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Decreto-lei 131/2001, de 24 de Abril

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/34/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.

Texto do documento

Decreto-Lei 131/2001

de 24 de Abril

A segurança dos produtos e a reparação dos danos causados por produtos defeituosos constituem imperativos sociais que, em sede de mercado interno, a Comunidade Europeia visou salvaguardar através da Directiva n.º 85/374/CEE, do Conselho, de 25 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos, e da Directiva n.º 1999/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio, que a alterou e que agora é transposta.

Esta directiva visa alargar o princípio da responsabilidade objectiva previsto na Directiva n.º 85/374/CEE a todos os tipos de produtos, incluindo os produtos agrícolas, designadamente às matérias-primas agrícolas e aos produtos da caça. Nesta medida, o produtor ou o importador destes produtos constitui-se na obrigação geral de indemnizar independentemente de culpa, circunstância que contribui para aumentar o nível de protecção dos consumidores e restaurar a confiança destes últimos na segurança da protecção agrícola, encorajando os produtores e os importadores a respeitar escrupulosamente as normas e medidas de protecção aplicáveis e a adoptar uma atitude responsável no que respeita à segurança das matérias-primas agrícolas.

De igual modo, possibilita-se a aplicação do regime da responsabilidade objectiva às matérias-primas agrícolas em todos os países da União, suprimindo-se assim os riscos de distorção de concorrência no mercado único resultante das disparidades entre os regimes de responsabilidade aplicáveis àquelas e as dificuldades resultantes da determinação precisa da fronteira entre as matérias-primas agrícolas e os produtos transformados.

Tendo também por esteio uma cada vez maior defesa dos interesses dos consumidores, elimina-se o limite máximo de indemnização a aplicar no caso concreto, circunstância que justifica um prazo de vacatio legis especial, com vista a permitir a eventuais interessados a adopção de medidas que entenderem convenientes para a salvaguarda dos seus interesses, designadamente no que se refere aos respectivos contratos de seguro.

Finalmente, procedeu-se à actualização do valor da franquia ao mesmo tempo que passou a estar consagrado também em euros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 383/89, de 6 de Novembro

Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 383/89, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

São ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino.

Artigo 9.º

Limites

Os danos causados em coisas a que se refere o artigo anterior só são indemnizáveis na medida em que excedam o valor de (euro) 500 ou 100 241$00.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 do artigo 3.º e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 383/89, de 6 de Novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa.

Promulgado em 11 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/24/plain-137534.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/137534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-06 - Decreto-Lei 383/89 - Ministério da Justiça

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/374/CEE (EUR-Lex), em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Lei 32/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de julho, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-05 - Decreto-Lei 128/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (oitava alteração) do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, republicando-o em anexo, com a redação atual, transpondo as Diretivas n.ºs 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012; assim como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, relativo à mesma matéria. Altera ainda (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2007, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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