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Regulamento 16/2009, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Processo de Reconhecimento e Validação de Competências

Texto do documento

Regulamento 16/2009

Tendo em conta o elevado número de estudantes trabalhadores do IPS, nomeadamente os que ingressam através das condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior dos maiores de 23 anos, e tendo em conta o disposto no artigo 45.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, houve necessidade de estabelecer procedimentos para o reconhecimento e validação de competências desenvolvidas em contexto profissional, com vista à sua creditação.

Assim, ouvidas as Escolas, sob proposta da Unidade para o Desenvolvimento, Reconhecimento e Validação de Competências do IPS (UDRVC-IPS), é aprovado o Regulamento do Processo de Reconhecimento e Validação de Competências, em anexo.

12 de Dezembro de 2008. - O Presidente, Armando Pires.

ANEXO

Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)

Regulamento do processo de Reconhecimento e Validação de Competências

Artigo 1.º

(Âmbito e Objectivo)

O presente regulamento define o processo de reconhecimento e validação de competências adquiridas em contextos não formais e informais, de estudantes matriculados no IPS, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, Capítulo VII, do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 Junho.

Artigo 2.º

(Conceitos)

Para efeitos deste regulamento, consideram-se competências adquiridas em contextos não formais e informais as aprendizagens/competências de que os candidatos podem fazer prova possuir e que não estão certificadas no âmbito do Ensino Superior nem de outros ciclos de estudos do sistema de educação e formação profissional.

Artigo 3.º

(Condições para a candidatura)

Podem candidatar-se ao reconhecimento e validação de competências os estudantes com experiência profissional, experiência de voluntariado ou outras actividades consideradas relevantes, por um período mínimo de três anos e desde que devidamente comprovadas.

Artigo 4.º

(Prazos e periodicidade)

As candidaturas são apresentadas anualmente até ao dia 30 de Novembro de cada ano lectivo, no Serviço competente do IPS.

Artigo 5.º

(Emolumentos)

Pela candidatura são devidos os emolumentos constantes da tabela de emolumentos em vigor no IPS.

Artigo 6.º

(Limites)

1 - Os estudantes podem apresentar até ao máximo de duas candidaturas em cada ciclo de estudos.

2 - Os estudantes podem requerer o reconhecimento e validação de competências para uma ou mais Unidades Curriculares (UC) constantes dos planos de estudos dos cursos do IPS, até ao limite de 1/3 do número total de créditos de cada ciclo de estudos.

2 - Em função da especificidade da(s) UC(s), o conselho científico de cada Escola Superior do IPS poderá definir as UC em que não é possível obter o reconhecimento.

Artigo 7.º

(Instrução das Candidaturas)

1 - A candidatura é efectuada mediante requerimento dirigido ao Presidente do IPS e entrega dos documentos exigidos (Dossier/Portfolio de competências e comprovativos).

2. A candidatura é instruída mediante apresentação de um Dossier / Portfolio (modelo do IPS) que deverá conter: uma apresentação pessoal, carta de motivações, curriculum vitae, descrição de funções / actividades realizadas, explicitação das aprendizagens e competências adquiridas e a sua correspondência com a(s) UC(s) em que se pretende o reconhecimento.

3 - O Dossier deverá incluir os comprovativos, declarações ou certificados que comprovem a realização das actividades e a sua duração, emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s) ou de voluntariado.

4 - O Dossier poderá incluir outros elementos considerados pertinentes para a apreciação.

5 - A preparação do Dossier é da responsabilidade do candidato.

Artigo 8.º

(Avaliação das candidaturas)

1 - O conselho científico de cada Escola Superior nomeia um Júri que avalia a candidatura.

2 - O Júri é constituído por um Presidente e dois Vogais de acordo com a natureza da(s) UC(s) à(s) qual(is) se requer a candidatura.

3 - O presidente do Júri, em função do número de candidatos e da especificidade das UC, poderá propor ao conselho científico a cooptação dos vogais considerados necessários.

Artigo 9.º

(Competências do Júri)

1 - Ao Júri compete analisar o Dossier / portfolio do candidato, realizar a entrevista com o candidato, propor a realização de provas complementares (caso necessário), assistir / acompanhar / avaliar as provas complementares, elaborar um parecer fundamentado com base na apreciação dos elementos do dossier, entrevista e provas complementares. Pode ainda propor, caso considere necessário, um plano individual de formação para o candidato.

2 - Ao Júri compete a tomada de decisão sobre a aprovação ou não aprovação do candidato e a atribuição dos créditos correspondentes.

3 - A decisão final do Júri é ratificada pelo conselho científico da Escola Superior

Artigo 10.º

(Tipo de validação)

A validação é feita com base no referencial de competências da(s) UC(s), podendo ser atribuída a validação total ou parcial e a correspondente atribuição total ou parcial do número de créditos correspondente à UC.

Artigo 11.º

(Resultado final)

1.O resultado final do processo traduz-se em aprovado ou não aprovado na(s) UC(s), sem classificação.

2.O resultado é transmitido ao candidato através de uma informação do Serviço competente do IPS.

Artigo 12.º

(Dúvidas de interpretação e casos omissos)

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente do IPS.

Artigo 13.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1373323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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