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Despacho 832/2009, de 13 de Janeiro

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Sumário

Passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração de Eduardo Jorge Kuei Lam Chan

Texto do documento

Despacho 832/2009

Por Deliberação do Conselho Directivo de 14 de Novembro de 2008:

Concedida licença sem vencimento, a partir de 31 de Dezembro de 2008, nos termos dos artigos 78.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março na redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, a Eduardo Jorge Kuei Lam Chan, técnico profissional especialista do mapa de pessoal do INA, I. P., deliberação a que não se opôs SS. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Pública.

10 de Dezembro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, António Correia de Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1372518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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