Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 37/2009, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Estudante a Tempo Parcial do IPG

Texto do documento

Regulamento 37/2009

Considerando:

a) O conceito de estudante em regime de tempo parcial previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, e a criação desse regime pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, no seu artigo 46.º-C;

b) A necessidade de estabelecer normas regulamentares a aplicar em todas as Escolas do Instituto Politécnico da Guarda (IPG);

c) A importância deste regime no quadro das oportunidades de aprendizagem ao longo da vida;

d) O aumento de públicos que desejam conciliar a formação superior com as suas actividades profissionais;

e) A necessidade de ajustar o valor da propina ao regime de tempo parcial;

e ouvido o Conselho Superior de Coordenação do Instituto Politécnico da Guarda, em reunião de dia 17.10.2008, ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 44.º, dos Estatutos do IPG, torno público que por despacho de 21 de Outubro de 2008, do Presidente, foi aprovado, de acordo com o disposto na alínea n), do n.º 1, do artigo 40.º, dos Estatutos do IPG o Regulamento do Estudante a Tempo Parcial, que se publica em anexo.

13 de Janeiro de 2009. - O Presidente, Jorge Manuel Mendes.

ANEXO

Regulamento do Estudante a Tempo Parcial

Artigo 1.º

Conceitos

1 - Estudante a Tempo Parcial é aquele que, em cada ano lectivo, se inscreve a um número de Unidades Curriculares (UC) ou de ECTS inferior ao que legalmente se pode inscrever.

2 - O Estudante a Tempo Parcial pode inscrever -se, em cada ano lectivo, num número de UC, sujeitas às regras de precedência em vigor em cada Escola, que totalizem um máximo de 30 ECTS.

Artigo 2.º

Requerimento do Regime

1 - O requerimento de regime de Estudante a Tempo Parcial far-se-á no acto de inscrição, no início de cada ano lectivo, sendo independente do regime de acesso.

2 - O requerimento do regime de Estudante a Tempo Parcial tem a validade de um ano lectivo.

3 - Os estudantes podem, no acto de inscrição em cada ano lectivo, requerer a alteração de regime de Estudante a Tempo Integral para Estudante a Tempo Parcial e vice-versa.

Artigo 3.º

Não aplicação do Regime de Estudante a Tempo Parcial

Não é concedida a mudança para o Regime de Estudante a Tempo Parcial aos estudantes finalistas em Regime de Tempo Integral em que o número de ECTS em falta para a conclusão do curso seja inferior a 30.

Artigo 4.º

Prescrições

Para efeitos da aplicação do Regime de Prescrições, a inscrição de um Estudante a Tempo Parcial, em cada ano lectivo, será contabilizada como 0,5.

Artigo 5.º

Adaptação dos Regulamentos

Os limites quantitativos, definidos para os Estudantes a Tempo Integral, para a realização de exames em épocas em que existam restrições, são reduzidos em 50 % para os Estudantes a Tempo Parcial.

Artigo 6.º

Propinas e Taxa de Inscrição

1 - A taxa de inscrição é a que for fixada para os estudantes em regime de tempo integral e será paga no acto de inscrição.

2 - A propina a pagar por um estudante a Tempo Parcial será a propina mínima, correspondente a 1,3 do Salário Mínimo Nacional em vigor no início do ano lectivo.

3 - O regime de pagamento de propinas é o constante do Regulamento de Propinas em vigor no IPG.

4 - O valor exacto de cada prestação será, anualmente, fixado por despacho do Presidente do IPG.

Artigo 7.º

Disposições Finais

1 - O presente regime não é acumulável com quaisquer benefícios que sejam concedidos por este Instituto tendo em vista a redução do valor da propina a pagar pelo estudante;

2 - As dúvidas e casos omissos serão resolvidos, por despacho do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda.

3 - O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo 2008/09, revogando eventuais regulamentos anteriores aprovados pelas escolas do IPG.

Artigo 8.º

Disposições Transitórias

Para o ano lectivo 2008/2009, o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º pode ser entregue até 30/11/2008.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1375435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda