O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças tem como objectivo a conciliação tanto da necessidade de arrecadação de receitas para fazer face às despesas correntes desta autarquia, como a consideração do meio sócio-económico da Freguesia para evitar sobrecarregar os Utentes da mesma com os pagamentos a que ficam sujeitos.
Assim, e em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de taxas e licenças em vigor na Freguesia de São Bento, Concelho de Angra do Heroísmo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento e Tabela anexa têm como objectivo fixar os montantes a cobrar pelas actividades da Junta de Freguesia de São Bento de prestação concreta de um serviço público local e na utilização de bens de domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir o pagamento das taxas previstas no presente diploma é a Junta de Freguesia de São Bento.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Para não sobrecarregar os utentes desta freguesia, estão isentos do pagamento de taxas:
a) Os requerentes que façam prova de insuficiência económica;
b) Os requerentes referidos em legislação própria;
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxa
As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição da freguesia nos termos da lei.
Artigo 5.º
Cobrança de taxas
A Junta de Freguesia de São Bento cobra taxas de:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 6.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados, declarações, certidões, certificação de fotocópias e outros documentos constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
2 - Aos valores indicados no número anterior acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
3 - Os valores constantes neste artigo são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
CAPÍTULO III
Registo e Licenciamento de Canídeos
Artigo 7.º
Registo
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).
2 - Estão isentos do pagamento de taxas os cães classificados nas categorias C, D, F (segundo o artigo 5.º da Portaria 421/2004, de 24 de Abril)
3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado por despacho conjunto, anualmente.
Artigo 8.º
Normas de registo e licenciamento
1 - Os detentores de caninos, com domicílio fiscal na freguesia de São Bento, encontram-se obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento nesta Junta de Freguesia.
2 - O registo e licenciamento deverá ser efectuado no prazo de 30 dias quando o animal atingir a idade de três a seis meses.
3 - Os números anteriores apenas se aplicarão aos felinos quando o registo destes for obrigatório.
Artigo 9.º
Renovação de licenças
1 - A renovação de licenças é anual e obrigatória.
2 - As licenças e suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação de documentos exigidos por legislação própria.
3 - Quando a licença não for renovada caduca, ficando o detentor obrigado ao pagamento de uma coima de 50 % do valor do licenciamento.
CAPÍTULO IV
Liquidação
Artigo 10.º
Pagamento
1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática da execução do acto.
2 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia de São Bento.
3 - As taxas a cobrar aos cidadãos não recenseados na Freguesia de São Bento, sofrem um acréscimo de 50 %.
Artigo 11.º
Pagamento em prestações
1 - Quando o requerente comprove que a sua situação económica não lhe permite efectuar o pagamento integral da dívida de uma só vez, poderá fazê-lo em prestações.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - Compete à Junta de Freguesia analisar e autorizar, ou não, o pedido.
4 - Quando autorizado o pedido, será estabelecido um prazo para a liquidação da dívida.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e será extraída uma certidão de dívida.
2 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos de Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste regulamento, é aplicável a seguinte legislação:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) Lei das Finanças Locais;
c) Lei Geral Tributária;
d) Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;...
h) O Código de Procedimento Administrativo;
i) Toda a legislação aplicável ao licenciamento de canídeos e gatídeos.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício sede da Junta de Freguesia.
Tabela de taxas
ANEXO I
Serviços administrativos
(ver documento original)
ANEXO II
Canídeos e gatídeos
Licenças de canídeos e gatídeos
(ver documento original)
Aprovado pela Junta de Freguesia de São Bento em reunião de ... de ... de 2008. - (Assinaturas ilegíveis.)
Aprovado pela Assembleia de Freguesia de São Bento na sessão ordinária de ... de ... de 2008. - (Assinaturas ilegíveis.)
Aprovado em reunião do Órgão executivo a 26 de Março de 2008.
João Fernando Gonçalves Avelar, presidente - Francisco Alberto Barcelos Trovão, secretário - José Soares Pereira, tesoureiro.
Aprovado na primeira sessão ordinária do Órgão Deliberativo a 11 de Abril de 2008 tendo assinado os seguintes membros:
Paulo Manuel Coelho Moules, presidente - João Manuel Ribeiro de Freitas, primeiro-secretário - Luís Leonel Teixeira Salvador, segundo-secretário.
11 de Abril de 2008. - O Presidente da Assembleia de Freguesia, Paulo Manuel Coelho Moules. - O Primeiro-Secretário, João Manuel Ribeiro de Freitas. - O Segundo-Secretário, Luís Leonel Teixeira Salvador.
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