Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 823/2015, de 2 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de funcionamento dos Mercados Municipais do Concelho de Ovar

Texto do documento

Edital 823/2015

Domingos Manuel Marques Silva, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que o Regulamento de Funcionamento dos Mercados Municipais do Concelho de Ovar foi aprovado pela Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação proferida na sua reunião extraordinária, realizada no dia trinta e um de julho de dois mil e quinze, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião realizada em dezasseis de julho de dois mil e quinze, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 1, g) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento de Funcionamento dos Mercados Municipais do Concelho de Ovar aprovado entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação no Diário da República e encontra-se disponível no site do Município de Ovar www.cm-ovar.pt

Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital, que vai ser publicado no Diário da República, e outros de igual teor, vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do concelho e publicado no site do Município de Ovar, www.cm-ovar.pt

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora de Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

25 de agosto de 2015. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Domingos Manuel Marques Silva.

Preâmbulo e nota justificativa

No âmbito das atribuições cometidas aos Municípios no domínio do equipamento rural e urbano, pelo 23.º, 1 e 2, a) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e face ao disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, compete aos órgãos municipais a gestão dos mercados municipais.

Atualmente, a Câmara Municipal de Ovar tem, sob a sua gestão, o Mercado Municipal de Ovar, situado no centro da cidade, e o Mercado Municipal do Furadouro, cuja ocupação, organização e funcionamento, vêm sendo regulado pelas normas constantes de um Código de Posturas, publicado em 15 de maio de 1984, normas essas que se encontram desajustadas à atual realidade social e económica, importando harmonizar e atualizar tal regulamentação com a legislação entretanto publicada, nomeadamente sobre matéria de higiene e segurança alimentar.

Considerando, ainda, as recentes obras de requalificação efetuadas no edifício do Mercado Municipal de Ovar, que incluiu um grande investimento na renovação e execução de novas infraestruturas e equipamentos, com melhorias significativas, e ainda no intuito de tornar os mercados municipais em espaços cada vez mais atrativos, quer para os operadores que neles desenvolvem a sua atividade comercial, quer para os utentes, potenciando a atividade económica desenvolvida, não só nos espaços cujo funcionamento se pretende regular, mas também em toda a área envolvente relativamente à qual os mercados constituem um polo dinamizador e potenciador de atividade económica, justifica-se que o Município disponha de um instrumento que, contendo novas regras disciplinadoras da organização e funcionamento dos mercados municipais, permita aos seus ocupantes um melhor desempenho da sua atividade, com a consequente melhoria da sua prestação, onde a defesa do consumidor, nomeadamente a relativa a aspetos de higiene e sanitários, e a proteção do ambiente, constituem aspetos privilegiados.

Importa, ainda, efetuar, numa perspetiva estritamente financeira, no que respeita à ponderação dos "custos e benefícios das medidas projetadas", a inexistência de projeção significativa de alterações a introduzir pelo regime regulamentar ora previsto face à anterior regulamentação vigente no Município de Ovar, nesta matéria, considerando que não é introduzida qualquer alteração às taxas vigentes, que se mantêm.

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no âmbito das atribuições e competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea k) e alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o previsto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, tendo sido submetido a um período de discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, estando a sua aprovação sujeita ao estabelecido na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

É, ainda respeitado, com as devidas adaptações e tendo presente o princípio do aproveitamentos dos atos administrativos praticados e que se mantêm, do ponto de vista substancial e procedimental, atento o estado em que o procedimento de elaboração do Regulamento se encontrava à data de entrada em vigor do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o disposto nos artigos 97.º e seguintes do Código, conforme resulta do artigo 8.º do referido diploma legal que o aprovou.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime de organização, ocupação e funcionamento dos mercados municipais do concelho de Ovar, cuja gestão é da competência da Câmara Municipal, bem como disciplina a atividade comercial neles exercida.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

A organização e funcionamento dos mercados municipais do Concelho de Ovar rege-se pelas normas do presente Regulamento e ainda pelas normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores dos mercados municipais do concelho de Ovar, nomeadamente aos titulares dos locais de venda, também aqui designados por operadores, titulares de loja, bancas, lugares de terrado e titulares do direito de ocupação, a título permanente ou temporário, e ao público em geral.

Artigo 4.º

Finalidade e produtos comercializáveis

1 - Os mercados municipais destinam-se à venda a retalho ao público, designadamente de fruta, produtos hortícolas, flores, plantas, carnes e seus derivados, charcutaria, ovos, pão, pastelaria, pescado fresco, congelado, vestuário, calçado e bijutarias e produtos afins, alfaias agrícolas e animais de criação.

2 - O mercado estará organizado por setores, de forma a haver delimitação entre os diversos produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares.

3 - Poderá a Câmara Municipal, quando julgar conveniente, autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de outros produtos ou artigos.

4 - Poderá o espaço dos mercados municipais ser utilizado para a realização de outros eventos, desde que previamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Normas específicas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como o exercício das atividades desenvolvidas nos locais de venda, terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline.

Artigo 6.º

Locais de venda

Para o exercício do comércio, os mercados são organizados em lugares de venda independentes, que assumem as seguintes formas:

a) Lojas - espaços de venda autónomos, fixos e fechados, que dispõem de área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para permanência dos compradores;

b) Bancas - espaços de venda situados no interior do mercado, constituídos por bancada fixa ao solo, sem área privativa para a permanência de compradores;

c) Lugares de terrado - espaços de venda abertos, situados no interior dos mercados, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.

Artigo 7.º

Acesso à atividade

1 - Os locais de venda dos mercados municipais serão sempre atribuídos segundos os critérios estabelecidos nos artigos seguintes, assegurando-se a igualdade de acesso entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.

2 - Os procedimentos de seleção devem ser efetuados de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no Balcão do Empreendedor.

3 - A atribuição dos espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular e ser aplicados a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática nem devendo prever condições mais vantajosas para titulares de ocupação que tenha caducado ou relativamente a pessoas entre as quais haja vínculos de parentesco ou vínculos de natureza societária, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º

Artigo 8.º

Regime da atribuição dos locais de venda

1 - Os locais de venda nos mercados municipais serão atribuídos por prazo determinado, a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento, não sendo aplicáveis às relações entre a Câmara Municipal de Ovar e os titulares das licenças de ocupação, as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.

2 - A atribuição pode ser revogada a todo o momento mediante deliberação camarária desde que o interesse público o justifique, revertendo para o Município as eventuais benfeitorias realizadas, que sejam inseparáveis do imóvel ou cuja separação implique uma deterioração desproporcionada do mesmo.

3 - O direito de ocupação poderá ser suspenso por motivo de força maior ou para a realização de obras necessárias, não sendo devida taxa de ocupação durante o período de suspensão.

4 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois locais de venda.

5 - Os locais de venda só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação, sendo porém permitida a permanência de pessoas ao serviço do titular, mediante conhecimento do responsável do mercado.

Artigo 9.º

Atribuição de lojas e bancas

1 - A atribuição do direito de ocupação das lojas e bancas é feita mediante arrematação em hasta pública, à qual poderão concorrer todas as pessoas, singulares ou coletivas, no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A hasta pública será divulgada através de editais afixados nos lugares de estilo, e publicitados na página da Internet da Câmara Municipal, e em, pelo menos, um jornal.

3 - Compete à Câmara Municipal definir os requisitos e condições gerais da hasta pública, nomeadamente, o seu objeto, valor da base de licitação e respetivos lanços, dia, hora e local da sua realização.

4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá ser dispensada a hasta pública, sendo atribuído o direito de ocupação diretamente aos interessados.

5 - O direito de ocupação será titulado por contrato.

6 - A atribuição do direito de ocupação será feita pelo período que a Câmara Municipal entender até ao máximo de 10 anos, findo o qual haverá lugar, obrigatoriamente, a nova hasta pública.

Artigo 10.º

Atribuição de lugares de terrado

1 - A atribuição do direito de ocupação dos lugares de terrado será efetuada em regime ocasional, diariamente, de segunda a sábado ou, em regime permanente, durante todo o ano.

2 - A ocupação de lugares de terrado em regime ocasional está sempre condicionada à existência de lugares disponíveis e far-se-á por ordem de solicitação de lugar, e após o pagamento imediato das taxas correspondentes.

3 - O direito de ocupação dos lugares de terrado em regime permanente será concedido pelo período de um ano.

4 - As autorizações de ocupação referidas no número anterior coincidem com o ano civil e são renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo se:

a) A Câmara Municipal, por motivos de interesse público devidamente fundamentado, fizer cessar o direito de ocupação;

b) O titular do direito de ocupação comunicar por escrito, até ao dia 1 do mês de Dezembro, que não deseja a renovação.

Artigo 11.º

Transmissão do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação dos locais de venda de carácter permanente é intransmissível por ato inter vivus, total ou parcialmente, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Poderá ser autorizada a transmissão do direito de ocupação dos lugares, mediante requerimento apresentado pelo titular ou pelos seus legais representantes, quando ocorra, no decurso do prazo pelo qual foi atribuído o lugar, um dos seguintes factos relativamente aos detentores dos títulos de ocupação:

a) Invalidez;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - A transmissão do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo titular para sociedade deque o mesmo seja sócio ou acionista, que detenha, pelo menos, 75 % do capital social.

4 - A transmissão do direito consagrado no n.º 1 pode ainda ser requerida de sociedade para um dos respetivos sócios, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios no qual manifestam a vontade inequívoca dessa transmissão.

5 - No requerimento, o titular deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do seu direito.

6 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo titular e, no caso de transferência para a sociedade, da sua qualidade de sócio.

7 - A transferência do direito de ocupação tem carácter definitivo, não podendo ser posteriormente reclamada pelo titular que a requereu.

8 - A transferência do direito de ocupação a qualquer título, sem autorização da Câmara Municipal, corresponde a perda do direito de ocupação, tanto pelo seu titular, como por aquele a quem tenha sido irregularmente cedido.

Artigo 12.º

Sucessão do direito de ocupação por morte do titular

1 - Por morte do ocupante que ocorra no decurso do prazo pelo qual foi atribuído o lugar, preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus representantes legais assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao óbito.

2 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.

3 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre os descendentes do mesmo grau abrir-se-á licitação.

Artigo 13.º

Caducidade do direito de ocupação dos lugares

1 - O direito de ocupação dos locais de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por morte ou invalidez do respetivo titular, não sendo requerida a sua substituição nos termos e prazo indicados no artigo 11.º e 12.º deste Regulamento;

b) Pela falta pagamento das taxas correspondentes, durante três meses consecutivos;

c) Se a atividade não for iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da arrematação, sem motivo justificativo;

d) Pela cedência a terceiros, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

e) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.

f) Quando se verifique o encerramento do local de venda por período superior a 30 dias, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Em caso de caducidade da licença e recusa ou inércia do titular em remover os seus bens do local, a Câmara Municipal procede à remoção e armazenamento dos mesmos e expensas do proprietário, sendo que, a restituição faz-se mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.

3 - Se depois de notificado para a morada constante do respetivo processo o titular não proceder à remoção e levantamento dos bens no prazo que for fixado, os mesmos reverterão para o erário municipal.

Artigo 14.º

Extinção e suspensão do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação de um local de venda extingue-se nos seguintes casos:

a) Por caducidade ou resolução do direito de ocupação;

b) Por renúncia do titular, participada, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, até ao dia 8 do mês anterior ao da cessação, sob pena de ficar obrigado a pagar as taxas relativas ao mês seguinte.

2 - A extinção do direito de ocupação ou suspensão temporária do seu exercício não confere ao titular o direito a qualquer indemnização, a não ser que resulte de facto ilícito imputável ao Município, nos termos gerais.

Artigo 15.º

Interrupção temporária da ocupação

1 - Quando o titular do direito de ocupação, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder temporariamente, e no máximo até 60 dias, manter em funcionamento o seu local de venda, ou aí permanecer, deverá apresentar declaração escrita dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, indicando o motivo da ausência e o tempo provável da mesma, assim como a identificação de quem o substituirá, se for o caso.

2 - Neste período de interrupção temporária, continua a ser devido o pagamento da taxa pelo direito de ocupação, nos termos do artigo 18.º

Artigo 16.º

Obras da responsabilidade da Câmara

São da responsabilidade da Câmara Municipal a realização de obras de conservação e de manutenção nas partes estruturais dos mercados municipais, bem como nas partes comuns, nos equipamentos de uso coletivo não concessionados e, de um modo geral, nos espaços não adjudicados ou transferidos.

Artigo 17.º

Obras a cargo dos concessionários

1 - A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços ocupados, será da inteira responsabilidade dos respetivos titulares do direito de ocupação, e serão integralmente custeadas por eles e deverão ser previamente autorizadas pela Câmara Municipal de Ovar.

2 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade.

3 - Todas as obras e benfeitorias efetuadas ficarão propriedade do Município de Ovar, sem direito a qualquer indemnização ao interessado e sem que este possa alegar direito de retenção.

Artigo 18.º

Publicidade

1 - É proibida a afixação de reclames ou de quaisquer outros meios de publicidade estática ou móvel nos locais de venda dos mercados municipais cujas dimensões ultrapassem os limites do respetivo local de venda atribuído.

2 - É igualmente proibida a utilização de qualquer tipo de aparelhagem de difusão sonora nos mercados municipais.

Artigo 19.º

Taxas

1 - As taxas a cobrar pela ocupação dos locais de venda, de câmaras frigoríficas e outras, dos mercados municipais, são as fixadas na Tabela de Taxas em vigor no Município de Ovar.

2 - As taxas referentes aos mercados municipais são pagas nos primeiros oito dias úteis do mês a que dizem respeito, podendo o pagamento ser efetuado até ao final do mês, com agravamento de 10 %.

3 - O pagamento das taxas pela utilização dos locais de venda do mercado municipal não isenta os operadores do pagamento dos respetivos consumos e correspondentes encargos com contadores de gás, água e eletricidade.

Artigo 20.º

Cadastro e identificação do Titular/Vendedor

A Câmara Municipal organizará um cadastro informático de todos os titulares de direitos de ocupação de lugares de venda, devidamente atualizado, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

d) Sector/Tipo de Produto.

Artigo 21.º

Instalações

1 - O funcionamento dos mercados municipais está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

2 - A conservação, higiene, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas no mercado municipal compete:

a) Aos titulares dos direitos de ocupação no que respeita ao interior das lojas e bancas;

b) À Câmara Municipal no que respeita aos espaços comuns, arrecadação e câmaras de refrigeração comuns.

3 - Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou reparação de equipamentos e apetrechos, cujo dever de manutenção pertença ao titular do direito de ocupação nos termos do artigo 17.º, o reinício da atividade só poderá ser autorizado após confirmação da realização das mesmas pelos serviços municipais que efetuaram a vistoria.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer valores ou bens pertencentes aos titulares dos direitos de ocupação, pessoas ao seu serviço, ou de terceiros, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos mercados municipais.

5 - A Câmara Municipal declina, igualmente, quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos de apoio comuns ou privativos.

Artigo 22.º

Arrecadação

1 - Os ocupantes dos Mercados Municipais poderão fazer o depósito temporário de volumes nas arrecadações destinadas a esse fim, caso existam, através do pagamento das respetivas taxas.

2 - É expressamente proibido o depósito, nas arrecadações, de volumes contendo carne, peixe e produtos hortofrutícolas destinados à venda e de outros produtos perecíveis.

Artigo 23.º

Horários de funcionamento

1 - É da competência da Câmara Municipal a determinação dos horários de funcionamento para cada um dos Mercados Municipais.

2 - O respetivo horário de funcionamento deverá ser afixado em cada um dos Mercados Municipais.

3 - Os Mercados Municipais não funcionam aos domingos, feriados nacionais e no feriado municipal.

4 - Excecionalmente, por razões de força maior, poderá a Câmara Municipal autorizar o funcionamento dos mercados municipais nos dias mencionados no número anterior, e em horário diferente do estabelecido.

5 - Todos os locais de venda dos mercados municipais ficam sujeitos ao horário de funcionamento dos mesmos, com exceção das lojas com acesso direto e privativo para o exterior e sem comunicação interna, que poderão ter horário de funcionamento diferenciado, nos termos do Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ovar.

6 - Para recolha de mercadorias, arrumação e limpeza dos locais de venda, aos operadores dos mercados municipais será permitida, ao Sábado, a permanência e saída até uma hora após o horário de encerramento.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, depois do horário de encerramento, não será permitida a permanência de pessoas estranhas aos serviços.

Artigo 24.º

Circulação de géneros e mercadorias

1 - A utilização de meios de mobilização no interior do mercado deverá processar-se com a correção e diligência devidas de forma a não causar danos a pessoas, estruturas e equipamentos existentes.

2 - Em caso algum será permitido o arrastamento de géneros ou produtos ou das embalagens que os contenham, devendo os respetivos recipientes ou meios de mobilização encontrarem-se permanentemente em bom estado de conservação e higiene.

3 - A permanência de meios de mobilização, volumes e taras nos espaços comuns e de circulação do mercado e fora dos locais de venda, deve limitar-se ao mínimo imprescindível, não devendo ultrapassar os 15 minutos.

Artigo 25.º

Afixação de preços

1 - É obrigatória a afixação dos preços nos termos da legislação em vigor.

2 - O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

3 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

4 - Nos produtos vendido a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

5 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

6 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 26.º

Venda proibida

É proibida a venda dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela legislação aplicável;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado.

