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Aviso 17378/2012, de 31 de Dezembro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Apoios Socioeconómicos

Texto do documento

Aviso 17378/2012

O Dr. José Tavares Veiga Silva Maltez, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Golegã, torna público, para preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada no dia 5 de dezembro de 2012, que a partir da publicação na 2.ª série do Diário da República, pelo prazo de 30 dias está em apreciação pública nesta câmara o projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Apoios Socioeconómicos, para posterior sujeição ao órgão deliberativo.

Mais se faz saber que exemplares do projeto de regulamento se encontra afixado no edifício dos serviços municipais.

20 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Tavares Veiga Maltez, Dr.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Socio-Económicos

Preâmbulo

Como forma de conferir expressão a uma das várias atribuições dos Municípios, de acordo com o disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro a Câmara Municipal da Golegã pretende implementar o Apoio Sócio-Económico, pelo que elaborou o presente Regulamento, contendo a tipologia de apoios, os critérios e os mecanismos a observar na sua concessão.

Com a noção de que é necessário atuar em favor dos mais vulneráveis, atenuando a pobreza e a exclusão social, pretende -se promover a inclusão de cidadãos pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, garantindo o acesso aos recursos, bens e serviços considerados essenciais à melhoria da qualidade de vida - individual e coletiva - e à sedimentação de uma coesão social duradoura.

Ao mesmo tempo, procurou -se dotar o Regulamento em apreço do rigor e dos mecanismos imprescindíveis a uma atuação pautada pela justiça, pela equidade, pela universalidade e pela transparência.

Deste modo, em resultado de um trabalho pluridisciplinar assente na experiência dos anos mais recentes e nas boas práticas de vários municípios portugueses, o Município da Golegã pretende atuar ao nível da habitação, da educação e da saúde no sentido de promover e proporcionar condições de vida dignas às pessoas em situação de precariedade socioeconómica.

Pretende -se, ainda, com a criação desta medida, desenvolver uma ação social ativa, tendo subjacentes alguns princípios considerados nucleares, tais como o do reconhecimento da igualdade de oportunidades, como forma de combater as desigualdades sociais, e o da responsabilização, como forma de assegurar que os apoios a conceder são suscetíveis de gerar os desejados efeitos de longo prazo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento enquadra -se no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e tendo em vista o estabelecido nas alíneas h) e i) do artigo 13.º da Lei 159/99 de 14 de setembro e da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da referida Lei 169/99.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir as condições de acesso aos apoios sócio-económicos a conceder pela Câmara Municipal da Golegã a pessoas de estratos sociais desfavorecidos e destina-se a contemplar as seguintes situações:

a) Apoio complementar na aquisição de medicamentos que sejam imprescindíveis para a sobrevivência e ou qualidade de vida (capítulo II);

b) Apoio financeiro ao arrendamento habitacional (capítulo III).

Artigo 3.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos neste Regulamento serão de natureza pontual e temporária, considerando que a participação da Câmara Municipal da Golegã tem como objetivo intervir numa área específica do bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos isolados ou inseridos em agregado familiar desfavorecido.

2 - Os montantes a atribuir a título de apoio previstos do presente Regulamento constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 4.º

Confirmação de Elementos

1 - Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços municipais solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

2 - Os competentes serviços municipais podem, ainda, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo de candidatura, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

3 - A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão da candidatura, salvo se devidamente justificada.

4 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no n.º 3 do presente artigo, entre outras situações, as seguintes, desde que devidamente comprovadas:

a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais.

5 - Considera -se que existe recusa sempre que, no prazo de 5 dias úteis contados da data marcada para a realização do atendimento, não seja apresentada justificação atendível para a falta de comparência.

Artigo 5.º

Análise das candidaturas

1 - Depois de recebido o requerimento, ou instruído processo após pedido verbal acompanhado de todos os elementos, é elaborado um inquérito socioeconómico pelos competentes serviços municipais desta Câmara Municipal.

2 - Este inquérito tem como função verificar se o candidato cumpre os requisitos constantes do presente Regulamento para poder beneficiar do apoio solicitado.

3 - O inquérito compreende, sempre que necessário, uma deslocação à habitação do candidato e respetivo agregado familiar, bem como outras diligências que se entendam convenientes.

4 - Todas as informações recolhidas na referida deslocação são reduzidas a escrito em documento onde deve igualmente constar a descrição e análise pormenorizada das condições em que vivem os interessados.

Artigo 6.º

Rendimentos Elegíveis

1 - Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, no caso de existirem, são, nomeadamente, os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;

d) Rendimentos da aplicação de capitais;

e) Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;

f) Bolsas de estudo;

g) Quaisquer outros subsídios.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar -se -á que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que auferem rendimento ou salário inferior.

3 - A presunção de que é auferido um SMN (Salário Mínimo Nacional) não é aplicável se for feita prova de que a ausência de rendimento se deve a uma das seguintes situações:

a) Frequentar o ensino superior;

b) Ser pessoa doméstica, contudo apenas um dos elementos do agregado familiar poderá exercer esta ocupação.

Artigo 7.º

Despesas Elegíveis

São consideradas despesas elegíveis, as que derivam do pagamento de luz, água, gás, renda de casa, educação e saúde (medicamentos de uso continuado ou de doença crónica devidamente comprovada). Poderão ser consideradas outras despesas, desde que devidamente fundamentadas.

Artigo 7.º-A

Fórmula de Cálculo

O cálculo obedece à aplicação da seguinte fórmula:

RPC = (R - D)/12N ou RPC = (RM - DM)/N

Considerando:

RPC - Rendimento per capita; R - Rendimento; D - Despesas; N - Número de elementos que compõem o agregado familiar; RM - Rendimento mensal (média dos três últimos meses); DM - Despesas mensais (média dos três últimos meses); N - Número de elementos que compõem o agregado familiar.

CAPÍTULO II

Apoio complementar na aquisição de medicamentos que sejam imprescindíveis para a sobrevivência

Artigo 8.º

Requisitos

São beneficiários do apoio previsto no presente Capítulo os cidadãos isolados, ou inseridos em agregado familiar, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Residirem na área do concelho da Golegã há, pelo menos 5 (cinco) anos, comprovado por recenseamento eleitoral ou através de outros elementos de prova que se entendam necessários;

c) Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excedam, per capita, 50 % do salário mínimo nacional a vigorar no ano civil em que é concedido o apoio;

d) Os rendimentos do candidato, quando cidadão isolado e com mais de 65 anos, não excedam 75 % do salário mínimo nacional a vigorar no ano civil em que é concedido o apoio.

Artigo 9.º

Instrução da Candidatura

1 - O impresso de candidatura é fornecido aos interessados pela Divisão de Intervenção Social - Serviço de Ação Social, sendo dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e devidamente preenchido e assinado, acompanhado com os documentos comprovativos dos requisitos exigidos, que são os seguintes:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Atestado da composição do agregado familiar e da sua residência permanente no Concelho, passado pela Junta de Freguesia da sua área de residência;

d) Documentos comprovativos do rendimento pessoal e do respetivo agregado familiar, nomeadamente IRS;

e) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas;

f) Documento emitido pelo médico de família, comprovativo de que o medicamento é imprescindível para a sobrevivência do requerente.

2 - Poderão ainda ser apresentados pelo candidato outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica.

3 - Todos os documentos mencionados no número anterior dos quais se solicitam fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

4 - Os documentos a que alude a alínea d) do n.º 1 são:

a) Recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal onde conste o valor do vencimento mensal, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Recibos de pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;

c) Certificado do Rendimento Social de Inserção, quando aplicável, emitido pelo Centro Regional da Segurança Social, onde deverá constar a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos de cálculo da referida prestação;

d) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou Declaração emitida pelo Serviço Local da Golegã do Instituto de Solidariedade e Segurança Social no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego;

e) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos;

f) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos, quando aplicável.

Artigo 10.º

Decisão

A decisão sobre a candidatura deve ser tomada no prazo de 30 dias, contados da data da sua receção nos competentes serviços municipais.

Artigo 11.º

Limite do apoio

O apoio previsto no presente capítulo não pode exceder, cumulativamente, o montante anual de 300,00(euro) por beneficiário.

Artigo 12.º

Pagamento do Subsídio

1 - O pagamento do montante devido a título de apoio estará sempre condicionado à apresentação de um comprovativo de despesa.

2 - O prazo para pagamento do apoio é de 30 dias contados da data de apresentação do comprovativo da despesa.

CAPÍTULO III

Apoio financeiro ao arrendamento habitacional

Artigo 13.º

Duração

1 - Este apoio possui um caráter transitório, sendo atribuído pelo período de um ano. Durante este período, o valor do subsídio pode ser alterado ou cessar a sua atribuição, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no artigo 15.º

2 - Os candidatos poderão usufruir do subsídio por um prazo máximo de 5 anos, seguidos ou intercalados.

3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderá o prazo estipulado no número anterior ser prorrogado por decisão da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Requisitos

1 - São beneficiários do apoio previsto no presente Capítulo os cidadãos isolados, ou inseridos em agregado familiar, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Residirem no concelho da Golegã há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

c) Não serem proprietários, usufrutuários ou arrendatários de outra habitação;

d) O agregado familiar do candidato tem que ter rendimentos que não ultrapassem, per capita, 50 % do salário mínimo nacional.

e) A habitação a arrendar não pode ser propriedade de nenhum parente ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, relativamente a qualquer membro do agregado familiar.

2 - Serão considerados, excecionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea d) do número anterior, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas.

Artigo 15.º

Instrução dos pedidos

1 - O impresso de candidatura é fornecido aos interessados pela Divisão de Intervenção Social - Serviço de Ação Social, sendo dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e devidamente preenchido e assinado, acompanhado com os documentos comprovativos dos requisitos exigidos, que são os seguintes:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Atestado da composição do agregado familiar e da sua residência permanente no Concelho, passado pela Junta de Freguesia da sua área de residência;

d) Documentos comprovativos do rendimento pessoal e do respetivo agregado familiar, nomeadamente IRS;

e) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas;

f) Fotocópia do contrato de arrendamento ou contrato de promessa de arrendamento;

g) Fotocópia do último recibo de renda ou de qualquer outro documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito;

h) Licença de utilização, emitida pela Câmara Municipal;

i) Declaração emitida pela repartição de finanças, comprovativa da não existência de bens próprios;

j) Elementos relativos à conta bancária para a qual deverá ser transferido o apoio (NIB).

2 - Poderão ainda ser apresentados pelo candidato outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica.

3 - Todos os documentos mencionados no número anterior dos quais se solicitam fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

4 - Os documentos a que alude a alínea d) do n.º 1 são:

a) Recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal onde conste o valor do vencimento mensal, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Recibos de pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;

c) Certificado do Rendimento Social de Inserção, quando aplicável, emitido pelo Centro Regional da Segurança Social, onde deverá constar a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos de cálculo da referida prestação;

d) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou Declaração emitida pelo Serviço Local da Golegã do Instituto de Solidariedade e Segurança Social no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego;

e) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos;

f) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos, quando aplicável.

Artigo 16.º

Apoios a Conceder

1 - O número de subsídios a conceder será decidido anualmente pela Câmara Municipal.

2 - As candidaturas são apresentadas na Câmara Municipal, mediante o cumprimento do artigo 16.º

3 - A Câmara Municipal, a título excecional, poderá aceitar a instauração de candidaturas para além do limite estabelecido de acordo com o n.º 1 do presente artigo, desde que se comprove situação de extrema carência.

4 - As candidaturas, referentes a candidatos que tenham beneficiado deste apoio no ano anterior, deverão ser apresentadas no prazo de 60 dias anteriores à cessação do subsídio.

Artigo 17.º

Confirmação dos elementos

1 - Quando na organização dos processos surjam dúvidas, relativamente aos elementos que dele devam constar, os serviços da Câmara Municipal poderão solicitar, por escrito, aos interessados o seu esclarecimento, devendo o mesmo ser prestado no prazo de 15 dias sob pena de arquivamento do processo.

2 - Os mesmos serviços poderão ainda, em caso de dúvida, relativamente à autenticidade dos elementos constantes do requerimento apresentado no processo de candidatura, realizar as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade e solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

3 - A Câmara Municipal da Golegã reserva -se o direito de efetuar diligências, durante o período de concessão de subsídio, a fim de verificar o cumprimento do disposto no artigo 15.º

Artigo 18.º

Valor do subsídio

O montante do apoio a atribuir será de 20 % do valor mensal da renda até ao limite mensal de 75(euro).

Artigo 19.º

Decisão

Após a apresentação das candidaturas, a Câmara Municipal decidirá, no prazo máximo de 30 dias, sendo que o subsídio começará a ser pago até ao dia 8 do segundo mês após a deliberação.

Artigo 20.º

Forma de pagamento

Após o deferimento do pedido de concessão do apoio ao arrendamento, este será pago mensalmente por transferência bancária para a conta do respetivo beneficiário.

Artigo 21.º

Cessação de subsídio

1 - O direito ao apoio cessa quando:

a) O arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado;

b) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 15.º;

c) Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;

d) O beneficiário não apresente os documentos solicitados pelos serviços, no prazo concedido pelos mesmos;

e) Se verifique que o beneficiário do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura.

2 - A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior deve ser comunicada à da Câmara Municipal da Golegã, pelo beneficiário, nos 10 dias úteis subsequentes à ocorrência do respetivo evento.

3 - O incumprimento do número anterior determina a cessação imediata do pagamento do subsídio e implica:

a) No que concerne à alínea e), a restituição de todas as quantias que hajam sido recebidas, ficando inibido, durante o prazo de 3 anos, de requerer novamente a concessão do apoio;

b) No que se refere às restantes alíneas, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, após a ocorrência do facto que deu origem à cessação do subsídio, ficando inibido, durante o prazo de 1 ano, de requerer novamente a concessão do apoio.

4 - No caso de verificação dolosa de falsas declarações terá o beneficiário que responder perante as responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.

Artigo 22.º

Casos especiais de subsídio

1 - Em casos pontuais e de grave carência económica do arrendatário, poderá a Câmara Municipal da Golegã deliberar atribuir-lhe um complemento à primeira prestação do apoio ao arrendamento de valor igual ao do respetivo apoio.

2 - No caso previsto no número anterior, o complemento atribuído ao arrendatário será reembolsado à Câmara Municipal mediante dedução em cada uma das cinco prestações subsequentes do apoio ao arrendamento do valor correspondente.

Artigo 23.º

Acumulação de subsídios

O subsídio de apoio ao arrendamento concedido pela Câmara Municipal da Golegã não é cumulável com outros programas de apoio ao arrendamento em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Obrigações dos candidatos

Todos os candidatos ficam obrigados a prestar aos competentes serviços municipais, com veracidade, todas as informações que lhes forem solicitadas no âmbito da candidatura, bem como a de informar sobre todas as alterações, socioeconómicas e habitacionais ocorridas no agregado familiar durante o processo de candidatura.

Artigo 25.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos no decurso do processo de candidatura implica a imediata suspensão do apoio e a reposição das importâncias despendidas pelo município, até à data em que se comprove o incumprimento, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 26.º

Aprovação definitiva das candidaturas

A decisão final sobre os apoios a conceder será tomada pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, após informação técnica dos competentes serviços municipais.

Artigo 27.º

Relatório Anual

Anualmente os competentes serviços municipais elaboram um relatório pormenorizado com todos os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento e dele darão conhecimento à Câmara Municipal (anexo VII).

Artigo 28.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá, a todo o tempo e nos termos legais, sofrer alterações ou modificações que a Câmara Municipal entenda por necessárias.

Artigo 29.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

As alterações do presente regulamento entraram em vigor no dia após a sua publicação pelos meios legalmente definidos.

206620262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1368419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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