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Aviso 2336/2009, de 26 de Janeiro

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Sumário

Contrato individual de trabalho por tempo indeterminado - Sandra do Carmo Couquinha Garcia

Texto do documento

Aviso 2336/2009

Por meu despacho de 17 de Novembro de 2008, proferido no uso de competência delegada e, ao abrigo do disposto no Regulamento Interno do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa aplicável aos Contratos Individuais de Trabalho, aprovado pela deliberação 1363-A/2007, publicada no Diário da República n.º 133, 2.ª série de 12 de Julho de 2007, foi celebrado, na sequência de processo concursal, contrato individual de trabalho por tempo indeterminado entre o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e Sandra do Carmo Mendes Quintas Couquinha Garcia, para o exercício de funções correspondentes à categoria de técnica administrativa, grau 1, nível 2, nível remuneratório 26, com efeitos a partir de 29 de Dezembro de 2008. A presente contratação foi precedida de procedimento de selecção de pessoal em situação de mobilidade especial (SME) nos termos do Decreto-Lei 53/2006, de 7 de Dezembro através da oferta pública sigaME n.º P20086214, tendo ficado sem candidatos seleccionados. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas)

16 de Janeiro de 2009. - O Administrador, Francisco Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1378027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 53/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado, no âmbito de financiamentos concedidos pelo Estado ou por instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa, no contexto de operações de crédito de ajuda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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