Artigo 27.º

Dos direitos

Os titulares de lojas, bancas e de lugares de terrado a título de permanência gozam dos seguintes direitos:

a) Fruir a exploração dos locais de venda que lhes forem adjudicados ou atribuídos, nos termos do presente Regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição;

c) Receber informação quanto às decisões dos órgãos do Município e dos respetivos serviços, na medida em que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;

d) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através da comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento dos mercados municipais.

Artigo 28.º

Dos deveres gerais

1 - Dentro dos mercados municipais é proibido, por qualquer forma, às pessoas que a qualquer título frequentem aqueles espaços, deitar para o pavimento cascas, restos de fruta, aparas de legumes, papeis ou quaisquer outros detritos.

2 - Não é permitido aos frequentadores dos mercados fazerem-se acompanhar de cães, com exceção de cães-guia acompanhantes de deficientes visuais.

3 - Constituem deveres gerais dos operadores:

a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento dos mercados, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelo pessoal ao seu serviço;

b) Serem portadores da guia de pagamento ou recibo relativos ao último pagamento efetuado, fazendo a sua apresentação sempre que seja solicitada pelos funcionários e agentes do Município, ou por quaisquer entidades sanitárias e fiscalizadoras;

c) Assumir responsabilidade pelas infrações cometidas pelas pessoas ao seu serviço, no exercício das suas funções ou por causa delas;

d) Responder pelos danos e prejuízos provocados nas instalações e equipamentos dos mercados ou a terceiros, por culpa ou negligência sua ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

e) Utilizar os locais de venda e os restantes direitos concessionáveis apenas para os fins objeto da concessão e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;

f) Manter os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios concessionados ou disponibilizados em bom estado de conservação, higiene e limpeza e não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns do mercado;

g) Permitir o acesso aos locais de venda e espaços de utilização privativa pelos funcionários e agentes do município ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;

h) Tratar com correção os funcionários do Município em serviço nos mercados municipais, acatando as suas instruções;

i) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

j) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços e medidas de prevenção;

k) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios;

l) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados nos mercados para a prevenção e combate aos incêndios;

m) Dar cumprimento às instruções e ordens dos funcionários do Município em serviço nos mercados municipais, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessárias ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 29.º

Dos deveres especiais

1 - A venda de peixe a retalho, fresco ou salgado, obedece às seguintes regras especiais:

a) Os operadores ou empregados de bancas de peixe deverão usar obrigatoriamente avental branco em lona impermeável e lenço ou boina da mesma cor;

b) Os detritos de peixe devem obrigatoriamente ser depositados em recipientes estanques, junto das mesas ou bancas, fora das vistas do público e transportados no próprio dia para o local destinado a esse fim;

c) Os utensílios utilizados pelos operadores ou empregados de bancas de peixe devem estar permanentemente em irrepreensível estado de limpeza;

2 - É proibido aos operadores ou empregados de bancas de peixe:

a) Fazer salga de peixe;

b) Depositar peixe ou resíduos de peixe nos pavimentos e escamar ou preparar peixe fora dos locais a esse fim destinados;

c) Gastar água para outro fim que não seja a lavagem e a conservação de peixe e a limpeza dos lugares de venda;

d) Conservar peixe em tinas ou viveiros para o dia seguinte;

e) Obstruir os locais com objetos de venda estranhos à atividades;

f) Guardar no mercado municipal, para além do tempo necessário à sua remoção, as caixas do pescado vazias.

3 - A venda de carnes verdes, fumadas ou salgadas obedece às seguintes regras especiais:

a) Os operadores ou empregados de lojas de carnes deverão usar obrigatoriamente bata ou avental de cor branca e lenço ou boina da mesma cor;

b) As lojas, as mesas interiores e os utensílios deverão conservar-se irrepreensivelmente limpos e os detritos serão depositados em recipientes estanques apropriados e fora das vistas do público, e transportados no próprio dia para local destinado a esse fim;

c) O acondicionamento das carnes deverá ser feito por forma a que estas estejam sempre protegidas de insetos ou poeiras.

Artigo 30.º

Gestão

Compete ao município assegurar a gestão dos mercados municipais e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo -lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Exercer a inspeção higio sanitária no mercado municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado municipal;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado municipal.

Artigo 31.º

Trabalhadores afetos aos Mercados

1 - Sem prejuízo das atribuições, competências e deveres definidos em regulamentação e legislação própria, os trabalhadores do Município afetos aos mercados municipais devem exercer uma ação pedagógica junto dos respetivos utilizadores, conforme definidos no artigo 3.º, com vista ao acatamento voluntário do presente Regulamento e legislação aplicável e, de uma forma geral, à melhoria das condições em que os produtos são oferecidos aos consumidores.

2 - O pessoal afeto aos mercados municipais não pode valer-se da sua qualidade para auferir lucros ilícitos, nem pode exercer nos mercados, por si ou por interposta pessoa, qualquer ramo de negócio.

Artigo 32.º

Competências do responsável do Mercado

Compete ao responsável do Mercado, designadamente:

a) Toda a superintendência nos serviços do Mercado e sua fiscalização;

b) Auxiliar o Médico Veterinário Municipal nas suas atribuições;

c) Distribuir e ordenar os lugares e bom funcionamento do mercado, com a faculdade de recorrer às forças de ordem pública, quando necessário;

d) A fiscalização da limpeza do mercado e de todos os seus locais de venda, principalmente durante as horas de funcionamento do mercado;

e) A fiscalização da entrada e devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos locais se faça com ordem e brevidade, não faltando neles, oportunamente, todos os utensílios que lhe sejam próprios;

f) A fiscalização da saída dos vendedores para que sejam cumpridas as disposições do presente regulamento e que todos os locais e utensílios sejam deixados em perfeito estado;

g) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam dirigidas, quer a resolução caiba na sua competência, quer tenha de as submeter à apreciação e decisão do Presidente da Câmara Municipal;

h) Participar todas as violações ao presente regulamento ou ocorrências de que tenha conhecimento, identificando testemunhas sempre que for possível;

i) O recebimento e guarda à sua inteira responsabilidade do montante de todas as importâncias recebidas, até proceder à sua entrega;

j) A atribuição e distribuição, nos termos do presente regulamento, de todos os locais de venda de caráter não permanente;

k) Providenciar o cumprimento do horário do Mercado;

l) Cumprir e fazer cumprir o determinado no presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 33.º

Competência para a fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, é da responsabilidade da Câmara Municipal, através dos serviços municipais, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Procedimento contraordenacional

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente regulamento.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 35.º

Contraordenações

Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:

a) Ocupar espaços comuns ou alheios;

b) Danificar as zonas comuns;

c) Não cumprir as normas legais e regulamentares relativas à forma de exposição, apresentação dos produtos e apresentação e fixação dos preços;

d) Realizar obras ou alterações nos espaços comerciais, sem autorização da Câmara Municipal ou em desrespeito deste Regulamento;

e) Ceder, sem autorização, o direito de ocupação a terceiros;

f) Ocupar espaço comercial para fim diverso do autorizado;

g) Praticar atos que ponham em causa o normal funcionamento dos mercados municipais;

h) O não funcionamento do espaço comercial sob sua responsabilidade, por mais de 30 dias em cada ano civil, sem justificação e prévia autorização;

i) Fazer uso ou apresentar falsa documentação perante os serviços da Câmara Municipal ou outras entidades com poder fiscalizador;

j) Provocar ou molestar qualquer pessoa nas instalações dos mercados municipais;

k) Manter os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios concessionados ou disponibilizados em más condições de higiene e limpeza, conspurcar o pavimento e equipamentos comuns do mercado;

l) Violar o dever de exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene e saúde;

m) Depositar ou abandonar resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

Artigo 36.º

Contraordenações e Coimas

1 - As coimas aplicáveis às infrações às regras deste Regulamento, de caráter genérico ou previstas nas alíneas a) a d) do artigo anterior, terão como limite mínimo (euro) 50 e como limite máximo (euro) 250.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas e) a j) do artigo anterior serão punidas com coimas que terão como limite mínimo (euro) 250 e como limite máximo (euro) 1250.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas k) a m) do artigo anterior serão punidas com coimas graduadas entre 1 200,00 (euro) e 3 000,00 (euro).

4 - Os limites previstos nos números anteriores serão elevados em um terço, no caso de infração imputável a uma pessoa coletiva.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

Artigo 37.º

Sanções acessórias

Poderão ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de géneros, produtos ou objetos;

b) Suspensão do direito de ocupação, por período não superior a 90 dias;

c) Perda do direito de ocupação.

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal, através de despacho e pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 39.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelos órgãos municipais, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com ele estejam em contradição.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

208904682

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1377282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda