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Edital 59/2009, de 15 de Janeiro

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Sumário

Abertura de concurso para atribuição de nove licenças de táxis para o município de Faro

Texto do documento

Edital 59/2009

José Apolinário Nunes Portada, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que atento ao disposto na Lei e no artigo 17.º n.º s 1 e 2 do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, o executivo camarário em reunião, datada de 27 de Novembro do corrente ano, deliberou autorizar a abertura do concurso para a atribuição de 9 (nove) licenças de táxis, para o município de Faro, em regime de estacionamento condicionado, dentro do contingente fixado, nos seguinte termos:

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto do concurso

O presente concurso tem por objecto a atribuição de 9 (nove) licenças de táxis, para o Município de Faro, em regime de estacionamento condicionado, dentro do contingente fixado.

Artigo 2.º

Entidade pública que promove o concurso

A entidade pública que promove o concurso é a Câmara Municipal de Faro, sita na Rua Domingos Guieiro, n.º 6 em Faro, com o telefone 289870870, o fax 289 802 326 e o e-mail: geral@cm-faro.pt.

Artigo 3.º

Consulta e fornecimento de documentação

1 - O presente anúncio e programa de concurso encontra-se patente, para consulta, na Secção de Secretaria do Departamento de Administração Geral, sita no edifício dos Paços do Concelho, Rua Domingos Guieiro, n.º 6 em Faro, entre as 09.00 horas e as 16.00 horas todos os dias úteis durante o prazo para apresentação da candidatura.

2 - Cópias do presente anúncio e programa de concurso poderão ser adquiridas no local e horário indicados no número anterior ou solicitadas por escrito para o fax n.º 289 802 326 ou para o endereço indicado no número anterior.

3 - As cópias serão fornecidas aos interessados que as solicitarem mediante o pagamento prévio do seu custo apurado nos termos Tabela de Taxas em vigor, a que acrescerão os custos de expedição no caso de envio pelo correio.

SECÇÃO II

Das candidaturas

Artigo 4.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Podem candidatar-se ao presente concurso as entidades habilitadas legalmente ao exercício da actividade, titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres - IMTT, I.P., referidas no artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pelas leis n.º 156/98, de 14 de Setembro e 106/2001 de 31 de Agosto e pelo Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março.

2 - Podem ainda candidatar-se ao presente concurso as entidades referidas no artigo 3.º n.º 2 do Decreto-Lei 251/98 de 11 de Agosto, na redacção dada pelas leis n.º 156/98, de 14 de Setembro e 106/2001 de 31 de Agosto e pelo Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março, que dispõem de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento do exercício de actividade no caso de atribuição de uma licença em concurso, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

3 - Não podem candidatar-se as entidades que não tenham a sua situação regularizada em relação a dívidas ao Estado e contribuições para a segurança social.

4 - Para efeitos do número anterior, todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada.

Artigo 5.º

Critérios de ordenação dos candidatos para atribuição das licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente de importância:

a) Transportadores em táxis com sede no concelho de Faro que se obriguem a utilizar veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida, exclusivamente afectos a esse serviço, e que cumulativamente, disponham de alvará emitido há mais de três anos e nunca tenham sido contemplados com nenhuma licença de táxis em concursos públicos realizados após a aprovação do presente regulamento;

b) Transportadores em táxis com sede em Faro, cumulativamente, disponham de alvará emitido há mais de três anos e nunca tenham sido contemplados com nenhuma licença de táxis em concursos públicos realizados após a aprovação do presente regulamento;

c) Concorrentes individuais que residam na área do contingente para o qual foi aberto o concurso que se obriguem a utilizar veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida;

d) Concorrentes individuais que residam na área do contingente para o qual foi aberto concurso;

e) Concorrentes individuais que exerçam a profissão na área do contingente para o qual foi aberto o concurso que se obriguem a utilizar veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida;

f) Outros transportadores em táxis que se obriguem a utilizar veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida;

g) Motoristas de táxi habilitados com certificado de aptidão profissional trabalhando por conta de outrem:

h) Outros transportadores em táxis;

i) Outros concorrentes individuais que se obriguem a utilizar veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida;

j) Outros concorrentes individuais.

2 - Em igualdade de condições, a ordenação dos candidatos respeitará a antiguidade no exercício da actividade ou profissão.

3 - A cada candidato só pode corresponder um lugar de classificação e uma licença em cada concurso.

Artigo 6.º

Prazo e local da candidatura

1 - O prazo para a entrega do requerimento da candidatura e dos documentos que o acompanham é de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do anúncio no Diário da República

2 - O requerimento de candidatura e os documentos que o acompanham serão entregues, na Secção de Secretaria do Departamento de Administração Geral, sita no edifício dos Paços do Concelho, Rua Domingos Guieiro, n.º 6 em Faro, entre as 09.00 horas e as 16.00 horas, todos os dias úteis durante o prazo para apresentação da candidatura em mão ou enviadas por correio registado para a mesma morada desde que a data do registo se contenha dentro do prazo fixado no número anterior.

3 - Quando entregue por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

4 - Serão excluídas todas candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia e hora limite do prazo fixado nos n.os 1 e 2.

5 - A data limite fixada no número 1 pode em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado, quando o programa de concurso ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito.

6 - A prorrogação de prazos prevista no número anterior beneficia todos os interessados.

Artigo 7.º

Pedidos de esclarecimentos

1 - O júri, por iniciativa própria ou por solicitação dos interessados, desde que apresentada por escrito no primeiro terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º, deve prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos.

2 - Os pedidos devem ser solicitados, por escrito, ao Júri do concurso e endereçados à Secretaria do Departamento de Administração Geral, sita no edifício dos Paços do Concelho, Rua Domingos Guieiro, n.º 6 em Faro ou para o fax n.º 289 802 326.

3 - Os esclarecimentos previstos no número anterior serão prestados por escrito até ao fim do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Modo de apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres - IMTT, I.P.;

b) Documento comprovativo em como é trabalhador por conta de outrem ou membro de cooperativa licenciada e preencha as condições de acesso e exercício da profissão.

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social.

d) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

e) Documento comprovativo da localização de sede social da empresa;

f) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista de táxi.

g) Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial.

3 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

5 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

6 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

7 - O requerimento de candidatura será assinado pelo concorrente ou pelo seu representante. Sempre que seja assinada por procurador, juntar-se-á procuração que confira a este último poderes para o efeito, ou forma pública da mesma, devidamente legalizada.

8 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.

9 - Serão excluídas as candidaturas às quais faltem menções obrigatórias ou os documentos exigidos, salvo nos casos referidos no artigo 9.º n.os 2 e 3.

Artigo 9.º

Exclusão da candidatura

1 - Serão excluídas as candidaturas que não respeitem a totalidade das condições do concurso estabelecidas no Programa de Concurso.

2 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

3 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos ser apresentados nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais terá lugar a exclusão.

SECÇÃO III

Análise das candidaturas

Artigo 10.º

Júri

1 - A admissão e a análise das candidaturas, é efectuada pelo Júri designado pela Câmara Municipal aquando da aprovação do processo de concurso.

2 - O Júri tem a seguinte composição:

a) Presidente: Sr. Vereador do Pelouro do Trânsito, Dr. João Marques;

b) Primeiro vogal efectivo: Eng.ª Elizabete Lemos;

c) Segundo vogal efectivo. Dr. Virgílio Soares da Silva;

d) Primeiro vogal suplente: Sr. Rosélio Guerreiro;

e) Segundo vogal suplente: Dra. Cidália Mendes;

f) Terceiro vogal suplente: Sr. Manuel Valente da Luz.

3 - O Presidente do Júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro vogal efectivo.

Artigo 11.º

Relatório de classificação inicial

1 - O Júri designado apresentará à Câmara Municipal, um relatório de classificação inicial, fundamentado, de onde conste uma lista dos candidatos excluídos e admitidos e a classificação ordenada dos candidatos admitidos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de ordenação fixado no artigo 5.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório de classificação inicial deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar do termo do prazo referido no artigo 6.º n.º 1 ou no artigo 9.º n.º 3, consoante tenha ou não ocorrido a admissão condicional de candidaturas.

Artigo 12.º

Audiência prévia

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório de classificação inicial apresentado dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (Audiência dos Interessados), dando aos candidatos o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - O Júri analisa e decide as reclamações dos candidatos apresentadas.

Artigo 13.º

Relatório de classificação final

Após a análise das reclamações dos candidatos apresentadas, nos termos do artigo anterior, o Júri apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

SECÇÃO IV

Atribuição da licença

Artigo 14.º

Atribuição da licença

A Câmara Municipal tendo presente o relatório de classificação final apresentado deliberará definitivamente a atribuição das licenças devendo constar obrigatoriamente da decisão:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes Em Táxi - do Município de Faro.

Artigo 15.º

Notificação da atribuição das licenças

Nos cinco dias posteriores à respectiva decisão, todos os concorrentes são notificados do resultado da atribuição das licenças.

Artigo 16.º

Vistoria ao veículo

Dentro do prazo estabelecido nos termos do artigo 14.º alínea f), o futuro titular da licença apresentará o veículo para realização de vistoria, na qual se procede a verificação das condições legais, constantes actualmente da Portaria 277-A/99 de 15 de Abril na redacção introduzida pela Portaria 2/04 de 5 de Janeiro.

Artigo 17.º

Emissão da licença

1 - Após a vistoria nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres - IMTT, I.P.

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

2 - Pela emissão da licença para o transporte em táxi é devida a taxa prevista no artigo 46.º

3 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série) da Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres - IMTT, I.P. (D.R. n.º 104, de 5/5/99)

Artigo 18.º

Caducidade da licença

A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 (noventa) dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres - IMTT, I.P. não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo, devendo proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 16.º com as necessárias adaptações;

d) Quando se considere haver abandono do exercício de actividade, nos casos em que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias interpolados por ano salvo caso fortuito ou de força maior.

Artigo 19.º

Transmissão por morte

Em caso de morte do titular da licença, pode a actividade continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal provisoriamente pelo período de um ano a partir da data do óbito durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi, ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, a uma cooperativa ou quaisquer outras entidades habilitadas legalmente para o exercício da actividade.

Artigo 20.º

Renovação do alvará

1 - O titular de licença emitida pela Câmara Municipal deve fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão da licença, sob pena da caducidade da licença, nos termos do artigo 18.º alínea b).

2 - No caso de incumprimento da obrigação referida no número anterior, será tal facto comunicado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres - IMTT, I.P. e proposto, ao órgão administrativo competente, a cassação da licença.

3 - Deferida a cassação da licença nos termos do número anterior, na sequência da notificação ao respectivo titular, a Câmara Municipal determina apreensão da licença.

SECÇÃO V

Publicidade e divulgação da concessão da licença

Artigo 21.º

Publicidade

A Câmara Municipal através dos seus serviços dará imediata publicidade à concessão das licenças através de:

a) Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia;

b) Aviso publicado num dos jornais mais lidos na área do município.

Artigo 22.º

Divulgação

1 - A Câmara Municipal através dos seus serviços, comunicará a concessão das licenças e o respectivo teor às seguintes entidades:

a) Aos presidentes das Juntas de Freguesia;

b) Ao Comandante da PSP e da GNR;

c) À Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres - IMTT, I.P.;

d) Organizações sócio-profissionais do sector.

2 - A Câmara Municipal através dos seus serviços, comunicará a emissão das licenças, à direcção de finanças respectiva, no âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais.

Artigo 23.º

Prestação de provas

1 - A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.

2 - A não apresentação pelo concorrente dos documentos solicitados, por motivos que lhe sejam imputáveis, determina, a exclusão do concorrente ou anulação da atribuição da licença e dos actos subsequentes.

Artigo 24.º

Falsidade de documentos e de declarações

Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a exclusão do concorrente ou anulação da atribuição da licença e dos actos subsequentes.

SECÇÃO VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Anulação do concurso

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer momento, anular o presente concurso quando:

a) Por circunstância imprevisível seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao concurso;

b) Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.

2 - A decisão da anulação do concurso é fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.

3 - Os concorrentes que entretanto, tenham apresentado candidaturas são notificados dos fundamentos da decisão de anulação do Concurso.

Artigo 26.º

Causas de não atribuição de licenças

1 - Não há lugar à atribuição das licenças nos seguintes casos:

a) Quando todas as candidaturas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela Câmara Municipal por não respeitarem todas as condições do concurso, constantes no programa de concurso;

b) Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes.

2 - Caso se verifique a não atribuição das licenças os concorrentes são notificados da correspondente decisão, das medidas a adoptar de seguida e dos respectivos fundamentos.

Artigo 27.º

Legislação aplicável

1 - O presente concurso tem por base legal o Decreto-Lei 251/98 de 11 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 156/99 de 14 de Setembro, n.º 167/99 de 18 de Setembro, n.º 106/2001 de 31 de Agosto e com a redacção actual que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março. Diploma que se encontra regulamentado nos seus artigos 10.º n.º 2 e 42.º pela Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, n.º 1522/2002, de 19 de Dezembro, e n.º 2/2004, de 5 de Janeiro.

2 - O presente concurso tem por base regulamentar o "Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes Em Táxi - do Município de Faro".

3 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa aplicar-se-ão as disposições regulamentares, designadamente o artigo 44.º do Regulamento Municipal e demais legislação em vigor na matéria, referidos nos números anteriores.

Artigo 28.º

Sigilo

A Câmara Municipal garantirá o sigilo quanto a informações que os seus técnicos venham a ter conhecimento relacionados com a actividade das entidades a quem são atribuídas as respectivas licenças.

E, para constar e legais efeitos se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

5 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Apolinário.

301079263

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1374737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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