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Despacho (extracto) 1574/2009, de 14 de Janeiro

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Sumário

Transferência para o quadro de pessoal do SEF de Maria Isabel Pratas de Oliveira Ferreira Ventura

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 1574/2009

Por despacho de 15 de Dezembro de 2008 do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras:

Maria Isabel Pratas de Oliveira Ferreira Ventura, Perita de Gestão Patrimonial de 1.ª classe do quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral do Património - provida automaticamente, em lugar vago do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 12.º da Lei 53/2006, de 07.12., com a redacção dada pela Lei 11/2008, de 20.02, sendo integrada na carreira de Apoio à Investigação e Fiscalização, com a categoria de especialista-adjunto principal de nível 2, posicionada no escalão 1, índice 350, com efeitos reportados a 23 de Outubro de 2008.

30 de Dezembro de 2008. - O Chefe do Departamento de Gestão e Administração de Recursos Humanos, António José dos Santos Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1373630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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