Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que a Câmara Municipal de Sintra na sua reunião ordinária de 17 de Dezembro de 2008 deliberou, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e dos artigo n.º 117 e 118.º do CPA, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias o:
Projecto de Regulamento Específico da Zona de Estacionamento de Duração Limitada na Zona da Estefânia no Município de Sintra;
Assim, torna-se público que os Projecto que integra o presente Aviso para os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.
Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg.º Dr. Virgílio Horta, 2710 SINTRA, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.
26 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.
Projecto de regulamento específico do estacionamento de duração limitada na zona da Estefânia no Município de Sintra
Considerando o Regulamento Geral do Estacionamento de Duração Limitada e de Fiscalização do Estacionamento no Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em sessão ordinária de XXXX;
Considerando que este Regulamento Geral prevê, no seu artigo 3.º, a existência de regulamentos específicos, aplicáveis em zonas determinadas de estacionamento de duração limitada, mais permitindo expressamente, em diversas disposições (cf. artigos 5.º, 6.º, n.º 1, e 7.º), a remissão para a regulamentação constante destes;
Considerando que, nos termos do mesmo Regulamento Geral, não podem os regulamentos específicos contrariar o que naquele se dispõe;
Considerando que importa regulamentar especificamente o estacionamento de duração limitada na zona da Estefânia no Município de Sintra, o que constitui o objecto do presente Regulamento Específico.
O projecto do presente Regulamento Específico foi objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Geral do Estacionamento de Duração Limitada e de Fiscalização do Estacionamento no Município de Sintra, dos artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), e 64.º, n.º 1, alínea u), e n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, do Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março, e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, é aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em sessão ordinária de XXXX, sob proposta da Câmara Municipal de Sintra, o presente Regulamento Específico do Estacionamento de Duração Limitada na Zona da Estefânia no Município de Sintra:
Regulamento Específico do Estacionamento de Duração Limitada na Zona da Estefânia no Município de Sintra
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento Específico disciplina o estacionamento de duração limitada na Zona da Estefânia no Município de Sintra.
Artigo 2.º
Extensão normativa
1 - A disciplina identificada no artigo anterior complementa, sem o contrariar, nos termos do seu artigo 3.º, o Regulamento Geral do Estacionamento de Duração Limitada e de Fiscalização do Estacionamento no Município de Sintra.
2 - A regulação do estacionamento e da paragem e respectivas infracções e sanções e do estacionamento indevido ou abusivo e suas consequências, a que estão sujeitos os estacionamentos e as paragens em todas as áreas e eixos viários sob responsabilidade do Município de Sintra consta, conforme o n.º 2 do seu artigo 1.º, do Regulamento Geral do Estacionamento de Duração Limitada e de Fiscalização do Estacionamento no Município de Sintra, que incorpora, nestas matérias, as normas do Código da Estrada e do Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março.
Artigo 3.º
Zona da Estefânia
Estão sujeitos à disciplina do estacionamento de duração limitada na Zona da Estefânia, referido no artigo 1.º, conforme planta constante do anexo I ao presente Regulamento Específico:
a) A Avenida Adriano Júlio Coelho;
b) A Rua Câmara Pestana;
c) A Rua Tomé de Barros Queirós;
d) A Rua Capitão Alberto Soares Pimentel;
e) A Rua Ulysses Alves;
f) A Rua General José Estevão Morais Sarmento.
Artigo 4.º
Bolsas de estacionamento
Considerando o artigo 10.º do Regulamento Geral do Estacionamento de Duração Limitada e de Fiscalização do Estacionamento no Município de Sintra, na Zona da Estefânia existem as seguintes bolsas de estacionamento, conforme planta constante do anexo I ao presente Regulamento Específico:
a) Bolsas de alta rotação;
b) Bolsas mistas.
Artigo 5.º
Períodos de limitação de estacionamento
1 - Considerando os artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Regulamento Geral do Estacionamento de Duração Limitada e de Fiscalização do Estacionamento no Município de Sintra, a duração limitada do estacionamento na Zona da Estefânia vigora, nas bolsas de alta rotação e nas bolsas mistas, entre as 8,00 horas e as 20,00 horas, nos dias úteis, e entre as 8,00 horas e as 13,00 horas, aos sábados, ficando nestes períodos o estacionamento ou a paragem sujeitos ao pagamento das taxas referidas no artigo 7.º
2 - Os residentes podem, mediante a simples utilização correcta de cartão de residente, estacionar nas bolsas de alta rotação até às 10,00 horas e depois das 18,00 horas de cada dia.
Artigo 6.º
Limite de duração do estacionamento
Cada utilização do estacionamento de duração limitada na Zona da Estefânia durante os períodos diários de limitação de estacionamento fixados no artigo anterior não pode exceder o limite máximo de quatro horas, nas bolsas de alta rotação e nas bolsas mistas.
Artigo 7.º
Tarifário
As taxas devidas pelo estacionamento ou pela paragem durante os períodos diários de limitação de estacionamento fixados no artigo 5.º são as constantes do anexo II ao presente Regulamento Específico.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento Específico entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em sessão ordinária de XXXX.
ANEXO I
(Planta)
A planta pode ser consultada na página da internet da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt
ANEXO II
Tarifário do Estacionamento de Duração Limitada na Zona da Estefânia do Município de Sintra
1 - As Tarifas para Bolsas de Alta Rotação e Bolsas Mistas estão presentes na tabela abaixo.
(ver documento original)
2 - As Tarifas para Cartão de Residente estão presentes na tabela abaixo. Estes valores são devidos anualmente.
(ver documento original)