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Despacho (extracto) 1007/2009, de 13 de Janeiro

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Sumário

Nomeada na categoria de técnica principal de análises clínicas Irene Maria Vintém Rodrigues a prover na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, precedendo concurso

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 1007/2009

Por deliberação do Presidente do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., de 27 de Novembro de 2008:

Irene Maria Vintém Rodrigues, nomeada na categoria de técnica principal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica - área de análises clínicas e saúde pública, precedendo concurso interno de acesso limitado, a prover na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P, nos termos do artigo 63 do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro e do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

15 de Dezembro de 2008 - O Presidente do Conselho Directivo, Rui Portugal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1372709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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