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Aviso 1241/2009, de 13 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Ponte de Sor

Texto do documento

Aviso 1241/2009

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que, por proposta da Câmara, conforme deliberação tomada na reunião 10 de Dezembro de 2008, foi aprovada pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 20 de Dezembro de 2008, a alteração do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, do qual faz parte integrante o organograma constante do anexo I.

29 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Introdução

A presente reestruturação dos serviços tem por objectivo um melhor ajustamento na estrutura anteriormente aprovada.

Assim, foi elaborada uma nova estrutura funcional, que tem em conta os seguintes aspectos:

a) Dotar os serviços municipais de uma estrutura adaptada às necessidades actuais e futuras de forma a permitir uma maior eficiência e funcionalidade;

b) O quadro de transferência de novas atribuições e competências para as autarquias locais;

c) Melhor adequação à gestão por objectivos e à avaliação do desempenho;

d) A divisão de áreas funcionais que permita uma rigorosa segregação de funções e consequente controlo interno;

e) A motivação e mudança de mentalidades no sentido do empenho de todos os funcionários e respectivos serviços, na prestação de um melhor serviço público.

Capítulo I

Objectivos e Princípios de Actuação dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Objectivos Gerais

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) A gestão integrada e interdisciplinar dos serviços municipais, assenta na responsabilização, formação e qualificação profissional dos funcionários municipais;

b) Realização eficiente e eficaz das tarefas e acções definidas pelos órgãos municipais no sentido do desenvolvimento social económico e cultural do concelho, designadamente os constantes dos planos plurianuais de investimento;

c) Obtenção de índices quantitativos e qualitativos, sempre crescentes, de prestação de serviço às populações;

d) Maximização dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão racional e moderna;

e) Promoção da participação organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal;

f) Desburocratizar e modernizar os serviços, por forma a tornar céleres as decisões e deliberações dos órgãos municipais, com vista a uma maior capacidade de resposta às necessidades e aspirações da população;

g) Proceder ao planeamento integrado do município, no âmbito do desenvolvimento sustentado, perspectivando o seu crescimento.

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços competem ao Presidente da Câmara nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo e avaliação de desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho de molde a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados pelo Presidente da Câmara.

Artigo 3.º

Princípios Gerais de Actuação

Os Serviços Municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais de actuação:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e acção;

b) Respeito absoluto pela legalidade, igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;

c) Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos, em relação ao munícipes e aos trabalhadores municipais, por uma permanente atitude de aproximação e interacção com as populações e por uma comunicação permanente, informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;

d) Racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos com critérios sociais inultrapassáveis, como a justiça, a equidade e a solidariedade;

e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções inovadoras sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população e aos cidadãos.

Artigo 4.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, na sua actividade profissional, pelos princípios enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 22 de Março.

Artigo 5.º

Macroestrutura

Ao nível da macroestrutura, os Serviços Municipais organizam-se em unidades orgânicas estruturais:

a) Departamentos e Divisões: unidades orgânicas de carácter permanente aglutinando atribuições de âmbito operativo e instrumental. integradas numa mesma área funcional.

Os departamentos constituem-se essencialmente como unidades de coordenação e de gestão de recursos e actividades.

As divisões constituem-se, essencialmente como unidades técnicas de execução.

b) Secções e sectores: unidades orgânicas de carácter técnico-administrativo e logístico que agregam actividades instrumentais nas áreas do sistema de gestão municipal (plano e orçamento) de secretariado, tratamento de documentos, administração financeira, do pessoal, do património, de apoio logístico nas áreas do aprovisionamento, transportes, conservação e manutenção de instalações e outros serviços de apoio.

c) Gabinetes Municipais: unidades de apoio aos Órgãos Municipais, de natureza Administrativa, Técnica e Política.

A macroestrutura dos Serviços Municipais é a seguinte:

1 - Serviços de Apoio à Presidência e Vereação

1.1 - Gabinete de Apoio à Presidência;

1.2 - Gabinete de Atendimento e Relações Públicas;

1.3 - Gabinete de Protecção Civil;

1.4 - Gabinete Médico-Veterinário;

1.5 - Gabinete de Planeamento Estratégico;

1.6 - Gabinete de Actos Eleitorais, Referendários e Recenseamento Eleitoral;

1.7 - Gabinete de Gestão de Fundos Estruturais Europeus e Nacionais;

1.8 - Conselho Municipal de Segurança;

1.9 - Gabinete de Auditoria Interna

2 - Departamento Jurídico Administrativo

2.1 - Divisão de Assuntos Jurídicos

2.1 - Secção de Apoio aos Assuntos Jurídicos

2.1.1 - Sector de Contencioso

2.1.2 - Secção de Contra-Ordenações

2.1.3 - Secção de Contratos, Notariado e Actas

2.2 - Divisão Administrativa

2.2.1 - Secção de Recrutamento

2.2.2 - Secção de Gestão de Carreiras e Formação

2.2.3 - Secção de Processamento de Vencimentos

2.2.4 - Secção de Expediente e Arquivo

2.2.5 - Sector de Actividades auxiliares

3 - Departamento Financeiro

3.1 - Divisão Gestão Financeira

3.1.1 - Secção de Compras

3.1.2 - Secção de Mercados Públicos

3.1.3 - Secção de Património

3.1.4 - Secção de Contabilidade Patrimonial

3.1.5 - Secção de Contabilidade Orçamental

3.1.6 - Secção de Contabilidade de Custos

3.1.7 - Secção de Fundos Estruturais Europeus e Nacionais

3.1.8 - Tesouraria

3.1.9 - Sector de Execuções Fiscais

3.1.10 - Sector de Informática

3.1.11 - Secção de Taxas e Licenças

3.2.6.1 - Sector de Cemitérios

3.2.6.2 - Sector de Feiras e Mercados

3.2.6.3 - Sector de Metrologia

3.2.6.4 - Sector de Fiscalização

3.2.7 - Secção de águas e saneamento

3.2.7.1 - Sector Comercial

3.2.7.2 - Fiscalização

3.2.7.3 - Posto de Tesouraria

4 - Departamento Urbanístico e Obras Particulares

4.1 - Divisão de Obras Particulares

4.1.1 - Secção de Urbanização e Edificação

4.1.2 - Secção de Fiscalização

4.2 - Divisão Obras Municipais

4.2.1 - Secção de Obras por Empreitada e Apoio Técnico

4.2.2 - Secção de Obras e Serviços por Administração Directa

4.2.2.1 - Sector de Cemitérios, Mercados, Parques, Jardins e Zonas Verdes

4.2.2.2 - Sector de Rede Viária e Obras Complementares

4.2.2.3 - Sector de Edifícios Municipais e Apoio a Eventos

4.2.2.4 - Sector de Oficinas, Estaleiro, Armazém, Máquinas e Viaturas

4.2.2.5 - Sector de Gestão de Redes de Drenagem e Distribuição e Infraestruturas Complementares;

4.2.2.6 - Sector de Higiene Urbana e Ambiente.

4.3 - Divisão de Arquitectura e Planeamento Urbanístico

4.3.1 - Secção de Projectos e Planeamento

4.3.2 - Secção de Sistemas de Informação Geográfica e Topografia

5 - Departamento de Acção Social, Educação, Cultura e Desporto

5.1 - Divisão de Acção Social

5.1.1 - Secção de Acção Social

5.1.1 - Sector de Acção Social e Acompanhamento de Famílias

5.1.2 - Sector de Habitação Social

5.1.3 - Sector de Planeamento, Projectos e Parcerias

5.2 - Divisão de Educação, Cultura e Desporto

5.2.1 - Secção de Educação

5.2.1.1 - Sector de Equipamentos Escolares

5.2.1.2 - Sector de Estudos e Planeamento

5.2.1.3 - Sector de Acção Social Escolar

5.2.1.4 - Sector de Projectos Socioeducativos

5.2.1.5 - Sector de Monitorização Interna dos Serviços

5.2.1.6 - Sector de Psicologia

5.2.2 - Secção de Cultura e desporto

5.2.2.1 - Sector da Cultura

5.2.2.2 - Sector de Turismo

5.2.2.3 - Sector do Desporto

CAPÍTULO II

Princípios e Métodos de Gestão e Planeamento

Artigo 6.º

Princípios Gerais de Gestão

A gestão municipal desenvolve-se num quadro jurídico-legal aplicável à administração local, no qual são adoptados critérios e procedimentos de uma gestão global, moderna e flexível, no sentido da racionalização de recursos e potenciação do desenvolvimento do concelho.

Neste sentido a base da gestão municipal reside nos seguintes princípios:

a) No princípio da gestão por objectivos;

b) No princípio da liderança pelo planeamento e consequente subordinação da gestão económico-financeira aos objectivos municipais reflectidos nos planos plurianuais de investimentos;

c) No controlo de execução das actividades e a continua avaliação no desempenho;

d) Flexibilização estrutural de tarefas e a coordenação intra e interdepartamental;

e) Princípio da descentralização de serviços e delegação de competências;

Artigo 7.º

Planeamento

1 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base em planos globais e sectoriais definidos pelos órgãos municipais.

2 - Entre outros instrumentos de planeamento e programação serão considerados:

a) Carta Estratégica - que define a estratégia de desenvolvimento do município;

b) O Plano Director Municipal - que define as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades;

c) Os Planos Plurianuais e programas anuais - que sistematizarão objectivos, programas e projectos e acções da actividade municipal a realizar durante um determinado período; e

d) O Orçamento anual - que representa os recursos financeiros e a sua vinculação aos objectivos e metas a atingir e serão distribuídas de acordo com a classificação orçamental previamente aprovada pelos órgãos municipais;

Artigo 8.º

Critérios Organizacionais e de Funcionamento

1 - A organização estrutural dos serviços deve ser flexível e adequada às necessidades dos serviços, determinadas pelos objectivos municipais;

2 - A organização deve assentar numa efectiva, descentralização e delegação de competências de serviços, de procedimentos de funcionamento, do equipamento e da decisão;

3 - Os serviços devem adoptar sistemas informáticos modernos e seguros no tratamento da informação a par de uma actividade eficiente e moderna que contribuam para a transparência e a celeridade necessária ao serviço prestados aos munícipes;

Artigo 9.º

Gestão Financeira

1 - A gestão financeira deverá ser rigorosamente centralizada e subordinada à necessidade da plena e coerente realização das actividades planeadas;

2 - O reforço da capacidade financeira constitui um dever de todos os serviços, tanto na perspectiva da redução de despesas de estrutura e funcionamento como no aumento das receitas. Neste sentido os dirigentes são responsáveis pela apresentação de tabelas de taxas municipais aos custos reais dos serviços prestados.

3 - Os serviços deverão promover ainda com vista ao reforço financeiro:

a) Aproveitar ao máximo as fontes de financiamento disponíveis no âmbito de programas centrais, regionais e comunitários;

b) A responsabilização de terceiros por danos causados em infra-estruturas e equipamentos municipais;

c) Desenvolvimento de formas de financiamento social de actividades, designadamente nas áreas da animação cultural e da acção social.

