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Regulamento 8/2009, de 8 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Regulamento 8/2009

Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a publicação o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 6 de Novembro de 2008 e em sessão da Assembleia Municipal de 21 de Novembro de 2008.

Regulamento Municipal Atribuição de Apoios a Estratos Sociais desfavorecidos

Preâmbulo

O actual Regulamento orientador da atribuição de subsídios a famílias carenciadas, designado por "Regulamento para Atribuição de Subsídios e Isenção de Taxas a Famílias Carenciadas", data de 1997, verificando-se a sua inadequação face à evolução social entretanto registada no Concelho, designadamente quanto à diversidade de pedidos de auxílio e ao número de cidadãos que recorre ao apoio da Autarquia.

Assim, e como forma de conferir expressão a uma das várias atribuições dos Municípios, de acordo com o disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002,de 11 de Janeiro, o Município de Guimarães pretende implementar o Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, pelo que elaborou o presente Regulamento, contendo a tipologia de apoios, os critérios e os mecanismos a observar na sua concessão.

Com a noção de que é necessário actuar em favor dos mais vulneráveis, atenuando a pobreza e a exclusão social, pretende-se promover a inclusão de cidadãos pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, garantindo o acesso aos recursos, bens e serviços considerados essenciais à melhoria da qualidade de vida - individual e colectiva - e à sedimentação de uma coesão social duradoura.

Ao mesmo tempo, procurou-se dotar o Regulamento em apreço do rigor e dos mecanismos imprescindíveis a uma actuação pautada pela justiça, pela equidade, pela universalidade e pela transparência.

Deste modo, em resultado de um trabalho pluridisciplinar assente na experiência dos anos mais recentes e nas boas práticas de vários municípios portugueses, o Município de Guimarães pretende actuar ao nível da habitação, da educação e da saúde no sentido de promover e proporcionar condições de vida dignas às pessoas em situação de precariedade socioeconómica.

Pretende-se, ainda, com a criação desta medida, desenvolver uma acção social activa, tendo subjacentes alguns princípios considerados nucleares, tais como o reconhecimento da igualdade de oportunidades como forma de combater as desigualdades sociais e da responsabilização como forma de assegurar que os apoios a conceder são susceptíveis de gerar os desejados efeitos de longo prazo.

A tipologia de apoios contempla, entre outras medidas, o licenciamento facilitado e gratuito de obras em habitação própria ou arrendada, bem como a sua conservação, ampliação ou adaptação.

Igualmente, prevê-se o apoio complementar de saúde, no caso de doenças crónicas devidamente comprovadas por entidade competente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento enquadra-se no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido nas alíneas h) e i) do artigo 13.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro e da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da referida Lei 169/99.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento visa definir as condições de acesso aos apoios económicos a conceder pelo Município de Guimarães a pessoas de estratos sociais desfavorecidos, e que se destinam a contemplar as seguintes situações:

a) Apoio complementar na aquisição de medicamentos e outras despesas com a saúde, nomeadamente em casos de doenças crónicas, em articulação com o Instituto da Segurança Social (capítulo ii);

b) Redução ou isenção do pagamento de taxas de licenciamento de obras particulares, quando a elas houver lugar (capítulo ii);

c) Redução ou isenção de tarifas relativas ao tratamento e recolha de resíduos sólidos urbanos (capítulo ii);

d) Comparticipação, no todo ou em parte, nas despesas respeitantes a ligações de ramais de água e saneamento (capítulo ii);

e) Eliminação de barreiras arquitectónicas, execução de obras de adaptação e instalação de equipamentos nas habitações de cidadãos com actividade/mobilidade reduzida de forma, a que sempre que possível, sejam facilitadoras (capítulo iii);

f) Melhoria das condições de habitabilidade dos agregados familiares residentes em habitação própria ou cedida por arrendamento ou outro título. Contudo, nos casos em que a habitação é arrendada, ficam automaticamente excluídas todas as obras, que, nos termos da lei e independentemente do que for estipulado no contrato, estejam previstas como da responsabilidade dos senhorios. As situações de cedência a qualquer outro título serão apreciadas caso a caso (capítulo iii).

Artigo 3.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos neste Regulamento serão de natureza pontual e temporária, considerando que a participação do Município tem como objectivo intervir numa área específica do bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos isolados ou inseridos em agregado familiar desfavorecido.

2 - Os montantes a atribuir a título de subsídio previstos do presente Regulamento constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adopção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis.

b) Cidadãos com actividade/mobilidade reduzida - aquelas que, independentemente da idade, se encontrem impossibilitadas de executar, com autonomia, actividades básicas em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária, nomeadamente: dificuldades motoras graves, utilizadores de cadeira de rodas, deficientes visuais e ou auditivos, desenvolvimento cognitivo significativamente deficiente; actividade altamente condicionada motivada por doença incapacitante;

c) Rendimento anual bruto - valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, e sem dedução de quaisquer encargos;

d) Rendimento mensal bruto - valor resultante da divisão por 12 (doze) do rendimento anual bruto do agregado familiar;

e) Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, com carácter permanente, designadamente com saúde, renda ou amortização de habitação, electricidade, água, gás e educação;

f) Rendimento disponível - valor resultante da subtracção das despesas dedutíveis ao rendimento mensal bruto do agregado familiar.

g) Rendimento mensal per capita - o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte formula:

C = Rd/N

em que:

C = Rendimento mensal per capita;

Rd = Rendimento anual bruto disponível do agregado familiar;

N = numero de elementos do agregado familiar.

h) Subsídio - valor de natureza pecuniária, de carácter pontual e transitório.

Artigo 5.º

Confirmação de Elementos

1 - Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços municipais solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura

2 - Os competentes serviços municipais podem, ainda, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo de candidatura, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

3 - A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão da candidatura, salvo se devidamente justificada.

4 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no n.º 3 do presente artigo, entre outras situações, as seguintes (desde que devidamente comprovadas):

a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de actividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais.

5 - Considera-se que existe recusa sempre que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data marcada para a realização do atendimento, não seja apresentada justificação atendível para a falta de comparência.

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

1 - Depois de recebido o requerimento, ou instruído processo após pedido verbal acompanhado de todos os elementos, é elaborado um inquérito socioeconómico pelos competentes serviços municipais desta Câmara Municipal.

2 - Este inquérito tem como função verificar se o candidato cumpre os requisitos constantes do presente Regulamento para poder beneficiar do apoio solicitado.

3 - O inquérito compreende, sempre que necessário, uma deslocação à habitação do candidato e respectivo agregado familiar, bem como outras diligências que se entendam convenientes.

4 - Todas as informações recolhidas na referida deslocação são reduzidas a escrito em documento onde deve igualmente constar a descrição e análise pormenorizada das condições em que vivem os interessados.

Artigo 7.º

Rendimentos Elegíveis

1 - Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, no caso de existirem, são, nomeadamente, os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;

d) Rendimentos da aplicação de capitais;

e) Rendimentos provenientes do exercício da actividade comercial ou industrial;

f) Quaisquer outros subsídios, com excepção das prestações familiares.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que auferem rendimento ou salário inferior.

3 - A presunção de que é auferido um SMN (Salário Mínimo Nacional) não é aplicável se for feita prova de que a ausência de rendimento se deve a uma das seguintes situações:

a) Frequentar o ensino superior;

b) Ser pessoa doméstica, contudo apenas um dos elementos do agregado familiar poderá exercer esta ocupação.

CAPÍTULO II

Apoios sociais diversos

Artigo 8.º

Condições de atribuição do subsídio

São beneficiários dos apoios sociais diversos previstos no presente Capítulo os cidadãos isolados, ou inseridos em agregado familiar, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Residirem na área do concelho de Guimarães há, pelo menos 3 (três) anos, comprovado por recenseamento eleitoral ou através de outros elementos de prova que se entendam necessários;

c) Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excedam, per capita, 65 % do salário mínimo nacional a vigorar nesse ano civil.

Artigo 9.º

Instrução da Candidatura

1 - Os cidadãos que pretendam beneficiar dos apoios aqui concedidos deverão solicitá-los, por escrito, através da entrega de requerimento de acordo com o modelo anexo a este Regulamento, designado por Anexo I, ou pessoalmente junto dos competentes serviços municipais.

2 - Na apresentação do requerimento devem ser juntos os seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência ou outro documento legal onde conste o tempo de residência no concelho e composição do agregado familiar;

d) Documentos comprovativos do rendimento pessoal e do respectivo agregado familiar;

e) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas;

f) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, conforme modelo anexo ao presente Regulamento, designado por Anexo II.

3 - Poderão ainda ser apresentados pelo candidato outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica.

4 - Todos os documentos mencionados no número anterior dos quais se solicitam fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respectivos originais.

5 - Os documentos a que alude a alínea d) do número 1 são:

a) Recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal onde conste o valor do vencimento mensal, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Recibos de pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;

c) Certificado do Rendimento Social de Inserção, quando aplicável, emitido pelo Centro Regional da Segurança Social, onde deverá constar a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos de cálculo da referida prestação;

d) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou Declaração emitida pelo Serviço Local de Guimarães do Instituto de Solidariedade e Segurança Social no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego;

e) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos;

f) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos, quando aplicável.

Artigo10.º

Decisão

A decisão sobre a candidatura deve ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua recepção nos competentes serviços municipais.

Artigo 11.º

Limite dos apoios

Os apoios previstos no presente capítulo não podem exceder, cumulativamente, o montante anual de (euro) 1.000,00 por agregado familiar.

Artigo12.º

Cálculo do Subsídio

O cálculo do montante a atribuir a título de subsídio resulta da aplicação da fórmula constante do anexo ao presente Regulamento, designado por Anexo III.

Artigo 13.º

Pagamento do Subsídio

1 - O pagamento do montante devido a título de subsídio estará sempre condicionado à apresentação de um comprovativo de despesa.

2 - O prazo para pagamento do subsídio é de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do comprovativo da despesa.

CAPÍTULO III

Apoios à habitação

Artigo 14.º

Condições de atribuição do subsídio

1 - São beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento os cidadãos isolados, ou inseridos em agregado familiar, que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Residirem na área do concelho de Guimarães há, pelo menos 5 (cinco) anos, comprovado por recenseamento eleitoral ou através de outros elementos de prova que se entendam necessários;

c) Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excedam, per capita, 65 % do SMN a vigorar nesse ano civil.

d) Residirem em permanência na habitação inscrita para o apoio, não lhe conferindo outro fim que não o habitacional;

e) Terem actividade/mobilidade comprovadamente reduzida, a residirem sozinhos ou constituídos em agregado familiar (este requisito aplica-se apenas a candidaturas que se enquadrem no disposto na alínea e) do artigo 2.º do presente Regulamento);

f) Deterem a propriedade da habitação. Só em casos excepcionais e devidamente avaliados pela Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento, se poderá intervir em situações em que o candidato não seja o titular do direito de propriedade (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações próprias);

g) No caso da habitação objecto de apoio ser arrendada, deverão os candidatos possuir autorização escrita do proprietário para executar as obras, não estar em situação de incumprimento relativamente ao pagamento das rendas, possuírem contrato de arrendamento de acordo com a legislação vigente e que o proprietário da habitação não seja parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral do candidato nem de nenhum dos membros do agregado familiar. A inexistência de contrato de arrendamento não é impeditiva de acesso ao apoio, no entanto estas situações serão avaliadas individualmente pelos competentes serviços municipais (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas);

h) Não possuírem, o candidato ou o agregado familiar em que se integra, qualquer outro bem imóvel destinado à habitação, nem receber rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis;

i) Não estarem a usufruir, simultaneamente, de outro apoio destinado ao mesmo fim.

j) Não possuírem outros bens móveis ou imóveis que sejam passíveis de alienação para cobertura dos custos com a recuperação da habitação própria. (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações próprias);

l) No caso de existência de herdeiros, estes não possuírem condições económico-financeiras para cobrirem os custos com a recuperação da habitação (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações próprias);

m) Não alienar o imóvel nos cinco anos posteriores à atribuição do apoio (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações próprias);

n) Nos 5 anos seguintes à execução da obra, o proprietário da habitação não poderá proceder a qualquer aumento do valor da renda, em resultado da realização de obras, nem mover qualquer acção de despejo ao candidato beneficiário do apoio, salvo por motivos devidamente salvaguardados na lei vigente (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas);

Artigo 15.º

Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento

1 - A Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento (CMAA) é constituída pelos seguintes elementos:

a) Um representante do Departamento de Acção Social e Cultural (DASC);

b) Um representante do Departamento de Obras Municipais (DOM);

c) Um representante do Departamento de Gestão Urbanística (DGU).

2 - São competências da CMAA:

2.1 - A Elaboração de um Relatório Técnico do qual deverá constar um parecer social e um parecer técnico:

2.1 - 1 - O Parecer Social consiste numa avaliação efectuada técnicos mencionados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, baseada nos elementos fornecidos pelo candidato bem como pela visita realizada ao domicílio deste;

2.1 - 2 - O Parecer Técnico consiste numa avaliação efectuada pelos técnicos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, baseada na análise feita, in loco, das condições da habitação.

2.2 - Informar o candidato sobre todas as questões relacionadas com o seu processo.

Artigo 16.º

Instrução da candidatura

1 - Os cidadãos que pretendam beneficiar dos apoios habitacionais previstos no presente Regulamento deverão solicitá-los, por escrito, através da entrega de requerimento de acordo com o modelo anexo a este Regulamento, designado por Anexo IV, ou pessoalmente junto dos competentes serviços municipais.

2 - Na apresentação do requerimento de candidatura devem ser juntos os seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência ou outro documento legal onde conste o tempo de residência no concelho e composição do agregado familiar;

d) Documentos comprovativos do rendimento pessoal e do respectivo agregado familiar;

e) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas.

f) Declaração médica comprovativa do tipo e grau de incapacidade do (s) membro (s) do agregado familiar com actividade/mobilidade reduzida (apenas quando as candidaturas se enquadrem no disposto no n.º 1 da alínea c) do artigo 2.º do presente Regulamento);

g) Documento original ou cópia autenticada comprovativo da qualidade de representante legal da pessoa com actividade/mobilidade reduzida, quando tal se justifique (apenas quando as candidaturas se enquadrem no disposto na alínea e) do artigo 2.º do presente Regulamento);

h) Certidão de teor de todos os prédios inscritos a favor do requerente bem como de todos os membros que compõem o agregado familiar;

i) Cópia do último recibo de renda e respectivo contrato de arrendamento (aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas);

j) Declaração do senhorio autorizando a realização das obras e em como não intentará acção de despejo no prazo de 5 anos como ainda, durante esse prazo, não procederá a qualquer aumento do valor da renda em resultado das obras executadas (aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas);

k) Orçamento com descrição de todos os trabalhos a realizar, valores unitários e valores totais (Anexo V). Devem ser apresentados, no mínimo, três orçamentos.

l) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, conforme modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento.

3 - Poderão ainda ser apresentados pelo candidato outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica.

4 - Os documentos a que alude nados no número anterior dos quais se solicitam fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respectivos originais.

5 - Os documentos a que alude a alínea d) do número 2 são:

a) Recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal onde conste o valor do vencimento mensal, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Recibos de pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;

c) Certificado do Rendimento Social de Inserção, quando aplicável, emitido pelo Centro Regional da Segurança Social, onde deverá constar a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos de cálculo da referida prestação;

d) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou Declaração emitida pelo Serviço Local de Guimarães do Instituto de Solidariedade e Segurança Social no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego;

f) Fotocópia da última declaração de IRS ou, no caso de isenção de entrega, declaração emitida pelo serviço de finanças atestando tal direito;

g) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos;

h) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos, quando aplicável.

6 - O período para apresentação de candidaturas decorrerá de 2 de Janeiro a 28/29 de Fevereiro de cada ano civil.

7 - O facto de uma candidatura ser apresentada não confere qualquer direito ao apoio.

Artigo 17.º

Tipologia das obras a apoiar

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na alínea e) do artigo 2.º do presente Regulamento ou, quando se justifique, o seu representante legal podem solicitar a eliminação de barreiras arquitectónicas existentes quer no interior da sua habitação, quer no acesso a esta, designadamente:

a) Construção de rampas e correcção de lancis;

b) Colocação de plataformas elevatórias ou outro equipamento que se adeqúe à situação;

c) Rectificação de botões de campainhas e de trincos com diferenciação táctil, seja em relevo, Braille ou outra, com dispositivo luminoso;

d) Colocação de botões de comando e de chamada com diferenciação táctil, seja em relevo, Braille ou outra, com dispositivo luminoso;

e) Colocação de corrimãos e de barras;

f) Correcção de pavimentos, com revestimentos que possibilitem boa aderência;

g) Correcção de vãos e portas;

h) Colocação de detectores volumétricos;

i) Correcção de tomadas, interruptores eléctricos e torneiras;

j) Correcção de instalações sanitárias e colocação de equipamento sanitário;

k) Intervenções não contempladas neste artigo mas que, após análise da situação, se possam entender necessárias e enquadráveis no espírito deste Regulamento.

2 - As obras consideradas elegíveis no âmbito dos apoios previstos na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento são aquelas que se considerem essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e que contemplem as seguintes situações:

a) Reparação ou construção de instalações sanitárias;

b) Instalações eléctricas interiores;

c) Reparação ou construção de coberturas, tectos, paredes e pavimentos;

d) Substituição ou reparação de portas e janelas;

e) Obras de beneficiação e pequenas reparações não contempladas nas alíneas anteriores mas que, em situações específicas, possam ser necessárias.

3 - Para efeito do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão levadas em consideração, com as necessárias alterações, as disposições técnicas previstas no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de Agosto, que define as condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais.

4 - O valor do subsídio a atribuir para a execução das obras previstas no n.º 1 e 2 do presente artigo está sujeito ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento.

