Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 59/2009, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE)

Texto do documento

Regulamento 59/2009

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Preâmbulo

Com a publicação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, sofre profundas alterações que implicam a necessidade de proceder à revisão do actual Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE), com vista à sua adaptação a este novo enquadramento legal que lhe serve de fundamento.

Destacam-se das alterações referidas aquelas que mais se reflectem no articulado do Regulamento actualmente em vigor, designadamente as autorizações administrativas, que apenas se mantêm para a utilização de edifícios e suas fracções, e um novo regime das comunicações prévias; o desaparecimento do emparcelamento enquanto operação urbanística de loteamento; a ampliação da figura dos impactes semelhantes a loteamento com o novo regime do impacte urbanístico relevante; um novo regime relativo às consultas externas a efectuar à administração central; o surgimento da figura do gestor do procedimento, que assegura o normal desenvolvimento da tramitação processual nas suas diversas fases; e finalmente, a introdução das tecnologias de informação como meio privilegiado na entrada de documentos e como forma de proporcionar, na senda da modernização da administração municipal cuja implementação é já uma realidade no nosso Município, um melhor e mais eficaz serviço prestado aos cidadãos, tendo em vista uma resposta mais célere e objectiva aos desafios de futuro que aquelas tecnologias perspectivam.

Assim e tendo presente a experiência entretanto adquirida, elabora-se o presente Regulamento tendo como objectivos:

Uma ocupação e fruição ordenada e qualificada do território municipal, em complemento e conjugação com a demais regulamentação municipal existente, incluindo a definição das condicionantes formais e funcionais a considerar nos projectos que visem intervenções de carácter urbanístico e arquitectónico;

Uma melhor clarificação de um conjunto de definições, procurando uniformizar o vocabulário urbanístico a aplicar;

A sistematização de um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas a desenvolver pelos particulares, procurando uma melhor e mais célere prestação de serviços ao munícipe;

Uma abordagem à concepção sustentável de espaços exteriores e edifícios através da integração de princípios da utilização passiva da energia solar, ventilação e iluminação natural, que visem o conforto térmico, minimizem o recurso a sistemas que dependam do consumo de energia de índole comercial e o impacto sobre o ambiente.

Da mesma forma e porque mais do que uma obrigação legal, a cobrança das taxas surge como uma necessidade, tendo em vista a prestação de serviços às populações de forma a garantir uma cada vez melhor qualidade de vida dos munícipes nomeadamente ao nível de investimentos em infra-estruturas básicas, os quais implicam um esforço financeiro contínuo por parte da autarquia, foram seguidos, no caso presente, os mesmos princípios do RMUE actualmente ainda em vigor e que então fundamentaram a definição e o cálculo dessa mesmas taxas, tornando-se contudo necessário promover a adaptação ao definido no novo RJUE, em especial no que concerne às taxas aplicáveis nos casos de admissão da comunicação prévia.

Assim, nos termos dos disposto no artigo 66.º, do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 13/00, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, pelas Leis 15/2002, de 22 de Fevereiro e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto, e da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do previsto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, das normas constantes do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com as respectivas alterações, das disposições da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção pela Lei 64/03, de 23 de Agosto, do estipulado na Lei das Finanças Locais e no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 53 - E/2006, de 29 de Janeiro, do consignado nas alíneas a) e e) do n.º 2 dos artigos 53.º e da alínea m) do n.º 2, e da alínea a) do n.º 7, ambas do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente projecto de alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e da correspondente tabela de taxas e a sua submissão a apreciação pública nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1378766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda