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Deliberação 42/2009, de 9 de Janeiro

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Sumário

Publica a deliberação n.º 69/2008, da Comissão Científica do Senado, 13 de Outubro de 2008, Regulamento do doutoramento em Psicologia da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Deliberação 42/2009

Sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação desta Universidade e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 67º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a Comissão Científica do Senado, aprovou, pela Deliberação 7/2007, de 22 de Janeiro, a adequação do doutoramento em Psicologia, registada pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B - Ad - 1037/2007, tendo depois sido rectificada através da Deliberação 99/2007, da mesma Comissão, de 23 de Abril, registada por aquela Direcção-Geral com o n.º R/B-Al 137/2008. Nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, foi comunicado à Direcção-Geral do Ensino Superior a 18 de Dezembro de 2008, que a especialidade de "Psicologia Clínica e Psicoterapia" passou a designar-se "Psicologia Clínica", nos termos da deliberação 70/2008 daquela Comissão, de 13 de Outubro, que aprovou a alteração do elenco de ramos de conhecimento e especialidades para atribuição do grau de Doutor e do título de Agregado na Universidade de Lisboa. As normas regulamentares deste doutoramento foram aprovadas pela deliberação 69/2008, da mesma Comissão, de 13 de Outubro, pelo que se publicam, de seguida, na íntegra.

1.º

Adequação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, confere o grau de doutor no ramo de conhecimento de Psicologia, nas especialidades de Avaliação Psicológica, Cognição Social, Psicologia Clínica, Psicologia Cognitiva, Psicologia da Educação, Psicologia da Família, Psicologia da Saúde, Psicologia Diferencial, Psicologia do Desenvolvimento, Psicologia do Desenvolvimento e Aconselhamento da Carreira, Psicologia dos Recursos Humanos, do Trabalho e das Organizações, Psicologia Evolutiva, Psicologia Geral e de Psicologia Social.

2.º

Organização do ciclo de estudos

1. O grau de doutor em Psicologia é conferido aos que tiverem obtido aprovação no curso de formação avançada em Psicologia (60 créditos) e da elaboração da tese de doutoramento, sua discussão e aprovação (120 créditos).

3.º

Normas regulamentares

As normas regulamentares do ciclo de estudos, nos termos do artigo 38º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, são as que constam do anexo à presente deliberação.

4.º

Entrada em vigor

O ciclo de estudos entrou em funcionamento no ano lectivo de 2007-2008.

18 de Dezembro de 2008. - A Vice-Reitora, Inês Duarte.

ANEXO

Normas regulamentares do doutoramento em Psicologia

1. - Regulamento

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1. Habilitações de acesso

São admitidos como candidatos à inscrição:

a) os titulares de grau de mestre em Psicologia ou equivalente legal;

b) a título excepcional, os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos, na especialidade em causa, pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação;

c) a título excepcional, os titulares do grau de mestre ou de licenciado em outras áreas científicas, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela Comissão Científica e Coordenadora.

2. Normas de candidatura

2.1. Os candidatos ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao Conselho Científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, formalizando a sua candidatura.

2.2. O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições acima referidas;

b) curriculum vitae actualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) indicação do ramo de conhecimento e da especialidade em que o doutoramento será realizado;

d) domínio a investigar, com indicação dos objectivos gerais a alcançar.

3. Critérios de selecção

3.1. Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são seleccionados através da apreciação dos elementos referidos no n.º 2, podendo o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa (FPCE-UL), se assim o entender ou considerar necessário, proceder à realização de entrevistas.

3.2. A deliberação sobre o requerimento de candidatura compete à Comissão de Estudos Pós-Graduados, mediante parecer fundamentado do orientador proposto ou do júri de selecção, caso exista, tendo em conta os seguintes elementos de apreciação:

3.2.1. cumprimento dos pressupostos legalmente exigidos;

3.2.2 adequação do currículo científico, académico e profissional do candidato ao domínio e objectivos gerais da investigação a realizar, bem como ao ramo científico e especialidade do programa de doutoramento que pretende frequentar.

3.3. A aceitação da candidatura ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor implica o registo provisório da tese e a designação, pelo Conselho Científico da FPCE-UL, de um orientador que acompanha o candidato ao longo do seu percurso de doutoramento.

3.4. Mediante parecer fundamentado do orientador, o Conselho Científico da FPCE-UL define o percurso a seguir pelo candidato na realização deste ciclo de estudos, designadamente a forma de concretização do curso de formação avançada.

b) Existência do curso de doutoramento e a respectiva

estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1. Organização do curso de doutoramento

1.1. Nos termos do artigo 31º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor compreende duas fases:

a) curso de formação avançada, com a duração de dois semestres, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos ECTS;

b) elaboração da tese de doutoramento, sua discussão e aprovação.

1.2. O curso de formação avançada, que pode ser concebido em conjunto com unidades curriculares dos cursos de mestrado, deve ser entendido como um período propedêutico e probatório.

1.3. O curso de formação avançada tem um formato variável, podendo ser constituído por um curso com componente curricular em determinado ramo de conhecimento, pela frequência de um conjunto de unidades curriculares integradas nos estudos pós-graduados, pela participação em projectos de investigação reconhecidos pelo Conselho Científico ou pela realização de um plano de trabalhos com supervisão.

1.4. Desde o início do curso de formação avançada, cada aluno deve ter um orientador, que o aconselha na organização dos seus estudos e na definição de um plano individualizado de formação.

2. Avaliação do curso de formação avançada

2.1. No final do curso de formação avançada, independentemente da modalidade em que o mesmo tiver sido realizado, o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação procede a uma avaliação do aluno, que é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

2.2. A aprovação no Curso de Formação Avançada é expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, sendo acompanhada de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17º desse diploma.

O resultado final da avaliação será publicitado através de uma pauta e lavrado o respectivo termo, assinado pelo orientador e pelo Presidente do Conselho Científico.

2.3. A avaliação acima referida pode revestir modalidades diversas, segundo decisão do Conselho Científico, designadamente a prestação de provas sobre matérias afins à da especialidade em que se realiza o doutoramento, a apresentação de um relatório científico ou de um estudo monográfico ou a discussão do projecto de investigação a desenvolver pelo aluno.

2.4. Sempre que tal se justifique, o Conselho Científico pode adiar a sua decisão, concedendo ao aluno um prazo suplementar, improrrogável, não superior a um semestre, para concluir o seu curso de formação avançada.

2.5. Aos alunos aprovados no curso de formação avançada é conferida uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e o respectivo suplemento ao diploma, emitidos pela Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado. Pode ainda ser emitido, mediante requisição pelo interessado, um diploma do curso de formação avançada.

3. Estrutura curricular do curso de formação avançada

A estrutura curricular e o plano de estudos figuram no número 2 deste anexo.

c) Processo de nomeação do orientador, condições em que

é admitida a co-orientação e regras a observar

1. A preparação do doutoramento deve efectuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.

2. A orientação pode ainda caber a um professor ou investigador de outra instituição de ensino superior ou de investigação científica, nacional ou estrangeira, reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico.

3. No caso previsto no número anterior, o Conselho Científico designa um co-orientador pertencente à instituição em que se realiza o doutoramento.

4. O Conselho Científico designa o orientador, sob proposta do candidato e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

5. Para além da situação prevista no n.º 3, em casos devidamente justificados, pode o Conselho Científico admitir a co-orientação por dois orientadores da mesma instituição.

d) Processo de registo do tema da tese

1. Após a aprovação no curso de formação avançada, os alunos devem proceder ao registo definitivo, no Conselho Científico, do tema e do plano da tese, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, da metodologia a utilizar e dos objectivos a alcançar.

2. Nesta ocasião, o Conselho Científico confirma a designação do orientador para acompanhar os trabalhos preparatórios da tese ou, sob proposta do orientador ou do aluno, designa um novo orientador.

3. O registo definitivo da tese deve ser comunicado aos serviços competentes da Reitoria da Universidade, que procede ao seu registo junto do Observatório das Ciências e das Tecnologias, nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março.

4. O registo definitivo da tese tem a duração de cinco anos, improrrogáveis.

e) Condições de preparação da tese

1. O orientador deve guiar efectiva e activamente o candidato na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

2. O candidato mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

3. O orientador apresenta anualmente ao Conselho Científico relatório escrito sobre a evolução dos trabalhos do candidato, com base nos elementos por este fornecidos.

4. O doutorando pode solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a substituição do orientador.

5. O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do doutorando.

f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese

1. Com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese, deve o candidato entregar, junto do Conselho Científico os seguintes elementos:

a) 12 exemplares da tese de doutoramento;

b) 12 exemplares do curriculum vitae actualizado;

c) três cópias da tese em suporte CD-ROM ou suporte similar.

2. Este requerimento deverá ser acompanhado do impresso da declaração em como autoriza que o resumo da mesma seja disponibilizado para consulta digital através do Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa, nos termos da Deliberação n.º83/2006, da Comissão Científica do Senado de 28 de Junho.

3. É admitido na elaboração da tese o aproveitamento, total ou parcial, do resultado de trabalhos já publicados, mesmo em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

4. A tese pode ser impressa ou policopiada.

5. A capa da tese de doutoramento deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, e nos casos de graus atribuídos em associação a identificação da respectiva instituição, o título da tese, o nome do candidato, a designação do ramo de conhecimento e da respectiva especialidade (se aplicável) e o ano de conclusão do trabalho.

6. A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência "Tese orientada pelo Prof. Doutor ______". As páginas seguintes devem incluir: Resumos em português e noutra língua comunitária (até 300 palavras cada); Palavras-chave em português e noutra língua comunitária (cerca de 5 palavras-chave); Índices.

7 Quando o conselho científico autorizar a apresentação da tese escrita em língua estrangeira, esta deve ser acompanhada de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras.

8. Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

9. Se não houver razão para indeferir, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o pedido de admissão a provas de defesa da tese, o Conselho Científico apresenta ao Reitor da Universidade a proposta de composição do júri.

g) Regras sobre os prazos máximos para a realização do acto público de defesa da tese

Uma vez aceite a tese pelo júri nomeado para o efeito, nos termos a seguir indicados na alínea h), o seu presidente faz publicar um edital com a data de realização das provas no prazo máximo de 60 dias.

h) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1. Composição do júri

1.1. O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, podendo delegar a presidência das provas num Vice-Reitor, num Pró-Reitor ou no Presidente do Conselho Científico da unidade orgânica em que foram requeridas;

b) Por um número mínimo de cinco vogais doutorados;

c) Por um número máximo de sete vogais.

1.2. Do júri fazem parte obrigatoriamente:

a) O orientador ou orientadores, sempre que existam;

b) Dois professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

1.3. A título excepcional e devidamente justificado, podem ainda fazer parte do júri até dois especialistas de reconhecido mérito e competência na especialidade em que se insere a tese, mesmo que não possuam o grau de doutor.

1.4. O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

2. Nomeação do júri

2.1. O Reitor nomeia o júri, nos 30 dias subsequentes à entrega da tese, sendo o despacho de nomeação comunicado por escrito ao candidato, afixado em lugar público da Universidade e da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação onde as provas de defesa da tese foram requeridas, e colocado no portal da Universidade de Lisboa.

2.2. Após a nomeação do júri, é enviado um exemplar da tese de doutoramento a cada membro do júri.

3. Funcionamento do júri

3.1. Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o presidente do júri convoca uma reunião na qual o júri declara aceite a tese ou, em alternativa, recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

3.2. Em vez de convocar a reunião prevista no número anterior, o presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da tese e sobre a designação dos arguentes principais.

3.3. No caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto à aceitação da tese e à designação dos arguentes principais, o presidente do júri profere um despacho liminar ratificando esta deliberação.

3.4. No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo.

3.5. A reunião mencionada anteriormente pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea a distância, designadamente pelo sistema de videoconferência.

3.6. Verificada a situação a que se refere a parte final do 3.1., o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3.7. Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a tese reformulada ou não declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3.8. Aceite a tese nos termos do artigo anterior, recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no n.º 5 desse artigo, o presidente do júri faz publicar um edital com a data de realização das provas e a indicação dos arguentes principais, no prazo máximo de 60 dias.

3.9. Todos os membros do júri podem intervir na discussão da tese, segundo uma distribuição concertada dos tempos, devendo, no entanto, ser designados dois arguentes principais.

i) Regras sobre as provas de defesa da tese

1. O acto público de defesa da tese consiste na discussão pública de uma tese original, cuja duração total não deve exceder 150 minutos.

2. Antes do início da discussão pública da tese, deve ser facultado ao candidato um período até 20 minutos para apresentação liminar da sua tese.

3. As intervenções dos dois arguentes principais e dos restantes membros do júri durante a discussão pública da tese não podem exceder globalmente 70 minutos.

4. O candidato dispõe para as suas respostas de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

5. O acto público de defesa da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

j) Processo de atribuição da qualificação final

1. Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, só podendo intervir na deliberação os membros do júri que tiverem estado presentes em todas as provas.

2. As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3. O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação quando tenha sido designado vogal.

4. A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

5. Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

l) Prazos de emissão do diploma, da carta doutoral, das certidões e do suplemento ao diploma

1. As certidões serão emitidas pelos serviços respectivos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, no prazo máximo de 30 dias.

2. Nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a certidão de registo, genericamente designada de diploma, devidamente acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida pelos serviços respectivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

3. Nos termos do artigo 29º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, a carta doutoral e o suplemento ao diploma serão emitidos pelos serviços respectivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado. A requisição da carta doutoral, por força do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, é facultativa.

m) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1. O acompanhamento pedagógico processa-se conforme disposto no artigo 4º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa:

1.1. Para assegurar o acompanhamento dos estudos pós-graduados, o Conselho Pedagógico da Faculdade de Psicologia e de Ciências nomeia uma Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados.

1.2. O conselho pedagógico delega nesta comissão as respectivas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

1.3. Para efeitos do previsto no número anterior, os conselhos pedagógicos devem funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados.

2. O acompanhamento científico processa-se conforme disposto no artigo 3º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa:

2.1. Para assegurar a direcção, a coordenação e a avaliação dos estudos pós-graduados, o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação nomeia uma Comissão de Estudos Pós-Graduados.

2.2. O conselho científico delega nesta comissão as suas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

2.3. Para efeitos do previsto no número anterior, o conselho científico deve funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Estudos Pós-Graduados.

2. - Estrutura Curricular e Plano de Estudos

Estrutura Curricular

1. Área científica predominante do ciclo de estudos: Psicologia

2. Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180

3. Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos, 6 semestres

4. Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Plano de estudos

Universidade de Lisboa

Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação - Psicologia

Doutoramento

Curso de Formação Avançada - 1º semestre

(ver documento original)

Curso de Formação Avançada - 2º semestre

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1371295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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