Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação
Preâmbulo
Com a publicação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, sofre profundas alterações que implicam a necessidade de proceder à revisão do actual Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE), com vista à sua adaptação a este novo enquadramento legal que lhe serve de fundamento.
Destacam-se das alterações referidas aquelas que mais se reflectem no articulado do Regulamento actualmente em vigor, designadamente as autorizações administrativas, que apenas se mantêm para a utilização de edifícios e suas fracções, e um novo regime das comunicações prévias; o desaparecimento do emparcelamento enquanto operação urbanística de loteamento; a ampliação da figura dos impactes semelhantes a loteamento com o novo regime do impacte urbanístico relevante; um novo regime relativo às consultas externas a efectuar à administração central; o surgimento da figura do gestor do procedimento, que assegura o normal desenvolvimento da tramitação processual nas suas diversas fases; e finalmente, a introdução das tecnologias de informação como meio privilegiado na entrada de documentos e como forma de proporcionar, na senda da modernização da administração municipal cuja implementação é já uma realidade no nosso Município, um melhor e mais eficaz serviço prestado aos cidadãos, tendo em vista uma resposta mais célere e objectiva aos desafios de futuro que aquelas tecnologias perspectivam.
Assim e tendo presente a experiência entretanto adquirida, elabora-se o presente Regulamento tendo como objectivos:
Uma ocupação e fruição ordenada e qualificada do território municipal, em complemento e conjugação com a demais regulamentação municipal existente, incluindo a definição das condicionantes formais e funcionais a considerar nos projectos que visem intervenções de carácter urbanístico e arquitectónico;
Uma melhor clarificação de um conjunto de definições, procurando uniformizar o vocabulário urbanístico a aplicar;
A sistematização de um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas a desenvolver pelos particulares, procurando uma melhor e mais célere prestação de serviços ao munícipe;
Uma abordagem à concepção sustentável de espaços exteriores e edifícios através da integração de princípios da utilização passiva da energia solar, ventilação e iluminação natural, que visem o conforto térmico, minimizem o recurso a sistemas que dependam do consumo de energia de índole comercial e o impacto sobre o ambiente.
Da mesma forma e porque mais do que uma obrigação legal, a cobrança das taxas surge como uma necessidade, tendo em vista a prestação de serviços às populações de forma a garantir uma cada vez melhor qualidade de vida dos munícipes nomeadamente ao nível de investimentos em infra-estruturas básicas, os quais implicam um esforço financeiro contínuo por parte da autarquia, foram seguidos, no caso presente, os mesmos princípios do RMUE actualmente ainda em vigor e que então fundamentaram a definição e o cálculo dessa mesmas taxas, tornando-se contudo necessário promover a adaptação ao definido no novo RJUE, em especial no que concerne às taxas aplicáveis nos casos de admissão da comunicação prévia.
Assim, nos termos dos disposto no artigo 66.º, do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 13/00, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, pelas Leis 15/2002, de 22 de Fevereiro e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto, e da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do previsto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, das normas constantes do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com as respectivas alterações, das disposições da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção pela Lei 64/03, de 23 de Agosto, do estipulado na Lei das Finanças Locais e no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 53 - E/2006, de 29 de Janeiro, do consignado nas alíneas a) e e) do n.º 2 dos artigos 53.º e da alínea m) do n.º 2, e da alínea a) do n.º 7, ambas do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente projecto de alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e da correspondente tabela de taxas e a sua submissão a apreciação pública nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
(ver documento original)