Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 4/2023, de 16 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Acórdão do STA de 30/09/2020, no Processo n.º 40/19.6BALSB - Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Só são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa e até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor da Recorrida.»

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2023

Sumário: Acórdão do STA de 30/09/2020, no Processo 40/19.6BALSB - Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Só são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa e até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor da Recorrida.»

Acórdão do STA de 30/09/2020 no Processo 40/19.6BALSB

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I - RELATÓRIO

I.1 Alegações

A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aplicável ex vi artigo 25.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) aprovado pelo Decreto-Lei 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, da decisão arbitral proferida no processo 445/2018-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a qual julgou procedente o pedido do A..., S. A., com os demais sinais dos autos, de anulação da decisão que indeferiu a revisão oficiosa e das correspondentes liquidações do imposto de selo, verba 28.1 da TGIS, no valor total de (euro) 130.563,85.

A AT foi condenada a restituir o imposto do selo pago, acrescido de juros indemnizatórios, desde a data dos pagamentos efectuados até ao reembolso, invoca que a decisão esta em oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo 0722/14, datado de 28/01/2015 (acórdão fundamento), apresentando as suas alegações de recurso, e formulando as seguintes conclusões:

A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto a decisão arbitral proferida no processo 445/2018-T, em 13-03-2019, por Tribunal Arbitral em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2011, de 20 de Janeiro.

B. A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo em diversos e reiterados acórdãos, mormente no Acórdão proferido no âmbito do processo 0722/14, datado de 28-01-2015, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

C. A decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento, quando enquadrou o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, contrariando a jurisprudência reiterada do STA.

D. Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento (entre outros), condenar a AT a pagar à Requerente arbitral "[...] juros indemnizatórios, desde a data dos pagamentos efectuados até ao reembolso.", quando a alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT determina que nas situações, como a dos autos, de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, prazo que se completou em 17/11/2016.

E. No Acórdão fundamento (também) estava em causa «a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º, n.º 3 alínea c) LGT)», tendo esse douto STA decidido que «Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado» (negrito nosso).

F. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito (que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte) que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição por nova decisão que apenas reconheça à Recorrida o direito a juros indemnizatórios sobre as quantias pagas, a partir do decurso do prazo de um ano a contar da data do pedido da sua revisão oficiosa, apresentada em 16/11/2015 (n.º 6 do artigo 152.º do CPTA), na senda da jurisprudência reiterada do STA.

G. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

H. Ora, o pedido de revisão oficiosa que constituiu objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 16/11/2015, sendo a decisão de indeferimento notificada em 12/06/2018, não sendo, por isso, devidos juros indemnizatórios, desde o pagamento das liquidações impugnadas, ao contrário do que decidiu a decisão arbitral recorrida, mas somente desde 17/11/2016, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.

I. Por tudo o exposto, resta concluir que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde o pagamento das liquidações impugnadas.

I.2 - Contra-alegações

O recorrido A..., S. A. não contra-alegou.

I.3 - Parecer do Ministério Público

O Ministério Público veio emitir parecer com o seguinte conteúdo:

«1 - AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada com o doutamente decidido no âmbito do processo de Decisão Arbitral e que dos autos consta a fls., vem interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência o que faz nos termos do disposto nos artigos 152.º do CPTA, "ex vi" artigo 25.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, tendo alegado nos termos conclusivos que constam a fls. e segs., pedindo, a final que seja julgado e procedente, por provado, o presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência, e a decisão arbitral recorrida substituída por outra consentânea com o quadro jurídico vigente, no sentido de os juros indemnizatórios deverem ser calculados nos termos previstos no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT pois que, se mostra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento.

Com vista à admissão do presente recurso a Recorrente invoca haver contradição sobre a mesma questão fundamental de direito o que leva a soluções opostas o que se mostra patente na decisão proferida nos autos, (sob recurso), e o Acórdão fundamento, proferido por este STA no processo 0722/14, em 28.01.2015, da 2.ª sec., que se mostra transitado em julgado. ...