Artigo 10.º

Gestão de Recursos Humanos

1 - Os recursos humanos são um factor crítico para o sucesso, eficiência e eficácia da acção municipal;

2 - A formação e valorização profissional dos trabalhadores municipais constituem a chave para o sucesso do processo e inovação;

3 - A criação de um ambiente de motivação, de espírito de disciplina e de avaliação de desempenho e progressão de carreiras.

Artigo 11.º

Diálogo, Participação e Informação

1 - A participação da comunidade na vida municipal será assegurada através do diálogo entre o município e as populações e os agentes sociais e económicos que operam nas diversas áreas de actividade;

2 - A participação dos funcionários municipais, na concepção, coordenação e execução das decisões municipais;

3 - A promoção de melhor informação ao público sobre a actividade municipal e a valorização social da actuação dos serviços e do município.

CAPÍTULO III

Atribuições das Unidades Orgânicas Estruturais

Secção I

Unidades de Assessoria e Apoio Técnico-Administrativo

Serviços de Apoio à Presidência e Vereação

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio à Presidência

São atribuições do Gabinete de Apoio à Presidência, assegurar o apoio administrativo necessário ao desempenho da actividade do Presidente da Câmara, nomeadamente:

a) Secretariar o Presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere ao atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;

b) Preparar contactos exteriores do Presidente, fornecendo os elementos que permitam a sua documentação prévia;

c) Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência;

d) Registar e promover a divulgação dos despachos, ordens de serviço e outras decisões do Presidente da Câmara;

e) Apoiar e secretariar as reuniões interdepartamentais e outras em que participe o Presidente da Câmara;

f) Assegurar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Presidente da Câmara.

Artigo 13.º

Gabinete de Atendimento e Relações Públicas

1 - Promover junto da população, especialmente a do concelho, e demais instituições, a imagem do município enquanto instituição aberta e ao serviço exclusivo da comunidade;

2 - Promover a melhor informação aos munícipes sobre posições e as actividades do município face às necessidades do desenvolvimento harmonioso do concelho e aos problemas concretos da população;

3 - Assegurar as funções do protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Município;

4 - Promover e colaborar no Boletim Municipal;

Artigo 14.º

Gabinete de Protecção Civil

1 - Assegurar a articulação e colaboração com o Serviço Nacional de Protecção civil;

2 - Secretariar as reuniões da Comissão Municipal de Protecção Civil e dar adequado encaminhamento às correspondentes decisões;

3 - Promover a elaboração do Plano de Actividades de Protecção Civil, bem como a elaboração e revisão de planos de emergência específicos, cobrindo as situações de maior risco no concelho;

4 - Coordenar o sistema operacional de intervenção de protecção civil, assegurando a comunicação com os órgãos municipais e outras entidades públicas e privadas;

5 - Promover a informação e sensibilização dos cidadãos relativamente às questões da protecção civil;

Artigo 15.º

Gabinete Médico Veterinário

1 - Apoiar os munícipes no seu relacionamento com o município ao nível do atendimento e informação geral quanto ao tratamento de assuntos do seu interesse;

2 - O Gabinete Médico Veterinário é dirigido pelo médico veterinário municipal, que no âmbito da sua acção lhe compete prestar toda a colaboração, assegurar toda a informação que lhe seja solicitada, coordenar e promover todas as acções necessárias nas áreas da sua competência - higiene pública veterinária, sanidade animal, inspecção, controlo e fiscalização higieno-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica e na colaboração e coordenação inter e intra-institucional;

3 - Fazer a fiscalização sanitária de mercados e feiras, exposições ou concursos de animais;

4 - Fazer cumprir as disposições legais constantes do Decreto-Lei 116/ 98, de 5 de Maio, nomeadamente as competências e deveres do Médico veterinário municipal;

5 - Entregar mensalmente ao Presidente da Câmara um relatório das actividades desenvolvidas no âmbito do concelho onde constem as situações irregulares detectadas e diligências tomadas para a resolução e ou proposta de procedimento a adoptar nessas situações;

6 - Promover a vistoria aos veículos para verificação das condições higio-sanitárias, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares

Artigo 16.º

Gabinete de Planeamento Estratégico

São atribuições gerais do gabinete:

1 - Recolher e tratar informações (demográficas, sociológicas, económicas e culturais) e proceder aos estudos necessários ao suporte de decisões municipais em relação ao desenvolvimento social, económico e cultural do concelho;

2 - Elaborar e promover a incrementação de planos e projectos de desenvolvimento com base num conhecimento aprofundado da situação, nas orientações políticas definidas e nos interesses e dinâmica social e económica da sociedade civil;

3 - Colaborar, monitorizar e assegurar a revisão do PDM quando necessário;

4 - Promover, em cooperação com estruturas públicas centrais ou regionais, agentes económicos do concelho e associações empresariais, iniciativas promocionais e programas de incentivo e apoio ao desenvolvimento de iniciativas empresariais de fomento ao emprego e à dinamização da economia local;

5 - Promover e apoiar o artesanato regional com a criação de centros de aprendizagem, realização de certames e promoção do mesmo ao nível local e nacional;

6 - Promover e dinamizar as potencialidades turísticas do concelho.

Artigo 17.º

Gabinete de Actos Eleitorais, Referendários e Recenseamento Eleitoral

Compete ao Gabinete assegurar a organização, a coordenação, a execução e o acompanhamento de tarefas, acções e procedimentos administrativos, referentes a todos os processos de actos eleitorais, referendários e de recenseamento eleitoral, nomeadamente funções legalmente atribuídas a Câmara Municipal.

Actos Eleitorais e Referendários:

a) Efectuar o esclarecimento de dúvidas aos intervenientes nas operações relativas ao processo eleitoral;

b) Assegurar a distribuição de espaços especialmente destinados à afixação de propaganda eleitoral e de recintos para a realização de campanha eleitoral, de forma equitativa por todas as listas concorrentes;

c) Promover a publicação das listas e a desistência das mesmas;

d) Promover a publicação dos desdobramentos das assembleias de voto;

e) Promover a publicação dos locais de funcionamento das assembleias ou secções de voto e o número de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que nelas votam;

f) Efectuar o processo de designação de delegados/suplentes das listas;

g) Assegurar o processo relativo à nomeação/designação dos membros das mesas de voto e substituição dos mesmos;

h) Lavrar e publicitar os alvarás de nomeação dos membros das mesas de voto e comunicar aos mesmos a respectiva nomeação;

i) Promover a impressão e empacotamento dos boletins de voto, no caso em que a legislação o determine e assegurar a sua distribuição e entrega de acordo com a legislação em vigor;

j) Assegurar o voto antecipado em todas as suas modalidades e lavrar as respectivas actas das operações efectuadas;

k) Assegurar a preparação, distribuição e entrega de documentos, impressos e material de apoio à condução do acto eleitoral ou referendário;

l) Recolha e encaminhamento do material eleitoral proveniente das mesas de voto;

m) Apuramento local com base nos resultados provenientes das mesas de voto;

n) Assegurar a publicação da composição da assembleia de apuramento geral, tratando-se da eleição dos órgãos das Autarquias Locais;

o) Colaborar com os trabalhos da assembleia de apuramento geral;

p) Identificação e registo dos eleitos locais;

q) Colaborar na instalação dos Órgãos Autárquicos;

r) Promover a transferência de verbas para as freguesias de acordo com o estabelecido na legislação eleitoral;

s) Desenvolver o processo de compensação dos membros das mesas das assembleias/secções de voto;

t) Promover o processo de constituição de bolsas de agentes eleitorais.

u) Assegurar a manutenção, distribuição, colocação, montagem e recolha do equipamento eleitoral - urnas e câmaras de voto.

Recenseamento Eleitoral:

a) Coordenação e apoio local das operações do recenseamento eleitoral;

b) Distribuição de impressos;

c) Promover a transferência de verbas para as freguesias de acordo com o estabelecido na Lei do recenseamento eleitoral.

Artigo 18.º

Gabinete de Gestão de Fundos Estruturais Europeus e Nacionais

Compete ao Gabinete de Fundos Estruturais Europeus e Nacionais:

a) Informar sobre a legislação aplicável aos Fundos Estruturais Europeus e Nacionais;

b) Informar sobre os procedimentos a adoptar no âmbito de processos de candidatura;

c) Informar sobre o tipo de programas, modalidades de formalização de candidatura bem como da proposta de utilização de fundos;

d) Coordenar e gerir programas de aplicação de fundos estruturais, europeus e nacionais;

e) Programar a apresentação de candidaturas de projectos municipais, dentro do quadro vigente;

f) Arquivo e sistematização de toda a legislação, nomeadamente directivas e normativas nacionais;

g) Elaborar e formalizar processos de candidaturas de projectos municipais a fundos comunitários de acordo com os programas e planos plurianuais de actividades;

h) Acompanhamento da execução da obra e elaboração de Pedidos de Pagamento às entidades respectivas;

i) Colaborar na execução do Plano de Actividades, fornecendo os elementos necessários para a execução deste;

Artigo 19.º

Conselho Municipal de Segurança

Compete ao Conselho Municipal de Segurança dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade da área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança do município;

c) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate aos incêndios;

d) As condições materiais e os níveis humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

e) A situação sócio-económica municipal;

f) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas em particular, à prevenção da toxicodependência e a análise da incidência social do tráfico de droga;

g) O levantamento de situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelam de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

Artigo 20.º

Gabinete de Auditoria Interna

Compete ao Gabinete de Auditoria Interna:

a) Proceder a avaliações sectoriais ou de âmbito geral da actividade dos Serviços, com vista à detecção de disfuncionalidades ou de anomalias geradoras de ineficiências;

b) Com propósitos de natureza pedagógica, proceder à avaliação crítica de situações concretas suscitadas na actividade dos serviços, de forma a aferir a maior ou menor adequação das soluções encontradas;

c) Apresentar recomendações com o objectivo de corrigir as situações negativas encontradas;

Secção II

Unidades instrumentais

Artigo 21.º

Departamento Jurídico Administrativo

1 - O Departamento Jurídico Administrativo é dirigido pelo director de departamento municipal, directamente dependente do presidente da Câmara.

2 - Do Departamento Jurídico Administrativo fazem parte:

2.1 - Divisão de Assuntos Jurídicos;

2.2 - Divisão Administrativa

Artigo 22.º

Competências do Director de Departamento Jurídico Administrativo

1 - Supervisionar as divisões Administrativa e de Assuntos Jurídicos, chamando a si os assuntos de maior complexidade;

2 - Dar parecer final sobre as informações prestadas pelos técnicos inseridos no departamento, em ordem a submetê-las à apreciação do órgão decidente.

Artigo 23.º

Divisão de Assuntos Jurídicos

1 - A Divisão de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Divisão, a quem cabe dirigir e coordenar os respectivos serviços.