5 - Sempre que a execução das obras previstas no n.º 1 e 2 do presente artigo impliquem a apresentação de projecto de arquitectura e de especialidades estes serão igualmente objecto de apoio, sendo o seu limite máximo o definido no n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Limite dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente Capítulo estão sujeitos ao limite máximo de (euro) 10.000,00 (dez mil euros).

2 - O limite de (euro) 10.000,00 (dez mil euros) contempla, cumulativamente, a verba destinada à execução das obras e, caso se aplique, a verba destinada à execução de projecto de arquitectura e de especialidades.

3 - O facto do orçamento para a totalidade da obra (projecto e obra) ser de valor superior ao referido no número anterior, não é impeditivo de apresentação de candidatura. Contudo, o valor a ser considerado, para efeito de candidatura, nunca ultrapassará os (euro)10.000,00 previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 19.º

Cálculo do Subsídio

O cálculo do montante a atribuir a título de subsídio resulta da aplicação da fórmula constante do anexo ao presente Regulamento, designado por Anexo VI.

Artigo 20.º

Decisão

A decisão sobre a candidatura deve ser tomada até 60 (sessenta) dias, contados da data da sua recepção nos competentes serviços municipais.

Artigo 21.º

Critérios de selecção

Os critérios de selecção a aplicar ao universo das candidaturas apresentadas no âmbito do presente Capítulo constam do anexo ao presente Regulamento, constituindo o seu Anexo VII.

Artigo 22.º

Contrato

Tendo em vista definir a forma de execução das obrigações assumidas por ambas as partes no âmbito do presente Capítulo, será celebrado contrato escrito entre a Câmara Municipal e o candidato, onde constarão, entre outros, o montante a atribuir a título de subsídio, o prazo de execução da obra e o plano de pagamento do subsídio.

Artigo 23.º

Execução das Obras

1 - As obras terão obrigatoriamente início no prazo de 90 dias a contar da data de assinatura do Contrato a que se refere o artigo 21.º do presente Regulamento.

2 - O não cumprimento do prazo estipulado no número anterior implica a anulação da candidatura.

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode ser, excepcionalmente, prorrogado por razões fundamentadas apresentadas pelo candidato, com o parecer favorável da CMAA e despacho do Presidente da Câmara.

4 - A fiscalização das obras aprovadas e apoiadas ao abrigo do presente Regulamento serão fiscalizadas pelos técnicos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Fases de atribuição do subsídio

O subsídio previsto no presente Capítulo é atribuído da seguinte forma:

a) 30 % na data de início da obra;

b) 70 % no final da obra, quando os técnicos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento confirmem, através de vistoria, que a obra foi executada em conformidade com o aprovado e que os beneficiários entreguem todos os documentos justificativos das despesas efectuadas e pagas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Obrigações dos candidatos

Todos os candidatos ficam obrigados a prestar aos competentes serviços municipais, com veracidade, todas as informações que lhes forem solicitadas no âmbito da candidatura, bem como a de informar sobre todas as alterações, socioeconómicas e habitacionais ocorridas no agregado familiar durante o processo de candidatura.

Artigo 26.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos no decurso do processo de candidatura implica a imediata suspensão do apoio e a reposição das importâncias despendidas pelo município, até à data em que se comprove o incumprimento, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 27.º

Aprovação definitiva das candidaturas

A decisão final sobre os apoios a conceder será tomada pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, após informação técnica dos competentes serviços municipais.

Artigo 28.º

Relatório Anual

Anualmente os competentes serviços municipais elaboram um relatório pormenorizado com todos os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento e dele darão conhecimento à Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá, a todo o tempo e nos termos legais, sofrer alterações ou modificações que a Câmara Municipal entenda por necessárias.

Artigo 30.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento para Atribuição de Subsídios e Isenção de Taxas a Famílias Carenciadas, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 21 de Março de 1997.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

11 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.

ANEXO I

Requerimento de candidatura

(Capítulo II)

(ver documento original)

ANEXO II

Declaração de compromisso

(Capítulos II e III)

(ver documento original)

ANEXO III

Montante máximo a atribuir a título de subsídio

(Capítulo II)

(ver documento original)

ANEXO IV

Requerimento de candidatura

(Capítulo III)

(ver documento original)

ANEXO V

Orçamento

(Capítulo III)

(ver documento original)

ANEXO VI

Montante máximo a atribuir a título de subsídio

(Capítulo III)

(ver documento original)

ANEXO VII

Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos

Grelha de avaliação

(Capítulo III)

(ver documento original)

301080494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1371085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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