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Regulamento 602/2015, de 2 de Setembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Estágio dos Cursos de Mestrado do IPCA

Texto do documento

Regulamento 602/2015

Decorrido o prazo dado para discussão pública, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e do n.º 3 do artigo 75.º dos Estatutos do IPCA.

Ouvidos os Órgãos das Escolas do IPCA e obtido parecer favorável.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 38.º, n.º 2, al. s), dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 15/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro, aprovo o Regulamento de Estágio dos Cursos de Mestrado do IPCA, que consta em anexo.

3 de agosto de 2015. - O Presidente do IPCA, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.

Regulamento de estágio dos cursos de mestrado do IPCA

Preâmbulo

A estrutura curricular de alguns Cursos de Mestrado do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave permite que os estudantes concluam o grau de Mestre através da realização de um Estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, conforme disposto na alínea b) do artigo 20.º de Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que altera o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Os Estágios, em instituições de natureza privada ou pública, constituem uma experiência profissionalizante, que visa proporcionar aos estudantes um contacto direto com o mundo do trabalho. Esta experiência exige que o estudante reflita e aperfeiçoe o que aprendeu durante os seus estudos avançados, com vista a uma melhor formação humana e integração socioprofissional.

Neste sentido, aprova-se o Regulamento de Estágio dos Cursos do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O regulamento aplica-se, especificamente, aos estágios curriculares previstos nos planos de estudos do 2.º Ciclo de Estudos que sejam da exclusiva responsabilidade do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), doravante Mestrados, e deve articular-se com o Regulamento de Funcionamento e Avaliação dos Cursos de Mestrado do IPCA.

Artigo 2.º

Conceito de estágio

1 - Entende-se por estágio a formação prática a decorrer em contexto laboral, por um período mínimo determinado nos planos estudos dos cursos de mestrado do IPCA, em entidade de reconhecido mérito e idoneidade.

2 - O Estágio por um lado proporciona aos estudantes um contacto direto com as práticas profissionais e formas de intervenção ligadas às competências desenvolvidas ao longo do Curso permitindo-lhes desenvolver capacidades de utilização de instrumentos teóricos e metodológicos adequados à abordagem de problemas concretos; por outro incremente o grau de maturidade, de preparação e de relacionamento humano dos estudantes para o desempenho profissional futuro.

3 - O estudante que já se encontre integrado no mercado de trabalho, nomeadamente a exercer a sua atividade na área de formação do respetivo curso de Mestrado, está impedido de realizar o estágio nos termos previsto no presente regulamento, devendo realizar dissertação ou projeto de natureza profissional.

4 - Salvaguardado o disposto no número anterior, os estudantes-trabalhadores podem realizar estágio na entidade patronal.

5 - Sem prejuízo de qualquer compensação pecuniária que possa vir a ser acordada entre o estagiário e a entidade de acolhimento, o estágio curricular não é remunerado, pelo que não se confundem com contratos de trabalho.

Capítulo II

Sujeitos intervenientes no estágio e suas competências

Artigo 3.º

Intervenientes

São sujeitos intervenientes na relação de estágio:

a) O estudante de Mestrado (Estagiário);

b) O Orientador da respetiva Escola;

c) O Supervisor da entidade de acolhimento;

d) O Diretor do Mestrado.

Artigo 4.º

Entidade de acolhimento

1 - O estágio pode ser realizado numa entidade pública ou privada, de reconhecido mérito e idoneidade, que se disponibilize para acolher o estagiário, na qual se desenvolvam atividades profissionais relacionadas com a área de formação dos estudantes e que correspondam aos objetivos visados pelo curso de Mestrado.

2 - As organizações que colaborem com o IPCA na realização de estágios conhecem os objetivos do Curso e a correspondente aplicação profissional, comprometem-se a assegurar condições para o exercício diversificado de competências que possam ser consideradas no âmbito próprio da qualificação do estudante, em conformidade com o plano de estágio.

3 - A entidade de acolhimento do estudante estagiário deverá designar, para cada estágio proposto, um supervisor do estágio, o qual será responsável pela orientação e acompanhamento do estagiário na respetiva entidade.

