Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Poente de Sines
Filipa Faria, Vereadora com competências delegadas, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, datada de 30 de junho de 2015, foi aprovado, por maioria, a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Poente de Sines, sob proposta da Câmara Municipal de Sines, em cumprimento da deliberação de Câmara, tomada na reunião pública de 18 de junho de 2015, encontrando-se concluído o processo de elaboração do plano, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro. Foi alterado o artigo 23.º no Regulamento.
Nestes termos, envia-se para publicação no Diário da República e para depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial.
27 de julho de 2015. - A Vereadora com Competências Delegadas, Filipa Faria.
Deliberação
Paula Cristina de Brito Valeira Plácido Ledo 2.ª Secretária da Assembleia Municipal de Sines, certifica para todos os efeitos legais, que na Sessão Ordinária, realizada no dia 30 de junho de 2015, foi votada e aprovada por maioria, a proposta do Executivo para "Alteração do Plano de Pormenor da Zona Poente de Sines".
Por ser verdade e por constar em minuta aprovada na própria Sessão, mandei passar a presente Certidão que vou assinar e autenticar com o Selo Branco em uso nesta Câmara Municipal.
Sines, 30 de junho de 2015. - A 2.ª Secretária, Paula Cristina de Brito Valeira Plácido Ledo.
Plano de Pormenor da Zona Poente de Sines
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objetivo e Âmbito
O Plano de Pormenor da Zona Poente de Sines, adiante designado por Plano e de que o presente Regulamento faz parte, tem como objetivo estabelecer regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos limites da sua área de intervenção, conforme delimitação na Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Relação com Outros Instrumentos de Gestão Territorial
O Plano na sua área de intervenção conforma-se com o Plano Regional de Ordenamento do território do Alentejo e com o Plano Diretor Municipal de Sines e introduz alterações ao Plano de Urbanização de Sines.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação;
c) Planta de Condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;
c) Relatório Ambiental;
d) Estudo de Ruído;
e) As seguintes peças desenhadas:
i) Planta de Enquadramento;
ii) Planta de Localização;
iii) Planta da Situação Existente;
iv) Planta da Situação Cadastral;
v) Planta do Uso Atual do Solo;
vi) Planta de Síntese do PDM de Sines (extrato);
vii) Planta de Zonamento do PU de Sines (extrato);
viii) Planta de Condicionantes do PU de Sines (extrato);
ix) Planta dos Riscos Naturais e Tecnológicos;
x) Cortes de Vias e Arruamentos - Corte 1-1' e 2-2';
xi) Unidades de Paisagem;
xii) Cortes do Terreno - Corte DD";
xiii) Cortes do Terreno - Corte CC"
xiv) Cortes do Terreno - Corte BB"
xv) Cortes do Terreno - Corte AA"
xvi) Rede Viária - Planta Geral;
xvii) Rede Viária - Planta e Perfil Longitudinal do Arruamento EE';
xviii) Rede Viária - Planta e Perfil Longitudinal do Arruamento DD';
xix) Rede Viária - Planta e Perfil Longitudinal do Arruamento CC';
xx) Rede Viária - Planta e Perfil Longitudinal do Arruamento BB';
xxi) Rede Viária - Planta e Perfil Longitudinal do Arruamento AA';
xxii) Rede Viária - Perfis Transversais Tipo;
xxiii) Rede de Abastecimento de Água;
xxiv) Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas e Pluviais;
xxv) Rede de Distribuição de Energia Elétrica;
xxvi) Rede de Distribuição de Gás;
xxvii) Rede de Telecomunicações.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do Plano, as definições são as constantes na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Servidões e Restrições
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública estão assinaladas na Planta de Condicionantes, as quais são seguidamente identificadas e que se regem de acordo com a legislação em vigor:
1) Proteção às Infraestruturas básicas (Reservatório);
2) Posto de Transformação.
