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Despacho Conjunto 342/2001, de 10 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento a aplicar ao Eixo 3 "Qualificar para Modernizar a Administração Pública" do Programa Operacional, Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Texto do documento

Despacho conjunto 342/2001. - É, hoje, unanimemente reconhecido que a qualidade e o aperfeiçoamento profissional dos funcionários são um instrumento essencial na modernização da Administração e do serviço público.

Torna-se assim fundamental assegurar o apoio a acções de formação que promovam a qualificação profissional dos recursos humanos da administração pública central, as quais, inseridas em projectos mais vastos de intervenção, especialmente orientados para a introdução e adaptação às novas tecnologias de informação e comunicação, constituem parte integrante da estratégia de modernização da Administração.

De igual relevância se reveste a utilização de novas metodologias e técnicas formativas, estudos e recursos didácticos, com vista a aumentar a eficácia da actividade formativa, potenciando assim, de uma forma mais expedita, toda a actuação ao nível dos recursos humanos e dos processos.

A implementação de tais objectivos, no período de 2000-2006, possui duas referências essenciais em termos estratégicos: a decisão e respectivo complemento de programação do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), no que se refere ao seu eixo n.º 3, "Qualificar para modernizar a Administração Pública", e o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública consagrado no Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março.

Por outro lado, importa ainda referir que os investimentos consagrados no QCA III no domínio da qualificação dos recursos humanos da administração pública central se encontram associados a investimentos em infra-estruturas tecnológicas, igualmente previstos neste âmbito, sendo que nesta matéria foi garantida a necessária articulação ao nível da gestão, tendo sido preconizada uma solução que permite assegurar a coordenação entre o eixo "Qualificar para modernizar a Administração Pública" do POEFDS e o eixo "Estado aberto: modernizar a Administração Pública", do Programa Operacional Sociedade da Informação.

Tendo sido aprovado o regulamento específico do POEFDS, importa agora proceder à definição de um conjunto de normas complementares aplicáveis ao eixo n.º 3 deste mesmo Programa, atenta a sua especificidade.

Assim, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, nos termos do anexo ao presente despacho conjunto, do qual faz parte integrante, e em aditamento ao regulamento específico do POEFDS, o regulamento que define a disciplina aplicável ao eixo "Qualificar para modernizar a Administração Pública", do Programa Operacional anteriormente referido.

2 - O presente regulamento produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2001.

9 de Março de 2001. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social. - O Ministro da Reforma de Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

ANEXO

Regulamento específico do eixo "Qualificar para modernizar a

Administração Pública" do POEFDS

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as condições específicas de aceso aos apoios à formação profissional enquadrável no âmbito da medida n.º 3.1, "Formação e valorização dos recursos humanos na administração pública central", do eixo III "Qualificar para modernizar a Administração Pública", do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.

2 - O acesso aos financiamentos a conceder no âmbito do presente eixo fica igualmente sujeito às normas e procedimentos adoptados no âmbito do regulamento específico do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.

Artigo 2.º

Tipologias de projecto

No quadro da medida "Formação e valorização dos recursos humanos na administração pública central", consideram-se como tipologias de projecto:

a) A formação profissional, nos termos do disposto no Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março;

b) Os estudos e recursos didácticos, os quais serão objecto de regulamentação complementar específica.

Artigo 3.º

Estrutura da formação

1 - Os apoios a conceder respeitam à formação inicial e contínua, nos termos estabelecidos pelo regime jurídico da formação profissional para a Administração Pública.

2 - A formação profissional referida no número anterior pode ser desenvolvida em serviço, em sala ou a distância e pode organizar-se em:

a) Cursos de formação de pequena, média e longa duração;

b) Módulos capitalizáveis de cursos de formação;

c) Seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e visitas de estudo/estágios, desde que, e neste último caso, se realizem na sequência de uma acção de formação.

3 - No âmbito do presente regulamento, entende-se, respectivamente, por pequena, média e longa duração a formação até trinta, sessenta e superior a sessenta horas.

4 - A formação a distância será objecto de regulamentação complementar específica, através de diploma próprio.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

1 - Através da presente medida e para a tipologia "Formação profissional", consideram-se elegíveis as seguintes acções:

a) Acções de formação que visem a adaptação e aperfeiçoamento dos funcionários à utilização corrente das novas tecnologias da informação e da comunicação, enquanto ferramentas de aumento da produtividade, de modo a efectivamente potenciar os investimentos realizados no domínio da modernização administrativa;

b) Acções de formação que visem a qualificação profissional dos funcionários e agentes;

c) Acções de formação de estagiários e ou pessoal a admitir ou recém-admitido na administração pública central, enquanto peça estruturante no enquadramento técnico-profissional dos novos funcionários (formação de base comum acrescida de conteúdo funcional específico);

d) Acções de formação profissional de dirigentes e quadros superiores, nomeadamente a nível de planeamento estratégico, de processos de tomada de decisão e metodologias de gestão, de técnicas de planeamento e gestão de sistemas de informação.

2 - É igualmente considerada elegível a formação horizontal, desde que a formação em causa e as funções dos formandos digam respeito ao exercício de actividades comuns aos vários departamentos da Administração Pública, sendo extensíveis ao pessoal pertencente às carreiras específicas da administração pública central, às carreiras de regime geral e a corpos especiais, ainda que abrangidos por intervenção operacional de carácter sectorial.

3 - Por formação horizontal entende-se a formação que está associada ao exercício de actividades comuns aos vários departamentos da Administração Pública e abrange, nomeadamente, as seguintes áreas temáticas:

a) Gestão pública e qualidade;

b) Recursos humanos;

c) Assuntos comunitários;

d) Economia e finanças públicas;

e) Desenvolvimento regional, ordenamento do território e ambiente;

f) Atendimento do público e comportamento profissional.

Artigo 5.º

Prioridades

1 - Na apreciação dos pedidos, considerar-se-ão prioritários os que se inscrevam no âmbito da implementação de reformas estratégicas da administração pública central e que visem a realização de acções que contemplem:

a) Formação associada a projectos na área das novas tecnologias da informação e da comunicação, nomeadamente projectos co-financiados no âmbito do eixo III do Programa Operacional de Informação "Estado aberto: modernizar a Administração Pública";

b) Formação estruturante e que contribua, de forma comprovada, para a elevação do nível de qualificação dos activos da administração pública central;

c) Formação que prossiga os objectivos da política de igualdade de oportunidades, nomeadamente a inclusão de módulos neste domínio.

2 - Considera-se formação estruturante toda a formação que se constitua como elemento dinâmico e facilitador do processo de modernização administrativa, abarcando, nomeadamente, as áreas do planeamento estratégico e gestão de sistemas de informação.

Artigo 6.º

Beneficiários finais

1 - No contexto desta medida podem ser titulares de pedidos de financiamento, nos termos do definido nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, as seguintes entidades:

a) Serviços e organismos da administração pública central, incluindo os seus serviços desconcentrados;

b) Institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos;

c) Fundações públicas e estabelecimentos públicos;

d) Organizações representativas dos trabalhadores e associações profissionais;

e) Entidades formadoras acreditadas.

2 - Podem, ainda, aceder ao co-financiamento do FSE os funcionários públicos, agentes e candidatos a funcionários em processo de recrutamento, o pessoal contratado a tempo e o pessoal com contrato individual de trabalho das entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, com excepção dos funcionários afectos a organismos sediados na região de Lisboa e Vale do Tejo e nas Regiões

Autónomas.

Artigo 7.º

Destinatários

1 - Consideram-se como destinatários elegíveis das acções de formação a co-financiar no âmbito da medida os activos afectos à administração pública central, incluindo aos seus serviços desconcentrados, com excepção dos da região de Lisboa e Vale do Tejo, bem como os das Regiões Autónomas.

2 - Na definição do número anterior, inclui-se o pessoal dos consulados portugueses, desde que a formação se encontre integrada num projecto mais amplo de modernização administrativa, nomeadamente através de projectos de investimento financiados pelo eixo "Estado aberto" do Programa Sociedade de Informação.

3 - Consideram-se como activos afectos à administração pública central os funcionários públicos, agentes, candidatos a funcionários em processo de recrutamento, contratados a termo e pessoal com contrato individual de trabalho das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º 4 - Por candidato a funcionário público, e para efeitos do presente regulamento, considera-se qualquer pessoa envolvida num processo de selecção para ingresso na Administração Pública que esteja previsto em diploma legal.

5 - Poderão constituir-se igualmente como destinatários da presente medida os elementos das forças de segurança pública não mili tarizada, desde que equiparados a funcionários públicos e cuja formação a desenvolver prossiga os objectivos definidos para o eixo.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo não é considerado elegível:

a) O pessoal contratado em regime de tarefa ou avença;

b) O pessoal em regime de prestação de serviços;

c) O pessoal das carreiras militares das Forças Armadas.

Artigo 8.º

Custos elegíveis

No âmbito das acções de formação profissional a apoiar pelo eixo III do POEFDS e para efeitos de co-financiamento FSE, consideram-se, nomeadamente, os seguintes custos elegíveis:

a) Ajudas de custo de formandos, formadores e pessoal não docente, tendo por referência as tabelas fixadas para a Administração Pública, nas condições e limites previstos no Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro;

b) Pessoal não docente, nos termos previstos no Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, desde que afecto directamente à formação profissional co-financiada, demonstrado através de declaração do dirigente responsável, discriminando funções e respectivas horas afectas;

c) Encargos com as remunerações dos formandos, nos termos do despacho conjunto 80/2001, de 22 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 2001.

Artigo 9.º

Hierarquização das candidaturas

No âmbito do processo de análise técnico-financeira, as candidaturas apresentadas para financiamento através desta medida serão objecto de hierarquização, com base na aplicação da grelha multicritérios anexa ao presente regulamento, identificando, em face das dotações disponíveis, aquelas que melhor garantam a prossecução das prioridades definidas para o eixo.

Artigo 10.º

Disposições subsidiárias

Em tudo o que não estiver contemplado no presente regulamento e no regulamento do POEDFS, é aplicável a legislação nacional e comunitária sobre esta matéria.

Grelha de avaliação Critérios de avaliação ... Ponderação ... Pontuação 1 - Histórico:

Grau de execução física/financeira ... 15% ... 0 Relatórios de acompanhamento/auditorias .. 15% ... 0 2 - Organização do pedido de financiamento:

Apresentação ... 5 % ... 0 Estruturação ... 20%... 0 3 - Plano de formação:

Diagnóstico de necessidades (fundamentação) ... 20% ... 0 Áreas abrangidas (categorias profissionais/áreas funcionais) ... 20% ... 0 4 - Pedido de financiamento - análise de conteúdo:

Estruturação das acções (adequação ao diagnóstico de necessidades) ... 20% ...

0 Pertinência face aos objectivos da medida ... 20% ... 0 5 - Acções - hierarquização de prioridades:

Formação em TIC ou complementar a projectos de investimento ... 20% ... 0 Formação básica em TIC (competências básicas) ... 20% ... 0 Formação estruturante (facilitadora da modernização administrativa) ... 20% ... 0 Critérios de avaliação Ponderação Pontuação 6 - Metodologias de formação (organização dos cursos):

Método de selecção dos formandos ... 15% ... 0 Duração da formação/conteúdo ... 15% ... 0 Organização da formação (teórica/prática) 7 - Igualdade de oportunidades (módulos específicos) ... 5% ... 0 Total ... 0 Nota. - A classificação será atribuída numa escala de 1 a 10 valores, tendo por base a seguinte apreciação:

8+ - Muito bom;

6-7 - Bom;

5-3 - Suficiente;

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/10/plain-137369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/137369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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