4 - O Supervisor deve reunir as condições necessárias para realizar um acompanhamento eficaz do estudante estagiário no período de estágio.

5 - Até ao final do primeiro mês de estágio com fundamento em manifesta desadequação pedagógica, o Diretor do Mestrado pode autorizar, sob proposta do Orientador da Escola e mediante parecer favorável do Conselho Técnico-Científico, a alteração da entidade de acolhimento de estágio.

Artigo 5.º

Competências do Diretor do Mestrado

Ao Diretor de Mestrado cabe, em matéria de Estágio:

a) Disponibilizar, em devido tempo, ao estudante Estagiário informação sobre possíveis Entidades de Acolhimento, bem como receber deste informação sobre a Entidade em que pretende realizar o estágio;

b) Verificar se o estudante Estagiário cumpre os requisitos de acesso ao Estágio;

c) Fornecer às entidades acolhedoras de Estágios informações sobre a natureza do curso e objetivos do estágio;

d) Proceder aos necessários contactos institucionais para formalizar o estágio, nomeadamente a assinatura do protocolo de estágio;

e) Analisar para aprovação final os planos de estágio que forem submetidos pelos estudantes, depois de devidamente assinados pelo respetivo Orientador e pelo Supervisor da Entidade de Acolhimento;

f) Propor para aprovação do Conselho Técnico-científico o plano de estágio de acordo com o definido no artigo 10.º

g) Manter o dossier de estágio pelo período mínimo de cinco anos após a conclusão do estágio.

Artigo 6.º

Competências do Orientador da Escola

1 - O Orientador da Escola é indicado pelo estudante e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico nos termos do n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento de Funcionamento e Avaliação dos Cursos de Mestrado do IPCA.

2 - O Orientador deve ser um doutorado, nacional ou estrangeiro, na área científica do relatório de estágio. O Orientador pode ser um especialista, cujo título tenha sido atribuído nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, na área científica do relatório de estágio, ou um especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Técnico-científico, na área científica do estágio, conforme artigo 21.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

3 - Compete ao orientador da escola:

i) Elaborar, conjuntamente com o estagiário e com o supervisor da entidade de acolhimento, o plano de estágio a ser submetido a aprovação do Conselho Técnico-Científico.

ii) Realizar pelo menos uma visita à entidade de acolhimento durante o período de estágio, a fim de se inteirar da forma como está a decorrer, nomeadamente em relação aos objetivos inicialmente estabelecidos. Podem verificar-se exceções a esta regra, designadamente se o estágio decorrer fora de Portugal Continental.

iii) Orientar e acompanhar o trabalho de preparação e redação do Relatório de Estágio.

iv) Participar no Júri de avaliação e defesa do Relatório de Estágio.

v) Proceder, em conjunto com os colegas jurados, à avaliação global do estágio, conjugando a apreciação e defesa do Relatório de Estágio com a avaliação do desempenho no local de estágio.

Artigo 7.º

Competências do Supervisor da entidade de acolhimento

1 - O Supervisor da entidade de acolhimento tem de ter o grau de mestre ou doutor, ou pode ser um especialista nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, ou, ainda, um profissional de mérito na área científica do relatório de estágio desde que reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva escola, conforme artigo 21.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Ao Supervisor da entidade de acolhimento compete:

i) Elaborar, conjuntamente com o estudante e com o Orientador da Escola, o plano de estágio a ser submetido a aprovação pelo Conselho Técnico-científico;

ii) Definir, no início do estágio, as tarefas a realizar pelo Estagiário, em conformidade com o Plano de Estágio.

iii) Acompanhar o Estagiário durante o período de estágio;

iv) Manter atualizado um registo de presenças diárias (Anexo III) de acordo com o modelo fornecido pela Escola.

v) No caso do estágio se realizar fora de Portugal, tomar conhecimento e assinar os "Relatórios Intercalares" a serem enviados pelo estagiário ao Orientador da Escola;

vi) Promover, pelo menos, uma reunião com o Orientador da Escola, durante o período de estágio;

vii) Supervisionar a elaboração do Relatório de Estágio, nomeadamente filtrando alguma informação que entenda ser de caráter interno e confidencial;

viii) Emitir parecer favorável fundamentado sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário, e que constam no seu Relatório de Estágio, para que possa ser admitido a discussão pública.

Artigo 8.º

Deveres do Estagiário

São deveres do Estagiário, nomeadamente:

a) Assegurar que reúne as condições de acesso ao estágio.

b) Elaborar, conjuntamente com o Supervisor da entidade de acolhimento e o Orientador da Escola, o plano de estágio a ser submetido a aprovação pelo Conselho Técnico-científico.

c) Assinar, no início do estágio, o Protocolo que formaliza todo o processo, tomando consciência de que, salvo eventuais problemas insuperáveis, ficará, a partir daí, vinculado à realização do estágio obrigatoriamente naquela entidade de acolhimento.

d) Cumprir as obrigações decorrentes do protocolo de estágio celebrado entre a entidade de acolhimento e a Escola;

e) Respeitar as normas internas da entidade de acolhimento, nomeadamente no que diz respeito ao horário estabelecido, regulamentos sobre higiene e segurança e outras condições acordadas;

f) Colaborar com a entidade de acolhimento sempre que esta o solicite e efetuar os trabalhos que lhe estejam determinados, desde que compatíveis com o plano de estágio e com a atividade do estudante estagiário;

g) Guardar sigilo em todas as matérias que venham ao seu conhecimento e relativas a assuntos da Entidade de Acolhimento, durante e após o período de estágio;

h) Manter atualizado o dossier de estágio;

i) Comparecer em reuniões periódicas agendadas com o Orientador da Escola.

j) No caso de estágios realizados fora de Portugal, apresentar obrigatoriamente ao Orientador da Escola, dois "Relatórios Intercalares", devidamente assinados pelo Supervisor da entidade de acolhimento, a fim de facilitar o acompanhamento por parte do primeiro.

k) Após a conclusão de estágio elaborar uma versão provisória do Relatório de Estágio, a submeter ao Orientador da Escola e ao Supervisor da Entidade de Acolhimento, e uma versão final, que incorporará as recomendações de ambos, a submeter para obtenção do grau de mestre, em conformidade com o Regulamento de Funcionamento e Avaliação dos Cursos de Mestrado do IPCA.

l) Entregar o dossier completo de estágio até à data fixada pelos órgãos competentes, sob pena de impossibilidade de defesa do relatório de estágio.

Capítulo III

A organização administrativa do Estágio

Artigo 9.º

A proposta de estágio

1 - O estudante, no prazo de 15 dias úteis após a conclusão da última época de avaliação da parte curricular do Curso, deve entregar nos Serviços de Pós-Graduação o formulário de proposta de estágio de acordo com o modelo I (anexo I), a fim de ser formalizado o processo do protocolo de estágio.

2 - O estagiário, conforme previsto, no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento de Funcionamento e Avaliação dos Cursos de Mestrado do IPCA, no prazo de 30 dias úteis após a última época de avaliação da parte curricular do Curso, deve entregar nos Serviços de Pós-Graduação de plano de estágio de natureza profissional.

3 - O prazo previsto no número anterior pode, desde que devidamente fundamentado ser alargado até 30 dias úteis por deliberação do Diretor do Mestrado.

4 - É da responsabilidade do estudante encontrar e assegurar local de estágio e propor o respetivo Orientador da Escola e Supervisor no local de estágio estando sujeita à aprovação do Diretor de Mestrado, no sentido de garantir o mérito e idoneidade requeridos.

5 - Na proposta de estágio o estudante deve propor o Orientador da Escola.

Artigo 10.º

Plano de estágio

1 - O plano de estágio é elaborado pelo Supervisor da entidade de acolhimento, pelo Orientador da Escola e pelo Estagiário.

2 - A apresentação e aceitação do plano de estágio obedecem às disposições do artigo 26.º do Regulamento de Funcionamento e Avaliação dos Cursos de Mestrado do IPCA.

