A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Edital 1117/2012, de 31 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Regulamento da Casa do Acordeão

Texto do documento

Edital 1117/2012

José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Albufeira, de 17 de julho de 2012, foi determinado desencadear o período de discussão pública referente ao projeto de Regulamento da Casa do Acordeão, o qual se encontra para consulta no gabinete de apoio aos vereadores desta Câmara Municipal, nos dias úteis (das 9 às 17 horas), procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto, conforme o n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

19 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Martins Rolo.

Projeto de Regulamento da Casa do Acordeão

Preâmbulo

A Casa do Acordeão é um equipamento cultural do Município de Albufeira (MA) que acolhe uma coleção de cariz museológico, formada por instrumentos musicais, cartazes, ilustrações, troféus, material audiovisual e outros relacionados com o acordeão, os principais acordeonistas portugueses e estrangeiros, e a afirmação desta arte na cultura algarvia.

A importância desta manifestação cultural na história de Paderne, no seu território, cultura e gentes, ditaram a localização do equipamento nesta aldeia do coração do Barrocal.

Inaugurado no edifício da Sociedade Musical e Recreio Popular de Paderne, foi inaugurado no Dia do Município em 20 de agosto de 2011.

A necessidade de promoção e incentivo à divulgação deste Património Imaterial, bem como, fomentar a utilização pública do equipamento cultural são princípios fundamentais de desenvolvimento local e competências atribuídas à Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 1.º

Objeto e lei habilitante

1 - O presente regulamento estabelece as normas de utilização pública e de funcionamento da Casa do Acordeão, equipamento cultural gerido pelo MA, sendo o edifício propriedade do MA, integrando coleção de cariz museológico de propriedade privada, cedida temporariamente e através de contrato de locação.

2 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do n.º 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Enquadramento orgânico

A Casa do Acordeão é um equipamento cultural, hierarquicamente, dependente da Divisão de Cultura, do Departamento de Desenvolvimento Económico, Social e Cultural do Município de Albufeira.

Artigo 3.º

Localização

1 - A Casa do Acordeão localiza-se no edifício da Sociedade Musical e Recreio Popular de Paderne, sito na Rua Miguel Bombarda, em Paderne, concelho de Albufeira.

2 - Os espaços objeto de gestão mencionados no número anterior são formados por um hall de acesso, três salas e um pátio.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de abertura ao público é das 9.30 às 17.30 horas.

2 - O horário da última entrada admitida é às 17 horas.

3 - A Casa do Acordeão encerra aos feriados.

4 - As eventuais atualizações e alterações ao horário de abertura ao público são aprovadas pelo MA.

Artigo 5.º

Ingressos

1 - O preço do bilhete de entrada é de (euro) 2,50.

2 - Os preços dos ingressos poderão ser atualizados anualmente pelo MA, por aplicação da taxa de inflação, arredondada para cêntimos de euro mais próximo.

3 - Estão isentos do pagamento de ingresso os casos previstos no artigo 6.º

Artigo 6.º

Isenções de pagamento de ingressos

As entradas são gratuitas quando se verificam as seguintes situações:

a) Membros de órgãos autárquicos do Concelho de Albufeira: Assembleia Municipal, Câmara Municipal, Assembleia de Freguesia, Juntas de Freguesia;

b) Funcionários da Câmara Municipal de Albufeira e Juntas de Freguesia do Concelho de Albufeira, assim como, seus familiares diretos (pais, cônjuge e filhos);

c) Crianças até aos 14 anos;

d) Professores e alunos de qualquer grau de ensino, no âmbito de visitas de estudo, desde que tenham feito marcação prévia junto dos serviços, seja comprovada documentalmente a sua condição (cartão pessoal) e o contexto da visita (por documento emitido pela respetiva instituição de ensino);

e) Reformados ou aposentados, quando devidamente identificados;

f) Grupos organizados pelo MA e Juntas de Freguesia do Concelho de Albufeira.

Artigo 7.º

Restrições à entrada

É interdita a entrada a:

a) Portadores de equipamento de vídeo ou fotográfico para fins comerciais, sem autorização prévia do MA;

b) Menores quando não acompanhados pelos pais, encarregados de educação ou professores;

d) A qualquer tipo de animais, exceto cães-guia.

Artigo 8.º

Normas de Visita

Durante a visita à Casa do Acordeão não é permitido:

a) Fotografar ou filmar o espólio salvo prévia autorização do MA;

b) Comer ou beber nas salas;

c) Tocar nas peças fora das vitrinas;

d) Fumar;

e) Usar telemóvel, quer para manter conversação quer para a captação de imagens no interior do espaço;

f) A lotação máxima do edifício é de 20 pessoas

Artigo 9.º

Normas de segurança

A Casa do Acordeão está equipada com as condições de segurança, indispensáveis para garantir a proteção e integridade dos bens nele incorporados, nomeadamente equipamento de deteção de intrusão e sistema de deteção de incêndios.

Artigo 10.º

Fiscalização

O MA fiscaliza o cumprimento das Normas do presente Regulamento e efetua a manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 11.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo MA.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação, através de edital, nos Paços do Município.

206617574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1368401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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