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Aviso 1865/2009, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas e licenças

Texto do documento

Aviso 1865/2009

Nos termos do Código do Procedimento Administrativo torna-se público o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da freguesia de S. Lourenço, aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia do dia 24 de Novembro de 2008 e em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia do dia 22 de Dezembro de 2008.

Regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia de S. Lourenço

Preâmbulo

Nota Justificativa

Considerando que:

O exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, torna imprescindível proceder à criação do Regulamento de Taxas, Licenças e Preços, em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

A competência para estabelecer taxas e fixar os respectivos quantitativos é, nos termos do previsto no artigo 17, n.º 2, al. d) e no artigo 34.º, n.º 5, al. a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia;

A competência regulamentar é, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, al. J) e no artigo 34.º, n.º 5, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia;

Foi elaborado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, que depois de aprovado pelos competentes órgãos, passará a vigorar na freguesia de S. Lourenço, Concelho de Setúbal.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º,conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, é elaborado o Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e preços de serviço, a vigorar na freguesia de S. Lourenço, Concelho de Setúbal, fixando os respectivos quantitativos a aplicar

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas tarifas e licenças, fixando os respectivos valores a aplicar nesta freguesia, em cumprimento das atribuições que dizem respeito aos interesses peculiares, comuns e específicos do respectivo agregado populacional.

2 - As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia, ou ainda na remoção de eventual obstáculo jurídico ao comportamento de particulares quando tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

3 - O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, suportado por uma justa e equitativa repartição dos encargos públicos, não devendo ultrapassar o custo de serviços privados similares nem os potenciais benefícios normalmente auferidos pelos particulares. Outros critérios, como o desincentivar a prática de certos actos ou operações, poderão também ser consideradas na fixação do valores a cobrar.

4 - Em processos administrativos de interesse particular, nomeadamente naqueles em que se verifique a intervenção de peritos e, ainda nos de julgamento de contra-ordenações, haverá lugar ao pagamento de custas judiciais, que reverterão integralmente para os destinatários legais, salvo no que respeita à compensação de despesas efectuadas com peritos estranhos à Junta de Freguesia, de despesas com consignação própria ou ainda destinadas a outras entidades.

Artigo 3.º

Incidência Objectiva

1 - As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da autarquia, designadamente:

a) Pela prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela concessão de licenças;

c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;

d) Pela gestão de equipamento urbano;

e) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local;

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é a Junta de Freguesia titular do direito de exigir a prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Freguesia, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, Os Fundos e Serviços Autónomos e, ainda as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Isenções

Estão isentos do pagamento de taxas, no todo ou em parte:

1 - As entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - As pessoas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas e recreativas, as instituições particulares de solidariedade social, as cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

3 - Os Atestados, Certidões e Declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, serão isentos quando se destinem a:

a) Fins militares;

b) Centro de Emprego;

c) Pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica;

§ único - A insuficiência económica é determinada segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento para efeitos de protecção jurídica, considerando-se isento do pagamento de taxas, o agregado familiar que comprove (através do IRS), que recebeu menos que o ordenado mínimo nacional (per capita).

Artigo 6.º

Renovação de Licenças

1) As licenças ou autorizações terão unicamente a validade que delas constar expressamente.

2) Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia ou nela delegada, terão sempre de ser sempre requeridos por escrito, salvo se disposição regulamentar dispuser noutro sentido.

3) Quando para renovação anual de eventuais direitos, não houver lugar ao pagamento de licença mas apenas ao pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá ser exigido pedido escrito, se preceito legal ou regulamentar o determinar.

Artigo 7.º

Renovação Fora de Prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos, seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, serão aplicadas das correspondentes taxas com o agravamento de cinquenta por cento até final do ano e de cem por cento por cada ano de atraso, salvo disposição legal em contrário.

2 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeito ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra-ordenação.

3 - Só há lugar a pagamento de multa ou coima quando tenha sido elaborado auto de notícia ou participação formal ou ainda nos casos em que disposição legal ou regulamentar disponha noutro sentido.

Artigo 8.º

Averbamento de Licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização dos respectivos titulares ou documento comprovativo de transacção.

Artigo 9.º

Devolução de Documentos

Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

Artigo 10.º

Emissão de 2.ª Vias

A solicitação do interessado, face ao extravio ou deterioração de um documento, será sempre que possível, emitida uma 2.ª via com validade e efeito do original mediante o pagamento da taxa correspondente.

Artigo 11.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela freguesia é o constante da tabela anexa, tendo por base o tempo médio de execução do serviço pelos funcionários intervenientes, adicionado dos custos de funcionamento imputados.

2 - O valor das taxas a liquidar quando expressa em cêntimos, deverá ser arredondado por excesso ou defeito, para a dezena mais próxima.

3 - A taxa encontrada terá em conta, genericamente, os custos directos e indirectos, em conformidade com os critérios expressos nos 9.º a 15.º, deste regulamento.

Artigo 12.º

Serviços Administrativos

As taxas de atestados e termos de justificação administrativa que constam do Anexo I, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos assistentes administrativos que normalmente prestam o serviço de atendimento adicionado das correspondentes percentagens dos custos de funcionamento imputados em função de um histórico de dados.

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (tme x vh) + (cf/n)

sendo:

TSA - taxa dos serviços administrativos

tme - tempo médio de execução

vh - valor-hora do funcionário, tendo em consideração um índice médio da escala salarial dos assistentes administrativos adstritos ao serviço de atendimento.

cf - Valor dos custos de funcionamento equivalente à despesa total deduzida do somatório dos vencimentos-base auferidos e das verbas provenientes do FEF e Município.

n - n.º de habitantes

Da aplicação da fórmula atrás referida, resultam as seguintes taxas:

1 - Atestados, declarações, confirmações e certidões simples:

(3/4 Hora x vh) + (cf/n/4)

2 - Termos de identidade, de justificação administrativa e outras certidões ou documentos com termo lavrado:

(1/2 Hora x vh) + (cf/n/2)

3 - Outros documentos cuja complexidade ou morosidade, o justifique:

(2 x vh) + (cf/n)

4 - As taxas de certificação têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, actualizado nos termos do DL 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec. Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

5 - Pela emissão de fotocópias simples para instrução de processos será cobrada uma taxa, por cada página A4 e A3, em conformidade com a utilização de uma ou duas faces, bem como em função do n.º de cópias.

6 - Os valores constantes do n.º s. 3, 4 e 5, são actualizados anual e automaticamente, de acordo com a taxa de inflação e a percentagem de aumentos salariais dos funcionários, quando aplicável.

7 - Aos valores indicados nos n.º s. 3 e 4, acresce uma taxa de urgência de mais 50 %, para emissão de documentos no prazo de 24 horas.

Artigo 13.º

Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril)

2 - As fórmulas de cálculo são as seguintes:

a) Registo: 75 % da taxa N

b) Licenças da categoria A: 150 % da taxa N

c) Licenças da categoria B: 150 % da Taxa N

d) Licenças da categoria E: o dobro da taxa N

e) Licenças da categoria G e H: o triplo da taxa N

f) Licenças da categoria I: 115 % da Taxa N

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F, estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado anualmente por despacho conjunto.

Artigo 14.º

Licenças de Caça

As taxas relativas às licenças para o exercício da caça, são fixadas no Regulamento de Caça, actualizadas nos termos da Portaria 469/2001, de 9 de Maio.

Artigo 15.º

Cemitérios

As taxas pela concessão de terrenos e diversos serviços prestados no cemitério, têm como base de cálculo as seguintes fórmulas:

1 - Concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas;

TCTC = (a x i) + ct + d

sendo:

TCTC - taxa de concessão de terrenos no cemitério

a - área do terreno (m2)

i - % a aplicar, consoante o espaço ocupado

ct - custo total do serviço prestado

d - factor variável de desincentivo à compra de terrenos

2 - Inumações:

Sepultura temporária (TIST); Sepultura Perpétua (TISP) Jazigos (TIJ);

(tme x vh x n) + ct

sendo:

tme - tempo médio de execução da abertura e de inumação

vh - valor/hora dos funcionários intervenientes

n - n.º de funcionários

ct - Somatório dos custos dos materiais utilizados

3 - Exumações simples (TES)

(tme x vh x n) + ct

sendo:

tme - tempo médio de execução da abertura e de inumação

vh - valor/hora dos funcionários intervenientes

n - n.º de funcionários

ct - Somatório dos custos dos materiais utilizados

4 - Exumações c/ limpeza e trasladação para ossário ou jazigo

TES x 2

5 - Trasladações de cadáveres ou urnas

1 - Por cada cadáver

TT = (tme x vh x n) + 2ct

sendo:

tme - tempo médio de execução da exumação e da inumação

vh - valor/hora dos funcionários intervenientes

n - n.º de funcionários

ct - Somatório dos custos dos materiais utilizados

2 - Por cada ossada ou cinzas

- 1/2 da taxa do n.º anterior

6 - Nas obras em jazigos e sepulturas foi tomada como referência as taxas praticadas pelo Município, sujeitas a eventuais ajustamentos com base nos respectivos custos suportados pela Junta.

7 - Estão isentos do pagamento de taxas, o levantamento de ossadas e trasladação para ossários comuns.

