Circulação de conformidade com o artigo 5.º do C.I.U.C.;

11 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução.

12 - Assessorar em sintonia com os adjuntos o controlo e aquisição de material de limpeza, escritório, equipamento e instalações, elaborando e remetendo os mapas à Direcção de Finanças.

III - Substituição legal.

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a adjunta Filomena Maria Pereira Eusébio e na impossibilidade desta o adjunto Joaquim Manuel Miranda Pereira.

IV - Produção de efeitos.

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, ficando por este meio ratificado todos os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências. Em todos os actos praticados o delegado fará menção dessa competência, indicando ainda a data, o número e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho.

24 de Abril de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, Isac Toste Dinis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1378861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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