2 - A Divisão de Assuntos Jurídicos compreende:

2.1 - Secção de Apoio aos Assuntos Jurídicos

2.1.1 - Sector de Contencioso

2.2 - Secção de Contra-Ordenações

2.3 - Secção de Contractos, Notariado e Actas

3 - À Divisão de Assuntos Jurídicos compete:

a) Participar na elaboração de propostas de novas normas, regulamentos e posturas, bem como nas propostas de alterações das vigentes, por forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal em face dos planos aprovados, nas deliberações tomadas e dos diplomas legais de hierarquia superior, para o que consultará se for caso disso, os serviços municipais a que o assunto respeite;

b) Apoiar a Câmara Municipal na análise e interpretação das normas, posturas e regulamentos municipais em vigor;

c) Assegurar a elaboração da colectânea de posturas municipais;

d) Apoiar juridicamente o Presidente da Câmara quando este represente o município em juízo;

e) Coordenar, sempre que necessário, as informações dos diferentes serviços por forma a permitir ao Presidente da Câmara o exercício da competência própria ou delegada;

f) Apoiar juridicamente os Serviços administrativos no aceite de doações e legados de heranças e benefícios de inventário;

g) Emitir pareceres jurídicos que lhe sejam solicitados pelos restantes serviços municipais;

h) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais.

Artigo 24.º

Secção de Apoio aos Assuntos Jurídicos

À secção de apoio aos assuntos jurídicos compete colaborar com a respectiva divisão no acompanhamento dos processos respeitantes às matérias dirigidas e coordenadas por esta.

A Secção de Apoio aos Assuntos Jurídicos contempla o Sector de Contencioso

Artigo 25.º

Sector de Contencioso

Compete ao sector de contencioso:

a) Promover a defesa contenciosa dos interesses do município, obtendo em tempo útil, todos os elementos necessários existentes nos serviços e propondo, em conjugação com os mandatários judiciais, nomeadamente, as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado;

b) Assegurar a representação forense do município e dos seus órgãos, bem como dos titulares destes órgãos, por actos legitimamente praticados no exercício das respectivas funções e por força destas, e em que se prove que não tenha havido actuação dolosa ou negligente;

c) Acompanhar e manter a Câmara informada sobre as acções e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;

d) Praticar em juízo, através de advogado constituído ou, se for caso disso, através de solicitador, mediante despacho do Presidente da Câmara, todos os actos que se tornem necessários à defesa judicial dos interesses do município;

Artigo 26.º

Secção de Contra-Ordenações

Compete à secção de Contra-Ordenações:

a) Instruir os processos de contra-ordenação;

b) Assegurar as ligações funcionais com outros serviços intervenientes na orientação, condução e execução de processos, assuntos e tarefas comuns, de um modo especial com os serviços de origem dos processos;

c) Organizar e acompanhar, em todos os seus tramites, os processos de contra-ordenação em que a aplicação de coimas caiba à Câmara Municipal, procedendo à respectiva instrução sempre que esta, nos termos legais, lhe seja superiormente cometida;

d) Efectuar as diligências necessárias e solicitadas por outras entidades competentes.

Artigo 27.º

Secção de Contratos, Notariado e Actas

Compete à secção de Contratos, Notariado e Actas:

a) Analisar, instruir e propor minutas de todos os contratos em que o município seja parte ou tenha interesse;

b) Enviar todos os contratos à contabilidade, para cabimento dos mesmos;

c) Recolha de documentos, informações e parecer solicitados pelos membros dos órgãos municipais;

d) Preparar e distribuir as ordens de trabalho e documentação anexa para as reuniões dos vários órgão municipais;

e) Elaborar todo o expediente externo e interno referente às reuniões de Câmara e Assembleia Municipal;

f) Assistir às reuniões da Câmara e subscrever e assinar as respectivas actas;

g) Apoiar os órgãos do município e organizar o sumário das actas das reuniões;

h) Lavrar as actas da Câmara Municipal e promover a sua agregação em volumes encadernados dotados da necessária segurança e guarda em arquivo;

i) Passar certidões e fotocópias, mediante despacho superior;

j) Elaborar o registo e relação de escrituras, bem como promover o seu envio às entidades competentes;

k) Elaborar a relação dos actos sujeitos a sisa, ou dela isentos e promover o seu envio à Repartição de Finanças do Concelho;

l) Assegurar o expediente relativo às adjudicações sujeitas a contratos;

m) Organizar e remeter os processos que se destinam ao Tribunal de Contas;

n) Expedir fotocópias e passar certidões notariais;

Artigo 28.º

Divisão Administrativa

1 - A Divisão Administrativa é dirigida por um chefe de Divisão, a quem cabe dirigir e coordenar os respectivos serviços.

2 - A Divisão Administrativa compreende:

2.1 - Secção de Recrutamento

2.2 - Secção de Gestão de Carreiras e Formação

2.3 - Secção de Processamento de vencimentos

2.4 - Secção de Expediente e Arquivo

2.5 - Sector de Actividades Auxiliares

Compete à Divisão Administrativa:

a) Programar, coordenar e controlar as actividades da Divisão Administrativa, submetendo à Câmara propostas devidamente fundamentadas;

b) Propor a adopção de medidas técnico-administrativas tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

c) Realizar as acções aprovadas pela Câmara nos domínios da sua intervenção;

d) Coordenar a actividade das secções de Recursos Humanos e Expediente e Arquivo;

e) Programar e coordenar os processos de recrutamento, selecção, formação profissional, saúde, higiene e segurança no trabalho;

f) Assegurar a organização do arquivo de documentação da Câmara;

g) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais, sem prejuízo da competência nesta matéria confiada a outros serviços;

h) Coordenar a recepção, classificação, distribuição e expedição de documentos, nos prazos previstos;

i) Exercer as funções de delegado da Direcção Geral dos Espectáculos;

Artigo 29.º

Secção de Recrutamento

Compete à secção de Recrutamento:

a) Promover o desenvolvimento dos processos de recrutamento, selecção, provimento, mobilidade, aposentação e cessação de funções do pessoal;

b) Prestar o apoio administrativo necessário aos júris dos concursos e dos processos de contratação;

c) Colaborar na definição de perfis, métodos e critérios de selecção;

d) Preparar a elaboração de contratos de pessoal, qualquer que seja a sua natureza;

e) Preparar o acolhimento dos novos trabalhadores;

f) Manter actualizado o quadro de pessoal;

g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou despacho superior.

Artigo 30.º

Secção de Gestão de Carreiras e Formação

Compete à secção de Gestão de Carreiras e Formação:

a) Fazer executar as deliberações camarárias ou decisões do Presidente da Câmara, relativas aos recursos humanos;

b) Promover a elaboração das listas de antiguidade e proceder à sua afixação;

c) Promover os procedimentos relativos à organização e alteração do quadro de pessoal dos diferentes serviços municipais e respectivas carreiras;

d) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores;

e) Elaborar o mapa de férias do pessoal, bem como informar os serviços do número de férias que cada um tem direito a gozar em cada ano;

f) Promover a verificação de faltas e licenças por doença, e assegurar o expediente relativo a Juntas Médicas;

g) Assegurar a formação profissional dos trabalhadores do município;

h) Organizar e apoiar as actividades de formação planeadas e assegurar todos os procedimentos administrativos para a sua concretização;

i) Divulgar a realização de eventos de formação externa (colóquios, seminários, cursos, conferências) emitidos pelos diversos serviços e promover adequado procedimento administrativo;

j) Assegurar o atendimento e esclarecimento dos funcionários;

k) Apoiar a instrução de processos de inquérito, disciplinares e outros;

l) Assegurar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

m) Organizar o registo e controlo de pontualidade e assiduidade;

n) Promover as acções necessárias ao processo de avaliação do desempenho do pessoal da Câmara Municipal;

o) Colaborar com os serviços de saúde, higiene e segurança no trabalho;

p) Executar todo o expediente relativo aos acidentes de trabalho;

q) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho superior;

Artigo 31.º

Secção de Processamento de Vencimentos

Compete à secção de Processamento de Vencimentos:

a) Organizar os dados e promover o processamento de vencimentos, abonos, prestações suplementares e de outras remunerações de igual cariz devidas por serviços prestados ao município;

b) Elaborar os mapas e relações de descontos enviando-os às entidades destinatárias dentro dos prazos legais;

c) Instruir todos os processos referentes às prestações sociais dos funcionários, nomeadamente, relativos a abono de família, prestações complementares, ADSE, e Caixa Geral de Aposentações;

d) Fazer cumprir as obrigações fiscais a que os trabalhadores estão sujeitos, de acordo a lei e directamente relacionadas com o município;

e) Controlar os processos de seguro do pessoal e dos autarcas;

f) Fornecer os elementos necessários à previsão orçamental das despesas com pessoal;

g) Recolher e tratar dados para fins estatísticos de gestão, relativos a encargos salariais, designadamente, trabalho extraordinário e nocturno, ajudas de custo, comparticipações na doença, acidentes de trabalho e abonos complementares;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho superior;

Artigo 32.º

Secção de Expediente e Arquivo

1 - Ao Expediente compete:

a) Executar tarefas inerentes à recepção, classificação e expedição da correspondência e outros documentos nos prazos previstos e posteriormente proceder ao seu arquivo nos respectivos processos;

b) Registar as exposições, recursos, requerimentos, reclamações, autos de notícia, autos de transgressão e informações;

c) Recolha de documentos, informações e parecer solicitados pelos membros dos órgãos municipais;

d) Preparar e distribuir as ordens de trabalho e documentação anexa para as reuniões dos vários órgão municipais;

e) Remeter ao arquivo geral no fim de cada ano os processos que tenham sido objecto de decisão final;

2 - Ao Arquivo compete:

a) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de plano adequado de arquivo;

b) Estabelecer, mediante acordo com os responsáveis pelos restantes serviços municipais, a periodicidade e formas de entrega dos documentos no arquivo;

c) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

d) Promover e organizar as encadernações do Diário da Republica;

e) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.

Artigo 33.º

Sector de Actividades Auxiliares

Ao sector de Actividades Auxiliares compete:

a) Assegurar a recepção do público e encaminhá-lo ao serviço adequado;

b) Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos, nos locais a esse fim destinados;

c) Fotocopiar os documentos solicitados pelos diferentes serviços do município;

d) Promover o funcionamento das comunicações telefónicas e gerir a central telefónica;

e) Hastear as bandeiras nos locais próprios aos domingos, feriados e outros dias assinalados;

f) Promover a limpeza e o arranjo das instalações, mobiliário e equipamento;

Artigo 34.º

Competências do Departamento Financeiro

Compete ao Departamento superintender no desempenho das tarefas ligadas ao planeamento anual das actividades do município, à gestão financeira, patrimonial e ao aprovisionamento, e em geral coordenar e dirigir as unidades orgânicas que o constituem.

