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Portaria 84/2009, de 22 de Janeiro

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Sumário

Ingresso no quadro permanente

Texto do documento

Portaria 84/2009

Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados, que concluíram o curso de Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas da especialidade de Piloto Aviador em 15 de Agosto de 2008, tenham o posto e ingressem no quadro que lhes vai indicado, desde 16 de Agosto de 2008, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 213.º e do artigo 248.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto.

Quadro de Oficiais PILAV ALF, os:

ALFG PILAV 131532 D José António das Neves FReire Higino Rebelo BA6

ALFG PILAV 130756 J Ariel Simão Fernandes Morgado Abreu BA11

ALFG PILAV 130757 G João Pedro Inês BA11

ALFG PILAV 131453 L Bruno Manuel Valadas Rebocho BA6

Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 1 de Outubro de 2007.

Preenchem vagas em aberto no respectivo quadro.

Mantêm o escalão remuneratório em que se encontram.

23 de Outubro de 2008. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1376267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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