Pois, "[...] nas duas decisões há pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito, qual seja, o direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT, quando a anulação da liquidação impugnada foi por inconstitucionalidade da norma legal aplicável, apurando-se se houve, ou não, erro imputável aos serviços da AT [...]."

2 - O recorrido A..., S. A. não contra-alegou.

3 - São requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA:

- Contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral;

- Trânsito em julgado do acórdão fundamento;

- Existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;

- Ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

Ora, a questão fundamental de direito aqui em apreço prende-se com o direito a juros indemnizatórios, e a sua extensão temporal, devidos nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT e o seu enquadramento legal, se no n.º 1 ou no n.º 3, al c) daquele preceito legal, quando houver revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte.

De facto, constata-se que quer na decisão recorrida quer no acórdão fundamento a questão fundamental em apreço - o direito a juros indemnizatórios nos termos atrás citados, isto é, quando houver revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte - obteve tratamento diverso. Sendo que, a orientação perfilhada pela primeira está em desconformidade com a jurisprudência mais recente deste STA, desde logo da que emana do douto Acórdão proferido no proc n.º 0722/14, de 28.01.2015, aqui invocado como fundamento.

O acórdão fundamento mostra-se transitado em julgado.

Mostram-se, pois, verificados os requisitos decorrentes do artigo 152.º do CPTA.

4 - É, pois, a questão em controvérsia nos presentes autos perfeitamente subsumível à previsão do disposto no artigo 43.º, n.º 3, al. c) da LGT acima citado.

E, assim, sem mais delongas, emite-se parecer no sentido de ser uniformizada jurisprudência devendo aderir-se à posição assumida no acórdão fundamento por ser a subsunção e interpretação correcta.»

I.4 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - De facto

A decisão arbitral recorrida fixou como provada a seguinte matéria factual:

i) Em 2014 o Requerente era proprietário de dois lotes de terreno para construção situados em Ponta Delgada, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos U-4801, da freguesia de ..., e U-3720, da freguesia de ..., ambos do concelho e distrito de Ponta Delgada e, nessa data, não tinham qualquer edificação ou construção erigida sobre o seu solo.

ii) Os terrenos identificados em i. encontravam-se inscritos na matriz predial urbana afectos a habitação e com o valor patrimonial tributário, em 2014, de (euro) 10.191.858,02 (dez milhões, cento e noventa e um mil, oitocentos e cinquenta e oito euros e dois cêntimos) quanto ao prédio com o artigo U-4801 da freguesia de ..., e de (euro) 2.864.527,13 (dois milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete euros e treze cêntimos) quanto ao prédio com o artigo U-3720 da freguesia de ...

iii) Em 20 de março de 2015, a Administração tributária emitiu as liquidações de Imposto de Selo números 2014 000356454 e 2014 000356457, resultantes da aplicação, no ano de 2014, da taxa de 1 % prevista na verba 28.1 da TGIS ao VPT dos imóveis.

iv) O Requerente foi notificado dos respetivos documentos de cobrança com os números 2015 003474460, 2015 003474461, 2015 003474462, 2015 003474466, 2015 003474467 e 2015 003474468

v) Foi apurada uma coleta de (euro) 101.918,58 quanto ao imóvel com o artigo U-4801 (freguesia de ...) e uma coleta total no valor de (euro) 28.645,27 quanto ao imóvel com o artigo U-3720 (freguesia de ...).

vi) A Requerente procedeu ao pagamento integral do imposto apurado no montante de (euro) 130.563,85 (cento e trinta mil, quinhentos e sessenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos).

vii) O Requerente apresentou um pedido de promoção da revisão oficiosa com fundamentos que coincidem, no essencial, com os invocados no presente processo.

viii) Segundo o alvará 1/2009, de 30 de setembro de 2009, foi autorizada a construção de um edifício com uma área bruta de construção de 1.785m2 destinada a comércio, uma área de 6.950m2 destinada a habitação e, ainda, uma área de 4.742,50m2 afecta a estacionamento, quanto ao prédio inscrito na matriz predial da freguesia de ...com o número U-3720.

