Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 33/2009, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do município de Tondela

Texto do documento

Regulamento 33/2009

Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Tondela

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento de taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 3.º e 16.º do DL 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento regula as relações jurídicas geradoras da obrigação de pagamento de taxas no Município de Tondela.

Artigo 3.º

Incidência Objectiva

As taxas previstas neste regulamento incidem sobre os serviços públicos prestados aos particulares, a utilização privada de bens do domínio público e privado do município e na remoção de obstáculos jurídicos, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Pela concessão de licenças, autorizações, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de equipamentos de utilização colectiva;

e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

f) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

g) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local;

h) Pela realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídica geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é o Município de Tondela.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva que nos termos do presente regulamento está vinculado ao pagamento das taxas.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) As entidades referidas no artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais);

b) As pessoas colectivas de direito público e as pessoas colectivas de direito privado a quem confira tal isenção;

c) As situações especialmente previstas na Tabela de Taxas;

d) As petições e reclamações apresentadas ao abrigo da Lei 43/90, de 10 de Agosto;

2 - A requerimento fundamentado, poderão ainda beneficiar de isenção do pagamento de taxas previstas no presente regulamento:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que na área do Município prossigam fins de relevante interesse público, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões que visem prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) Os requerentes, no caso de licenciamento de obras, destinadas à habitação, no âmbito de processos de realojamento do Projecto de Luta contra a Pobreza ou equiparadas.

3 - No âmbito da actividade publicitária, estão isentas de taxas:

a) Os anúncios e reclamos colocados ou afixados dentro de estabelecimentos, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

c) Os dizeres que resultem de imposição legal, mormente as tabuletas colocadas em execução do Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares e de Licenciamento de Operações de Loteamento;

d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicarem que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

f) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias;

g) As indicações de marca, preço e qualidade quando colocadas nos artigos à venda, dentro do estabelecimento.

4 - Estão isentos de pagamento de taxas de inscrição e mensalidade - ainda no âmbito das instalações desportivas - as pessoas portadoras de deficiência física, a quem a natação seja recomendada por prescrição médica, desde que o rendimento mensal, per capita, do seu agregado familiar, seja inferior ao salário mínimo nacional e, ainda, quando o parecer do responsável máximo pelos serviços de acção social da Câmara Municipal de Tondela, seja favorável.

Artigo 6.º

Reduções no pagamento de Taxas

Poderão beneficiar de redução de taxas:

a) As entidades referidas na alínea e) do artigo 5.º poderão ainda beneficiar de redução no pagamento das taxas, ate 90 % no caso de as suas pretensões não visarem a prossecução dos respectivos fins estatutários.

b) No âmbito da urbanização e edificação, tendo por objectivo a promoção da fixação das populações e a contribuição para o bem-estar e qualidade de vida, poderá ser concedido, a requerimento dos interessados, redução até 50 % das taxas devidas no licenciamento, desde que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:

1 - A obra se destine à habitação própria dos requerentes e estes não disponham de outra habitação própria na área do concelho;

2 - O casal tenha idade média até 35 anos (inclusive) e desde que, um deles, não tenha mais de 40 anos;

3 - A pessoa solteira tenha idade até 35 anos (inclusive).

c) Tendo ainda por objectivo a revitalização dos centros mais antigos das principais localidades, poderá ser concedida, a requerimento dos interessados, redução até 50 % do valor das taxas devidas no licenciamento de obras de reconstrução e reabilitação de edifícios degradados nas zonas urbanas mais antigas.

d) No que respeita à utilização de instalações desportivas, por motivo de doença comprovada por atestado de médico, poderão ser atendidos pedidos de suspensão temporária de frequência de natação nas piscinas de interior (Programa Escola de Natação), sem perda da taxa de inscrição, por um período máximo de dois meses e nunca inferior a um mês. Neste caso, o utente suportará 50 % da mensalidade, durante o período de ausência.

e) Os portadores do Cartão Jovem Municipal, no que respeita à utilização das instalações desportivas municipais ou sob gestão municipal.

f) Os portadores do Cartão Municipal do Idoso, nos termos a definir pelo Regulamento Específico deste cartão.

Artigo 7.º

Valor da Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante do capítulo I a XIV do presente regulamento.

2 - Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 8.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

Ao deferimento tácito aplica-se as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 9.º

Actualização Anual

1 - Os valores previstos no n.º 1 do artigo 7.º, constantes dos capítulos I a XIV, são automaticamente actualizados, anualmente, mediante aplicação do índice de preços do consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 10.º

Liquidação

1 - A liquidação consiste na aplicação da taxa correspondente à matéria colectável, que determinara o montante a pagar.

2 - A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

Artigo 11.º

Erros na liquidação das Taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação referida no número anterior deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para o pagamento e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos previstos no artigo seguinte.

3 - Quando se verifique a ocorrência de erro de cobrança em excesso e quando este for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover a imediata restituição da quantia cobrada em excesso.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas alterações ou modificações nos processos que conduzam a que o valor da taxa devida seja inferior ao valor inicial.

Artigo 12.º

Modo de Pagamento

1 - As taxas serão pagas em numerário, cheque ou outros meios aceites pelos serviços.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda autorizar, a pedido do requerente e desde que tal seja compatível com o interesse público, o pagamento em prestações, pagamento em espécie, dação em cumprimento ou por compensação.

Artigo 13.º

Cobrança das Taxas

As taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal ou por meios electrónicos, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente ou electronicamente disponibilizado, com a prestação do correspondente serviço ou até à data limite de pagamento.

Artigo 14.º

Taxas liquidadas e não pagas

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 15.º

Cobrança Coerciva das Taxas

A cobrança coerciva das taxas é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 16.º

Omissões

1 - Nos casos omissos, ou noutras acções de carácter meramente executivo do presente regulamento, os procedimentos serão definidos por deliberação da Câmara Municipal de acordo com as competências que lhe estão atribuídas e de acordo com a legislação em vigor.

2 - O presente regulamento não prejudica, quanto aos serviços nele previstos, a aplicação dos demais regulamentos camarários.

Artigo 17.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária, no Regime Geral das Autarquias Locais e no Regime das Taxas Locais.

Artigo 18.º

Normas Revogadas

São revogadas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais contrárias às do presente regulamento.

Tabela de Taxas Municipais

CAPÍTULO I

Serviços Administrativos

É devido o pagamento de taxas nos seguintes serviços administrativos:

1 - Fotocópias:

1.1 - Fotocópias a preto e branco:

1.1.1 - Formato A4, por cada face - 0,15 (euro)

1.1.2 - Formato A3, por cada face - 0,23 (euro)

1.2 - Fotocópias a cores:

1.2.1 - Formato A4 - 0,40 (euro)

1.2.2 - Formato A3 - 0,45 (euro)

1.3 - Fotocópias autenticadas:

1.3.1 - Pela primeira lauda - 2,85 (euro)

1.3.2 - Por cada lauda a mais - 1,13 (euro)

1.4 - Fotocópias diversas:

1.4.1 - De processos de empreitada ou fornecimento:

1.4.1.1 - Por cada lauda ou face, em formato A4 ou fracção - 0,15 (euro)

1.4.1.2 - Por cada lauda ou face, em formato A3 ou fracção - 0,23 (euro)

1.4.1.3 - Por cada folha desenhada em papel ozalida ou similar - por metro quadrado ou fracção - 4,85 (euro)

1.4.1.4 - Por cada folha desenhada em papel vegetal ou similar - por metro quadrado ou fracção - 8,43 (euro)

1.4.2 - De plantas topográficas, de localização, plantas do plano director municipal e plantas de loteamento e fornecimento de ortofotomapas:

1.4.2.1 - Em formato A4 - 2,68 (euro)

1.4.2.2 - Em formato A3 - 3,21 (euro)

1.4.2.3 - Em formato superior a A3, por metro quadrado ou fracção - 5,36 (euro)

1.5 - Fotocópia autenticada de peças desenhadas, por folha em formato A4 - 1,08 (euro)

1.6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:

1.6.1 - Formato A3 - 1,35 (euro)

1.6.2 - Formato superior - 4,02 (euro)

1.7 - Impressões de documentos:

1.7.1 - Formato A4 - 0,20 (euro)

1.7.2 - Formato A3 - 0,30 (euro)

2 - Certidões de teor:

2.1 - Não excedendo uma lauda - 10,72 (euro)

2.2 - Acresce à quantia referida em 2.1., por cada lauda além da primeira - 2,68 (euro)

3 - Certidões narrativas:

3.1 - O dobro do valor fixado para as certidões de teor

4 - Alvarás não contemplados noutros locais, por cada - 9,83 (euro)

5 - Autos ou termos de qualquer espécie, excluindo petições verbais, por cada - 6,55 (euro)

6 - Averbamentos não consignados especialmente noutras secções, por cada - 4.60 (euro)

7 - Buscas, por cada ano - 3.27 (euro)

8 - Conferição e autenticação de documentos apresentados pelos particulares, por cada folha - 1,20 (euro)

9 - Restituição de documentos juntos a processos, por cada - 1.33 (euro)

10 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - 0.28 (euro)

11 - Reclamações nos inquéritos administrativos sobre dívidas de empreiteiros de obras públicas e fornecimentos públicos - 3,23 (euro)

12 - Serviços, actos ou informações, não especialmente previstos nesta tabela - 9.82 (euro)

13 - Termos de abertura e encerramento de livros sujeitos a essa formalidade - por cada livro - 3,27 (euro)

14 - Emissão de licença especial de ruído:

14.1 - Por dia - 11,23 (euro)

14.2 - Por cada dia para além do primeiro - 6,76 (euro)

15 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segunda-via de documentos, por extravio ou degradação, desde que não previstos noutros locais desta tabela - 3,27 (euro)

16 - Vistorias não especialmente previstas - 26,13 (euro)

17 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital - 5,71 (euro)

18 - Horário de funcionamento de estabelecimento:

18.1 - Emissão de horário de funcionamento de estabelecimento, por cada:

18.1.1 - Visto inicial - 8,73 (euro)

18.1.2 - Por cada alteração - 3,25 (euro)

18.2 - Alargamento de horário de funcionamento de estabelecimento comercial:

18.2.1 - Permanente - 8,73 (euro)

18.2.2 - Esporádico - 3,25 (euro)

19 - Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU):

19.1 - Taxa pela determinação do coeficiente de conservação - 1 UC

19.2 - Taxa pela definição de obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior - 1/2 UC

19.3 - As taxas previstas em 19.1. e 19.2. são reduzidas a 1/4 quando se trate de varias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.

CAPÍTULO II

Inertes e Massas Minerais

Taxas devidas pelo licenciamento de exploração de pedreiras a céu aberto das classes 3 e 4 (Artigos 11.º/2 a) e 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6/10, alterado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12/10):

A) Pedreiras a céu aberto da classe 3 (as pedreiras a céu aberto que recorram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg no método de desmonte e que não excedam uma área de 5 ha, uma profundidade de escavações de 10 m, uma produção de 150 000 t/ano e um número de 15 trabalhadores):

1 - Apreciação do pedido de licença de exploração - 77,07 (euro)

2 - Vistoria à exploração para verificação e garantia de conformidade com os termos e condições da licença e os objectivos previstos no programa trienal, o qual é apresentado de três em três anos à entidade licenciadora - 53,59 (euro)

3 - Vistoria trienal para monitorização do cumprimento dos objectivos previstos no respectivo programa trienal, das obrigações legais e das condições da licença - 53,59 (euro)

4 - Vistoria com vista ao encerramento da pedreira - 53,59 (euro)

5 - Vistoria por incumprimento das medidas impostas para a conformidade da pedreira com os termos da licença de exploração - 53,59 (euro)

6 - Atribuição da licença - 77,07 (euro)

B) Pedreiras a céu aberto da classe 4 (as pedreiras de calçada e de laje se enquadradas na definição e limites da classe anterior):

1 - Apreciação do pedido de licença de exploração - 66,97 (euro)

2 - Vistoria à exploração para verificação e garantia de conformidade com os termos e condições da licença e os objectivos previstos no programa trienal, o qual é apresentado de três em três anos à entidade licenciadora - 53,59 (euro)

3 - Vistoria com vista ao encerramento da pedreira - 53,59 (euro)

4 - Vistoria por incumprimento das medidas impostas para a conformidade da pedreira com os termos da licença de exploração - 53,59 (euro)

5 - Atribuição da licença - 66,97 (euro)

6 - Ampliação e alteração do regime de licenciamento de pedreira da classe 4 para a classe 3 - igual ao fixado em A)

C) Fusão de pedreiras contíguas ou confinantes:

1 - Apreciação do pedido de fusão - 77,07 (euro)

2 - Emissão de licença ou aprovação substitutiva das anteriores - 66,97 (euro)

CAPÍTULO III

Higiene e Salubridade

De acordo com o regulamento em vigor, é devido o pagamento das seguintes taxas:

1 - Averbamentos e alvarás de licenciamento sanitário em nome do novo titular - 49,07(euro)

2 - Vistorias a veículos de transporte e venda de pão, carne, peixe e outros produtos alimentares - 65,39 (euro)

3 - Instalação de Ramais:

3.1 - De água:

3.1.1 - Diâmetro 3/4":

3.1.1.1 - Até 6 metros lineares - 200,00 (euro)

3.1.1.2 - Superior a 6 metros lineares, por metro linear ou fracção a mais - 17,00 (euro)

3.1.2 - Diâmetro 1":

3.1.2.1 - Até 6 metros lineares - 210,00 (euro)

3.1.2.2 - Superior a 6 metros lineares, por metro linear ou fracção a mais - 18,50 (euro)

3.2 - De águas residuais domésticas:

3.2.1 - Diâmetro 125 mm:

3.2.1.1 - Até 6 metros lineares - 240,00 (euro)

3.2.1.2 - Superior a 6 metros lineares, por metro linear ou fracção a mais - 20,00 (euro)

3.2.2 - Diâmetro 160 mm:

3.2.2.1 - Até 6 metros lineares - 270,00 (euro)

3.2.2.2 - Superior a 6 metros lineares, por metro linear ou fracção a mais - 22,00 (euro)

3.3 - De águas pluviais:

3.3.1 - Diâmetro menor ou igual a 160 mm:

3.3.1.1 - Até 6 metros lineares - 270,00 (euro)

3.3.1.2 - Superior a 6 metros lineares, por metro linear ou fracção a mais - 22,00 (euro)

3.3.2 - Diâmetro - 160-200 mm:

3.3.2.1 - Até 6 metros lineares - 300,00 (euro)

3.3.2.2 - Superior a 6 metros lineares, por metro linear ou fracção a mais - 25,00 (euro)

4 - Vazamento de fossas sépticas:

4.1 - Familiar:

4.1.1 - Deslocação - 10,00 (euro)

4.1.2 - Por cada cisterna ou fracção - 2,00 (euro)

4.2 - Não familiar:

4.2.1 - Deslocação - 10,00 (euro)

4.2.2 - Por cada cisterna ou fracção - 6,00 (euro)

5 - Tratamento de águas residuais, por mês:

5.1 - Com consumo de água, até 10 m3 - 2,40 (euro)

5.2 - Com consumo de água, superior a 10 m3 - 0,22 (euro)/m3

5.3 - Sem ligação de água da rede pública - 2,50 (euro)

5.4 - Cessação do contrato de fornecimento de água:

5.4.1 - Sem requerimento do tamponamento de ramal de águas residuais domésticas - 2,50 (euro)

5.4.2 - Com requerimento do tamponamento de ramal de águas residuais domésticas - 15,00 (euro)

Observações:

1 - O pagamento dos ramais de água e de saneamento de todas as edificações que, em relação às quais, no acto do licenciamento, é referida a utilização de tais redes públicas deverá ser feito no momento da liquidação das respectivas taxas urbanísticas;

2 - Serão previstas em regulamento específico do Programa Tondela: Concelho Solidário e do Cartão Municipal do Idoso as isenções/reduções seguintes:

2.1 - Isenção/Redução das taxas de ligação das redes de águas ou de saneamento:

2.1.1 - Se o rendimento, per capita, do agregado familiar for inferior ao Salário Mínimo Nacional, haverá:

2.1.1.1 - Isenção, desde que esses rendimentos, no seu conjunto, forem inferiores a 50 % do Salário Mínimo Nacional;

2.1.1.2 - Redução, no valor de 50 %, se esses rendimentos, no seu conjunto, forem iguais ou superiores a metade do Salário Mínimo Nacional e inferiores a 75 % do valor do Salário Mínimo Nacional;

2.1.1.3 - Redução, no valor de 25 %, se esses rendimentos, no seu conjunto, forem iguais ou superiores a a 75 % do valor do Salário Mínimo Nacional;

2.2 - Isenção/Redução das taxas de Resíduos Sólidos Urbanos e de Tratamento de esgotos:

2.2.1 - Se o rendimento, per capita, do agregado familiar for inferior ao Salário Mínimo Nacional, haverá:

2.2.1.1 - Isenção, desde que esses rendimentos, no seu conjunto, forem inferiores a metade do Salário Mínimo Nacional;

2.2.1.2 - Redução, no valor de 50 %, se esses rendimentos, no seu conjunto, forem iguais ou superiores a metade do Salário Mínimo.

CAPÍTULO IV

Cemitérios

De acordo com o regulamento em vigor, é devido o pagamento das seguintes taxas:

1 - Inumação em covas:

1.1 - Sepulturas temporárias - por cada - 25,00 (euro)

1.2 - Sepulturas perpétuas:

1.2.1 - Caixão de madeira - 35,00 (euro)

1.2.2 - Caixão de chumbo - 50,00 (euro)

2 - Inumação em Jazigo - por cada - 50,00 (euro)

3 - Exumação:

3.1 - Sepultura temporária:

3.1.1 - Marcação e abertura - 20,00 (euro)

3.1.2 - Exumação e limpeza de ossada - 20,00 (euro)

3.2 - Sepultura Perpétua:

3.2.1 - Marcação e abertura - 20,00 (euro)

3.2.2 - Exumação e limpeza de ossada - 20,00 (euro)

4 - Trasladação:

4.1 - Dentro do Cemitério:

4.1.1 - Cadáver - 35,00 (euro)

4.1.2 - Ossada - 35,00 (euro)

4.1.3 - Cinzas - 35,00 (euro)

4.2 - Para fora do Cemitério:

4.2.1 - Cadáver - 50,00 (euro)

4.2.2 - Ossada - 50,00 (euro)

4.2.3 - Cinzas - 50,00 (euro)

5 - Concessão de Terrenos:

5.1 - Sepulturas perpétuas - 600,00 (euro)

5.2 - Jazigos:

5.2.1 - Pelos primeiros 4 m2 - 800,00 (euro)

5.2.2 - Por cada m2 a mais - 200,00 (euro)

5.3 - Processo Administrativo de averiguação sobre a titularidade de direitos sobre:

5.3.1 - Jazigos - 50,00 (euro)

5.3.2 - Sepulturas perpétuas ou ossários - 50,00 (euro)

CAPÍTULO V

Actividades Diversas

Pela execução das seguintes actividades e nos termos previstos no regulamento municipal em vigor, é devido o pagamento das seguintes taxas:

A) Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno:

1 - Pela emissão de licença, por cada - 17,19 (euro)

2 - Pela renovação de licença, por cada - 17,19 (euro)

B) Licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias:

1 - Pela emissão de licença e cartão, por cada - 5,00 (euro)

2 - Pela renovação de licença, por cada - 5,00 (euro)

C) Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis:

1 - Pela emissão de licença, por cada - 5,00 (euro)

2 - Pela renovação de licença, por cada - 5,00 (euro)

D) Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais:

1 - Pela emissão de licença, por cada, por dia e por m2 - 5,00 (euro)

2 - Pela renovação de licença, por cada - 5,00 (euro)

E) Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão:

1 - Pela emissão de licença, por cada máquina e por ano - 94,99 (euro)

2 - Registo de máquinas, por cada máquina - 94,90 (euro)

3 - Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina - 47,50 (euro)

4 - Segunda via do título registo, por cada máquina - 32,28 (euro)

5 - Pela Renovação de licença:

5.1 - Findo o prazo de validade - 94,99 (euro)

F) Licenciamento da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos:

1 - Pela emissão de licença, por cada - 5,00 (euro)

2 - Pela renovação de licença, por cada - 5,00 (euro)

G) Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas:

1 - Pela emissão de licença, por cada - 9,50 (euro)

H) Licenciamento do lançamento de artefactos pirotécnicos:

1 - Pela emissão de parecer, por festejo - 14,57 (euro)

I) Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões:

1 - Pela emissão de licença, por cada, com fins lucrativos - 35,00 (euro)

2 - Pela emissão de licença, por cada, sem fins lucrativos - 5,00 (euro)

CAPÍTULO VI

Publicidade

De acordo com o previsto no regulamento municipal de publicidade é devido o pagamento das seguintes taxas:

A) Tabuletas, placares, cartazes, mupies e similares:

1 - Tabuletas:

1.1 - Por m2 ou fracção e por ano ou fracção - 20,88 (euro)

1.2 - Por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 1,88 (euro)

2 - Placares:

2.1 - Por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 20,88 (euro)

2.2 - Por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 1,88 (euro)

3 - Mupies:

3.1 - Por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 20,88 (euro)

4 - Cartazes, autocolantes e similares:

4.1 - Por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 2,04 (euro)

B) Bandeirolas, pendões e similares:

1 - Bandeirolas, por cada e por dia - 0,82 (euro)

2 - Pendões e similares, por cada e por dia - 0,82 (euro)

C) Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes:

1 - Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes, por m2 ou fracção e por ano - 14,62 (euro)

D) Publicidade sonora:

1 - Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo ou em viaturas ou reboques, por cada local de emissão e por semana ou fracção - 14,62 (euro)

E) Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção:

1 - Veículos automóveis, com ou sem reboque exclusivamente destinados a publicidade:

1.1 - Veículos de passageiros, de mercadorias ou mistos, por veículo e por dia - 4,38 (euro)

1.2 - Veículos de passageiros, de mercadorias ou mistos, por veículo e por semana - 20,88 (euro)

2 - Veículos de transporte público e táxis:

2.1 - Por veículo e por ano - 8,13 (euro)

3 - Outros meios de locomoção terrestre:

3.1 - Por veículos e por ano - 56,87 (euro)

3.2 - Por veículos e por mês ou fracção - 8,13 (euro)

F) Toldos com publicidade:

1 - Toldos com publicidade por m2 e por ano - 8,35 (euro)

G) Balões, insufláveis e semelhantes:

1 - Balões, insufláveis e semelhantes por cada e por dia - 4,05 (euro)

H) Outros suportes publicitários:

1 - Nos casos em que o suporte publicitário for apenas mensurável em medidas lineares:

1.1 - Por metro linear ou fracção e por ano ou fracção - 20,88 (euro)

1.2 - Por metro linear ou fracção e por mês ou fracção - 2,43 (euro)

2 - Nos casos de suportes publicitários não mensuráveis por qualquer das formas referidas:

2.1 - Por ano ou fracção - 32,49 (euro)

2.2 - Por mês ou fracção - 3,25 (euro)

CAPÍTULO VII

Feiras e Mercados

De acordo com o Regulamento Municipal de Feiras e Mercados é devido o pagamento das seguintes taxas:

A) Feiras:

1 - Feiras com carácter periódico em lugares a tal destinados:

1.1 - Ocupação de área de terrado, por m2, por feira - 0,35 (euro)

B) Mercados:

1 - Bancas ou similares por unidade:

1.1 - Por dia - 2,00 (euro)

1.2 - Por mês - 11,14 (euro)

C) Vendedor Ambulante:

1 - Emissão inicial do cartão - 57,01 (euro)

2 - Revalidação:

2.1 - Dentro do prazo regulamentar - 28,51 (euro)

2.2 - Fora do prazo - 57,01 (euro)

3 - Emissão de segundas vias do cartão - 28,51 (euro)

Observação: O pagamento respeitante à ocupação de área de terrado, referido em A) 1.1. será feito trimestralmente, nos termos do Regulamento (...)

CAPÍTULO VIII

Condução de ciclomotores e veículos agrícolas

De acordo com o regulamento municipal em vigor é devido o pagamento das seguintes taxas:

1 - Emissão de licença de ciclomotores ou de veículos agrícolas, por cada - 50,00 (euro)

2 - Renovação, substituição ou segunda via da licença - 20,00 (euro)

CAPÍTULO IX

Veículos Ligeiros de Transporte de Passageiros - Táxis

De acordo com o regulamento municipal em vigor é devido o pagamento das seguintes taxas:

A) Veículos Ligeiros de Transporte de Passageiros/Táxis:

1 - Emissão de Licença - 500,00 (euro)

2 - Averbamento à licença - 75,00 (euro)

3 - Substituição/Renovação da licença - 12,50 (euro)

4 - Emissão de Licença por substituição de veículo - 12,50 (euro)

CAPÍTULO X

Ocupações do Domínio Público Municipal

1 - Veículos automóveis ou atrelados ou roulottes estacionadas, para o exercício do comércio ou indústria, por m2, ou fracção e por dia - 5,00 (euro)

2 - Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carrosséis e similares, por m2, ou fracção e por dia - 2,50 (euro)

3 - Armários com garrafas de gás, por m2 ou fracção e por ano - 20,00 (euro)

4 - Esplanadas, por m2 ou fracção e por mês - 1,70 (euro)

5 - Toldos sem publicidade, por m2 e por ano - 7,00 (euro)

6 - Outras construções ou instalações especiais não incluídas nos números anteriores, por m2 ou fracção e por mês - 5,00 (euro)

7 - Postos e marcos, por cada um:

7.1 - Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por mes - 1,13 (euro)

7.2 - Para decoração (mastros), por dia - 0,57 (euro)

7.3 - Para colocação de anúncios, por mês - 8,55 (euro)

7.4 - Vedações e outros dispositivos para afixação de anúncios ou reclamos, por m2 de superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês ou fracção - 1,72 (euro)

8 - Tubos, condutas, outros cabos condutores ou semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano:

8.1 - Ao longo ou através da via pública - 0,10 (euro)

9 - Arcas de gelados, brinquedos mecânicos, máquina de tiragem de gelados e equipamentos semelhantes, por m2 ou fracção e por mes - 11,40 (euro)

10 - Grelhadores, por m2 ou fracção e por mês - 17,11 (euro)

11 - Dispositivos para anúncios ou reclamos, por m2 ou fracção e por ano - 6,84 (euro)

12 - Venda de jornais em banca, estrado ou semelhante amovível, por m2 ou fracção e por mês - 5,00 (euro)

13 - Outras ocupações do domínio público - por m2 ou fracção e por mês - 4,00 (euro)

14 - Averbamento de substituição do titular de licenciamento das ocupações de domínio público previstas neste Capítulo - 8,50 (euro)

CAPÍTULO XI

Canil e Gatil Municipal

Em harmonia com o previsto no regulamento do canil e gatil do Município de Tondela, é devido o pagamento - quer por parte de particulares quer por parte de clínicas veterinárias - das seguintes taxas:

1 - Eutanásia:

1.1 - O valor de taxa de eutanásia de cadáveres de animais será calculado em função do seu peso:

1.1.1 - Até 10 kg - 2,50 (euro)

1.1.2 - De 10 a 20 kg - 5,00 (euro)

1.1.3 - De 20 a 30 kg - 10,00 (euro)

1.1.4 - Superior a 30 kg - 15,00 (euro)

2 - Incineração:

2.1 - O valor da taxa de incineração de animais resultará da aplicação da seguinte fórmula: TI = (PC x CR + TC) + IVA

2.1.1 - Em que:

2.1.1.1 - TI - Corresponde à Taxa de Incineração;

2.1.1.2 - PC - Equivale ao Peso da Carcaça

2.1.1.3 - CR - Custo da Recolha

2.1.1.4 - TC - Taxa de congelação - TC = 0,15 (euro) + IVA

2.1.1.5 - IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado

2.1.1.5.1 - O valor de CR - premissa variável - será aquele que vier a ser praticado em dado momento por empresa especializada no domínio da recolha de carcaças

2.1.1.5.2 - O valor de IVA - premissa variável - será aquele que em dado momento seja a taxa legal em vigor

3 - Alimentação diária e estadia:

3.1 - O valor de taxa de alimentação diária e estadia será calculado em função da sua dimensão:

3.1.1 - Até 10 kg - 2,50 (euro)

3.1.2 - De 10 a 20 kg - 3,50 (euro)

3.1.3 - + De 20 kg - 5,00 (euro)

4 - Captura:

4.1 - O valor da taxa de captura de animais errantes ou vadios que venham a ser reclamados - 20,00 (euro)

4.2 - Em caso de reincidência, o montante da presente taxa é agravado ao dobro do valor referido no número anterior.

CAPÍTULO XII

Urbanização, Edificação e Licenciamentos previstos em Legislação Especifica

A) Taxa devida por procedimento de Informação Prévia

1 - Apreciação do pedido de informação prévia - 25,00 (euro)

2 - Acresce ao montante referido:

2.1 - Para loteamentos e ou obras de urbanização:

2.1.1 - Formulados ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE - 50,00 (euro)

2.1.2 - Formulados ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE - respeitante a operação de loteamento - 100,00 (euro)

2.2 - Para demolições - 15,00 (euro)

2.3 - Para outras operações urbanísticas - 25,00 (euro)

2.4 - Outros pedidos - 25,00 (euro)

B) Taxa devida pelo destaque de parcela e propriedade horizontal

1 - Destaque de parcela:

1.1 - Apreciação do pedido - 50,00 (euro)

1.2 - Emissão da certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque - 24,11 (euro)

2 - Propriedade horizontal:

2.1 - Apreciação do pedido - 50,00 (euro)

2.2 - Emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos da propriedade horizontal - 36,17 (euro)

2.3 - Acresce ao n.º anterior por cada fracção - 2,41 (euro)

C) Taxa devida pela concessão de licença de loteamento ou comunicação prévia de loteamento

1 - Apreciação do pedido - 100,00 (euro)

2 - Emissão de alvará - 84,39 (euro)

2.1 - Acresce ao montante referido no n.º anterior

2.1.1 - Por lote - 9,65 (euro)

2.1.2 - Por fogo - 4,82 (euro)

2.1.3 - Outras utilizações, por cada m2 ou fracção - 0,49 (euro)

2.2 - Quando admitida a execução por fases:

2.2.1 - Por cada aditamento ao alvará - 72,33 (euro)

2.2.2 - Acrescem ao ponto anterior as taxas do número 2.1., correspondentes às zonas das áreas das fases a que respeitam

3 - Alteração à licença ou comunicação prévia:

3.1 - Apreciação do pedido - 80,00 (euro)

3.2 - Acresce ao montante referido no n.º anterior:

3.2.1 - Por lote alterado - 4,82 (euro)

3.2.2 - Por cada fogo a mais - 4,82 (euro)

3.2.3 - Por cada outra unidade de ocupação a mais - 4,82 (euro)

4 - Renovação da licença ou comunicação prévia (artigo 72.º do RJUE

4.1 - Apreciação do pedido - 80,00 (euro)

4.2 - Quando tenha sido já anteriormente emitido alvará:

4.2.1 - 10 % do valor das taxas pagas inicialmente referentes à TMU

4.2.2 - 50 % das restantes taxas pagas, com excepção das referentes à C.U. e ao prazo

4.2.3 - Por mês ou fracção - 4,82 (euro)

4.3 - Nos restantes casos, serão liquidadas as taxas devidas à data da renovação

D) Taxa devida pelo licenciamento de obras de urbanização e comunicação prévia relativas a obras de urbanização

1 - Apreciação do pedido - 100,00 (euro)

1.1 - Emissão do alvará - 84,39 (euro)

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.2.1 - Por cada infra-estrutura (rede viária, rede de esgotos, rede de abastecimento de água, outras infra-estruturas) - 36,17 (euro)

1.2.2 - Prazo por cada mês ou fracção - 4,82 (euro)

2 - Quando admitida a execução por fases:

2.1 - Por cada aditamento ao alvará - 72,33 (euro)

2.2 - Acrescem ao ponto anterior as taxas do número 1.2. correspondentes às zonas das áreas das fases a que respeitam

3 - Alteração à licença ou comunicação prévia:

3.1 - Apreciação do pedido - 65,00 (euro)

3.2 - Aditamento ao alvará - 15,00 (euro)

3.3 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada infra-estrutura alterada - 24,11 (euro)

4 - Renovação da licença ou comunicação prévia (Artigo 72.º do RJUE):

4.1 - Apreciação do pedido - 80,00 (euro)

4.2 - Emissão de alvará - 84,39 (euro)

4.3 - Quando tenha sido já anteriormente emitido alvará:

4.3.1 - 10 % do valor das taxas pagas inicialmente referentes à TMU

4.3.2 - 50 % das restantes taxas pagas com excepção das referentes à C.U. e ao prazo

4.3.3 - Por mês ou fracção - 4,82 (euro)

4.4 - Nos restantes casos, serão liquidadas as taxas devidas à data da renovação

5 - Obras inacabadas (Artigo 88.º do RJUE - Licença especial ou admissão de comunicação prévia:

5.1 - Apreciação do pedido - 25,00 (euro)

5.2 - Emissão do alvará - 84,39 (euro)

5.3 - Acresce ao número anterior:

5.3.1 - Por cada mês ou fracção - 20,00 (euro)

6 - Prorrogação de prazo de execução de obras:

6.1 - Por apreciação do pedido - 25,00 (euro)

6.2 - Por aditamento - 15,00 (euro)

6.3 - Acresce ao número anterior:

6.3.1 - Prevista no n.º 3 do artigo 53.º do RJUE, por mês ou fracção - 7,25 (euro)

6.3.2 - Prevista no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE:

6.3.2.1 - Adicional de 10 % da TMU liquidada aquando do licenciamento

6.3.2.2 - Por mês ou fracção - 7,25 (euro)

6.3.3 - Previstas no n.º 7 do artigo 58.º do RJUE, por mês ou fracção - 7,25 (euro)

7 - Recepção provisória e ou definitiva das obras de urbanização:

7.1 - Por realização de vistoria - 48,23 (euro)

7.2 - Acresce em acumulação com o montante referido no número anterior:

7.2.1 - Por cada infra-estrutura - 15,00 (euro)

E) Taxas devidas pelo licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de conservação, construção, alteração, ampliação e ou demolições de edificações

1 - Apreciação do pedido:

1.1 - Moradias unifamiliares/bifamiliares - 50,00 (euro)

1.2 - Edifício de habitação colectiva - 75,00 (euro)

1.3 - Edifício de habitação colectiva, comércio e serviços - 125,00 (euro)

1.4 - Indústrias e armazéns - 100,00 (euro)

1.5 - Edifícios para outros fins - 25,00 (euro)

2 - Emissão de alvará - 48,23 (euro)

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1.1 - Em função do uso:

2.1.1.1 - Moradia unifamiliar/bifamiliar, por m2 ou fracção de área bruta de construção - 0,35 (euro)

2.1.1.2 - Edifícios de habitação colectiva, por m2 ou fracção de área bruta de construção - 0,60 (euro)

2.1.1.3 - Edifício de comércio, serviços, indústria e outras actividades equiparadas, por m2 ou fracção de área bruta de construção - 0,73 (euro)

2.1.1.4 - Outras edificações (inclui anexos de apoio ao edifício principal), por m2 ou fracção de área bruta de construção - 0,25 (euro)

2.2 - Área de corpos salientes sobre o domínio público em acumulação com o n.º 2.1.1.:

2.2.1 - Balanços fechados, destinados ao aumento da área de construção, por m2 ou fracção e por piso - 46,67 (euro)

2.2.2 - Varandas, por m2 e por piso - 18,67 (euro)

2.3 - Alteração de fachada que não implique liquidação de taxas em função da área:

2.3.1 - Moradia unifamiliar/bifamiliar, por alçado alterado - 46,67 (euro)

2.3.2 - Edifícios de habitação colectiva, comércio e ou serviços:

2.3.2.1 - Por alçado com comprimento até 15 metros e por piso alterado - 46,67 (euro)

2.3.2.2 - Por alçado com comprimento superior a 15 metros e até 24 metros e por piso alterado - 93,31 (euro)

2.3.2.3 - Por alçado com comprimento superior a 24metros e por piso alterado - 139,98 (euro)

2.3.2.4 - Outros edifícios por alçado alterado - 15,00 (euro)

2.4 - Muros de vedação por m2 ou fracção - 0,25 (euro)

2.5 - Demolições:

2.5.1 - Edifícios até 150 m2 de área de implantação e por piso - 12,32 (euro)

2.5.2 - Edifícios com mais de 150 m2 de área de implantação e por piso - 14,45 (euro)

2.6 - Prazo de execução por cada mês ou fracção - 3,62 (euro)

3 - Alteração à licença ou comunicação prévia:

3.1 - Apreciação do pedido - igual ao ponto 1 da alínea E).

3.2 - Aditamento ao alvará - 15,00 (euro)

3.2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

3.2.1.1 - Por m2 ou fracção de aumento de área de construção - 0,73 (euro)

3.2.1.2 - Por cada fogo a mais - 23,34 (euro)

3.2.1.3 - Por cada outra unidade de ocupação a mais - 28,02 (euro)

3.2.1.4 - Alteração da fachada que não implique a liquidação de taxas em função da área:

3.2.1.4.1 - Moradias unifamiliares/bifamiliares, por alçado alterado - 46, 67 (euro)

3.2.1.4.2 - Edifícios de habitação colectiva, comércio e ou serviços:

3.2.1.4.2.1 - Por alçado com comprimento até 15 metros e por piso alterado - 46,67 (euro)

3.2.1.4.2.2 - Por alçado com comprimento superior a 15 metros e até 24 metros e por piso alterado - 93,31 (euro)

3.2.1.4.2.3 - Por alçado com comprimento superior a 24metros e por piso alterado - 139,98 (euro)

3.2.1.4.2.4 - Outros edifícios por alçado alterado - 15,00 (euro)

4 - Renovação da licença ou comunicação prévia (Artigo 72.º do RJUE):

4.1 - Apreciação do pedido - igual ao ponto 1 da alínea E).

4.2 - Emissão de alvará - 48,23 (euro)

4.2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

4.2.1.1 - Quando tenha sido já anteriormente emitido alvará:

4.2.1.1.1 - 10 % do valor das taxas pagas inicialmente referentes à TMU

4.2.1.1.2 - 50 % das restantes taxas pagas com excepção das referentes à CU e ao prazo

4.2.1.2 - Por mês ou fracção - 4,82 (euro)

4.3 - Nos restantes casos serão liquidadas todas as taxas devidas à data da renovação

5 - Obras inacabadas (Artigo 88.º do RJUE) - Licença especial ou admissão de comunicação prévia

5.1 - Apreciação do pedido - igual ao ponto 1 da alínea E).

5.2 - Emissão do alvará - 48,23 (euro)

5.2.1 - Acresce ao número anterior, por cada mês ou fracção - 12,06 (euro)

6 - Prorrogação de prazo para a execução de obras:

6.1 - Por apreciação do pedido - 25,00 (euro)

6.2 - Por aditamento ao alvará - 15,00 (euro)

6.2.1 - Acresce ao número anterior:

6.2.1.1 - Prevista no n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, por mês ou fracção - 4,82 (euro)

6.2.1.2 - Prevista no n.º 6 do artigo 58.º do RJUE:

6.2.1.2.1 - Adicional de 10 % das taxas liquidadas aquando do licenciamento com exclusão das parcelas referentes à TMU, C.U. e prazo

6.2.1.2.2 - Por mês ou fracção - 4,82 (euro)

6.2.1.3 - Previstas no n.º 7 do artigo 58 do RJUE, prazo por mês ou fracção - 4,82 (euro)

F) Taxa devida pelo licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Apreciação do pedido - 25,00 (euro)

2 - Emissão de alvará - 24,11 (euro)

1.1 - Destruição de revestimento vegetal, em função da área:

1.1.1 - Até 1.000 m2 - 4,82 (euro)

1.1.2 - Mais de 1.000 m2 até 10.000 m2 - 12,32 (euro)

1.1.3 - Superior a 10.000 m2 - 24,11 (euro)

1.2 - Alteração do relevo natural por m3 ou fracção de escavação e ou aterro - 0,24 (euro)

1.3 - Em função do prazo, por cada mês ou fracção - 4,82 (euro)

2 - Alteração à licença ou comunicação prévia:

2.1 - Apreciação do pedido - 25,00 (euro)

2.2 - Aditamento ao alvará - 15,00 (euro)

3 - Renovação da licença ou comunicação prévia (Artigo 72.º do RJUE)

3.1 - Apreciação do pedido - 25,00 (euro)

3.2 - Emissão de alvará - 24,11 (euro)

3.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

3.3.1 - Quando tenha já sido emitido anteriormente alvará:

3.3.1.1 - 50 % do valor das taxas anteriormente liquidadas com excepção do prazo

3.3.1.2 - Por mês ou fracção - 4,82 (euro)

3.3.2 - Quando não tenha sido ainda emitido qualquer alvará, serão liquidadas as taxas devidas à data da renovação

4 - Obras inacabadas (Artigo 88.º do RJUE) - Licença especial ou admissão de comunicação prévia

4.1 - Apreciação do pedido - 25,00 (euro)

4.2 - Emissão de alvará - 48,23 (euro)

4.3 - Acresce ao número anterior, por cada mês ou fracção - 12,06 (euro)

G) Ocupação de via pública por motivo de obras

1 - Apreciação do pedido - 25,00 (euro)

2 - Por tipo de ocupação:

2.1 - Instalação de estaleiro, por m2 ou fracção - 1,22 (euro)

2.2 - Instalação de andaimes - por metro linear ou fracção - 2,25 (euro)

2.3 - Instalação de gruas, guindastes ou similares, por unidade - 12,06 (euro)

2.4 - Outras ocupações, por m2 ou fracção - 2,41 (euro)

3 - Acresce ao referido no número anterior, por mês ou fracção - 2,41 (euro)

H) Taxa devida pela autorização de utilização e alteração de utilização de edificações e de solos para fins não exclusivamente agrícolas ou florestais não abrangidas por legislação específica

1 - Pela apreciação do pedido:

1.1 - Moradia unifamiliar/bifamiliar - 50,00 (euro)

1.2 - Edifício de habitação colectiva - 75,00 (euro)

1.3 - Edifício de habitação colectiva, comércio e serviços - 125,00 (euro)

1.4 - Indústrias e armazéns - 100,00 (euro)

1.5 - Edifícios para outros fins - 25,00 (euro)

1.6 - Utilizações de solos - 100,00 (euro)

2 - Pela realização da vistoria:

2.1 - Moradia unifamiliar/bifamiliar - 36,17 (euro)

2.2 - Edifício de habitação colectiva, comércio e serviços - 36,17 (euro)

2.2.1 - Acresce ao montante referido no ponto anterior:

2.2.1.1 - Por cada fogo - 4,82 (euro)

2.2.1.2 - Por cada unidade de utilização autónoma de comércio, serviços, e ou indústrias - 4,82 (euro)

2.3 - Edifícios Indústrias e armazéns - 60,27 (euro)

2.4 - Edifícios para outros fins - 23,12 (euro)

2.5 - Edifícios para actividades agro-pecuárias e avícolas - 60,27 (euro)

2.6 - Utilizações de solos - 92,48 (euro)

3 - Emissão de alvará:

3.1 - Moradia unifamiliar/bifamiliar - 48,23 (euro)

3.2 - Edifício de habitação colectiva, comércio, serviços e ou indústrias:

3.2.1 - Por cada fogo - 48,23 (euro)

3.2.2 - Por cada unidade de utilização autónoma de comércio e ou serviços - 96,44 (euro)

3.2.3 - Acresce ao valor referido no ponto anterior, por cada 40,00 m2 de área bruta de construção ou fracção - 4,82 (euro)

3.3 - Outros edifícios:

3.3.1 - Estabelecimentos industriais e ou armazéns - 120,57 (euro)

3.3.2 - Estabelecimentos para actividades agro-pecuárias e avícolas - 120,57 (euro)

3.3.3 - Para outros fins - 48,23 (euro)

3.3.4 - Acresce ao referido nos números 3.3.1. a 3.3.3., por cada 40,00 m2 de área bruta de construção ou fracção - 4,82 (euro)

I) Taxa devida pela autorização de utilização e de alteração de utilização de edificações abrangidas por legislação específica

1 - Estabelecimentos de restauração e bebidas, abrangidos pelo Decreto-Lei 234/2007, de 19/06:

1.1 - Pela apreciação do pedido - 125,00 (euro)

1.2 - Pela realização da vistoria - 60,27 (euro)

1.3 - Emissão de alvará:

1.3.1 - Estabelecimentos de bebidas - 120,57 (euro)

1.3.2 - Estabelecimentos de restauração - 192,90 (euro)

1.3.3 - Outros locais onde se realizam serviços de restauração e bebidas - 192,90 (euro)

1.3.4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores:

1.3.4.1 - Por cada 40,00 m2 de área bruta de construção ou fracção - 4,82 (euro)

1.3.4.2 - Caso disponham de sala ou espaços destinados a dança - 119,74 (euro)

2 - Estabelecimentos de comércio e prestação de serviços abrangidos pelo Decreto-lei 259/2007, de 17/07:

2.1 - Pela apreciação do pedido - 125,00 (euro)

2.2 - Pela realização da vistoria - 60,27 (euro)

2.3 - Emissão de alvará - 120,57 (euro)

2.3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 40,00 m2 de área bruta de construção ou fracção - 4,82 (euro)

3 - Empreendimentos turísticos (Decreto-Lei 39/2008, de 7/03):

3.1 - Pela apreciação do pedido - 125,00 (euro)

3.2 - Pela realização da vistoria - 72,33 (euro)

3.3 - Emissão de alvará:

3.3.1 - Estabelecimentos hoteleiros, incluindo hotéis rurais - 240,59 (euro)

3.3.2 - Aldeamentos turísticos - 240,59 (euro)

3.3.3 - Apartamentos turísticos - 240,59 (euro)

3.3.4 - Conjuntos turísticos (Resorts) - 240,59 (euro)

3.3.4.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 40,00 m2 de área bruta de construção ou fracção - 4,82 (euro)

3.3.5 - Empreendimentos de turismo de habitação - 240,59 (euro)

3.3.6 - Empreendimentos de turismo em espaço rural, com exclusão de hotéis rurais - 240,59 (euro)

3.3.7 - Parques de campismo e caravanismo - 240,59 (euro)

3.3.8 - Empreendimentos turísticos da natureza - 240,59 (euro)

3.4 - Auditoria de classificação - 100,00 (euro)

3.5 - Registos de alojamento local:

3.5.1 - Por apreciação do pedido - 115,61 (euro)

3.5.2 - Pela realização da vistoria - 72,33 (euro)

3.5.3 - Pelo registo - 15,00 (euro)

J) Taxas devidas pelo licenciamento/autorização previstos em legislação específica

1 - Recintos de espectáculos e divertimento públicos (Decreto-Lei 309/2002 de 16/12):

1.1 - Pela apreciação do pedido - 25,00 (euro)

1.2 - Pela realização da vistoria - 60,27 (euro)

1.3 - Emissão de alvará:

1.3.1 - Recintos de diversão e de espectáculo de natureza não artística:

1.3.1.1 - Bares com música ao vivo - 192,90 (euro)

1.3.1.2 - Discotecas e similares - 241,12 (euro)

1.3.1.3 - Salões de baile e festas - 241,12 (euro)

1.3.1.4 - Salas de jogos eléctricos e ou manuais - 192,90 (euro)

1.3.2 - Recintos desportivos - 241,12 (euro)

1.3.3 - Espaços de jogos e recreio - 150,00 (euro)

1.4 - Renovação da licença:

1.4.1 - Pela realização da vistoria - igual à do ponto 1.2.

1.4.2 - Pela emissão do alvará - igual à do ponto 1.3.

1.5 - Recintos itinerantes e improvisados:

1.5.1 - Pela apreciação do pedido - 25,00 (euro)

1.5.2 - Pela licença de instalação e funcionamento -:

1.5.2.1 - Recintos itinerantes - 100,00 (euro)

1.5.2.2 - Recintos improvisados:

1.5.2.2.1 - Por evento - 100,00 (euro)

1.5.2.2.2 - Por vistoria - 60,27 (euro)

2 - Licenciamento de instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis (Decreto-Lei 267/2002, de 26/11, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30/11):

2.1 - Pela apreciação do pedido de aprovação dos projectos para licenciamento de:

2.1.1 - Instalações de armazenamento de produtos de petróleo - 25,00 (euro)

2.1.2 - Instalações de postos de abastecimento de combustíveis - 75,00 (euro)

2.2 - Taxas devidas pela emissão de alvará de licenciamento ou pela admissão de comunicação prévia para execução de obras de conservação, construção, alteração, ampliação e ou demolições de edificações, quando aplicável - igual à alínea E) desta Tabela.

2.3 - Taxas devidas pela autorização de utilização dos estabelecimentos comerciais e serviços associados aos postos de abastecimento de combustíveis - igual às previstas nessa tabela para este tipo de estabelecimento.

2.4 - Pela realização de vistorias:

2.4.1 - Vistoria relativa ao processo de licenciamento - 48,23 (euro)

2.4.2 - Vistoria para a verificação de medidas impostas, resultantes de reclamações - 48,23 (euro)

2.4.3 - Vistoria periódica - 48,23 (euro)

2.4.4 - Repetição de vistoria para verificação de condições impostas - 48,23 (euro)

2.5 - Averbamentos à licença de exploração:

2.5.1 - Transmissão de propriedade - 15,00 (euro)

2.5.2 - Mudança de produto afecto aos equipamentos - 75,00 (euro)

2.5.3 - Suspensão de actividade por prazo superior a um ano - 15,00 (euro)

2.5.4 - Outros averbamentos - 75,00 (euro)

3 - Autorização de instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios (Decreto-Lei 11/2003, de 18/01):

3.1 - Pela apreciação do pedido - 25,00 (euro)

3.2 - Pela realização da vistoria - 48,23 (euro)

3.3 - Pela concessão da autorização - 41,62 (euro)

4 - Taxas devidas pela manutenção, inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (Decreto-Lei 320/2002, de 28/12):

4.1 - Inspecção periódica - 71,99 (euro)

4.2 - Inspecção extraordinária - 71,99 (euro)

4.3 - Reinspecção - 44,99 (euro)

5 - Taxas devidas pelo licenciamento de exploração industrial (Decreto-Lei 69/2003, de 10/04, alterado pelo Decreto-Lei 183/2007, de 09/05):

5.1 - Pela apreciação do pedido de instalação ou alteração - 75,00 (euro)

5.2 - Vistoria destinada ao processo de licenciamento - 60,27 (euro)

5.3 - Vistoria para verificação do exercício da actividade ou cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e recursos hierárquicos - 48,23 (euro)

5.4 - Vistoria para reexame das condições de exploração industrial - 48,23 (euro)

5.5 - Vistoria para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento - 48,23 (euro)

5.6 - Averbamento da transmissão - 15,00 (euro)

5.7 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 50,00 (euro)

K) Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de edificação, sempre que, pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para feitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do quadro abaixo.

(ver documento original)

5 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si é fixada por cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de Investimentos Municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (((K1 x K2 x K3 x S x V)/1000) + K4 x (Programa Plurianual/ W1) x W2) x 0,81

a) TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influencia da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os seguintes valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

d) K3 - coeficiente que traduz a influencia das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos

(ver documento original)

e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,1;

f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo a área de cave e sótão, que quando destinadas exclusivamente a estacionamentos garagens e arrumos será apenas contabilizada em 50 %)

g) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondentes ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para habitação a custo controlados, para as diversas zonas do País;

h) Programa Plurianual - valor total de investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;

i) W 1 - Área total do concelho (em hectares), classificada como urbana e urbanizáveis de acordo com o PDM.

j) W 2 - Área total do terreno (em hectares) objecto de operação urbanística.

6 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (((K1 x K2 x S x V)/1000) + K4 x (Programa Plurianual/ W1) x W2) x 0,81

7 - TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

8 - K1, K2, K4; S, V, W1, W2, Programa plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos em cima no n.º 5.

L) Compensações

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município nos loteamentos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, será determinado de acordo como a seguinte fórmula:

C= C1 + C2

Em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro:

a) Cálculo do valor do C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = ((K1 x K2 x A1 (m2) x V)/15) x 0,81

Sendo C1 o calculo em euros.

Em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definida no n.º 4 de K) e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - é um factor variável em função do índice de construção (cos) revisto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal:

(ver documento original)

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculados de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal, ou em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que a venha substituir;

V - é um valor em euros com significado expresso previsto no Regulamento municipal de urbanização e edificação

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes, cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento (s) existente (s), devidamente pavimentado (s) e infra-estruturado (s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = ((K3 x K4 x A2 (m2) x V)/15) x 0,81

Sendo C2 o cálculo em euros.

Em que:

K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento (s) existente (s), devidamente pavimentado (s) e infra-estruturado (s) no todo ou em parte;

K4 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no (s) arruamento (s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (metros quadrados) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros com o significado expresso na alínea a).

M) Outra taxas não previstas nas alíneas anteriores

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento - 36,17 (euro)

2 - Emissão de certidão de autorização de localização de unidades industriais ao abrigo do n.º 11 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 8/2003 - 72,33 (euro)

3 - Emissão de declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da Portaria 206/96 - 72,33 (euro)

4 - Fornecimento de cartografia propriedade da Câmara Municipal, em suporte informático, que não se destine a instrução de processos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas - Depende de deliberação prévia da Câmara Municipal que fixará o fornecimento.

5 - Outra prestação de serviços não previstas nas alíneas anteriores - 23,34 (euro)

6 - Depósito da Ficha Técnica de Habitação - 13,15 (euro)

7 - Outras certidões não especificamente previstas nesta alínea M) - 23,75 (euro)

CAPÍTULO XIII

Utilização das Instalações Desportivas Municipais ou sob Gestão Municipal

SECÇÃO I

Piscinas, pavilhão desportivo, campos de relva e equipamentos acessórios

SUSECÇÃO I

Piscinas

A. Acesso geral e individual dos utentes à piscina exterior

1 - Até 6 anos de idade, acompanhado de adultos - acesso gratuito

2 - De 7 a 13 anos de idade, bilhete individual - 1,15 (euro)

3 - De 14 a 17 anos de idade, bilhete individual - 1,74 (euro)

4 - De 18 aos 65 anos de idade, bilhete individual - 2,30 (euro)

5 - Mais de 65 anos de idade, bilhete individual - acesso gratuito

B. Acesso geral de utentes às piscinas de interior

1 - Programa Natação para Todos:

1.1 - Subprograma Escola de Natação:

1.1.1 - Classes normais, mensalidade, individual - 31,68(euro)

1.1.2 - Classes especiais, mensalidade, individual - 37,44(euro)

1.1.3 - Natação livre, acesso individual, por hora - 1,73 (euro)

1.1.4 - Natação empresas, mensalidade, grupo - 288,00 (euro)

1.2 - Subprograma Escola vai à Piscina:

1.2.1 - Escola vai à Piscina - acesso gratuito

1.2.2 - Ensino especial (apoios educativos) - acesso gratuito

1.2.3 - Classes de formação desportiva curricular/variante de desporto/ (estabelecimento de ensino do concelho), sem enquadramento técnico, grupo, aula - 6,67 (euro)

1.2.4 - Classe de formação desportiva (desporto escolar ou outras, estabelecimentos de ensino do concelho e Instituições de solidariedade social do Concelho), sem enquadramento técnico, grupo, aula - 6,67 (euro)

2 - Escola de natação:

2.1 - Mensalidade hidroginástica (2 aulas/semana) - 37,44(euro)

2.2 - Mensalidade hidroterapia (3 aulas/semana) - 56,16(euro)

2.3 - Mensalidade normal - 31,68(euro)

2.4 - Mensalidade 10 % - 28,53 (euro)

2.5 - Mensalidade 15 % - 26,92(euro)

2.6 - Mensalidade bebés, normal (1 aula/semana) - 15,85 (euro)

2.7 - Mensalidade bebés, 10 % (1 aula/semana) - 14,26 (euro)

2.8 - Mensalidade bebés, 15 % (1 aula/semana) - 13,46 (euro)

3 - Desporto federado do Concelho, com enquadramento técnico - acesso gratuito

4 - Grupos especiais organizados (utilização pontual)

4.1 - Sem enquadramento técnico, grupo, aula - 86,40 (euro)

4.2 - Com enquadramento técnico, grupo, aula - 115,20 (euro)

Observação:

Nas classes normais do subprograma escola de natação, o programa da mensalidade será bonificado em 10 % no caso de inscrição e frequência de dois familiares directos e, em 15 % para 3 ou mais familiares directos.

Esta bonificação não é acumulável com outros descontos existentes.

SUBSECÇÃO II

Pavilhões

Pavilhões desportivos municipais ou sob gestão municipal e campos de relva

A - Utilização de pavilhões desportivos municipais, relvado sintético e pavilhão do Complexo Desportivo do Estádio "João Cardoso" e ou ginásio com ou sem utilização de balneários

1 - Actividade de treino, formação ou ensino desportivo curricular (estabelecimento de ensino do concelho), por hora - 6,67 (euro)

2 - Outras actividades / instituições sem entradas pagas, por balneário, por hora - 11,52 (euro)

3 - Actividades com entradas pagas, por hora - 34,56 (euro)

4 - Clubes, associações do concelho com actividade regular federada de enquadramento exclusivo em pavilhão - gratuito

B - Utilização de balneários dos pavilhões municipais, do relvado sintético e pavilhão do Complexo Desportivo do Estádio "João Cardoso", sem utilização dos recintos dos pavilhões e ou relvado sintético e ou ginásio

1 - Actividade de treino, formação ou ensino desportivo curricular (estabelecimentos de ensino do concelho, por balneário, por hora - 6,67 (euro)

2 - Outras actividades/instituições sem entradas pagas, por balneário, por hora - 11,52 (euro)

3 - Clubes, associações do concelho com actividade regular federada, de enquadramento exclusivo em pavilhão - gratuito

SUBSECÇÃO II

Equipamento Acessórios

A - Ginásios/Sala de Musculação das Piscinas Municipais de Tondela

1 - Grupos organizados com actividade regular (paga pelo utente), por hora - 6,92 (euro)

2 - Grupos organizados com actividade regular (gratuita) - Acesso gratuito

B - Bate bolas/Campo de Ténis

Acesso de utentes - gratuito

C - Mini Campo Desportivo

Acesso de utentes - gratuito

Observação:

Em todos os serviços desportivos da responsabilidade da Câmara Municipal de Tondela, os portadores do cartão jovem municipal de Tondela, têm um desconto de 30 %.

Este desconto não é acumulável com outros existentes.

CAPÍTULO IX

Utilização de outras Instalações Municipais ou sob Gestão Municipal

SECÇÃO I

Auditório Municipal

1 - Utilização, entre as 09:00 e as 17:00 Horas, com recurso a equipamento audiovisual:

1.1 - Por estabelecimentos de ensino - 25,00 (euro)

1.2 - Pelo movimento associativo - 30,00 (euro)

1.3 - Por privados - 120,00 (euro)

2 - Utilização, entre as 09:00 e as 17:00 Horas, sem recurso a equipamento audiovisual:

2.1 - Por estabelecimentos de ensino - 20,00 (euro)

2.2 - Pelo movimento associativo - 25,00 (euro)

2.3 - Por privados - 100,00 (euro)

3 - Utilização, entre as 17:00 e as 24:00 Horas, com recurso a equipamento audiovisual:

3.1 - Por estabelecimentos de ensino - 35,00 (euro)

3.2 - Pelo movimento associativo - 40,00 (euro)

3.3 - Por privados - 160,00 (euro)

4 - Utilização, entre as 17:00 e as 24:00 Horas, sem recurso a equipamento audiovisual:

4.1 - Por estabelecimentos de ensino - 30,00 (euro)

4.2 - Pelo movimento associativo - 35,00 (euro)

4.3 - Por privados - 140,00 (euro)

SECÇÃO II

Mercado Velho/Sala Polivalente da Biblioteca

1 - Utilização, por entidades privadas, entre as 09:00 e as 17:00 Horas com recurso a equipamento audiovisual - 120,00 (euro)

2 - Utilização, por entidades privadas, entre as 09:00 e as 17:00 Horas, sem recurso a equipamento audiovisual - 100,00 (euro)

3 - Utilização, por entidades privadas, entre as 17:00 e as 24:00 Horas, com recurso a equipamento audiovisual - 160,00 (euro)

4 - Utilização, por entidades privadas, entre as 17:00 e as 24:00 Horas, sem recurso a equipamento audiovisual - 140,00 (euro)

ANEXO I

§ Único.

Fundamentação económica e financeira

As taxas cobradas por parte do município inserem-se no âmbito do poder tributário deste e, como qualquer taxa e tributo bilateral, têm como medida o princípio da proporcionalidade e o princípio da justa repartição dos encargos.

O valor das taxas previstas no presente Regulamento foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e visa igualmente salvaguardar que o custo da actividade pública, não ultrapassando, designadamente, o custo administrativo dos actos.

Subjacente à lógica do sistema de cobrança de taxas está o princípio da correspondência ao custo efectivo de cada acto, visando assim o regulamento, um sistema de cobrança de taxas equilibrado e racional.

O município visa com as taxas proceder à satisfação do interesse público, bem como, a satisfação das necessidades financeiras da autarquia e a promoção de finalidades sociais, de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Quanto às taxas constantes dos Quadros I, V, VII, IX e XII, directamente relacionadas com a actividade administrativa de emissão de certidões, cópias, plantas e declarações, entre outros, estas foram essencialmente determinadas com base nos custos directos e indirectos dos serviços efectivamente prestados.

Nestes casos, a taxa é a contrapartida do serviço burocrático prestado ao particular por parte dos órgãos municipais.

Já no Quadro II o princípio que presidiu à fixação daqueles montantes assentou fundamentalmente no grau de complexidade e dimensão das explorações no terreno e na diferença de apreciação e de licenciamento entre as mesmas.

Nos Quadros III e IV a justificação prende-se fundamentalmente com os custos directos e indirectos associados à execução e manutenção de infra-estruturas.

Associado ainda aos custos de manutenção de infra-estruturas temperado por uma política de promoção e de incentivo à prática do desporto e do bem-estar dos munícipes, o Quadro XIV promove finalidades sociais com a fixação dos valores aí constantes.

Nos Quadros VI, VII, X e XI, o proveito económico dos particulares que surge associado às utilidades geradas pela actividade do Município - ao remover obstáculos jurídicos, com a prática de um determinado acto de administrativo de licenciamento - ditou a fixação dos valores aí constantes.

Por fim, as taxas urbanísticas (previstas genericamente no Quadro XIII) devidas pela concessão de alvará de licença ou autorização, previstas nos quadros anexos ao Regulamento, são, por um lado, a contrapartida da remoção de um limite legal ao exercício de um direito, ou seja, o limite imposto por lei à liberdade de edificação.

As referidas taxas foram fixadas atendendo a determinados critérios, designadamente, a diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologia das edificações, da sua localização, das infra-estruturas locais existentes, bem como, o tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico da edificação a erigir, tanto por parte do particular como também por parte do município, enquanto entidade pública que visa a satisfação de interesses públicos.

Nalgumas situações o município visa com a cobrança das referidas taxas incentivar ou desincentivar determinadas operações urbanísticas e, simultaneamente, promover diversas finalidades sociais, de qualificação urbanística, territorial e ambiental, o que se alcança, essencialmente, com a redução efectuada no valor das taxas devidas, conseguindo-se assim, a revitalização dos centros mais antigos do concelho de Tondela, evitando a sua degradação e incentivando a fixação de populações nesses locais.

22 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Marta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1374778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-07 - Portaria 206/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas que disciplinam o exercício das actividades avícolas de selecção, de multiplicação, de recria, de incubação e de produção.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda