Aviso (extracto) 1/2009, de 2 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 1/2009, Série II de 2009-01-02.
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Data:
2009-01-02
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) no 1.º semestre de 2009
Aviso (extracto) n.º 1/2009
No âmbito do artigo 27.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 10 da Portaria 1177/2000, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pela Portaria 310/2008, de 23 de Abril, dá-se conhecimento de que a "taxa de referência para o cálculo das bonificações" (TRCB) a vigorar entre de 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2009 é de 4,328 %.
3 de Dezembro de 2008. - O Director-Geral, Carlos Durães da Conceição.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1369638.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-11-11 -
Decreto-Lei
349/98 -
Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.
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2000-12-15 -
Decreto-Lei
320/2000 -
Ministério das Finanças
Altera o Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, republicando-o na integra com as alterações ora introduzidas.
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2000-12-15 -
Portaria
1177/2000 -
Ministérios do Equipamento Social e das Finanças
Regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação.
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2008-04-23 -
Portaria
310/2008 -
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Altera a Portaria n.º 1177/2000, de 15 de Dezembro, que regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação, e procede à sua republicação.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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