Artigo 16.º

Mercados e Feiras

As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo IV, tendo como pressupostos básicos, o período de tempo utilizado, o tipo de comércio praticado e o espaço ocupado pela frente da banca ou daquele que realmente seja necessário à prática da actividade a exercer. Com base nestes parâmetros assim explicitados de forma empírica, veio a estabelecer-se uma fórmula de cálculo para a obtenção do preços a praticar por metro/dia, em função dos custos directos e indirectos imputáveis, a qual se traduz por:

CMD = cf / n x fi

sendo:

CMD - Custo p/ metro linear/m2/dia

cf - custos e funcionamento, segundo os critérios constantes do artigo 12.

n - n.º de habitantes

fi - factor de incentivo (ou desincentivo)

Artigo 17.º

Utilização de Máquinas e Equipamento

A Junta de Freguesia pode convencionar o uso da sua maquinaria e equipamento, com empresas ou particulares, sempre que solicitado telefonicamente ou por escrito.

O deferimento do pedido será comunicado aos interessados, acompanhado de informação sobre viabilidade, data de execução e valor a pagar pelo serviço.

A taxa constante do anexo V, terá por base o valor/hora do/s funcionários, combustível consumido e desgaste de material usado, determinada pela seguinte fórmula:

TUME/HORA = vh + ct

sendo:

vh - custo hora do funcionário/s

ct - combustível + desgaste

Artigo 18.º

Construções Anteriores a 1951

Pela emissão dos certificados substitutos das licenças de habitação relativos a construções anteriores a 1951, em que compete à Junta de Freguesia a recolha das provas documentais e testemunhais que titulam a propriedade do edifício, será uma taxa única constante do Anexo VII e determinada em conformidade com os pressupostos e cálculos exarados no artigo 12.º deste Regulamento.

Artigo 19.º

Modo de Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento de taxas e tarifas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviço a que respeitem.

2 - As taxas das autarquias extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas previstas na Lei Geral Tributária.

3 - As taxas são pagas em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou outros meios que a lei expressamente autorize.

4 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal for compatível com o interesse público.

5 - É admissível o pagamento em prestações, a requerimento do devedor, não podendo a última delas ir para além de 1 ano a contar da data em que a prestação se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação, o vencimento de todas as outras.

6 - O n.º de prestações será estabelecido pela Junta, em função do s valores envolvidos e eventuais factores de carácter socioeconómico.

Artigo 20.º

Preparos

1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efectuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa.

Artigo 21.º

Adicionais às Taxas

Sobre as taxas de licenciamento e outras previstas nesta tabela, só reverterão adicionais para o Estado ou para entidades públicas quando expressamente estiver determinado por disposição legal específica.

Artigo 22.º

Incumprimento e Cobrança Coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e tarifas, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias, actualmente 1 % por cada mês de calendário ou fracção.

2 - Findo o prazo de pagamento estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao seu dispor.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

Artigo 23.º

Caducidade e Prescrição

1 - O direito de liquidar taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de três anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

4 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 24.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidido no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 25.º

Regulamentação Específica

Quando existam ou venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste regulamento e tabelas anexas, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, derrogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.

Artigo 26.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento, são aplicáveis subsidiariamente:

a) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais

b) Lei das Finanças Locais

c) Lei Geral Tributária

d) Lei das Autarquias Locais

e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

f) Código de Procedimento e de Processo Tributário

g) Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos

h) Código do Procedimento Administrativo

Artigo 27.º

Dúvidas e Omissões

1 - Nos casos omissos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas legais e regulamentares em vigor

2 - As dúvidas de interpretação serão resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 28.º

Publicidade

O presente Regulamento está disponível em qualquer dos balcões de atendimento da sede e delegação da Junta de Freguesia durante 10 dias, contados da data de afixação dos editais referidos no artigo seguinte.

Artigo 29.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e a tabela de taxas e licenças (anexos) entram em vigor, após a publicação na 2.ª Série do Diário da República.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

Documentos Diversos

1) Atestados, Declarações, Confirmações e Certidões Simples (1) - 2,30

2) Termos de Identidade, Justificações Administrativas e Outros Documentos com Termo Lavradas (2) - 6,90

3) Outros Documentos cuja complexidade e ou morosidade o justifique (3) - 18,50

Certificações de Fotocópias

1) Por cada conferência e extracto até 4 páginas - 20,00

2) Por cada página a mais - 2,50

Fotocópias Avulsas não Autenticadas

1) Face A4 - 0,20

2) Faces A4 - frente e verso - 0,30

3) Face A3 - 0,30

4) Face A3 - frente e verso - 0,40

Taxa de Urgência p.ª Emissão de Documentos Diversos e Certificações no prazo de 24 horas - + 50 % s/ a taxa fixada

1) Atestados de residência, ensino particular, fins hospitalares e ass. médica, pagamento de multa/caução judicial, abono de família, fins escolares, dedução de taxa de telefone, obtenção de título de residência, agregado familiar.

2) Atestados p.ª transferências de bens móveis dentro e fora do país, isenção de horário de trabalho de viaturas, licenciamento de viaturas e legalização, levantamento de bens - alfândega (contentores), transferência de fundos cambiais ou de mesadas vindos do estrangeiro, liquidação de abonos CGD, prova de vida país - estrangeiro.

3) Prova de nome; licenças de uso e porte de arma; registo de propriedade de estabelecimentos, condições habitacionais para Cabo Verde.

ANEXO II

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

Registo - 3,30

Licenças:

A. de cães de companhia - 6,60

B. de cães c/ fins económicos - 6,60

E. de cães de caça - 8,80

G. de cães potencialmente perigosos - 13,20

H. de cães perigosos - 13,20

I. de gatos - 6,60

C. de cães para fins militares, policiais, e de segurança pública - Isentos

D. de cães para investigação científica - Isentos

F. de cães-guias - Isentos

(A estes valores acresce imposto de selo à taxa de 20 %)

ANEXO III

Cemitérios

Concessão de Terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 1750,00

2 - Para construção de jazigos - 5250,00

Concessão de Ossários

1 - Urna de uma ossada - 300,00

2 - Urna de duas ossadas - 600,00

3 - Gavetões - 850,00

Inumações

1 - Em sepultura temporária - 46,10

2 - Em sepultura perpétua -

a) Em caixão de madeira - 46,10

b) Em caixão de zinco - 92,20

3. Em jazigos particulares - 69,00

Exumações / Trasladações

1 - Exumação simples - 28,60

2 - Exumação c/ limpeza e trasladação para o mesmo cemitério

a) Para ossário comum - Isento

b) Para ossário particular - 57,20

Trasladações

1 - De cadávares inumados - 25,10

2 - De urnas e cinzas - 12,50

(Estas taxas são acumuláveis com as das exumações simples)

Obras em Jazigos e Sepulturas

Licenças:

1 - Jazigo - 50,00

2 - Construção de campas c/ ossário - 35,10

3 - Ornamentações

Campa completa - 35,10

Construção de Alegretes - 15,00

Colocação de Lápides, cruzes ou outros elementos análogos - 15,00

Serviços Diversos

1 - Averbamentos em documentos emitidos pela Junta de Freguesia, que titulem direitos ou outras situações relacionadas com este capítulo (taxa do Anexo I - alínea 3, de docs. Diversos) - 18,50

2 - Emissão de 2.ªs. vias de documentos - 2,30

ANEXO IV

Mercados e feiras

Ocupação de terrado

I. Mercado Mensal e Tradicional de Azeitão

1 - Retalho Geral (metro linear/dia)

a) Sector de Comidas e Bebidas (concessão) - 3,40

b) Retalhistas (em geral) - 2,10

c) Ocupação precária - 6,40

2 - Venda de palha

a) Comprimento do carro (metro linear/dia) - 3,20

3 - Cartões (Feirantes/Vendedores Ambulantes)

a) Emissão - 5,10

b) Renovação - 5,10

c) 2.ª via - 7,20

II. Feira de Antiguidades e Velharias

a) Taxa genérica / m2 / dia - 1,30

III. Feira de Artesanato e Produtos Regionais

a) Taxa genérica / m2 / dia - 1,30

Cartões (Feiras de antiguidades e artesanato)

a) Emissão - 3,20

b) Renovação - 3,20

c) 2.ª via - 4,30

ANEXO V

Utilização de equipamento e maquinaria

Taxa de saída / Viatura ou Máquina - 10,00

Veículo Pesado c/ Grua, Operador e Ajudante

a) 1 Carrada - 40,00

b) 1/2 Carrada - 20,00

Desmatador - Custo / Hora, c/ Operador - 25,00

Reboque Atrelado a Outra Viatura - Custo/Hora - 5,00

Trituradora - Custo / Hora

C/ Operador - 20,00

S/ Operador - 10,00

ANEXO VI

Construções anteriores ao ano de 1951

Certificados Substitutos de Licenças de Habitação - 32,00

7 de Janeiro de 2009. - O Presidente, Henrique Pinto Gonçalves.

301223061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1375879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-09 - Portaria 469/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que as licenças gerais e especiais de caça sejam tituladas por vinhetas a emitir anualmente e fixa os montantes das taxas devidas em cada época venatória .

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 20/2006 - Assembleia da República

    Aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/9/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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