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Portaria 130/2009, de 27 de Janeiro

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Sumário

Nomeação para o cargo «AGK 02F 0110 Pilot» capitão PILAV 111615-A, Fernando Agostinho Almeida da Rocha

Texto do documento

Portaria 130/2009

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministro da Defesa Nacional, por proposta do general Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, do artigo 2.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 55/81, de 31 de Março, conjugado com o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 48/93, de 26 de Fevereiro, nomear o capitão PILAV 111615-A, Fernando Agostinho Almeida da Rocha, para o cargo «AGK 02F 0110 Pilot» na NAEWF&CF E3A Component em Geilenkirchen, Alemanha.

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2008.

4 de Dezembro de 2008. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1378293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto-Lei 55/81 - Conselho da Revolução

    Estabelece a base jurídica reguladora do regime de remuneração do pessoal militar investido em cargos internacionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 48/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS (EMGFA), QUE COMPREENDE: O CHEFE DO ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS (CEMGFA), O ESTADO-MAIOR COORDENADOR CONJUNTO (EMCC), O CENTRO DE OPERAÇÕES DAS FORÇAS ARMADAS (COFAR), OS COMANDOS OPERACIONAIS E OS COMANDOS-CHEFES QUE EVENTUALMENTE SE CONSTITUIAM NA DEPENDENCIA DO CEMGFA. EXTINGUE OS COMANDOS-CHEFES DAS FORÇAS ARMADAS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA E CRIA NESSAS REGIÕES OS COMANDOS OPERACIONAIS QUE SE CONSTITUEM NA D (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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