ix) Para o prédio inscrito na matriz predial da freguesia de ..., com o artigo U-4801, foi emitido o Alvará de loteamento n. º 21/07, através do qual a Câmara Municipal de Ponta Delgada classificou o terreno como «lote 1» e autorizou a construção nesse mesmo lote de um edifício com uma área bruta de construção total de 44.849 m2, sendo 12.508m2 destinados a habitação, 15.048m2 a comércio e serviços, e 17.294m2 a estacionamento.

x) Em maio de 2018, o Requerente foi notificado do projeto de decisão do pedido de revisão oficiosa apresentado.

xi) Em 22 de maio de 2018, o Requerente exerceu o seu direito de audição e em 12 de junho de 2018 foi notificado do despacho de indeferimento.

O Acórdão-fundamento reputou como relevantes os seguintes factos:

A. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de "Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social", na qual intervieram como outorgantes B... e C..., na qualidade de Administradores, em representação da sociedade "A..., S. A.", ora impugnante, cujo teor ora se transcreve parcialmente: "[...] Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com SETE MILHÕES SEISCENTOS E SETENTA E CINCO MIL EUROS, elevando-o para DEZ MILHÕES DE EUROS, através da emissão de um milhão quinhentos e trinta e cinco mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D..., SGPS, S. A. [...]". - fls. 34/37 dos autos.

B. No ato de outorga da escritura pública referida em A) a impugnante "A..., S. A." pagou Imposto de Selo, no montante de 30.700,00 (euro), correspondente à verba 26.3 da TGIS. - fls. 38 dos autos.

C. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de "Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social", na qual intervieram como outorgantes E... e C..., na qualidade de Administradores, em representação da sociedade "F..., S. A.", ora impugnante, da qual consta, designadamente, o seguinte: "[...] Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com CINCO MILHÕES DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, elevando-o para SETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS, através da emissão de um milhão e cinquenta mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D..., SGPS, S. A. [...]". - fls. 39/42 dos autos.

D. No ato de outorga da escritura pública referida em C) a impugnante "F..., S. A." pagou Imposto de Selo, no montante de 21.000,00 (euro), correspondente à verba 26.3 da TGIS. - fls. 43 dos autos.

E. Em 23/11/2007, as sociedades impugnantes, em coligação, apresentaram um pedido de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação de imposto de Selo identificados nas alíneas B) e D), com a consequente restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescida de juros indemnizatórios - fls. 44/55 dos autos e 1/12 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos.

F. Não foi proferida decisão no âmbito do procedimento de revisão oficiosa a que se alude em E).

G. A petição de impugnação judicial deu entrada neste Tribunal em 01/08/2008 - cf. carimbo aposto a fls. 2 dos autos.

II.2 - De Direito

I. É apenas uma a questão que cabe esclarecer no âmbito do presente Acórdão: a de saber se a decisão recorrida adota, relativamente à contagem dos juros indemnizatório em casos de revisão oficiosa solicitada pelo contribuinte precedida de pagamento do valor do imposto em causa, interpretação que seja distinta daquela vertida na decisão fundamento - o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal, no âmbito do processo 0722/14, datado de 28 de Janeiro de 2015 (disponível em www.dgsi.pt).

II. Comece-se por recordar que, à luz da recente jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, resultante do acórdão proferido no Processo 070/19.8BALSB, de 8 de Julho de 2000: "De acordo com os artigos 25.º n.º 2 do R.J.A.T. e 152.º n.º 1 do CPTA para que o n.º 3 do dito art. 25.º remete, o recurso de uniformização de jurisprudência interposto de decisão proferida por Tribunal Arbitral depende de oposição quanto à mesma questão de direito." (disponível em www.dgsi.pt)

Nesta linha, importa apurar se a factualidade constante dos acórdãos é manifestamente idêntica, como manifesta o Ministério Público em Parecer junto aos presentes autos.

