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Aviso 2235/2009, de 23 de Janeiro

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Sumário

Projecto de regulamento específico da zona de estacionamento de duração limitada na zona de Queluz-Estação no município de Sintra

Texto do documento

Aviso 2235/2009

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que a Câmara Municipal de Sintra na sua reunião ordinária de 17 de Dezembro de 2008 deliberou, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e dos artigos 117 e 118.º do CPA, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias o:

Projecto de Regulamento Específico da Zona de Estacionamento de Duração Limitada na Zona de Queluz-Estação no Município de Sintra;

Assim, torna-se público que os Projecto que integra o presente Aviso para os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg.º Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

26 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de regulamento específico do estacionamento de duração limitada na zona de Queluz estação no município de Sintra

Considerando o Regulamento Geral do Estacionamento de Duração Limitada e de Fiscalização do Estacionamento no Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em sessão ordinária de XXXX;

Considerando que este Regulamento Geral prevê, no seu artigo 3.º, a existência de regulamentos específicos, aplicáveis em zonas determinadas de estacionamento de duração limitada, mais permitindo expressamente, em diversas disposições (cf. artigos 5.º, 6.º, n.º 1, e 7.º), a remissão para a regulamentação constante destes;

Considerando que, nos termos do mesmo Regulamento Geral, não podem os regulamentos específicos contrariar o que naquele se dispõe;

Considerando que importa regulamentar especificamente o estacionamento de duração limitada na zona de Queluz - Estação no Município de Sintra, o que constitui o objecto do presente Regulamento Específico.

O projecto do presente Regulamento Específico foi objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Geral do Estacionamento de Duração Limitada e de Fiscalização do Estacionamento no Município de Sintra, dos artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), e 64.º, n.º 1, alínea u), e n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, do Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março, e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, é aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em sessão ordinária de XXXX, sob proposta da Câmara Municipal de Sintra, o presente Regulamento Específico do Estacionamento de Duração Limitada na Zona de Queluz - Estação no Município de Sintra:

Regulamento Específico do Estacionamento de Duração Limitada na Zona de Queluz - Estação no Município de Sintra

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento Específico disciplina o estacionamento de duração limitada na Zona de Queluz - Estação no Município de Sintra.

Artigo 2.º

Extensão normativa

1 - A disciplina identificada no artigo anterior complementa, sem o contrariar, nos termos do seu artigo 3.º, o Regulamento Geral do Estacionamento de Duração Limitada e de Fiscalização do Estacionamento no Município de Sintra.

2 - A regulação do estacionamento e da paragem e respectivas infracções e sanções e do estacionamento indevido ou abusivo e suas consequências, a que estão sujeitos os estacionamentos e as paragens em todas as áreas e eixos viários sob responsabilidade do Município de Sintra consta, conforme o n.º 2 do seu artigo 1.º, do Regulamento Geral do Estacionamento de Duração Limitada e de Fiscalização do Estacionamento no Município de Sintra, que incorpora, nestas matérias, as normas do Código da Estrada e do Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março.

Artigo 3.º

Zona de Queluz - Estação

Estão sujeitos à disciplina do estacionamento de duração limitada na Zona de Queluz - Estação, referido no artigo 1.º, conforme plantas constante do anexo I ao presente Regulamento Específico:

a) O Largo da Estação;

b) A Rua Mateus Vicente de Oliveira;

c) A Rua Doutor Higino de Sousa;

d) A Rua Gomes Freire;

e) A Rua António Enes;

f) A Rua Combatentes da Grande Guerra;

g) A Rua 9 de Abril;

h) A Praceta 9 de Abril;

i) A Rua dos Lusíadas;

j) A Avenida José Elias Garcia;

k) A Rua José Cipriano da Silveira Machado.

Artigo 4.º

Bolsas de estacionamento

Considerando o artigo 10.º do Regulamento Geral do Estacionamento de Duração Limitada e de Fiscalização do Estacionamento no Município de Sintra, na Zona de Queluz - Estação existem as seguintes bolsas de estacionamento, conforme planta constante do anexo I ao presente Regulamento Específico:

a) Bolsas de alta rotação;

b) Bolsas de residentes.

Artigo 5.º

Períodos de limitação de estacionamento

1 - Considerando os artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Regulamento Geral do Estacionamento de Duração Limitada e de Fiscalização do Estacionamento no Município de Sintra, a duração limitada do estacionamento na Zona de Queluz - Estação vigora, nas bolsas de alta rotação e nas bolsas mistas, entre as 8,00 horas e as 19,00 horas, nos dias úteis, e entre as 8,00 horas e as 13,00 horas, aos sábados, ficando nestes períodos o estacionamento ou a paragem sujeitos ao pagamento das taxas referidas no artigo 7.º

2 - Fora dos períodos diários de limitação de estacionamento fixados no número anterior, o estacionamento é livre, incluindo nas bolsas de residentes.

3 - Os titulares do cartão de residente podem estacionar nas bolsas de alta rotação, mediante a simples utilização correcta deste cartão, até às 10,00 horas e depois das 18,00 horas de cada dia.

Artigo 6.º

Limite de duração do estacionamento

Cada utilização do estacionamento de duração limitada na Zona de Queluz - Estação durante os períodos diários de limitação de estacionamento fixados no artigo anterior não pode exceder o limite máximo de quatro horas.

Artigo 7.º

Tarifário

As taxas devidas pelo estacionamento ou pela paragem durante os períodos diários de limitação de estacionamento fixados no artigo 5.º são as constantes do anexo II ao presente Regulamento Específico.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Específico entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em sessão ordinária de XXXX.

ANEXO I

Planta

A planta pode ser consultada na página da internet da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt

ANEXO II

Tarifário do Estacionamento de Duração Limitada na Zona de Queluz - Estação do Município de Sintra

1 - As Tarifas para Bolsas de Alta Rotação estão presentes na tabela abaixo.

(ver documento original)

2 - As Tarifas para Cartão de Residente estão presentes na tabela abaixo. Estes valores são devidos anualmente.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1377632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-B/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento automóvel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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