3 - Caso o estágio se realize fora de Portugal Continental, o plano de estágio deverá definir a periodicidade de elaboração de relatórios intercalares por parte do estagiário a serem analisados pelo Orientador da Escola.

Artigo 11.º

Protocolo

1 - O estágio formaliza-se com a celebração de um protocolo de cooperação (Anexo II) entre o IPCA/respetiva Escola, a entidade de acolhimento e o estagiário.

2 - O protocolo inclui o plano de estágio, aprovado pelo Conselho Técnico-científico, e as responsabilidades das partes envolvidas.

Artigo 12.º

Duração do estágio

1 - O estágio tem a duração prevista no diploma que aprovou o plano de estudos de cada curso de Mestrado.

2 - No caso da duração do estágio informação não constar no plano de estudos, o número de horas de presença no estágio corresponde a 50 % do número de horas de trabalho previstas no diploma que aprovou o plano de estudos de cada curso de Mestrado.

3 - A carga horária semanal deverá ser distribuída de acordo com o horário de funcionamento da entidade de acolhimento, e deve realizar-se em horário normal.

Artigo 13.º

Reuniões

1 - Até ao final do primeiro mês de estágio deve ser realizada uma reunião entre o Orientador da Escola, o Supervisor da entidade de acolhimento e o Estagiário.

2 - Deve ser acordado um calendário de reuniões periódicas entre o Estagiário e o Orientador da Escola.

3 - Das reuniões de trabalho é elaborado um relatório síntese pelo Orientador da Escola, a incluir no dossier de estágio.

4 - Os pontos anteriores não se aplicam a estágios realizados fora de Portugal Continental, sendo substituído pela apresentação de relatórios intercalares por parte do estagiário, nos termos a definir no plano de estágio.

Artigo 14.º

Dossier de estágio

1 - No dossier de estágio encontra-se compilada toda a informação relativa ao desenrolar do estágio.

2 - O dossier de estágio deve ser organizado pelo estudante em colaboração com os Orientadores do estágio.

3 - No dossier de estágio devem constar obrigatoriamente as seguintes informações:

a) Proposta de estágio (anexo I);

b) Protocolo de estágio (anexo II);

c) Plano de estágio (anexo IV do Regulamento de funcionamento e avaliação dos cursos de mestrado do IPCA);

d) Registo de presenças diárias (Anexo III);

e) Relatórios síntese das reuniões periódicas;

f) Relatórios intercalares, no caso de estágios realizados fora de Portugal.

Artigo 15.º

Assiduidade

1 - A parte prática do estágio é de frequência obrigatória.

2 - As faltas devem ser justificadas, de acordo com a legislação em vigor, não podendo em qualquer caso exceder 10 % da duração total do estágio.

3 - A acumulação de faltas superior a 10 % da duração total do estágio é motivo de anulação da inscrição do estagiário.

4 - O controlo de assiduidade é feito com base no registo de presenças.

5 - O registo de presenças deve ser assinado diariamente pelo Estagiário e pelo Supervisor da organização de acolhimento.

Capítulo IV

Relatório de Estágio

Artigo 16.º

Entrega de Relatório de Estágio

1 - Do estágio resulta um trabalho escrito sobre o mesmo, designado por Relatório de Estágio.

2 - Do relatório de estágio devem constar os seguintes elementos, nomeadamente:

a) Identificação do estudante estagiário, do orientador da Escola e do supervisor do estágio;

b) Datas de realização e área específica do estágio;

c) Breve caracterização da organização de acolhimento;

d) Descrição das atividades realizadas durante o período de estágio e apreciação crítica das mesmas;

e) Desenvolvimento de um tema que permita uma ligação entre a atividade desenvolvida pelo estagiário e os conhecimentos teóricos adquiridos na parte curricular do curso de Mestrado.

3 - O Relatório de Estágio de Natureza Profissional deverá ser concluído e entregue dentro do prazo máximo estabelecido no plano de estudos do respetivo Curso de Mestrado, a contar da comunicação da data de aprovação em Conselho Técnico-científico da Escola.

4 - A admissão a discussão pública do Relatório de estágio está dependente de parecer favorável do Orientador da Escola e do Supervisor entidade de acolhimento.

5 - A elaboração, apresentação e entrega do relatório de estágio obedecem às disposições do Regulamento de Funcionamento e Avaliação dos Cursos de Mestrado do IPCA.

Artigo 17.º

Avaliação e defesa

1 - A avaliação final da unidade curricular Estágio deve ser feita no momento da defesa do Relatório de Estágio.

2 - A apreciação e discussão do Relatório de Estágio de Natureza Profissional serão efetuadas por um Júri constituído por entre 3 a 5 membros, conforme previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 115/2013.

3 - A arguição do júri de avaliação deve, obrigatoriamente, incidir sobre o desempenho no local de estágio e sobre o Relatório de Estágio.

4 - A defesa do Relatório de Estágio obedece às disposições do Regulamento de Funcionamento e Avaliação dos Cursos dos Cursos de Mestrado do IPCA.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Alterações

As alterações ao presente Regulamento poderão ser propostas pelo(s) Diretor(es) das Escola(s), mediante parecer dos Diretores de Mestrado e dos Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico, e serão aprovadas pelo Presidente do IPCA.

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos serão decididos por despacho do Presidente do IPCA, sob proposta do(s) Diretor(es) das Escola(s, e após parecer dos Diretores de Mestrado.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, após a homologação pelo Presidente do IPCA, entra em vigor no dia seguinte à publicitação no Diário da República.

ANEXO I

Proposta de Estágio

(ver documento original)

ANEXO II

Protocolo de estágio

Entre o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, abreviadamente designado por IPCA, com sede em Barcelos, representado por ..., Diretor(a) da Escola Superior de ..., por subdelegação de competências conferida pelo Despacho n.º ... e

... (designação da entidade de acolhimento), com sede em ... representada(o) ... (nome do representante), de agora em diante designada por entidade de acolhimento.

É celebrado o presente protocolo que visa o estabelecimento formal de condições para o desenvolvimento de relações de cooperação, no âmbito da realização de Estágio do(s) estudante(s) ..., n.º ..., do curso de Mestrado em ... da Escola Superior de ... do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, na entidade de acolhimento, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objetivo

O Estágio visa complementar a qualificação adquirida no âmbito do curso de Mestrado frequentado, permitindo ao estudante uma primeira inserção no mercado de trabalho e em funções consideradas relevantes na área de respetivo curso de Mestrado.

Cláusula 2.ª

Duração

O Estágio terá lugar, todas as semanas, de (dia da semana) ... a ... inclusive, no período compreendido entre o dia .../.../... e o dia .../.../....

Cláusula 3.ª

Local de Estágio e Horário

O Estágio será efetuado nas instalações da entidade de acolhimento, nomeadamente, em ..., durante o seu horário de funcionamento normal.

Cláusula 4.ª

Deveres do Estagiário

São obrigações do estudante estagiário:

1 - Assegurar que reúne as condições de acesso ao estágio.

2 - Elaborar, conjuntamente com o Supervisor da entidade de acolhimento e o Orientador da Escola, o plano de estágio a ser submetido a aprovação pelo Conselho Técnico-científico.

3 - Assinar o Protocolo que formaliza todo o processo, tomando consciência de que, salvo eventuais problemas insuperáveis, ficará, a partir daí, vinculado à realização do estágio obrigatoriamente naquela entidade de acolhimento.

4 - Cumprir as obrigações decorrentes do protocolo de estágio celebrado entre a entidade de acolhimento e a Escola;

5 - Respeitar as normas internas da entidade de acolhimento, nomeadamente no que diz respeito ao horário estabelecido, regulamentos sobre higiene e segurança e outras condições acordadas;

6 - Colaborar com a entidade de acolhimento sempre que esta o solicite e efetuar os trabalhos que lhe estejam determinados, desde que compatíveis com o plano de estágio e com a atividade do estudante estagiário;

7 - Guardar sigilo em todas as matérias que venham ao seu conhecimento e relativas a assuntos da Entidade de Acolhimento, durante e após o período de estágio;

8 - Manter atualizado o dossier de estágio;

9 - Comparecer em reuniões periódicas agendadas com o Orientador da Escola.

10 - No caso de estágios realizados fora de Portugal, apresentar obrigatoriamente ao Orientador da Escola, dois "Relatórios Intercalares", devidamente assinados pelo Supervisor da entidade de acolhimento, a fim de facilitar o acompanhamento por parte do primeiro.

11 - Após a conclusão de estágio elaborar uma versão provisória do Relatório de Estágio, a submeter ao Orientador da Escola e ao Supervisor da Entidade de Acolhimento, e uma versão final, que incorporará as recomendações de ambos, a submeter para obtenção do grau de mestre, em conformidade com o Regulamento de Funcionamento e Avaliação dos Cursos de Mestrado do IPCA.

12 - Entregar o dossier completo de estágio até à data fixada pelos órgãos competentes, sob pena de impossibilidade de defesa do relatório de estágio.

Cláusula 5.ª

Competências do Diretor do Mestrado

Ao Diretor de Mestrado cabe, em matéria de Estágio:

1 - Disponibilizar, em devido tempo, ao estudante Estagiário informação sobre possíveis Entidades de Acolhimento, bem como receber deste informação sobre a Entidade em que pretende realizar o estágio;

2 - Verificar se o estudante Estagiário cumpre os requisitos de acesso ao Estágio;

3 - Fornecer às entidades acolhedoras de Estágios informações sobre a natureza do curso e objetivos do estágio;

4 - Proceder aos necessários contactos institucionais para formalizar o estágio, nomeadamente a assinatura do protocolo de estágio;

5 - Analisar para aprovação final os planos de estágio que forem submetidos pelos estudantes, depois de devidamente assinados pelo respetivo Orientador e pelo Supervisor da Entidade de Acolhimento;

6 - Propor para aprovação do Conselho Técnico-científico o plano de estágio de acordo com o definido no artigo 10.º

7 - Manter o dossier de estágio pelo período mínimo de cinco anos após a conclusão do estágio.

Cláusula 6.ª

Competências do Supervisor da entidade de acolhimento

1 - O Supervisor da entidade de acolhimento tem de ter o grau de mestre ou doutor, ou pode ser um especialista nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, ou, ainda, um profissional de mérito na área científica do relatório de estágio desde que reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva escola, conforme artigo 21.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Ao Supervisor da entidade de acolhimento compete:

i) Elaborar, conjuntamente com o estudante e com o orientador da Escola, o plano de estágio a ser submetido a aprovação pelo Conselho Técnico-científico;

ii) Definir, no início do estágio, as tarefas a realizar pelo estagiário, em conformidade com o Plano de Estágio;

iii) Acompanhar o estagiário durante o período de estágio;

iv) Manter atualizado um registo de presenças diárias de acordo com o modelo fornecido pela Escola;

v) No caso do estágio se realizar fora de Portugal, tomar conhecimento e assinar os "Relatórios Intercalares" a serem enviados pelo estagiário ao orientador da Escola;

vi) Promover, pelo menos, uma reunião com o orientador da Escola, durante o período de estágio;

vii) Supervisionar a elaboração do Relatório de Estágio, nomeadamente filtrando alguma informação que entenda ser de caráter interno e confidencial;

viii) Emitir parecer favorável fundamentado sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário, e que constam no seu Relatório de Estágio, para que possa ser admitido a discussão pública.

Cláusula 7.ª

Denúncia

Qualquer das partes pode denunciar o presente Protocolo através de notificação à outra parte, por modo adequado, caso a outra parte ou o estudante estagiário não cumpra qualquer uma das disposições do presente Protocolo.

Ambas as partes assinaram o presente Protocolo em duplicado.

(Data)

Os Outorgantes:

O(A) Diretor(a)

Escola Superior de ...

(ao abrigo da subdelegação de competências conferida pelo Despacho n.º ...)

ANEXO III

Registo de Presenças Diárias

(ver documento original)

208902519

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1377252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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