Artigo 35.º

Competências do Director de Departamento Financeiro

1 - Compete ao Director de Departamento:

a) Colaborar no planeamento municipal, designadamente na elaboração dos planos plurianuais, dos orçamentos e outros instrumentos de gestão financeira;

b) Proceder a estudos prévios, propor e proceder a operações financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades e da gestão da carteira de empréstimos, visando a optimização dos recursos;

c) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem as operações de crédito;

d) Elaborar análises económico-financeiras no âmbito dos concursos de empreitadas e aquisição de bens e serviços promovidos pela autarquia;

e) Assegurar o conhecimento dos mecanismos de Financiamento de Fundos Europeus e Nacionais, elaborando as propostas de candidatura e garantindo os procedimentos necessários à sua concretização;

2 - No âmbito do departamento funcionará o sector de Execuções Fiscais, sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do Dec-Lei 247/87, de 17 de Junho.

Artigo 36.º

Divisão Gestão Financeira

1 - A Divisão Gestão Financeira é dirigida por um chefe de Divisão, a quem cabe dirigir e coordenar os respectivos serviços.

2 - A Divisão Financeira compreende:

2.1 - Secção de Compras

2.2 - Secção de Mercados Públicos

2.3 - Secção de Património

2.4 - Secção de Contabilidade Patrimonial

2.5 - Secção de Contabilidade Orçamental

2.6 - Secção de Contabilidade de Custos

2.7 - Secção de Fundos Estruturais Europeus e Nacionais

2.8 - Tesouraria

2.9 - Sector de Execuções Fiscais

2.10 - Sector de Informática

2.11 - Secção de Taxas e Licenças

2.11.1 - Sector de Cemitérios

2.11.2 - Sector de Feiras e Mercados

2.11.3 - Sector de Metrologia

2.11.4 - Sector de Fiscalização

2.12 - Secção de águas e saneamento

2.12.1 - Sector Comercial

2.12.2 - Fiscalização

2.12.3 - Posto de Tesouraria

Compete à Divisão de Gestão Financeira:

a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão de Gestão Financeira;

b) Assegurar a gestão das finanças e contabilidade do município;

c) Garantir a organização da conta de Gerência e o relatório de Actividades do Município;

d) Gerir os aprovisionamentos e o Património municipal;

e) Gerir a carteira de seguros;

f) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento da tesouraria;

g) Garantir a cabimentação prévia de documentos representativos de compromisso por parte do município, designadamente os sujeitos a visto do Tribunal de Contas;

h) Assegurar a realização de estudos técnicos previsionais sobre meios financeiros e avaliação da situação económica;

i) Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto das instituições financeiras e proceder ao respectivo acompanhamento contabilístico;

j) Garantir a remessa dos documentos de gestão aos órgãos municipais e a outras entidades, para efeitos de aprovação;

k) Elaborar e manter actualizados estudos sobre as actividades desenvolvidas pela divisão que possibilitem a tomada de decisão fundamentada sobre acções a empreender e prioridades a considerar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento;

l) Assegurar a elaboração de estudos de carácter económico-financeiro.

Artigo 37.º

Secção de Compras

Compete à secção Compras:

a) Proceder à emissão de requisições, mediante autorização, e o envio das mesmas aos fornecedores;

b) Recepcionar as facturas e efectuar o registo das mesmas;

c) Promover a conferência das facturas, e entregar as mesmas na contabilidade;

d) Efectuar os procedimentos, de forma a que os fornecimentos sejam efectuados de forma atempada.

Artigo 38.º

Secção de Mercados Públicos

Compete à secção de Mercados Públicos:

a) Assegurar as actividades de aprovisionamento de bens e serviços necessários à actividade municipal, de acordo com critérios de gestão económica racional;

b) Proceder às acções prévias necessárias às consultas e ou concursos para aquisição de materiais, nas modalidades e procedimentos legalmente impostos, e acompanhar o processo nas diferentes fases;

c) Proceder, mediante prévia autorização, ao lançamento dos concursos para fornecimento de bens e serviços;

d) Recepção e acolhimento de oferta de bens e serviços;

e) Registar os contratos elaborados pelos diferentes serviços municipais, para fornecimento de bens e serviços.

Artigo 39.º

Secção de Património

Compete à secção do Património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis pertencentes ao município, mantendo sempre actualizados os respectivos ficheiros;

b) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município;

c) Controlar os processos de seguros de edifícios e viaturas bem como o seu processamento;

d) Emitir guias de cobrança de rendas de propriedade

e) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando se encontrem deteriorados.

Artigo 40.º

Secção de Contabilidade Patrimonial

É da competência da secção de contabilidade Patrimonial:

a) Efectuar todo o movimento e escrituração da contabilidade municipal, de acordo com as normas legais;

b) Colaborar no controlo de execução das actividades do Departamento de Administração Geral e da Divisão de Gestão Financeira;

c) Garantir a contabilização e entrega do IVA e das demais receitas cobradas por operações de tesouraria;

d) Remeter ao Tribunal de Contas, à Contabilidade Pública e aos departamentos centrais ou regionais os elementos obrigatórios por lei;

e) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

f) Colaborar em estreita colaboração com o Património e registar neste de acordo com a lei, todas os movimentos na classe de Imobilizados;

Artigo 41.º

Secção de Contabilidade Orçamental

É da competência da secção de contabilidade Orçamental:

a) Colaborar no controlo de execução das actividades do Departamento de Administração Geral e da Divisão de Gestão Financeira;

b) Promover a elaboração da conta de Gerência e relatório de actividades, proceder às respectivas conferências e assegurar a sua remessa às entidades competentes;

c) Colaborar na concretização dos procedimentos relativos à derrama, IMI, empréstimos, subsídios ou outras receitas fiscais que eventualmente venham a ser cometidos ao município e que, pela sua natureza, não digam directamente respeito a outro serviço municipal;

d) Proceder ao controlo do cumprimento dos contractos de empréstimo, locação financeira ou outros de idêntica natureza;

e) Promover a cabimentação das despesas consequentes de empreitadas e de fornecimentos de bens ou serviços, incluindo pessoal, cativando as respectivas verbas logo que haja despacho ou deliberação para o efeito;

f) Promover a regularização das despesas, superiormente autorizadas, e das receitas legalmente devidas e manter actualizados os registos contabilísticos;

g) Conferir o diário e o resumo diário de tesouraria e proceder à correspondente escrituração;

h) Conferir e promover a regularização das anulações e dos fundos permanentes, nos prazos legais;

i) Controlar os documentos de receita virtual e demais existências em tesouraria;

j) Processar a liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades, designadamente, Transferências Correntes e de Capital, Participação e receitas do Estado, rendimento de bens de propriedade e de bens e serviços e outras receitas;

f) Colaborar nos balanços à Tesouraria;

g) Remeter ao Tribunal de Contas, à Contabilidade Pública e aos departamentos centrais ou regionais os elementos obrigatórios por lei;

h) Emitir certidões das importâncias entregues pela Câmara municipal a outras entidades;

i) Cabimentar as requisições devidamente autorizadas ou quaisquer outros documentos ou acções geradoras de despesa;

j) Efectuar o processamento, a liquidação e o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

k) Proceder ao controlo de prazos e valores das prestações a efectuar, em tempo pagamento das despesas creditadas em conta e relativo a empréstimos, locações financeiras ou outros;

l) Fornecer os elementos necessários à preparação dos Planos Plurianuais e orçamentos municipais, respectivas alterações e revisões, coligindo todos os elementos necessários;

m) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

n) Colaborar em estreita colaboração com o Património e registar neste de acordo com a lei, todas os movimentos na classe de Imobilizados;

o) Remeter aos fornecedores e outras entidades os cheques relativos a pagamentos efectuados, exigindo e controlando a remessa dos respectivos recibos.

Artigo 42.º

Secção de Contabilidade de Custos

É da competência da secção de contabilidade Custos:

a) Identificar os centros de custo conforme a sua natureza;

b) Imputar todos os custos do Município;

c) Efectuar mapas mensais que permitam o apuramento de custo por centro de custo;

d) Efectuar todo o movimento e escrituração da contabilidade municipal, de acordo com as normas legais;

e) Colaborar na elaboração da conta de Gerência e relatório de actividades, proceder às respectivas conferências.

Artigo 43.º

Secção de Fundos Estruturais Europeus e Nacionais

Compete à Secção de Fundos Estruturais Europeus e Nacionais:

a) Elaborar e formalizar processos de candidatura de projectos municipais a fundos comunitários e nacionais de acordo com os regulamentos específicos;

b) Organizar e efectuar os pedidos de pagamento para os projectos aprovados;

c) Controlar a recepção de verbas conforme os pedidos de pagamento efectuados;

d) Manter os dossiês de candidatura actualizados, de acordo com os regulamentos;

e) Efectuar o encerramento dos projectos financiados, junto das entidades competentes.

Artigo 44.º

Tesouraria

1 - A tesouraria é dirigida pelo Coordenador Técnico designado para o efeito.

2 - Compete à Tesouraria:

a) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais, incluindo juros de mora e outras taxas suplementares;

b) Manter, devidamente escriturados, os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

c) Controlar as cobranças decorrentes da actividade da autarquia, efectuando aquelas cuja cobrança lhe seja especialmente atribuída;

d) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;

e) Transferir para a fazenda pública ou outras entidades, as importâncias devidas, uma vez recebida a necessária ordem de pagamento;

f) Entregar diariamente, na secção de Contabilidade o resumo diário de tesouraria, folha de caixa, os documentos de despesa, de receita, e caso existam os títulos de anulação e guias de reposição;

g) Colaborar nos termos da lei, na elaboração dos balanços trimestrais, anuais e de transição;

h) Manter devidamente informado o chefe de divisão financeira sobre qualquer anomalia dos serviços de Tesouraria;

3 - Da tesouraria faz parte o posto de Tesouraria das Águas (ver artigo 54.º)

Artigo 45.º

Sector de Execuções Fiscais

Compete ao sector de Execuções Fiscais:

a) Instaurar e promover o andamento de processos de execução fiscal;

b) Instaurar e promover o andamento dos processos de reclamação sobre a liquidação de impostos, taxas e mais valias;

c) Promover a cobrança coerciva das dívida ao município, provenientes de impostos, taxas e mais valias;

d) Organizar e manter à sua guarda o arquivo de processos pendentes;

e) Elaborar verbetes sobre o movimento dos processos e promover a sua ordenação e actualização;

Artigo 46.º

Sector de Informática

Compete ao sector de informática:

a) Participar na definição e assegurar a coordenação técnica dos sistemas de informação existentes no município;

b) Promover formação aos funcionários no sentido de poderem utilizar com a máxima eficiência as aplicações informáticas com que trabalham;

c) Assegurar a gestão da rede interna exercendo funções de administração de sistemas e de dados e a definição da sua arquitectura;

d) Contemplar projectos de expansão e adequação às necessidades funcionais de cada serviço;

e) Planear, apoiar e controlar os projectos informáticos nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento e arranque;

f) Proceder à manutenção e tratamento regular de informação existente de forma a mantê-la normalizada e consistente.

Artigo 47.º

Secção de Taxas e Licenças

1 - A chefia da Secção de Taxas e Licenças é assegurada por um chefe de secção a quem cabe coordenar os respectivo serviços.

2 - À secção de Taxas e Licenças compete:

a) Emitir e escriturar as respectivas licenças;

b) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município e passar a registar as respectivas licenças e guias de receita;

c) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos, respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais, dirigindo os trabalhos dos agentes de fiscalização;

d) Promover a execução do recenseamento militar e todo o expediente com ele relacionado;

e) Organizar todos os processos relacionados com licenças de uso e porte de arma de caça e recreio;

f) Proceder os processos de transferência de armas;

g) Emitir licenças de caça;

h) Proceder à recepção e encaminhar para as entidades oficiais competentes os processos de uso e porte de arma de defesa;

i) Promover a análise, emissão de pareceres publicidade e respectivo licenciamento;

j) Organizar os processos relativos à concessão de licenças de condução de ciclomotores, veículos agrícolas e registo de matrícula dos mesmos;

k) Manter actualizados os ficheiros do sector, nomeadamente no que toca a anúncios luminosos, ciclomotores e veículos agrícolas e uso e porte de arma;

l) Orientar o trabalho dos aferidores, conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita.

A secção de Taxas e Licenças compreende ainda:

Sector de Cemitérios

Sector de Feiras e Mercados

Sector de Metrologia

Sector de Fiscalização

Artigo 48.º

Sector de Cemitérios

Compete ao sector de cemitérios:

a) Assegurar os procedimentos relativos às inumações, exumações e trasladações;

b) Promover a manutenção e conservação dos Cemitérios Municipais;

c) Promover estudos tendentes a assegurar a viabilidade de ampliação de cemitérios;

d) Assegurar o cumprimento do Regulamento dos Cemitérios e demais legislação em vigor;

e) Informar sobre os pedidos para aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos;

Artigo 49.º

Sector de Feiras e Mercados e Venda Ambulante

Compete ao sector de Feiras e Mercados e Venda Ambulante:

a) Promover a gestão e organização dos mercados municipais e feiras, bem como os mercados de levante;

b) Registar e conferir as senhas das taxas de mercados e feiras;

c) Organizar o registo dos vendedores ambulantes e feirantes;

d) Organizar o registo e identificação de mercados fixos;

e) Promover a atribuição do direito de ocupação de lugares de terrado nos mercados e feiras de levante bem como nas lojas do mercado municipal;

f) Estudar e propor medidas de racionalização ou alteração dos espaços dos recintos dos mercados e feiras, bem como a criação de novos espaços ou a extinção dos existentes;

Artigo 50.º

Sector de Metrologia

Compete ao sector de Metrologia:

a) Aferir e conferir nos locais e datas previstas na lei, designadamente autos de entrada em funcionamento, todos os pesos, medidas e instrumentos de pesar e medir, excluindo taxímetros e bombas de gasolina utilizados no concelho;

b) Atender os munícipes que se dirijam ao serviço, para efeitos de aferição de instrumentos, pesos e medidas;

c) Levantar autos de transgressão pela não observância das normas relativas às aferições;

d) Entregar à secção de Taxas e Licenças a relação das aferições efectuadas, para efeitos de cobrança das respectivas taxas;

e) Estudar, propor e coordenar medidas e acções dentro da área de actuação e no âmbito da defesa do consumidor.

Artigo 51.º

Sector de Fiscalização

Compete ao sector de fiscalização:

a) Fiscalizar, nas áreas em que a divisão intervém, a observância das posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente aplicável no Âmbito da intervenção do município e de quaisquer outras normas, desde que lhe tenham sido conferidas competências para tal;

b) Remeter ao responsável pela divisão financeira os autos e informações respeitantes às infracções das normas legais, posturas e regulamentos;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes ao cemitério.

Artigo 52.º

Secção de Aguas e Saneamento - Sector Comercial

Compete ao sector comercial:

a) Elaborar contratos de fornecimento de água e proceder ou supervisionar às instalações consequentes;

b) Controlar o incumprimento dos contratos, por falta de pagamento e remeter essa informação ao Sector de Gestão de Distribuição de Água e ETA para que este proceda ao corte de água, nos termos legais aplicáveis;

c) Analisar e corrigir as anomalias nas leituras registadas e na facturação;

d) Assegurar a leitura e cobrança de consumo de água;

e) Fazer o processamento automático dos recibos de água;

f) Elaborar as estatísticas e remetê-las aos organismos oficiais;

g) Cooperar com o atendimento ao público e com outros serviços, nomeadamente através do esclarecimento sobre os processos em instrução;

h) Promover a organização e o controlo de tramitação dos processos no âmbito das actividades do Sector de Águas.

Artigo 53.º

Sector de Fiscalização

Compete ao sector de Fiscalização:

a) Fiscalizar as obras de sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de loteamentos e urbanizações particulares;

b) Fiscalizar os sistemas prediais de água de abastecimento e de águas residuais;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre abastecimento de águas, sistemas de águas residuais e pluviais;

d) Exercer as necessárias acções pedagógicas e esclarecedoras junto das populações, no âmbito das suas competências de fiscalização.

Artigo 54.º

Posto da Tesouraria

O posto da tesouraria depende directamente da Tesouraria.

Ao Posto da Tesouraria compete:

a) Arrecadar as receitas provenientes do período até ao dia 5 de cada mês;

b) Entregar na tesouraria diariamente as receitas cobradas pelos cobradores e no posto;

c) Entregar ao Tesoureiro, o débito global referente ao período de cobrança, no dia 1 de cada mês ou no dia útil imediatamente a seguir, com os respectivos mapas;

d) Entregar no dia 6, ou no dia útil imediatamente a seguir, os conhecimentos que ficaram em débito referentes à cobrança do período e, respectivos mapas.

SECÇÃO III

Unidades Operativas

Artigo 55.º

Departamento de Urbanismo e Obras Municipais

1 - O Departamento de Urbanismo e Obras Municipais é dirigido pelo director de departamento municipal, directamente dependente do presidente da Câmara.

2 - Do Departamento de Urbanismo e Obras Municipais fazem parte:

2.1 - Divisão de Obras Particulares;

2.2 - Divisão de Obras Municipais;

2.2 - Divisão de Arquitectura e Planeamento Urbanístico.

Artigo 56.º

Competências do Departamento de Urbanismo e Obras Municipais

1 - Ao Departamento de Urbanismo e Obras Municipais cabe praticar os actos e executar as tarefas de concepção e promoção dos planos de urbanização, garantindo a qualidade urbanística no concelho, definindo critérios de gestão e coordenação do património imobiliário do município e definindo atribuições em matéria de planeamento, construção e conservação de equipamentos, infra-estruturas, rede viária e edifícios municipais e habitação.

2 - O Departamento de Urbanismo e Obras Municipais é dirigido por um director de departamento, directamente dependente do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Competências do Director de Departamento de Urbanismo e Obras Municipais

1 - Compete ao Director de Departamento:

a) Dirigir e coordenar os serviços desenvolvidos nas várias divisões, propondo e definindo estratégias e metodologias que garantam a eficaz implementação de soluções e eficiente execução dos trabalhos;

b) Participar de forma activa nas actividades de planeamento urbanístico municipal, zelando pela sua constante manutenção e actualização;

c) Promover e realizar estudos e assegurar o correcto conhecimento dos mecanismos, elaborando propostas e garantindo os procedimentos necessários à sua concretização;

Artigo 58.º

Divisão de Obras Particulares

1 - A Divisão de Obras Particulares é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete dirigir e coordenar os serviços.

2 - A Divisão de Obras Particulares compreende:

2.1 - Secção de Urbanização e Edificação;

2.2 - Secção de Fiscalização

Compete à Divisão de Obras Particulares:

a) Promover a análise e emitir pareceres sobre, de informação prévia, processos de licenciamento ou autorização de obras de urbanização e edificação, bem como de tudo o mais que se relacione com a matéria nos termos legais e regulamentares;

b) Elaborar e submeter à aprovação os regulamentos e normas que forem necessárias ao correcto exercício da actividade da divisão;

c) Propor e acompanhar os planos de ordenamento do território do município, designadamente na revisão do Plano Director Municipal, Planos Gerais de Urbanização, Planos de Pormenor e Arranjos Urbanísticos;

d) Coordenar e dirigir as acções integradas no ordenamento do território, da habitação, e da defesa e protecção do meio ambiente;

e) Propor planos de curto e médio prazos de aquisição de solos necessários à implementação da política urbanística municipal;

f) Organizar e manter actualizados ficheiros e arquivos de estudos e planos de urbanização;

g) Propor, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a segurança ou salubridade públicas;

h) Assegurar o atendimento ao público designadamente através do esclarecimento sobre os processos a decorrer pelos serviços da divisão.

Artigo 59.º

Secção de Urbanização e Edificação

Compete à Secção de Urbanização e Edificação:

a) Proceder à análise e emissão de pareceres a todos os processos de loteamento e urbanização, que os particulares submetam à Câmara Municipal, com base na legislação em vigor e Planos existentes;

b) Proceder à análise e emissão de pareceres aos projectos de obras ou de alterações, no tocante ao aspecto exterior dos edifícios, em conformidade com os loteamentos aprovados e com os regulamentos ou posturas municipais;

c) Proceder à análise e emissão de pareceres dos pedidos de obras diversas de conservação e ou reparação dos imóveis, requeridos pelos seus proprietários, com base na legislação em vigor aplicável;

d) Dar parecer técnico sobre os pedidos de licenças de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios;

e) Proceder à análise e emissão de pareceres aos pedidos reapreciação de processos de obras particulares que hajam caducado;

f) Proceder à análise e emissão de pareceres aos pedidos de mudança de finalidade de utilização de edifícios;

g) Verificar se os edifícios satisfazem os requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal;

h) Proceder à análise e emissão de pareceres aos pedidos e reclamações referentes a construções urbanas;

i) Proceder à análise e emissão de pareceres aos pedidos e pretensões de ocupação da via pública;

j) Assegurar a execução das medições dos processos de obras e do cálculo das taxas em vigor e indicação dos documentos necessários para o licenciamento de obras e loteamentos urbanos;

k) Proceder à análise e emissão de pareceres aos pedidos de certidões de laboração de estabelecimentos de carácter industrial;

l) Promover a execução do registo cartográfico das pretensões mantendo actualizadas as plantas cadastrais;

m) Preparar todos os elementos necessários a anexar aos processos e a complementarem as informações, nomeadamente plantas/extractos dos planos gerais de urbanização, plantas de alinhamento e ou estudos existentes;

n) Promover a elaboração gráfica das peças complementares das informações técnicas;

o) Promover a análise e emissão de pareceres sobres as pretensões destinadas a estabelecimentos de restauração e bebidas, em conformidade com os projectos aprovados;

p) Promover a análise e emissão de pareceres sobres as pretensões de implementação de mobiliário urbano de publicidade e informação às suas implicações urbanísticas;

q) Assegurar o acompanhamento e controlo de execução das obras de infra-estruturas nas urbanizações particulares, assim como fiscalizar o cumprimento dos projectos aprovados,

r) Registar as inscrições dos técnicos;

s) Elaborar as estatísticas referentes à construção e habitação solicitadas pelo INE;

t) Emitir e escriturar as respectivas licenças;

u) Organizar e gerir o arquivo à sua guarda.

Artigo 60.º

Secção de Fiscalização

Compete à Secção de Fiscalização:

a) Proceder à fiscalização das obras de construção civil e de urbanização por forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projectos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos;

b) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras de construção civil em desacordo com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;

c) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a utilização de edificações sem licenças de utilização;

d) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras de urbanização em desconformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;

e) Integrar as comissões de vistorias e elaborar os respectivos autos destinados à de emissão de alvarás de licenças de utilização;

f) Integrar a comissão de vistorias e elaborara autos destinados a verificar as condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio das edificações;

Artigo 61.º

Divisão de Obras Municipais

1 - Compete à Divisão de Obras Municipais elaborar, executar e acompanhar, através de meios técnicos do município ou aquisição de serviços, os processos relativos a obras, equipamentos e infra-estruturas municipais, nomeadamente a construção, beneficiação, recuperação e manutenção de:

a) Edifícios do património municipal ou a cargo do município, incluindo os edifícios escolares, os cemitérios e os mercados;

b) Estradas, arruamentos e caminhos públicos, incluindo a sinalização e o mobiliário urbano;

c) Parques, jardins, zonas verdes e equipamentos urbanos;

d) Imóveis de particulares que, nos termos da lei, possam ou devam ser efectuados pelo município.

2 - Compete ainda à Divisão administrar os meios e prestar os serviços necessários ao funcionamento de estruturas, equipamentos e instalações do município ou a seu cargo, designadamente pela gestão das oficinas, armazém e estaleiro municipais e a gestão e manutenção do parque de viaturas e máquinas.

3 - É da competência desta divisão assegurar o permanente estado de higiene dos espaços públicos e assegurar ou promover serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos.

4 - Garantir a gestão das redes públicas de drenagem de águas residuais e pluviais e de abastecimento e distribuição de água, assim como as respectivas infra-estruturas complementares, nomeadamente Estações de Tratamento e Bombagem.

5 - Garantir a gestão da rede viária municipal;

6 - Assegurar o exercício das competências municipais no domínio de ordenamento de trânsito dentro e fora das localidades.

7 - A Divisão de Obras Municipais compreende:

7.1 - Secção de Obras por Empreitadas e Apoio Técnico

7.2 - Secção de Obras e Serviços por Administração Directa

7.3 - Sector de Cemitérios, Mercados, Parques, Jardins e Zonas Verdes;

7.4 - Sector de Rede Viária e Obras Complementares;

7.5 - Sector de Edifícios Municipais e Apoio a Eventos;

7.6 - Sector de Oficinas, Estaleiro, Armazém, Máquinas e Viaturas;

7.7 - Sector de Gestão de Redes de Drenagem e Distribuição e Infra-estruturas Complementares;

7.8 - Sector de Higiene Urbana e Ambiente.

Artigo 62.º

Secção de Obras por Empreitada e Apoio Técnico

Compete à Secção de Obras por Empreitada e Apoio Técnico:

a) Analisar e pronunciar-se relativamente aos procedimentos dos concursos por empreitadas de obras públicas;

b) Coordenar de forma integrada as medidas de carácter Administrativo relacionadas com as contratações Públicas, nomeadamente através da preparação e acompanhamento dos processos de lançamento de obras a concurso, zelando pelo respeito das normas legais em vigor;

c) Assegurar a correcta execução e gestão das obras executadas por empreitada, exercendo permanente controlo Técnico-financeiro, intervindo ao nível da sua coordenação, acompanhamento e fiscalização, garantindo o cumprimento do caderno de encargos;

d) Articular com a Divisão de Arquitectura e Planeamento Urbanístico todos os procedimentos com vista à realização ou contratação de projectos de especialidades requeridos por aquela divisão;

e) Execução e análise de projectos de rede viária, circulação e sinalização de âmbito e iniciativa municipal;

f) Planificação da execução de obras viárias, procedendo ao controlo físico e financeiro das mesmas;

g) Apreciar consultas prévias de loteamento (viabilidades) e os estudos de loteamento, emitindo recomendações técnicas quanto às soluções a apresentar nos projectos de execução da rede viária que condicionem as opções urbanísticas;

h) Apreciar projectos de arruamento com vista à fundamentação das decisões municipais, tendo em conta a integração dessas infra-estruturas na rede municipal;

i) Execução e análise de projectos de redes de abastecimento e distribuição de água e redes de drenagem de águas residuais e pluviais e infra-estruturas complementares de âmbito e iniciativa municipal;

j) Planificação da execução de intervenções nas redes de abastecimento e distribuição de água e redes de drenagem de águas residuais e pluviais e infra-estruturas complementares, procedendo ao controlo físico e financeiro das mesmas;

k) Apreciar consultas prévias de loteamento (viabilidades) e os estudos de loteamento, emitindo recomendações técnicas quanto às soluções a apresentar nos projectos de execução das redes de abastecimento e distribuição de água e redes de drenagem de águas residuais e pluviais e infra-estruturas complementares;

l) Apreciar projectos de redes de abastecimento e distribuição de água e redes de drenagem de águas residuais e pluviais e infra-estruturas complementares com vista à fundamentação das decisões municipais, tendo em conta a sua integração na rede municipal;

m) Articular com a Divisão de Obras Particulares a apreciação dos projectos de especialidades de edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;

n) Apoio técnico à Secção de Obras por Administração Directa;

o) Apoio técnico nas áreas de competência da Divisão.

Artigo 63.º

Secção de Obras e Serviços por Administração Directa

Compete à Secção de Obras Municipais na área das obras e serviços por administração directa:

a) Coordenar e dirigir as obras e serviços municipais realizados por administração directa;

b) Reparar e conservar os imóveis que sejam propriedade ou estejam sob a responsabilidade do Município;

c) Programar a reparação e conservação de arruamentos, estradas e caminhos municipais e dos espaços públicos, parques, jardins e zonas verdes municipais;

Artigo 64.º

Sector de Cemitérios, Mercados, Parques, Jardins e Zonas Verdes

São atribuições do Sector de Cemitérios, Mercados, Parques, Jardins e Zonas Verdes:

a) Promover a conservação e manutenção dos cemitérios, mercados, parques, jardins e zonas verdes do município;

b) Promover a arborização dos espaços públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e zonas verdes públicas;

d) Providenciar a organização e manutenção actualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;

e) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

f) Promover a conservação e protecção dos monumentos e estátuas, jardins e praças públicas;

g) Intervir e colaborar com as entidades competentes na preservação e defesa de espécies animais e vegetais em vias de extinção;

h) Zelar pela correcta utilização dos espaços verdes, exercendo uma acção pedagógica no sentido de uma fruição completa dos mesmos;

Artigo 65.º

Sector de Rede Viária e Obras Complementares

Ao sector de Rede Viária e Obras Complementares compete:

a) Executar as obras na rede viária, por Administração directa, no âmbito das atribuições do município;

b) Assegurar a correcta gestão da rede viária, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção e eventual reparação de anomalias;

c) Contabilizar os materiais e horas despendidas nos trabalhos executados, por folha de obra, de forma a permitir a aferição pelos serviços competentes dos custos envolvidos;

d) Promover a implementação de projectos, sinalização e circulação de âmbito e iniciativa municipais;

e) Assegurar o bom funcionamento das instalações semafóricas;

f) Colaborar e prestar a informação necessária para a actualização do cadastro e proceder a levantamentos periódicos do estado de conservação das redes, contribuindo para a correcta planificação de trabalhos e intervenção na rede;

Artigo 66.º

Sector de Edifícios Municipais e Apoio a Eventos

Ao sector de Edifícios Municipais compete:

a) Promover a reparação e conservação dos edifícios municipais, previstas em Plano de Actividades;

b) Proceder a levantamentos periódicos do estado de conservação dos edifícios;

c) Assegurar as funções relativas à planificação, execução, controlo de custos, autos de medição de trabalhos, contas finais dos empreendimentos previstos em plano de actividades e que a Câmara delibere levar a efeito por administração directa;

d) Contabilizar os custos dos trabalhos executados;

e) Prestar o apoio operacional e material necessário em eventos que a Câmara delibere essa colaboração ou patrocínio;

Artigo 67.º

Sector de Oficinas, Estaleiro, Armazém, Máquinas e Viaturas

1 - Ao Armazém compete:

a) Assegurar uma gestão de stocks eficiente e eficaz de forma a fornecer os materiais necessários à execução das obras por administração directa e ao funcionamento dos serviços;

b) Informar a Secção de Aprovisionamento das suas faltas e necessidades de forma a garantir a satisfação das requisições internas devidamente autorizadas;

c) Recepcionar as guias de remessa enviadas pelos fornecedores, procedendo à sua conferência, no que diz respeito à qualidade e quantidade do material ou equipamento;

d) Prestar a necessária colaboração ao Serviço de Património de forma a manter actualizadas as fichas de existências em regime de inventário permanente e a elaboração dos inventários qualitativos e quantitativos em conformidade com as normas estabelecidas;

e) Elaborar previsões de quantidades de materiais de forma a permitir a realização pelos serviços competentes de estimativas orçamentais que permitam a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento.

2 - Fazem parte dos serviços municipais as seguintes oficinas:

a) Oficina de Serralharia;

b) Oficina de Mecânica;

c) Oficina de Carpintaria.

2.1 - À oficina de serralharia compete:

a) Zelar para que a maquinaria, o equipamento e as instalações se mantenham em condições de operacionalidade, conservação, higiene, limpeza e arrumação;

b) Proceder à execução de estruturas e à pré-fabricação de elementos destinados à aplicação em obras municipais;

c) Contabilizar os materiais e horas despendidas nos trabalhos executados, por folha de obra, de forma a permitir a aferição pelos serviços competentes dos custos envolvidos;

d) Assegurar as reparações solicitadas pelos serviços municipais.

2.2 - À oficina de mecânica compete:

a) Manter em condições de operacionalidade todo o equipamento adstrito à oficina;

b) Contabilizar os materiais e horas despendidas nos trabalhos executados, por folha de obra, de forma a permitir a aferição pelos serviços competentes dos custos envolvidos;

c) Assegurar a elaboração regular de lista de equipamentos e matérias dadas como incapazes, para que possam ser abatidos;

d) Assegurar as reparações solicitadas pelos serviços municipais.