Artigo 6.º
Regime
A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Categorias Funcionais de Solo Urbano
O Plano contempla as seguintes categorias de uso do solo, delimitadas na Planta de Implantação:
Espaço Residencial (ER);
Espaço de Atividades Económicas (EAE);
Espaço de Uso Especial (EUE);
Espaço Verde (EV);
Espaços-Canais.
Artigo 8.º
Demolições
1 - Os edifícios a demolir para efeitos de execução do Plano, encontram-se assinalados na Planta de Implantação.
2 - Todas as construções abarracadas e precárias existentes na área do Plano, mas não assinaladas na Planta de Implantação, deverão ser igualmente demolidas à medida que estiver a ser concretizado o Plano.
SECÇÃO II
Espaço residencial
Artigo 9.º
Subcategorias
1 - O Espaço Residencial (ER) está classificado em:
Espaço Residencial Existente (ERE);
Espaço Residencial Proposto 1 (ERP1);
Espaço Residencial Proposto 2 (ERP2).
2 - São áreas que se destinam a funções residenciais mas que igualmente acolhem usos compatíveis com a primeira tais como comércio, serviços, turístico e estabelecimentos de restauração e bebidas.
Artigo 10.º
Espaço Residencial Existente (ERE)
1 - As construções, os usos habitacionais existentes e os compromissos de edificação assumidos no ERE e assinalados em planta, devem ser mantidos, admitindo-se apenas a eventual alteração de uso para comércio e serviços no rés do chão, bem como a reabilitação do espaço público envolvente, desde que em conformidade no disposto no Plano e respetivo regulamento.
2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a estes espaços encontram-se definidos no Quadro de Áreas da Planta de Implantação.
Artigo 11.º
Espaço Residencial Proposto 1 (ERP1)
1 - O ERP1 destina-se exclusivamente à habitação de baixa densidade do tipo unifamiliar em banda e correspondem aos lotes A01.1 a A01.6 e F06.1 a F06.17.
2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a estes espaços encontram-se definidos no Quadro de Áreas da Planta de Implantação.
Artigo 12.º
Espaço Residencial Proposto 2 (ERP2)
1 - O EHP2 é uma zona habitacional de média densidade, de edifícios plurifamiliares, correspondendo ao lote D04 (Edifício.1 e.2).
2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a estes espaços encontram-se definidos no Quadro de Áreas da Planta de Implantação.
SECÇÃO III
Espaço de Atividades Económicas (EAE)
Artigo 13.º
Subcategorias
1 - O Espaço de Atividades Económicas (EAE) está classificado em:
Espaço de Atividades Económicas Existente (EAEE);
Espaço de Atividades Económicas Proposto (EAEP).
2 - São áreas que se destinam ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano tais como comércio, serviços, armazenagem e estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como das atividades produtivas locais e similares previstas no artigo 41.º e constantes das Secções 2 e 3 do Anexo I do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro.
Artigo 14.º
Espaço de Atividades Económicas Existente (EAEE)
1 - O EAEE corresponde à zona já edificada junto à Rua da Floresta preconizando-se a sua manutenção.
2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a estes espaços encontram-se definidos no Quadro de Áreas da Planta de Implantação.
Artigo 15.º
Espaço de Atividades Económicas Proposto (EAEP)
1 - O EAEP corresponde aos lotes G07.1 a G07.3 e tem o objetivo de requalificação do espaço.
2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a estes espaços encontram-se definidos no Quadro de Áreas da Planta de Implantação.
SECÇÃO IV
Espaço de Uso Especial (EUE)
Artigo 16.º
Subcategorias
1 - O Espaço de Uso Especial (EUE) está classificado em:
Espaço de Uso Especial Existente - Turismo (EUEE-T);
Espaço de Uso Especial Existente - Depósito de Água (EUEE-DA);
Espaço de Uso Especial Proposto - Turismo (EUEP-T);
Espaço de Uso Especial Proposto - Equipamento (EUEP-Eq).
2 - São áreas que se destinam a equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo.
