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Alvará 1/2009, de 13 de Janeiro

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Sumário

Alvará de abertura e funcionamento do estabelecimento Academia dos Pequenitos - ATL, Centro de Estudos e Organização de Eventos, Lda.

Texto do documento

Alvará 1/2009

Para os devidos efeitos se faz saber que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, aplicável por força do artigo 43.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março, é emitido o presente Alvará de funcionamento do estabelecimento

Denominado Academia dos Pequenitos - ATL, Centro de Estudos, Diversão e Organização de Eventos, Lda

Sito na Rua Rancho das Cantarinhas, n.º 38, loja rés-do-chão esquerdo, Fracção "T"

Freguesia de Buarcos

Concelho de Figueira da Foz

Distrito de Coimbra

Propriedade de Academia dos Pequenitos - ATL, Centro de Estudos, Diversão e Organização de Eventos, Lda.

A actividade e a respectiva lotação máxima autorizadas são as seguintes:

Actividade: Centro de Actividades de Tempos Livres

Lotação máxima: 25 utentes

25 de Novembro de 2008. - O Director, Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo.

301058519

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1372681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social, do âmbito da segurança social, relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Estabelece ainda as obrigações das entidades requerentes do licenciamento, o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, b (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-16 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 4/2023 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 30/09/2020, no Processo n.º 40/19.6BALSB - Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Só são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa e até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor da Recorrida.»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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