2.3 - À oficina de carpintaria compete:

a) Manter em condições de operacionalidade todo o equipamento adstrito à oficina;

b) Contabilizar os materiais e horas despendidas nos trabalhos executados, por folha de obra, de forma a permitir a aferição pelos serviços competentes dos custos envolvidos;

c) Assegurar a elaboração regular de lista de equipamentos e matérias, dadas como incapazes, para que possam ser abatidos;

d) Assegurar a execução de trabalhos de carpintaria solicitados pelos serviços municipais.

3 - Ao Estaleiro, Parque de Máquinas e Viaturas compete:

a) Assegurar e executar a distribuição das entidades mecânicas de acordo com as orientações definidas superiormente;

b) Assegurar o processamento dos documentos de recolha de dados, tendentes ao apuramento de gastos, pelos serviços competentes, com a utilização de equipamentos, máquinas e viaturas;

c) Gerir o parque de máquinas e viaturas e garantir a sua permanente operacionalidade, articulando os períodos de manutenção e reparação com épocas de utilização menos intensas;

d) Promover a gestão do abastecimento de combustíveis e lubrificantes, indispensáveis ao funcionamento deste sector;

e) Proceder ao registo de acidentes, elaborando os relatórios com os custos daí resultantes e apurar eventuais causas;

f) Controlar a situação dos documentos necessários à circulação das viaturas

Solicitar as reparações necessárias à oficina mecânica ou ao exterior;

g) Velar pelo bom estado de conservação das unidades mecânicas à sua guarda;

h) Zelar para que todos os equipamentos e as instalações se mantenham em condições de operacionalidade, conservação, limpeza e arrumação.

Artigo 68.º

Sector de Gestão de Redes de Drenagem e Distribuição e Infra-estruturas Complementares

Compete ao Sector de Gestão de Redes de Drenagem e Distribuição e Infra-estruturas Complementares:

a) Executar as obras dos sistemas públicos de distribuição de água, por Administração directa, no âmbito das atribuições do município;

b) Assegurar a gestão das redes de abastecimento de água, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção e reparação de rupturas e avarias;

c) Assegurar o funcionamento e manutenção das captações, reservatórios, estações elevatórias e estação de tratamento de águas;

d) Colocar os contadores e proceder aos cortes de água;

e) Executar os ramais de ligação de água;

f) Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e pluviais;

g) Assegurar o funcionamento e manutenção das estações elevatórias de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;

h) Executar os ramais de ligação de águas residuais e pluviais à rede pública;

i) Executar as obras dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e pluviais, por administração directa, no âmbito das atribuições;

j) Assegurar a coordenação dos meios afectos à execução de obras do sistema público de drenagem de águas residuais e pluviais;

k) Contabilizar os materiais e horas despendidas nos trabalhos executados, por folha de obra, de forma a permitir a aferição pelos serviços competentes dos custos envolvidos;

l) Colaborar e prestar a informação necessária para a actualização do cadastro e proceder a levantamentos periódicos do estado de conservação das redes, contribuindo para a correcta planificação de trabalhos e intervenções nas redes;

Artigo 69.º

Sector de Higiene Urbana e Ambiente

Compete à Secção de Higiene Urbana e Ambiente:

a) Assegurar as operações de recolha, transporte e deposição dos resíduos sólidos;

b) Assegurar a limpeza urbana e dos caminhos rurais;

c) Assegurar a varredura e a lavagem dos arruamentos;

d) Proceder à distribuição de contentores, baldes, contentores para recolha selectiva de lixo, papeleiras e outros na via pública;

e) Proceder à limpeza, desinfecção e substituição de contentores;

f) Colaborar com outros serviços em acções de sensibilização da população no âmbito da recolha de resíduos sólidos ou da limpeza pública;

g) Promover actividades relacionadas com as medidas de defesa e protecção do meio ambiente e protecção da qualidade de vida das populações no âmbito das atribuições legais do Município;

Artigo 70.º

Divisão de Arquitectura e Planeamento Urbanístico

1 - A Divisão de Arquitectura e Planeamento Urbanístico é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete dirigir e coordenar os serviços.

2 - A Divisão de Arquitectura e Planeamento Urbanístico compreende:

2.1 - Secção de Projectos e Planeamento;

2.2 - Secção de Sistemas de Informação Geográfica e Topografia;

Artigo 71.º

Secção de Projectos e Planeamento

À Secção de Projectos e Planeamento compete:

a) Contribuir para a definição de estratégias de desenvolvimento, a curto, médio e longo prazos;

b) Participar na elaboração dos documentos previsionais;

c) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura e projectos de execução de obras;

d) Projectar infra-estruturas urbanas do município;

e) Assegurar o estudo e a elaboração de projectos, particularmente ao nível de edifícios, arranjos exteriores, vias e arruamentos;

f) Promover estudos de salvaguarda do património natural e arquitectónico do concelho, assim como de reabilitação urbana das áreas que necessitem

g) Elaborar e actualizar planos, estudos, projectos;

h) Elaborar ou promover a elaboração de Condições Técnicas de Cadernos de Encargos, Medições e Orçamentos;

i) Acompanhar e dar apoio à fiscalização da execução de obras municipais por empreitada, zelando pelo cumprimento dos projectos de execução;

j) Prestar apoio aos serviços do Departamento Técnico;

Artigo 72.º

Secção de Sistemas de Informação Geográfica e Topografia

À Secção de Sistemas de Informação Geográfica e Topografia compete:

a) Promover a criação e desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfico Municipal, estabelecendo em articulação com outros serviços utilizadores do sistema as áreas temáticas prioritárias de aplicação do SIG;

b) Promover a obtenção de cartografia e respectiva actualização;

c) Proceder com regularidade à actualização das cartas topográficas e cadastro;

d) Promover a constituição e manutenção das bases.

e) Organizar o levantamento topográfico e cadastral do município e mantê-lo actualizado;

f) Fornecer alinhamentos, cotas de soleira e implantações a pedido de particulares, de acordo com os planos existentes e projectos aprovados;

g) Prestar apoio ao Sector de Património, através da identificação de parcelas, elaboração de plantas e determinação de áreas;

Artigo 73.º

Departamento de Acção Social, Educação, Cultura e Desporto

1 - O Departamento de Acção Social, Educação, Cultura e Desporto é dirigido pelo Vereador deste pelouro.

2 - O Departamento é constituído por duas divisões:

- Divisão de Acção Social;

- Divisão de Educação, Cultura e Desporto.

3 - As divisões são dirigidas por um chefe de divisão, a quem compete organizar e coordenar os serviços.

Compete ao Departamento de Acção Social, Educação, Cultura e Desporto:

a) A criação de um ambiente social saudável, moralmente elevado, caracterizado pela cooperação e solidariedade entre os cidadãos;

b) Promover o desenvolvimento qualitativo do sistema de educação do concelho, em conformidade com as necessidades do desenvolvimento, não só nas áreas e níveis de responsabilidade municipal como no plano do ensino não formal, profissional, técnico e universitário;

c) Estimular o gosto pela participação e interacção social e cultural;

d) Promover o concelho turisticamente, e providenciar acções de dinamização e promoção do concelho, em termos do seu património histórico, cultural e da Barragem de Montargil.

4 - A Divisão de Acção Social compreende:

4.1 - Secção de Acção Social;

4.1.1 - Sector de Acção Social e Acompanhamento de Famílias;

4.1.2 - Sector de Habitação Social;

4.1.3 - Sector de Planeamento, Projectos e Parcerias.

5 - A Divisão de Educação, Cultura e Desporto compreende:

5.1 - Secção de Educação:

5.1.1 - Sector dos Equipamentos Escolares:

5.1. 2 - Sector de Estudos e Planeamento;

5.1.3 - Sector de Acção Social Escolar;

5.1.4 - Sector de Projectos Socioeducativos;

5.1.5 - Sector de Monitorização Interna dos Serviços.

5.1.6 - Sector de Psicologia

5.2 - Secção de Cultura e Desporto:

5.2.1 - Sector da Cultura;

5.2.2 - Sector de Turismo

5.2.3 - Sector de Desporto

Artigo 74.º

Secção de Acção Social

1 - A secção de Acção Social compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Acção Social e Acompanhamento de Famílias;

b) Sector de Habitação Social;

c) Sector de Planeamento, Projectos e Parcerias.

Artigo 75.º

Sector de Acção Social e Acompanhamento de Famílias

1 - O serviço de Acção social é coordenado por um técnico superior nesta área.

2 - Compete á Acção Social:

a) Contribuir para a minimização dos problemas dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco;

b) Contribuir para uma dinâmica de autopromoção social da população e para uma mais rápida resolução de alguns dos seus problemas mais prementes;

c) Colaborar com as instituições de intervenção social e com os serviços de saúde em acções de prevenção e profilaxia;

d) Cooperar com outras entidades com vista à promoção do emprego em todas as áreas que possam interessar ao município;

e) Organizar a participação em colónias de férias para crianças, terceira idade, população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;

f) Estudar e coordenar acções tendentes à fixação da juventude no concelho, promovendo o seu empenho nas áreas que mais possam interessar os jovens e ligá-los às suas origens;

g) Atribuir bolsas de Estudo para os estudantes do ensino superior público;

h) Colaborar com o sector da educação na atribuição dos subsídios referentes à acção social escolar;

i) Propor, promover e apoiar programas de ocupação de tempos livres e actividades destinadas à infância e idosos;

j) Colaborar na implementação e dinamização dos Centros Comunitários do concelho;

k) Proceder a acções de informação e divulgação na área da prevenção e profilaxia da saúde das populações, nomeadamente através de campanhas especificas;

l) Promover a recuperação e beneficiação de habitações a famílias carenciadas;

Artigo 76.º

Sector de Habitação Social

Compete ao sector de habitação social:

a) Efectuar o levantamento das carências habitacionais do concelho;

b) Recolher os dados necessários para a elaboração de candidaturas a programas habitacionais e elaborar as mesmas;

c) Proceder aos realojamentos das famílias e fazer o acompanhamento das mesmas.

Artigo 77.º

Sector de Planeamento, Projectos e Parcerias

Compete ao sector de Planeamento, Projectos e Parcerias:

a) Elaborar em conjunto com outros técnicos do departamento, candidaturas a projectos que visem a inserção social de grupos desfavorecidos;

b) Coordenar e executar os projectos em causa;

c) Desenvolver projectos de apoio às famílias, no âmbito da saúde, educação e bem-estar social;

d) Coordenar o programa Rede Social de acordo com o Dec. Lei 115/2006, de 14 de Julho;

e) Representar do ponto de vista técnico o município no Programa Rendimento Social de Inserção;

f) Assegurar as competências do município na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Ponte de Sor de acordo com a Lei 147/99, de 1 de Setembro.

Artigo 78.º

Divisão de Educação, Cultura e Desporto

A divisão de educação, cultura e desporto é composta por duas secções e oito sectores:

1 - Secção de Educação:

a) Sector dos Equipamentos Escolares:

b) Sector de Estudos e Planeamento;

c) Sector de Acção social Escolar;

d) Sector de Projectos Socioeducativos;

e) Sector de Monitorização Interna dos Serviços.

f) Sector de Psicologia

A secção de educação para além das competências já desenvolvidas passará a integrar as competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto-Lei 144/2008 de 28 de Julho.