Com efeito, em ambos os casos, os contribuintes procederam ao pagamento do valor exigido (indevidamente, como entretanto se apurou) do imposto em causa, tendo num momento ulterior solicitado a respetiva revisão oficiosa e impugnado com sucesso o indeferimento da mesma, após o que lhe foram reconhecidos juros indemnizatórios. E, sublinhe-se que é de uma verdadeira revisão oficiosa que se tratou em ambos, pois (no que tange ao caso da decisão arbitral recorrida) entre a data das liquidações de Imposto de Selo (20 de Março de 2015) e a interposição da revisão oficiosa (16 de Novembro de 2015) decorreu um prazo manifestamente superior àquele aplicável à interposição da impugnação judicial - não valendo aqui a objecção levantada no Acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo 05/19.8BALSB, em 20 de Maio de 2020 segundo a qual o disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea c) da LGT não é aplicável aos casos em que a revisão oficiosa mereça o tratamento equivalente ao dado à impugnação judicial, por ter sido interposta no prazo desta (disponível em www.dgsi.pt).

III. Por contraste, já a extensão temporal dos juros indemnizatórios que se entendeu serem devidos num e noutro caso foi diferentemente considerada, por força de uma distinta norma considerada aplicável.

No caso do Acórdão Fundamento, sufragou-se o entendimento segundo o qual os juros indemnizatórios eram contados a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa, com fundamento na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.

No caso da decisão arbitral recorrida, foi entendido que os juros indemnizatórios eram contados a partir da data de pagamento dos impostos (entretanto considerados indevidos), com fundamento na regra geral do artigo 41.º, n.º 1 da LGT - "desde a data do pagamento de cada uma das quantias até reembolso".

Existe, por conseguinte, uma evidente oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito.

IV. O Acórdão Fundamento - que, entre muitos outros (referidos exemplificativamente no próprio Acórdão Fundamento) tem equivalentes ainda mais recentes em arestos deste Supremo Tribunal proferidos nos processos n.os 058/19.9BASLB e 051/19.1BASLB, ambos de 11 de Dezembro de 2019 ou no Acórdão proferido no processo 0630/18.4BALSB, de 20 de Maio de 2020 (disponíveis em www.dgsi.pt) - consagra a interpretação sedimentada, segundo a qual, em situações exactamente idênticas às constantes dos presentes Autos, se deve entender que: "A situação dos autos é enquadrável no n.º 3, al. c) do artigo 43.º da Lei Geral Tributária porque o contribuinte, podendo ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 27/08/2004, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 23/11/2007, apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto tributário.

Entre 2004 e 2007 decorre um extenso período em que a reposição da legalidade poderia ter sido provocada por iniciativa do contribuinte que a não desenvolveu, o que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte, suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão."

Tal decisão fundamenta-se no entendimento segundo o qual "O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte."

É este, também, o sentido interpretativo que aqui ora se reitera, sendo de revogar a decisão arbitral recorrida na parte em que condenou a Administração Tributária a pagar juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido de montante de (euro) 130.563,85 até à data da emissão das respectivas notas de crédito a favor da Recorrida, por os mesmos serem devidos apenas desde decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa até à data da emissão das respectivas notas de crédito a favor da Recorrida.

III. Conclusão

Os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano, contado da apresentação do pedido de revisão, até à data do processamento da respectiva nota de crédito, e não desde a data do pagamento indevido do imposto.

IV. Decisão

Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam tomar conhecimento do mérito do recurso, concedendo-lhe provimento, e anular a decisão arbitral no segmento recorrido e declarar que só são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa e até à data da emissão das respectivas notas de crédito a favor da Recorrida.

Custas pela recorrida, sem taxa de justiça por não ter apresentado contra-alegações (artigo 527.º n.os 1/2 CPC; artigo 7.º n.º 2 Regulamento das Custas Processuais)

Lisboa, 30 de Setembro de 2020. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.

117056408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5551372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-01-20 - Decreto-Lei 10/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária,

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda