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Edital (extracto) 87/2009, de 22 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento das Piscinas Municipais Cobertas

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 87/2009

Engenheiro António Paulo Jacinto Eusébio, Presidente da Câmara Municipal de S. Brás de Alportel:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o Projecto de Regulamento das Piscinas Municipais Cobertas, que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 4 de Novembro de 2008, podendo as sugestões serem apresentadas, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação deste Edital no Diário da República e que junto se anexa.

E para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume e no sítio do município.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

24 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Paulo Jacinto Eusébio.

Projecto de Regulamento das Piscinas Municipais Cobertas de São Brás de Alportel

Preâmbulo

A prática de actividades físicas e desportivas constitui um factor primordial na promoção da saúde e do bem-estar das populações.

Neste sentido, o desporto tem vindo a assumir-se, como um princípio prioritário na acção do Município de São Brás de Alportel, no âmbito da prossecução de uma estratégia de Desenvolvimento, que tem por vector principal a melhoria da qualidade de vida.

A criação de novos espaços desportivos, bem como a melhoria e a conservação dos espaços existentes; a ampliação da oferta de actividades, modalidade e iniciativas desportivas; a realização de eventos desportivos; e o apoio à formação e competição desportivas, desenvolvidas pelas associações e entidades do concelho, constituem os principais vectores da política desportiva do município.

A implementação do Parque de Desporto e Lazer de São Brás de Alportel, definido em Plano Director Municipal constitui o mais importante objectivo desta estratégia, visando dotar o município de um conjunto diversificado de infra-estruturas desportivas e espaços de lazer.

As Piscinas Municipais Cobertas configuram a primeira fase de implementação deste Parque e têm por objectivo servir todos os munícipes, ao nível da disponibilização de um espaço para a prática de actividades aquáticas, aliando a vertente desportiva, às vertentes de lazer e tempos livres e à promoção da saúde.

Respeitando o princípio da acessibilidade para todos, este equipamento desportivo constitui-se como um equipamento acessível e tem por objectivos servir todos os munícipes, procurando disponibilizar uma oferta de actividades adequada às necessidades dos utentes.

O presente regulamento pretende estabelecer um conjunto de normas que definam as condições de funcionamento e utilização das Piscinas Municipais Cobertas.

Para este efeito, o presente regulamento tem como legislação habilitante o disposto no Decreto-Lei 385/99 de 28 de Setembro, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e, ainda, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas e as condições de funcionamento e de cedência das instalações e equipamentos do complexo das Piscinas Municipais Cobertas de São Brás de Alportel, adiante designadas por Piscinas.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores das Piscinas, designadamente: utentes, funcionários e colaboradores.

Artigo 2.º

Propriedade e Gestão

1 - As Piscinas são propriedade do Município de São Brás de Alportel.

2 - A Câmara Municipal de São Brás de Alportel é responsável pela gestão, administração e manutenção das Piscinas, sendo adiante designada por entidade gestora.

Artigo 3.º

Responsável

É nomeado pela entidade gestora um funcionário, que será o responsável técnico das instalações e da administração ordinária das Piscinas.

Artigo 4.º

Finalidade

De modo a cumprir os objectivos para as quais foram criadas, as Piscinas disponibilizam um conjunto de actividades, para utilização individual e colectiva, nomeadamente: a iniciação, aprendizagem, aperfeiçoamento de natação pura e restantes disciplinas, a manutenção, recreio e ocupação dos tempos livres, bem como actividades aquáticas de cariz terapêutico.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Artigo 5.º

Período de Funcionamento Anual

1 - As Piscinas funcionam do seguinte modo:

a) Todos os dias, excepto aos Domingos e feriados;

b) No período que decorre entre 1 de Julho a 31 de Agosto estão encerradas.

2 - A entidade gestora reserva-se o direito de alterar o período e os dias de funcionamento das Piscinas e ou de interromper temporariamente o seu funcionamento, sempre que julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de ordem técnica, ou outros devidamente fundamentados, ou quando tal lhe seja determinado pelas entidades competentes para o efeito.

3 - Sempre que se prevejam alterações ao referido período de funcionamento ou a interrupção temporária do funcionamento das Piscinas, os utentes deverão ser atempadamente avisados.

4 - O Período de funcionamento será definido pela entidade gestora e constará de aviso afixado nas respectivas instalações.

Artigo 6.º

Horário

1 - As Piscinas devem observar o seguinte horário de funcionamento:

a) De segunda-feira a sábado, entre as 9:30h e as 21:00 horas;

2 - O horário de utilização compreendido entre as 9:30h e as 16:00h, de segunda-feira a sexta-feira, destina-se, preferencialmente, à utilização dos estabelecimentos oficiais ou particulares do ensino pré-escolar, básico e secundário, desde que organizados por turmas, acompanhadas pelo respectivo professor.

a) Durante este período serão disponibilizados, no mínimo, dois espaços (pistas) para os utentes em geral.

3 - Não é permitida a utilização das Piscinas a partir das 21.00 horas, sendo os utentes avisados no sentido de abandonarem a zona de cais.

4 - O horário fixado poderá ser alterado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou por Vereador com competência delegada, sempre que as circunstâncias o justifiquem, devendo ser dado ulterior conhecimento à entidade gestora e avisados os utentes.

Capítulo III

Dos Deveres e Interdições

Artigo 7.º

Deveres dos Utentes

1 - Constituem deveres dos utentes:

a) Ter um comportamento correcto e urbano, para com os utentes e o pessoal de serviço nas Piscinas;

b) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço nas Piscinas;

c) Comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta ou irregularidade que encontre nas instalações;

d) Utilizar as instalações sanitárias dos balneários que lhes são reservadas, deixando-as em perfeito estado de asseio, após cada utilização;

e) Utilizar equipamento adequado, nomeadamente touca e chinelos;

f) Usar vestuário adequado, nomeadamente: tanga de banho/calção de lycra para os utentes do sexo masculino e fato de banho completo para os utentes do sexo feminino;

g) Não utilizar calções ou fatos de banho que debotem na água ou não estejam devidamente limpos;

h) No acesso às zonas de banho (cais) que circundam as piscinas e que se situam para além da zona de lava-pés utilizar chinelos com sola de borracha;

i) Tomar duche completo com sabão, nos balneários, antes da entrada na zona de banho (cais);

j) Utilizar os chuveiros e lava-pés antes da entrada na água;

k) Não utilizar cremes, óleos ou quaisquer outros produtos que sujem a água;

l) Os pais ou acompanhantes de crianças até aos três anos devem vesti-las com fraldas próprias para banho.

Artigo 8.º

Interdições

1 - Nas instalações das Piscinas é expressamente interdito:

a) A entrada de animais, excepto cães-guia que acompanhem invisuais;

b) A entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando-se o uso de calçado próprio ou protecção para o pessoal em serviço e outro pessoal, a título excepcional;

c) A utilização de objectos de adorno ou cortantes;

d) Na zona de cais, fumar, comer ou tomar bebidas, à excepção de água;

e) O acesso e permanência de pessoas estranhas ao serviço nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

f) O acesso a utentes com feridas cutâneas mesmo que protegidas com pensos, ligaduras ou adesivos.

g) A permanência nas escadas de entrada/saída das piscinas;

h) Saltar para a água, correr na zona de cais ou apresentar comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes;

i) Projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;

j) Utilizar bóias, colchões, barbatanas, bolas e pranchas, sem autorização expressa do responsável pelas instalações;

k) Urinar na água das piscinas;

l) Cuspir ou assoar-se para a água das piscinas ou pavimentos;

m) Praticar jogos não organizados ou monitorizados;

n) Desrespeitar as determinações dos funcionários de serviço nas piscinas e das disposições constantes do presente regulamento;

o) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas destinadas a esse efeito (balneários);

p) A entrada de crianças em regime de utilização livre, com idade inferior a 12 anos, quando não acompanhadas pelos pais, encarregados de educação ou adultos;

q) A captação de imagens, sem autorização do responsável pelas Piscinas.

2 - A entrada nas Piscinas poderá ser proibida aos utentes que não se apresentem em boas condições de higiene, ou apresentem alterações de comportamento indiciadoras de estarem sob o efeito de álcool ou estupefacientes, ou que provoquem distúrbios e afectem o normal funcionamento das Piscinas.

3 - A entrada nas Piscinas poderá ser igualmente vedada aos utentes que aparentem ser portadores de doença contagiosa de pele de que possam advir riscos para a saúde pública, devendo nesta situação ser exigida a apresentação de documento médico que comprove o contrário.

CAPÍTULO IV

Da Utilização das Piscinas

Artigo 9.º

Tipos de utilização

1 - No âmbito do presente regulamento, consideram-se os seguintes tipos de utilização das Piscinas:

a) Utilização livre: para o público em geral e sem presença de professores ou monitores;

b) Escolas de Natação;

c) Utilização Escolar: estabelecimentos oficiais ou particulares de ensino;

d) Utilização para Terapia e ou reabilitação.

2 - A título excepcional e temporário, a entidade gestora poderá autorizar outros tipos de utilização que não se encontrem abrangidos no número anterior, definindo as condições gerais dos mesmos.

Artigo 10.º

Utilização Livre

1 - Em regime de utilização livre, por cada acesso, o utente dispõe de um período máximo de utilização de 90 minutos.

2 - O período de utilização referido no número anterior é repartido pela utilização de sessenta minutos na piscina e de quinze minutos, para cada período de entrada e de saída respectivamente.

Artigo 11.º

Escolas de natação

1 - A entidade gestora poderá criar Escolas de Natação, que serão orientadas por professores ou monitores devidamente habilitados, em condições e horários a definir pela mesma.

2 - As escolas de natação criadas por outras entidades, deverão cumprir as normas regulamentadas em protocolo para o efeito.

CAPÍTULO V

Condições de Ingresso

Artigo 12.º

Direito de admissão

1 - O direito de admissão às Piscinas é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado às seguintes condições:

a) Pagamento das respectivas taxas;

b) Cumprimento do presente regulamento;

c) Cumprimento das normas de higiene próprias deste tipo de equipamento.

Artigo 13.º

Inscrição e acesso

1 - O direito de acesso às Piscinas adquire-se mediante a inscrição, obtenção do cartão de utente e pagamento das taxas previstas na tabela de taxas e licenças do Município.

2 - Para efectuar a inscrição para obtenção do cartão de utente, os interessados deverão entregar os seguintes documentos:

a) Uma fotografia tipo passe;

b) Fotocópia do bilhete de identidade, fotocópia do número de identificação fiscal ou cartão de cidadão;

c) Termo de responsabilidade.

3 - Quando o utente é menor de idade, deverá entregar os seguintes documentos:

a) Fotocópia da cédula pessoal ou bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do encarregado de educação;

c) Termo de responsabilidade do encarregado de educação.

4 - O pagamento da taxa de inscrição inclui seguro de acidentes pessoais, despesas administrativas e aquisição do respectivo cartão de utente.

5 - O pagamento das taxas devidas é feito no acto de inscrição.

6 - O pagamento mensal é realizado até ao dia oito de cada mês.

7 - O acesso às Piscinas poderá também ser realizado através da aquisição de ingressos, válidos por períodos de 90 minutos.

8 - É dada prioridade na inscrição para classes aos residentes na área do Município.

Artigo 14.º

Do Cartão de Utente

1 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível.

2 - O cartão de utente é válido pelo período de um ano, estando sujeito a renovação anual.

3 - A utilização de um cartão pertencente a terceiros terá como consequência a apreensão e inutilização do respectivo cartão.

4 - A renovação e a obtenção de uma segunda via do cartão de utente implicam o pagamento de uma taxa, nos termos estabelecidos na tabela de taxas e licenças do Município.

CAPÍTULO VI

Dos Balneários, Sauna e Banho Turco

Artigo 15.º

Balneários

1 - Existem balneários diferenciados para ambos os sexos: feminino e masculino.

2 - A utilização de balneários de um determinado sexo por pessoas de sexo diferente não é permitida, excepto em circunstâncias especiais e autorizadas pelo responsável.

3 - O vestuário e objectos pessoais dos utentes apenas deverão permanecer nos balneários durante o período indispensável à utilização das Piscinas.

Artigo 16.º

Sauna e Banho Turco

1 - A utilização da Sauna e Banho turco é limitada a períodos máximos de 30 minutos.

2 - A utilização destes equipamentos não é permitida a menores de 18 anos.

3 - A utilização destes equipamentos não é aconselhável a pessoas com problemas cardíacos e ou hipertensão, ou em outras situações determinados por conselho médico.

4 - Na utilização de sauna e banho turco devem cumprir-se as seguintes normas:

a) Fazer-se acompanhar de toalha e chinelos;

b) Não permanecer nu;

c) Não transportar revistas ou bebidas.

CAPÍTULO VII

Da Cedência das Instalações

Artigo 17.º

Protocolos de cedência

1 - A entidade gestora pode, através da celebração de protocolos com terceiros que o requeiram, ceder temporariamente a utilização das instalações das Piscinas.

2 - A cedência pode ser feita a pessoas singulares ou colectivas, para utilização em regime regular ou pontual.

3 - Os pedidos de cedência para utilização regular deverão ser formalizados, por escrito, junto da entidade gestora até ao final do mês de Junho de cada ano.

4 - Os pedidos de cedência para utilização pontual deverão ser formalizados, por escrito, junto da entidade gestora, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, relativamente ao início da data de utilização pretendida.

5 - Os pedidos de cedência deverão conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (Nome, morada, contactos);

b) Período de utilização pretendido, referindo dias e horas, com identificação concreta dos espaços ou pistas pretendidos;

c) Fim a que se destina a cedência solicitada;

d) Número previsto de praticantes e escalão etário;

e) Material didáctico a utilizar e identificação da sua propriedade;

f) Identificação completa (Nome, morada, contactos) dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades.

6 - A entidade gestora deve analisar os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

a) Estabelecimentos de educação pré-escolar e primeiro ciclo do ensino básico da área do município;

b) Estabelecimentos de ensino do segundo e terceiros ciclos do ensino básico da área do município;

c) Estabelecimentos de ensino secundário da área do município;

d) Associações desportivas da área do município;

e) Entidades sem fins lucrativos da área do município;

f) Outros.

7 - A entidade gestora, na resposta ao pedido de cedência de instalações, deve, quando este merecer deferimento, definir as condições de utilização, nomeadamente, o espaço(s) ou pista(s), o horário e período de utilização, o número mínimo e máximo de utentes por espaço/pista, o enquadramento técnico e o quantitativo das taxas respectivas.

8 - Os pedidos de cedência formulados fora dos prazos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, poderão ser excepcionalmente considerados, em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.

9 - As entidades não poderão, a qualquer título, ceder os seus tempos de utilização.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e Sanções

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete ao responsável pelas Piscinas, nomeado pela entidade gestora.

Artigo 19.º

Sanções

1 - O incumprimento do disposto neste regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal de serviço nas Piscinas, dará origem, conforme a gravidade do caso concreto, à aplicação das seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão registada;

c) Expulsão das Piscinas;

d) Interdição temporária da utilização das Piscinas;

e) Interdição definitiva da utilização das Piscinas.

2 - As sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são da competência do responsável das Piscinas ou em caso de ausência, dos funcionários de serviço.

3 - As sanções referidas na alínea d) e e) do número 1 serão aplicadas pela entidade gestora, com garantia de todos os direitos de defesa do utente.

4 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) do número 1 é sempre precedida de informação escrita à entidade gestora pelo responsável das Piscinas.

5 - A aplicação das sanções referidas não exclui o dever de o utente a estas sujeito proceder ao ressarcimento de todos os prejuízos e danos que tenham ocorrido, por força da sua conduta, ainda que negligente.

6 - A aplicação das sanções do presente artigo não confere ao utente o direito à devolução das taxas já pagas.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 20.º

Danos ou prejuízos

Os utentes são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos equipamentos e nas instalações das Piscinas.

Artigo 21.º

Extravio de bens pertença dos utilizadores

A entidade gestora não se responsabiliza pelo desaparecimento, extravio ou deterioração de quaisquer valores ou bens pertencentes aos utentes nas instalações das Piscinas.

Artigo 22.º

Livro de reclamações

As Piscinas disporão de um livro de reclamações, disponível na Recepção.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da entidade gestora.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Câmara Municipal e respectiva Assembleia, decorridos 5 dias sobre a sua publicação no Diário da República.

301006792

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1376510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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