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Regulamento 13/2009, de 13 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.

Texto do documento

Regulamento 13/2009

Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação

A Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), prevê que os serviços da Administração Indirecta do Estado elaborem um regulamento de funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 58.º

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 357.º da Lei Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, foi ouvida a Comissão de Trabalhadores do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.

Assim, em reunião de 19.12.2008, o Conselho Coordenador da Avaliação aprovou o Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as regras de funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação do Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. (INAC, I.P), em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 58.º da Lei 66 -B/2007, de 28 de Dezembro.

2 - As deliberações proferidas pelo Conselho Coordenador da Avaliação aplicam-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas no INAC, I.P., nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ainda nos termos da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

3 - Os trabalhadores requisitados, cedidos ou destacados são avaliados no organismo onde tenham mantido mais de seis meses de contacto funcional com um avaliador.

CAPÍTULO II

Competência, composição e funções

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) é composto pelos titulares dos seguintes cargos:

a) Presidente do Conselho Directivo, que preside;

b) Vogal do Conselho Directivo com competências na gestão de recursos humanos;

c) Director da Direcção de Gestão de Recursos;

d) Director do Gabinete de Estudos e Controlo de Gestão;

e) Director do Gabinete Jurídico;

f) Director da Direcção de Segurança Operacional.

2 - O CCA restrito, a que se refere o n.º 7 do artigo 58.º da Lei 66 -B/2007, de 28 de Dezembro tem a seguinte composição:

a) Presidente do Conselho Directivo, que preside;

b) Vogal do Conselho Directivo com competências na gestão de recursos humanos;

c) Director da Direcção de Gestão de Recursos.

4 - Não é permitida a representação de qualquer dos membros.

Artigo 3.º

Competências do CCA

1 - O CCA é um órgão colegial de apoio ao processo de avaliação dos recursos humanos afectos ao INAC, I.P.

2 - Compete, nomeadamente, ao CCA:

a) Estabelecer as directrizes para uma aplicação objectiva e harmonizada do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 8.º da Lei 66 -B/2007, de 28 de Dezembro;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos;

c) Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou carreira;

d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;

e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;

f) Propor a designação de entre os seus membros de um avaliador nos casos em que o superior hierárquico imediato do avaliado seja o dirigente máximo do serviço ou noutros casos excepcionais previstos na Lei 66 -B/2007, de 28 de Dezembro;

g) Preparar o relatório anual de avaliação de desempenho, que integra o relatório de actividades do INAC, I. P;

h) Exercer as demais competências que por lei ou regulamento lhe são cometidas.

3 - O CCA, por despacho do seu Presidente, pode solicitar a assessoria de elementos externos, que podem estar presentes nas reuniões, não tendo, contudo, direito de voto.

Artigo 4.º

Competências do presidente do CCA

1 - Compete ao Presidente do CCA, designadamente:

a) Nomear um secretário e um substituto;

b) Representar o CCA;

c) Convocar e dirigir as reuniões, ordinárias e extraordinárias do CCA;

d) Garantir o cumprimento da legalidade e dos demais deveres da Administração Pública;

e) Assegurar a elaboração das actas das reuniões pelo secretário;

f) Assegurar a preparação do relatório anual da avaliação do desempenho;

g) Agendar as reuniões ordinárias do CCA;

h) Suspender quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, desde que devidamente fundamentadas, a incluir na respectiva acta.

2 - Compete ao Presidente do CCA convocar as reuniões, por meio idóneo e com a antecedência mínima de cinco dias úteis, constando da convocatória a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 5.º

Secretário do CCA

1 - O CCA é secretariado por um trabalhador nomeado, pelo período de um ano, pelo Presidente da CCA.

2 - Cabe ao secretário executar os procedimentos técnico-administrativos relacionados com o CCA, designadamente:

a) Secretariar as reuniões e elaborar as respectivas actas;

b) Organizar o expediente e arquivo do CCA;

c) Apoiar o Presidente do CCA na preparação na ordem de trabalhos.

3 - Compete ao secretário do CCA, antes da reunião ordinária para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização, solicitar elementos, recolhê-los e elaborar uma listagem de todas as avaliações de Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados, e das restantes avaliações atribuídas, contendo também a categoria profissional, a antiguidade na carreira e o respectivo grupo profissional de cada avaliado, não devendo, todavia, conter qualquer menção nominativa.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 6.º

Reuniões

1 - O CCA reúne ordinariamente na segunda quinzena de Janeiro de cada ano civil para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, transmitindo, se for necessário novas orientações aos avaliadores e iniciar o processo conducente à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e do reconhecimento dos Desempenhos excelentes.

2 - O CCA reúne extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente do CCA ou, sempre que pelo menos um terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 - As reuniões do CCA não são públicas.

Artigo 7.º

Deliberações

1 - Todos os assuntos constantes da ordem de trabalhos são objecto de deliberação.

2 - O CCA delibera validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são aprovadas por votação nominal e por maioria relativa de votos dos membros presentes.

4 - Nas reuniões ordinárias, dois terços dos membros do CCA podem reconhecer urgência sobre deliberação respeitante a outros assuntos, não previstos na ordem de trabalhos.

5 - Em caso de empate, o Presidente do CCA tem voto de qualidade, salvo nas situações de voto secreto, em que se procede a nova votação, adiando para a reunião seguinte caso o empate subsista.

6 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por votação secreta.

7 - É proibida a abstenção nas votações.

Artigo 8.º

Validação das propostas de avaliação

1 - A harmonização e validação das propostas de avaliação com menções de Desempenho relevante e das avaliações finais de Desempenho excelente far-se-á de acordo com a aplicação das respectivas percentagens máximas previstas no n.º 5 do artigo 37.º e n.º 1 do artigo 75.º da Lei 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, respectivamente no caso de dirigentes intermédios ou trabalhadores.

2 - Compete ao Presidente do INAC, I. P., em exclusividade, a atribuição das percentagens máximas previstas no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 75.º da Lei 66 -B/2007, de 28 de Dezembro.

3 - Sempre que o CCA não valide uma proposta de avaliação, devolve o processo ao avaliador acompanhado da fundamentação da não validação, para que aquele, no prazo que lhe for determinado, reformule a proposta de avaliação.

4 - No caso de o avaliador decidir manter proposta anteriormente formulada deve apresentar fundamentação adequada perante o CCA.

5 - No caso de o CCA não acolher a proposta referida no número anterior, estabelece a proposta final de avaliação, que transmite ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado e remeta, por via hierárquica, para homologação.

Artigo 9.º

Colaboração de avaliadores e avaliados

1 - Os avaliadores sem assento no CCA devem apresentar, com a antecedência mínima de 48 horas, a fundamentação das propostas de avaliação com menções de Desempenho de relevante e Desempenho inadequado de sua responsabilidade, através do superior hierárquico superior imediato que seja membro do CCA ou através do Presidente do CCA, caso o superior hierárquico não seja membro do conselho.

2 - O CCA pode solicitar, por escrito, aos avaliadores e avaliados os elementos de informação que considerar convenientes para o seu melhor esclarecimento.

3 - No decurso das reuniões, o CCA pode também solicitar a presença individual de qualquer avaliador ou avaliado para prestar declarações ou qualquer tipo de informações necessárias à fundamentação das deliberações que lhe respeitam.

4 - O CCA pode também convocar todos os avaliadores para reuniões preparatórias das deliberações que visem o estabelecimento de orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos, bem como o estabelecimento do número de objectivos e de competências a que irá subordinar a avaliação de desempenho.

Artigo 10.º

Acta da reunião

1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.

2 - As actas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação de todos os membros do CCA, sendo assinadas, após a aprovação por todos os presentes.

3 - Os membros do conselho podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o fundamentem.

4 - As actas das reuniões em que se procede à avaliação das propostas de avaliação final integram, ainda, em anexo a declaração formal do reconhecimento de Desempenho Excelente, prevista no n.º 2 do artigo 69.º da Lei 66 -B/2007, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade legalmente aplicáveis, os membros do CCA ficam sujeitos ao dever de sigilo previsto no n.º 3 do artigo 44.º da Lei 66 -B/2007 de 28 de Dezembro.

2 - Ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo o secretário do CCA e todos avaliadores cuja colaboração seja sido solicitada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Omissões

A tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor relativas ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP 1, 2 e 3) e, subsidiariamente as normas relativas ao funcionamento dos órgãos colegiais constantes no Código de Procedimento Administrativo, bem como no disposto nos diplomas que regem a estrutura orgânica do INAC, I. P.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião do Conselho Coordenador da Avaliação de 19 de Dezembro de 2008.

19 de Dezembro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís António Fonseca de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1372664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-17 - Lei 66 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Altera várias disposições da lei que reorganizou o exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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