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Decreto-lei 85/83, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Prorroga por um ano, com efeitos a partir de 19 de Dezembro de 1982, o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social de Bragança, Faro, Leiria, Santarém e Viseu.

Texto do documento

Decreto-Lei 85/83
de 11 de Fevereiro
Quando se criaram, em regime de instalação, os centros regionais de segurança social, pensou-se ser possível, num máximo de 3 anos, consolidar as novas estruturas e, portanto, fazer cessar dentro daquele período os respectivos regimes de instalação.

Contudo, e apesar dos esforços desenvolvidos, não foi ainda possível fixar a estrutura definitiva dos centros, embora se preveja que em breve venha a ser aprovada a lei orgânica dos centros regionais e, portanto, a curto prazo possam estes ver estabelecida a sua estrutura definitiva e possa ser dado por findo o regime de instalação.

No entanto, em relação a alguns deles está iminente o termo do período legalmente fixado para o regime de instalação, não se prevendo que aquele diploma orgânico possa vir a estar publicado antes de findo aquele prazo.

Torna-se pois necessário prorrogar por mais algum tempo o período de instalação de alguns centros regionais:

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado por 1 ano, com efeitos a partir de 19 de Dezembro de 1982, o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social de Bragança, Faro, Leiria, Porto, Santarém e Viseu.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13763.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Decreto-Lei 290/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Prorroga o prazo dos regimes de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social da Guarda, Aveiro, Beja, Castelo Branco e Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-01 - Decreto-Lei 350/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Prorroga pelo prazo de 1 ano o regime de instalação de vários centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-14 - Decreto-Lei 16/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Prorroga, com efeitos a partir de 19 de Dezembro de 1983 e até 31 de Janeiro de 1984, o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social de Bragança, Porto e Viseu.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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