Artigo 17.º
Espaço de Uso Especial Existente - Turismo (EUEE-T)
1 - O EUEE-T corresponde ao estabelecimento hoteleiro (hotel-apartamentos) existente na área de intervenção do plano (Lote C03.2).
2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a este espaço encontram-se definidos no Quadro de Áreas da Planta de Implantação.
Artigo 18.º
Espaço de Uso Especial Existente - Depósito de Água (EUEE-DA)
O EUEE-DA corresponde ao depósito de água existente na área de intervenção do plano.
Artigo 19.º
Espaço de Uso Especial Proposto - Turismo (EUEP-T)
1 - O EUEE-T corresponde a dois empreendimentos turísticos (um estabelecimento hoteleiro no Lote C03.1 e um parque de campismo e de caravanismo no Lote E05.1), ambos com uma categoria mínima de 4*.
2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a estes espaços encontram-se definidos no Quadro de Áreas da Planta de Implantação.
Artigo 20.º
Espaço de Uso Especial Proposto - Equipamento (EUEP-Eq)
1 - O EUEE-Eq corresponde a um novo equipamento de utilização coletiva no Lote B02.1.
2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a estes espaços encontram-se definidos no Quadro de Áreas da Planta de Implantação.
SECÇÃO V
Espaço verde
Artigo 21.º
Disposições Aplicáveis
1 - O EV tem funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura.
2 - Neste tipo de espaço não é admissível a construção de qualquer edificação, à exceção das que se destinem a assegurar o funcionamento das infraestruturas urbanas ou novas construções que se destinem ao apoio do seu usufruto e à sua manutenção.
3 - Incluem-se, no ponto anterior, as edificações destinadas a estabelecimentos de restauração e bebidas desde que devidamente integradas no EV.
SECÇÃO VI
Espaços-canais
Artigo 22.º
Disposições Aplicáveis
Os espaços-canais correspondem às áreas de solo afeta às infraestruturas lineares, incluindo as áreas técnicas que lhes são adjacentes.
CAPÍTULO IV
Estacionamento
Artigo 23.º
Necessidades de Estacionamento
1 - Para efeitos de cálculo das necessidades de estacionamento em estrutura edificada (Piso -1) tem-se o seguinte:
a) Habitação unifamiliar: 1 lugares de estacionamento por fogo no interior do lote;
b) Armazéns/comércio/serviços/restauração e bebidas: 1 lugar/30 m2 de área de construção;
c) Estabelecimentos Hoteleiros: 1 lugar de estacionamento por cada 4 unidades de alojamento.
2 - Para efeitos de cálculo das necessidades de estacionamento à superfície no Parque de Campismo e Caravanismo, deverá ser na proporção de 1 lugar de estacionamento por cada 10 utentes.
3 - Os lugares de estacionamento públicos são os constantes na Planta de Implantação.
CAPÍTULO V
Edificação e demolição
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 24.º
Regime de Edificabilidade
1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos lotes são os constantes no Quadro de Áreas da Planta de Implantação.
2 - O Plano deverá coadunar-se com as normativas legais específicas aplicáveis aos riscos naturais e tecnológicos existentes, identificados nos instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior.
SECÇÃO II
Edificações existentes
Artigo 25.º
Regime de Edificabilidade
1 - Às edificações existentes aplica-se o disposto no Plano de Urbanização da Cidade de Sines.
2 - As demolições previstas são as cartografadas na Planta de Implantação.
SECÇÃO III
Novas edificações
Artigo 26.º
Regime de Edificabilidade
1 - As novas edificações encontram-se previstas na Planta de Implantação.
2 - As edificações deverão respeitar os afastamentos e recuos definidos na Planta de Implantação.
Artigo 27.º
Regras Gerais dos Elementos Construtivos
1 - O equilíbrio e um acertado jogo de proporções e volumes das novas edificações deverão ser a linha orientadora dos projetos e a conceção arquitetónica a adotar deverá ser sóbria, não ostentatória e não sobrecarregada de elementos decorativos.
2 - Quaisquer elementos exteriores à construção, tais como aparelhos de ar condicionado, exaustão de fumos, antenas (parabólicas ou outras), reservatórios de água elevados, geradores de energia eólicos, painéis de aquecimento solar e outros, no caso de existirem, deverão estar devidamente integrados na arquitetura, de forma a evitar a sua visualização do exterior do lote.
Artigo 28.º
Princípio da não Discriminação Entre Fachadas
1 - Todas as fachadas de um mesmo edifício devem ser objeto de tratamento arquitetónico cuidado, dado que todas elas confrontarão com espaços públicos.
2 - O eventual tratamento diferenciado das fachadas laterais e posteriores jamais se poderá traduzir na discriminação da sua qualidade arquitetónica.
Artigo 29.º
Revestimento de Paredes Exteriores
No revestimento exterior de novas edificações deverá ser dada preferência à utilização de rebocos pintados, lisos, de argamassa de cimento e areia. A aplicação de pedra ou azulejos está sujeita a aprovação da amostra do material que deverá acompanhar o pedido de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação.
Artigo 30.º
Platibandas
1 - Nos novos edifícios, as fachadas poderão ser rematadas no limite superior por uma platibanda que conterá a cobertura.
2 - As linhas definidoras das platibandas deverão ser comuns em edifícios com a mesma cota de soleira exceto quanto inserido num jogo de volumes.
3 - Num mesmo conjunto de edifícios, os limites superiores das fachadas deverão manter-se constantes no conjunto em que se inserem exceto quanto inserido num jogo de volumes.
Artigo 31.º
Fecho de Varandas e Terraços
São interditas todas as formas de fecho de varandas e terraços, nomeadamente marquises, não consideradas no projeto de arquitetura dos edifícios.
Artigo 32.º
Estendais
É obrigatória a existência de dispositivos de secagem de roupa os quais, quando exteriores, devem estar obrigatoriamente protegidos e enquadrados nas características formais do alçado em que se inserem.
Artigo 33.º
Estores
Os estores e respetivas caixas ou sistemas de recolha deverão estar integrados no vão respetivo de forma a não provocarem desalinhamentos nem saliências nas fachadas onde se integrem.
Artigo 34.º
Entrada de Lotes
As entradas de lotes indicadas na Planta de Implantação são meramente indicativas podendo, em sede de projeto de arquitetura, serem objeto de análise.
CAPÍTULO VI
Utilização das Edificações
Artigo 35.º
Usos Interditos
1 - São interditos os usos não previstas no Plano, à exceção das atividades produtivas locais e similares consideradas compatíveis com aqueles.
2 - São ainda interditas as utilizações ou ocupações que:
a) Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c) Acarretem riscos de incêndio ou explosão;
d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património edificado, paisagístico ou ambiental;
e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade como tal definidas por lei ou regulamento designadamente no que se refere ao exercício da atividade industrial e ao ruído.
CAPÍTULO VII
Execução do plano
Artigo 36.º
Sistema de Execução
1 - O Plano será executado no sistema de imposição administrativa.
2 - Não se estabelece o mecanismo de perequação compensatória por existir um único proprietário na área sujeita a edificação nova.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 37.º
Disposições Gerais
A totalidade da área de intervenção é classificada como zona mista, para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 38.º
Omissões e Dúvidas
Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidos de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 39.º
Entrada em Vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Quadro síntese
(ver documento original)
Plano de Pormenor da Zona Poente de Sines
Regulamento
Artigo 23.º
Necessidades de Estacionamento
1 - ...
2 - Para efeitos de cálculo das necessidades de estacionamento à superfície no Parque de Campismo e Caravanismo, deverá ser na proporção de 1 lugar de estacionamento por cada 10 utentes.
3 - ...
ANEXO
Quadro síntese
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
30684 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30684_1.jpg
30694 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_30694_2.jpg
608902487