Artigo 79.º

Sector de Equipamentos Escolares

Compete ao sector de equipamentos escolares:

a) Desenvolver esforços no sentido de apoiar e dinamizar as escolas;

b) No âmbito do Serviço de Gestão do Parque Escolar e dos Recursos Educativos:

- A gestão do Parque escolar do Ensino Básico e Pré-escolar, a qual implica a construção, manutenção e apetrechamento dos equipamentos escolares;

- A gestão e manutenção do parque informático;

- A gestão e manutenção dos refeitórios escolares;

- A gestão da rede de bibliotecas escolares;

- A gestão do pessoal não docente das Escolas Básicas e da Educação Pré-escolar.

Artigo 80.º

Sector de Estudos e Planeamento

a) Compete ao sector de estudos e planeamento:

b) Elaborar e garantir a monitorização da Carta Educativa do Concelho;

c) Garantir a actualização permanente da Plataforma - Portal da Educação;

d) Desenvolver outros estudos de planeamento da rede escolar e formativa;

e) Apoiar a dinamização do Conselho Municipal da Educação e a construção do Projecto Educativo Concelhio.

f) Planear o desenvolvimento de Projectos de Promoção do Sucesso Educativo.

Artigo 81.º

Sector de Acção Social Escolar

Compete ao sector de acção social escolar:

a) Colaborar na atribuição de auxílios económicos;

b) Fornecer as refeições ás crianças do pré-escolar e alunos do Ensino Básico;

c) Organizar, e garantir o bom funcionamento da rede de transportes escolares até ao 3.º Ciclo do Ensino Básico;

d) Promover o estudo e a optimização dos transportes escolares;

Artigo 82.º

Sector de Projectos Socioeducativos

Compete ao sector de projectos socioeducativos:

a) Promover uma educação pré-escolar de qualidade, através da implementação de projectos que incidam no ensino do Inglês, da Música e de Actividades de Expressão Física e Motora;

b) Promover um Projecto de Animação Socioeducativa no âmbito dos prolongamentos escolares na Componente de Apoio à Família no pré-escolar e 1.º CEB;

c) Promover a dinamização de Actividades de Enriquecimento Curricular no 1.º Ciclo do Ensino Básico;

d) Promover Projectos de Prevenção e de Promoção de Estilos de Vida Saudável;

e) Promover Projectos de Treino de Competências Pessoais e Sociais;

f) Promover projectos de promoção das TIC;

g) Promover acções de sensibilização para a preservação do meio ambiente;

h) Apoiar acções de educação formal e não formal de adultos;

Artigo 83.º

Sector de Monitorização Interna dos Serviços

Compete ao sector de monitorização interna dos serviços:

a) A coordenação dos vários serviços da divisão de educação;

b) O desenvolvimento de um sistema Integrado de recolha de informação interna;

c) A monitorização financeira da divisão de educação através do Fundo Social Municipal e outros instrumentos de monitorização.

Artigo 84.º

Sector de Psicologia

Compete ao sector de psicologia:

a) Assegurar a avaliação psicopatológica e psicopedagógica quando necessário e consequente acompanhamento;

b) Despiste de dificuldades específicas de aprendizagem e seu equacionamento;

c) Assegurar nos casos que se julgue necessário e conveniente acompanhamento psicoterapêutico regular, de modo a conseguir-se um melhor equilíbrio psico-afectivo;

d) Estabelecer um adequado aconselhamento / encaminhamento educacional junto dos utentes;

e) Participar em reuniões de avaliação bio-psico-socio-educativa com outros técnicos;

f) Participar na elaboração de planos de intervenção reeducativa;

g) Participar na elaboração de actividades / planos / projectos que visam a promoção da saúde mental.

Artigo 85.º

Secção de Cultura e Desporto

A secção de Cultura e Desporto compreende os seguintes sectores:

a) Sector da Cultura

b) Sector de Turismo

c) Sector do Desporto

Artigo 86.º

Sector da Cultura

Compete ao sector de equipamentos cultuais:

a) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e dos equipamentos culturais, de lazer e de educação da responsabilidade do município, promovendo o seu melhor aproveitamento;

b) Planear as actividades que irão decorrer nas respectivas instalações ou equipamentos, acompanhar a execução das mesmas;

c) Colaborar no desenvolvimento dos projectos de âmbito escolar;

d) Promover as actividades culturais patrocinadas pela autarquia ou por outras instituições publicas ou privadas;

e) Promover e apoiar estudos destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

f) Promover a Orquestra Juvenil de Ponte de Sor;

g) Proceder à dinamização do Teatro-Cinema Municipal com a elaboração de um plano anual de actividades culturais;

h) Promover exposições permanentes de pintura, escultura ou outros tipos de Arte;

i) Colaborar na organização de feiras, festas e Certames e actividades culturais, sob o patrocínio do município;

j) Colaborar na dinamização dos Centros de Dia;

k) Publicitar as actividades de acordo com os interesses da autarquia;

Este sector compreende os seguintes equipamentos:

1 - Biblioteca Municipal

A Biblioteca Municipal é coordenada por um funcionário da carreira de técnico adjunto de biblioteca Arquivo e Documentação - BAD.

2 - Compete à Biblioteca Municipal:

a) Fomentar a utilização da biblioteca municipal como agente educativo, promovendo e fornecendo meios para o desenvolvimento do indivíduo/ grupo;

b) O atendimento dos leitores e o auxílio na consulta de livros e documentos, nos termos dos regulamentos que para tal sejam aprovados;

c) Estimular o hábito da leitura através de acções várias, designadamente por meio de acções de sensibilização junto dos alunos dos vários graus de ensino;

d) Gerir o arquivo de documentos históricos;

e) Proceder ao tratamento, arrumação e difusão de obras e outros suportes informativos;

f) Realizar as tarefas relacionadas com a aquisição, registo, catalogação, cotação e armazenamento de espécies documentais;

g) Efectuar a gestão de catálogos, utilizando suporte informático;

h) Propor e analisar a divulgação e publicação de documentos inéditos, importantes para a história do município, bem como de anais e factos históricos da vida do município;

i) Controlo do empréstimo domiciliário dos livros à responsabilidade da Biblioteca Municipal;

j) Efectuar a gestão de catálogos, utilizando suporte informático;

k) Assegurar o bom estado de conservação das obras de arte e livros à sua guarda;

l) Propor a aquisição de livros e outros documentos;

m) Emissão de recibos pelas vendas realizadas.

2 - Escola de Música

À Escola de Música compete:

a) Promover o ensino de música aos jovens do concelho;

b) Representar o concelho em eventos culturais, nos termos a definir pela Câmara Municipal;

c) Zelar pela manutenção e conservação dos instrumentos musicais e de todas as instalações e equipamentos que lhe estejam afectos.

3 - Teatro-Cinema

4 - Anfiteatro

Artigo 87.º

Sector do Turismo

Ao sector do turismo compete:

a) Dinamizar acções que promovam o concelho turisticamente, bem como o património histórico e cultural;

b) Orientar e coordenar toda a actividade turística;

c) Inventariar as potencialidades turísticas do concelho;

d) Propor e acompanhar acções tendentes ao florescimento de infra-estruturas turísticas a nível concelhio bem como da actividade turística;

e) Elaborar e distribuir folhetos e publicações descritivas de locais e actividades de interesse turístico.

Artigo 88.º

Sector de Desporto

Compete ao Sector de equipamentos desportivos:

a) Assegurar a gestão, conservação e manutenção das instalações e dos equipamentos desportivos e recreativos da responsabilidade do município, promovendo o seu melhor aproveitamento;

b) Desenvolver e fomentar o desporto através do aproveitamento de espaços naturais e incrementar a sua prática como actividade cultural física, visando a interligação do desporto com a actividade cultural;

c) Gerir e dinamizar os espaços desportivos do concelho e propor a aquisição de material para a prática desportiva;

d) Promover a articulação das actividades desportivas na área do município, fomentando a participação das associações, organizações e colectividades;

e) Estimular e apoiar o associativismo desportivo;

f) Promover a utilização de equipamentos desportivos no âmbito de protocolos de cooperação;

g) Promover e colaborar nas actividades ligadas à ocupação dos tempos livres, do desporto e cultura, com vista a integrar os jovens na vida do município

h) Propor a execução de planos de actividades anuais, no sentido de melhorar o nível de modalidades já indicadas e de um modo geral alargar a prática desportiva do concelho;

i) Colaborar com os departamentos oficiais e instituições vocacionadas para a promoção de actividades de carácter recreativo;

j) Promover a utilização das instalações desportivas municipais;

k) Propor o estabelecimento de protocolos de cooperação com colectividades, escolas, empresas e outros organismos, para a utilização pública dos equipamentos desportivos existentes no concelho;

l) Desempenhar as demais funções respeitantes ao bom funcionamento, de segurança, higiene e limpeza nas instalações;

m) Este sector é coordenado por um técnico superior nesta área.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 89.º

Certidões

1 - As certidões a que alude o artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo são emitidas pelo funcionário que tenha à sua guarda os documentos em causa, entendendo-se como tal o chefe de divisão nas divisões, o chefe de secção, nas secções, e os responsáveis pelos gabinetes ou sectores, nos restantes casos.

2 - As competências dos superiores hierárquicos abrangem as dos funcionários sob a sua dependência, pelo que é reconhecido igualmente aos primeiros a competência para certificar.

3 - Nas situações previstas no artigo 64.º do referido Código a emissão de certidão depende de prévio despacho do dirigente da unidade orgânica respectiva.

Artigo 90.º

Interpretação e alterações

Constituindo a referência fundamental para a organização e funcionamento dos Serviços Municipais, o presente Regulamento não esgota todas as situações com que os Serviços se hão-de deparar, tanto no âmbito das respostas às necessidades das populações como das relações de coordenação e interdependência entre si.

Em conformidade:

a) Competirá ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento;

b) A Câmara Municipal decidirá, em qualquer momento, sobre ajustamentos e alterações pontuais do presente Regulamento que se mostrarem necessários para uma maior eficiência dos Serviços, submetendo tais ajustamentos e alterações à ratificação da Assembleia Municipal.

Artigo 91.º

Mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal constante no Quadro de Pessoal é da competência do Presidente da Câmara.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade orgânica do serviço, é da competência da respectiva chefia.

Artigo 92.º

Criação e Implementação das Unidades Orgânicas

1 - Ficam criadas todos os órgãos e serviços que integram o presente Regulamento.

2 - A estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal serão implementados por fases, de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara e por deliberação expressa desta, sendo respeitados, em cada ano os limites de despesas de pessoal previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro.

Artigo 93.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e organograma entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 94.º

Norma Revogatória

A partir da entrada em vigor do presente regulamento orgânico e estrutura dos serviços municipais, ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre estas matérias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1373462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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