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Aviso 244/2009, de 6 de Janeiro

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Sumário

Progressão de diversos funcionários

Texto do documento

Aviso 244/2009

Usando da competência que me confere a alínea a) n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, determino que se proceda à progressão dos seguintes funcionários de acordo com o mapa seguinte, atendendo a que todos reúnem as condições para que esta progressão se verifique:

(ver documento original)

9 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, João António Vieira Lourenço.

301127774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1370355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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