Por ordem superior se torna público que, por notificação de 8 de julho de 2014, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República do Paraguai aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(Tradução)
ENTRADA EM VIGOR
O Paraguai depositou o seu instrumento de adesão à Convenção acima referida junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 10 de dezembro de 2013, em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º da Convenção.
A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes através da notificação depositária n.º 1/2014 de 1 de janeiro de 2014.
Um Estado levantou uma objeção à adesão do Paraguai antes de 1 de julho de 2014, designadamente a Alemanha. A declaração da Alemanha é transcrita de seguida.
Consequentemente, a Convenção não irá entrar em vigor entre o Paraguai e a Alemanha.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, a Convenção entrará em vigor entre o Paraguai e os Estados Contratantes que não levantaram qualquer objeção à sua adesão, em 30 de agosto de 2014.
OBJEÇÃO
Alemanha, 10-06-2014
[...] a República Federal da Alemanha formula por este meio uma objeção à adesão do Paraguai em conformidade com o n.º 2, do artigo 12.º, a esta Convenção.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respectivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de agosto
de 2015. - A Diretora, Rita Faden.