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Regulamento 56/2009, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regulamento e tabela geral de taxas a cobrar pelos serviços prestados e licenças de canídeos

Texto do documento

Regulamento 56/2009

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças tem como objectivo a conciliação tanto da necessidade de arrecadação de receitas para fazer face às despesas correntes desta autarquia, como a consideração do meio sócio-económico da Freguesia para evitar sobrecarregar os Utentes da mesma com os pagamentos a que ficam sujeitos.

Assim, e em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de taxas e licenças em vigor na Freguesia de São Bento, Concelho de Angra do Heroísmo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento e Tabela anexa têm como objectivo fixar os montantes a cobrar pelas actividades da Junta de Freguesia de São Bento de prestação concreta de um serviço público local e na utilização de bens de domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir o pagamento das taxas previstas no presente diploma é a Junta de Freguesia de São Bento.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Para não sobrecarregar os utentes desta freguesia, estão isentos do pagamento de taxas:

a) Os requerentes que façam prova de insuficiência económica;

b) Os requerentes referidos em legislação própria;

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxa

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição da freguesia nos termos da lei.

Artigo 5.º

Cobrança de taxas

A Junta de Freguesia de São Bento cobra taxas de:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 6.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, declarações, certidões, certificação de fotocópias e outros documentos constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

2 - Aos valores indicados no número anterior acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

3 - Os valores constantes neste artigo são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

CAPÍTULO III

Registo e Licenciamento de Canídeos

Artigo 7.º

Registo

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - Estão isentos do pagamento de taxas os cães classificados nas categorias C, D, F (segundo o artigo 5.º da Portaria 421/2004, de 24 de Abril)

3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado por despacho conjunto, anualmente.

Artigo 8.º

Normas de registo e licenciamento

1 - Os detentores de caninos, com domicílio fiscal na freguesia de São Bento, encontram-se obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento nesta Junta de Freguesia.

2 - O registo e licenciamento deverá ser efectuado no prazo de 30 dias quando o animal atingir a idade de três a seis meses.

3 - Os números anteriores apenas se aplicarão aos felinos quando o registo destes for obrigatório.

Artigo 9.º

Renovação de licenças

1 - A renovação de licenças é anual e obrigatória.

2 - As licenças e suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação de documentos exigidos por legislação própria.

3 - Quando a licença não for renovada caduca, ficando o detentor obrigado ao pagamento de uma coima de 50 % do valor do licenciamento.

CAPÍTULO IV

Liquidação

Artigo 10.º

Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática da execução do acto.

2 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia de São Bento.

3 - As taxas a cobrar aos cidadãos não recenseados na Freguesia de São Bento, sofrem um acréscimo de 50 %.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

1 - Quando o requerente comprove que a sua situação económica não lhe permite efectuar o pagamento integral da dívida de uma só vez, poderá fazê-lo em prestações.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - Compete à Junta de Freguesia analisar e autorizar, ou não, o pedido.

4 - Quando autorizado o pedido, será estabelecido um prazo para a liquidação da dívida.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e será extraída uma certidão de dívida.

2 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos de Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste regulamento, é aplicável a seguinte legislação:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) Lei das Finanças Locais;

c) Lei Geral Tributária;

d) Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;...

h) O Código de Procedimento Administrativo;

i) Toda a legislação aplicável ao licenciamento de canídeos e gatídeos.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício sede da Junta de Freguesia.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Canídeos e gatídeos

Licenças de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

Aprovado pela Junta de Freguesia de São Bento em reunião de ... de ... de 2008. - (Assinaturas ilegíveis.)

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de São Bento na sessão ordinária de ... de ... de 2008. - (Assinaturas ilegíveis.)

Aprovado em reunião do Órgão executivo a 26 de Março de 2008.

João Fernando Gonçalves Avelar, presidente - Francisco Alberto Barcelos Trovão, secretário - José Soares Pereira, tesoureiro.

Aprovado na primeira sessão ordinária do Órgão Deliberativo a 11 de Abril de 2008 tendo assinado os seguintes membros:

Paulo Manuel Coelho Moules, presidente - João Manuel Ribeiro de Freitas, primeiro-secretário - Luís Leonel Teixeira Salvador, segundo-secretário.

11 de Abril de 2008. - O Presidente da Assembleia de Freguesia, Paulo Manuel Coelho Moules. - O Primeiro-Secretário, João Manuel Ribeiro de Freitas. - O Segundo-Secretário, Luís Leonel Teixeira Salvador.

301195214

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1378509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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