Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 587/80, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas relativas à tributação dos rendimentos retidos nas ex-colónias portuguesas.

Texto do documento

Decreto-Lei 587/80

de 31 de Dezembro

Considerando que após a independência das ex-colónias portuguesas alguns contribuintes não têm podido efectuar o pagamento ou a entrega de impostos devidos ao Estado em virtude da impossibilidade de transferirem daqueles territórios lucros, rendimentos ou importâncias de outras proveniências;

Reconhecendo-se que se justifica a tomada de medidas que tenham em conta estas situações:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano, a requerimento dos interessados e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderá autorizar:

a) A suspensão da liquidação da contribuição industrial, do imposto de capitais, secção A, e do imposto complementar respeitantes aos lucros ou rendimentos realizados ou produzidos nos territórios das ex-colónias portuguesas, desde que se verifique a impossibilidade da sua transferência daqueles territórios;

b) A prorrogação do prazo para a entrega ao Estado dos impostos a descontar nos rendimentos pela entidade a quem incumbe o seu pagamento, quando se verifique a impossibilidade da saída daqueles territórios das importâncias indispensáveis à realização daquela entrega.

Art. 2.º Nos casos em que a suspensão da liquidação respeite a contribuição industrial ou a imposto complementar, se houver lugar a liquidação relativa a outros lucros ou rendimentos, as taxas respectivas serão determinadas tendo em conta apenas estes lucros ou rendimentos, procedendo-se, quando terminar a suspensão, às competentes liquidações adicionais, considerando-se então a totalidade dos lucros ou rendimentos.

Art. 3.º - 1 - O requerimento referido no artigo 1.º será apresentado na competente repartição de finanças, acompanhado de documento comprovativo da impossibilidade de saída dos referidos territórios dos rendimentos ou importâncias, durante o mês de Janeiro do ano imediato àquele a que respeita a contribuição ou imposto, no caso da alínea a), e antes de terminar o prazo para a entrega do imposto ao Estado, no caso da alínea b).

2 - A prova da impossibilidade daquela saída deverá ser renovada anualmente no mês de Janeiro, sob pena de caducidade da suspensão ou prorrogação.

3 - Os documentos comprovativos da impossibilidade da saída dos rendimentos ou importâncias não poderão ter data que anteceda em mais de sessenta dias a da sua apresentação.

4 - Se não for dado cumprimento ao disposto nos números anteriores, deverão os serviços promover a imediata liquidação da contribuição ou imposto, no caso da alínea a) do artigo 1.º, e as entidades proceder à entrega do imposto ao Estado até ao fim do mês seguinte, no caso da alínea b).

Art. 4.º - 1 - A suspensão a que se refere a alínea a) do artigo 1.º cessará a partir do momento em que se torne possível a saída dos rendimentos daqueles territórios.

2 - A prorrogação a que se refere a alínea b) do mesmo artigo caducará no fim do mês seguinte àquele em que primeiramente ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Concessão de autorização para a saída de importâncias que permitam a entrega do imposto ao Estado;

b) Pagamento ou colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares.

3 - Quando a importância cuja saída for autorizada seja insuficiente para a entrega da totalidade do imposto, a caducidade referida no número anterior respeitará apenas ao correspondente quantitativo do imposto.

4 - No caso do n.º 1 deste artigo, o contribuinte deverá participar o facto à respectiva repartição de finanças, no prazo de trinta dias, a fim de esta proceder às liquidações que se mostrarem devidas.

Art. 5.º Durante os períodos da suspensão ou da prorrogação referidas no artigo 1.º não correm os prazos da liquidação nem os da prescrição dos impostos correspondentes.

Art. 6.º - 1 - A não entrega dos impostos ao Estado nos prazos fixados no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º será punida com a multa estabelecida nas leis em vigor para a falta da entrega dos impostos dentro dos prazos estabelecidos.

2 - A falta da participação referida no n.º 4 do artigo 4.º será punida com multa de 1000$00 a 100000$00, a aplicar nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a qual será reduzida a metade no caso de pagamento espontâneo.

Art. 7.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se às contribuições e impostos respeitantes aos rendimentos dos anos de 1975 e seguintes, com excepção daqueles cujo pagamento ou entrega ao Estado tenham já sido efectuados.

2 - Estando já efectuada a liquidação, proceder-se-á à sua anulação oficiosa, sendo feita nova liquidação, que não abrangerá os rendimentos abrangidos pela suspensão.

Art. 8.º - 1 - Os pedidos de suspensão de liquidação de impostos referentes a rendimentos respeitantes aos anos de 1975 a 1979 e os pedidos de prorrogação dos prazos de entrega ao Estado cujo acto que originou essa entrega tenha ocorrido antes da data da entrada em vigor do presente diploma serão apresentados no prazo de sessenta dias a contar desta data.

2 - Estando já efectuada a liquidação, proceder-se-á à sua anulação oficiosa, sendo feita nova liquidação da contribuição ou do imposto não abrangidos pela suspensão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/31/plain-13774.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13774.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda