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Despacho 16549/2012, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova as normas regulamentares dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Texto do documento

Despacho 16549/2012

Ao abrigo da competência que me é atribuída pela alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos do IPVC, e após a sua aprovação prévia em sede de reunião do conselho técnico-científico de nove de novembro de 2011, aprovo as normas regulamentares dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre do Instituto Politécnico de Viana do Castelo em anexo.

Normas Regulamentares dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Artigo 1.º

Âmbito

1 - As presentes normas regulamentares aplicam-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (adiante referido por IPVC) e seguem os princípios instituídos no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho.

2 - Estas normas regulamentares não são aplicáveis aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que conferem habilitação profissional.

Artigo 2.º

Regras de admissão

1 - Podem candidatar-se a um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal, na área académica do ciclo de estudos em causa ou em área académica afim;

b) Titulares de um grau académico superior, estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo, na área académica do ciclo de estudos em causa ou em área académica afim;

c) Titulares de um grau académico superior, estrangeiro, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo conselho técnico-científico do IPVC, na área académica do ciclo de estudos em causa ou em área académica afim;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização do ciclo de estudos pelo conselho técnico-científico do IPVC;

2 - O reconhecimento da afinidade da área académica referida nas alíneas a), b) e c) do número anterior é efetuado pela comissão de curso.

Artigo 3.º

Constituição da comissão de curso

1 - O coordenador de curso tem as funções definidas no artigo 58.º dos estatutos do IPVC.

2 - Para a constituição da comissão do ciclo de estudos de mestrado, os elementos a nomear pelo coordenador de curso terão de ser doutores e ou especialistas das áreas científicas que compõem o plano curricular do mestrado.

Artigo 4.º

Normas de candidatura, critérios de seleção e seriação, fixação do número de vagas, prazos de candidatura e condições de funcionamento

1 - Antes do início de cada edição do ciclo de estudos, será publicado na página da repetiva escola do IPVC o edital de abertura, da competência do diretor da escola, que incluirá, nomeadamente, a informação constante das normas regulamentares (alíneas a) a h):

a) Condições de matrícula e inscrição no ciclo;

b) Fixação do número de vagas;

c) Cursos que constituem habilitação de acesso ao ciclo de estudos;

d) Prazos em que decorrem as candidaturas;

e) Critérios de seleção e seriação dos candidatos;

f) Plano de estudos do ciclo de estudos, incluindo as unidades curriculares e respetivas áreas científicas, carga horária e créditos ECTS;

g) Processo de afixação e divulgação de vagas;

h) Horário de funcionamento do ciclo de estudos (facultativo).

Artigo 5.º

Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem, por regra, a duração de três ou quatro semestres curriculares de trabalho dos alunos. Este ciclo de estudos integra:

a) um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do mesmo;

b) uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 35 %do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O ciclo de estudos organiza-se segundo o sistema de ECTS.

3 - Os estudantes que obtenham classificação igual ou superior a 10, na escala inteira de 0 a 20, a todas as unidades curriculares do curso de especialização, têm direito a um diploma específico.

4 - O diploma específico inclui a classificação do curso de especialização que é a média aritmética ponderada pelos respetivos ECTS das classificações obtidas em cada uma das unidades curriculares do curso, arredondada às unidades.

5 - O aproveitamento no curso de especialização precede a realização da defesa da dissertação, trabalho de projeto ou estágio.

6 - Os estudantes que não completem a dissertação/trabalho de projeto/estágio do ciclo de estudos nos prazos regulamentares podem inscrever-se como supranumerários pedindo a prorrogação, até ao máximo de doze meses, sendo devidas as respetivas taxas e propinas.

Artigo 6.º

Dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - No desenvolvimento do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, entende-se por dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio:

a) Dissertação tem por objetivo a realização de um estudo de investigação sobre um tema da área de conhecimento do ciclo de estudos.

O estudo de investigação deve envolver componentes de caráter teórico e ou empírico, promovendo a compreensão e a resolução de problemas, a seleção e recolha criteriosa de informação e bibliografia adequadas, a adoção de metodologias de abordagem apropriadas, a conceção de uma solução para o problema proposto e respetiva implementação, e a análise crítica dos resultados.

b) O trabalho de projeto visa a aplicação integrada de conhecimentos e de competências, adquiridos ao longo do curso, a situações novas de interesse prático atual, com o objetivo de responder a necessidades identificadas.

Pressupõe a adoção de metodologias e estratégias apropriadas à aquisição, exploração e ou análise de dados com vista à resolução de um problema específico das áreas de conhecimento do curso.

Através de uma utilização criteriosa da informação e bibliografia selecionadas, o relatório final deve pôr em evidência a atualidade e a relevância das metodologias e técnicas utilizadas durante a fase de execução do projecto e ou o conhecimento do estado da arte na especialidade em que se integra.

c) O estágio de natureza profissional visa complementar a formação académica realizada no decorrer da componente de especialização do ciclo de estudos através da integração do mestrando no exercício de uma atividade profissional ou no desenvolvimento de atividades em empresas ou entidades propiciadoras de contactos reais com o mundo do trabalho.

Este estágio é objeto de um relatório final que deve consistir num relato fundamentado e reflexivo das atividades desenvolvidas em contexto real de trabalho, explicitando as competências profissionais adquiridas numa entidade de âmbito público ou privado.

2 - Os trabalhos desenvolvidos e os documentos escritos deverão cumprir as regras científicas inerentes aos trabalhos de investigação, pretendendo-se fundamentalmente que o mestrando identifique, problematize e apresente propostas tendencialmente inovadoras de solução para problemas concretos e reais.

3 - Os trabalhos devem ser elaborados de acordo com "Normas gráficas para a elaboração da dissertação, relatório de trabalho de projeto ou estágio dos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre" do IPVC.

Artigo 7.º

Orientação da dissertação, trabalho de projeto ou estágio

1 - A dissertação, trabalho de projeto ou estágio serão orientados por doutor, por detentor do título de especialista ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo conselho técnico-científico do IPVC, preferencialmente, um docente do respetivo ciclo de estudos ou de outros ciclos de estudos do IPVC.

2 - Pode admitir-se o regime de co-orientação da dissertação, trabalho de projeto ou estágio por dois orientadores, pertencendo, preferencialmente, um deles ao IPVC.

3 - Até ao início da UC de dissertação, trabalho de projeto ou estágio, o candidato apresenta a respetiva proposta, através de requerimento em impresso próprio, a qual deverá ser acompanhada de declaração de aceitação do(s) orientador(es).

4 - O coordenador de curso envia as propostas para o conselho técnico-científico do IPVC que tomará uma decisão no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 8.º

Apresentação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - É condição prévia para requerer a apreciação e discussão pública da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, que o candidato tenha concluído, com aproveitamento, a totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização do mestrado.

2 - Quando tiver completado a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, o candidato requererá, dentro do prazo fixado para o ciclo de estudos e em impresso próprio, a realização da prova de apreciação e discussão pública.

3 - O requerimento referido no n.º 2 é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Parecer do(s) orientador(es) da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio sobre a oportunidade da sua apresentação e defesa pública;

b) Sete exemplares da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio em suporte papel.

c) Cinco exemplares do curriculum vitae em suporte papel;

d) Um exemplar da dissertação, trabalho de projeto ou estágio em suporte digital;

e) A autorização para permitir a divulgação on-line e nos serviços da biblioteca, da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio deve ser dada em impresso próprio, no ato de matrícula do mestrado; os casos em que a divulgação dos resultados possa resultar em conflito ético, serão resolvidos pela comissão de curso;

f) Declaração de autoria em como nenhuma parte do texto é plágio/cópia.

4 - Os serviços académicos anexam, aos documentos referidos no ponto anterior, declaração comprovativa da aprovação do estudante em todas as unidades curriculares que integram o curso de mestrado da qual constem as classificações obtidas, e remetem o processo ao coordenador da comissão técnico-científica que ouve a comissão de curso relativamente à constituição do júri da prova.

5 - A contagem dos prazos para a entrega, para a reformulação e para a defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio pode ser suspensa pelo conselho técnico-científico por um período máximo de um ano, ouvida a comissão de curso do ciclo de estudos, nos casos previstos na lei.

Artigo 9.º

Constituição do júri

1 - A proposta de júri para discussão pública da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio do ciclo de estudos é da iniciativa da comissão de curso que a deverá remeter ao conselho técnico-científico nos trinta dias que se seguem à apresentação do requerimento referido no n.º 2 do artigo 8.º, que enviará para nomeação ao presidente do IPVC.

2 - O júri é constituído por:

a) O presidente do júri deverá ser o coordenador do ciclo de estudos que pode delegar.

b) O(s) orientador(es) da dissertação/projeto/estágio;

c) Outros membros com o grau de doutor, detentor de título de especialista do Ensino Superior Politécnico ou especialista de mérito reconhecido como tal pelo conselho técnico-científico do IPVC.

3 - O júri só pode funcionar com um mínimo de três elementos.

Artigo 10.º

Despacho do júri sobre a dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicitação da nomeação do júri, este profere um despacho liminar em que declara se aceita a dissertação/trabalho de projeto/relatório estágio para discussão, ou se recomenda ao candidato a sua reformulação.

2 - O despacho do júri recomendando a reformulação será fundamentado e subscrito pela maioria dos membros do júri, especificando os aspetos a reformular.

3 - No caso da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio ser aceite na forma em que foi apresentado originalmente, as provas terão lugar no prazo máximo de 60 dias a contar do despacho da sua aceitação pelo júri.

4 - No caso de o júri recomendar a sua reformulação, o candidato tem 90 dias improrrogáveis para apresentar a reformulação. As provas realizar-se-ão no prazo de 60 dias a contar da data da entrega da reformulação caso seja aceite pelo júri.

5 - Esgotado o prazo referido no n.º 4, sem resposta do candidato, considera-se ter havido desistência.

Artigo 11.º

Discussão da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio

1 - O processo de discussão inicia-se com uma apresentação pelo candidato da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, que terá a duração máxima de 15 minutos.

2 - Após a apresentação haverá lugar à discussão, a cargo do júri, sendo garantido ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

3 - A duração do processo de discussão é de sessenta minutos.

Artigo 12.º

Deliberação do júri

1 - A classificação é decidida por votação nominal fundamentada e é expressa na escala inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidades de classificação.

2 - Da prova e das reuniões do júri serão lavradas atas, das quais constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, tendo o presidente do júri voto de qualidade, em caso de empate, não podendo haver recurso exceto quando se fundamente na preterição de formalidades legais.

Artigo 13.º

Classificação final

1 - A classificação final do candidato será a média aritmética ponderada pelos respetivos ECTS, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada uma das unidades curriculares do ciclo de estudos, incluindo a dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio. A atribuição da classificação final ao ciclo de estudos implica aprovação na dissertação, trabalho de projeto ou estágio.

2 - A classificação final é expressa no intervalo de 10-20 da escala inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 14.º

Concessão do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por um diploma emitido pelo IPVC e por uma carta de curso para os estudantes que o requeiram.

2 - Do diploma e carta de curso constarão obrigatoriamente o nome do titular do grau, o documento de identificação pessoal, nacionalidade, identificação do ciclo de estudos/grau, data de conclusão, nome da instituição e da respetiva escola, classificação final segundo a escala nacional, com a respectiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações, data de emissão do diploma e assinatura dos responsáveis.

3 - O diploma e suplemento ao diploma serão emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do requerimento.

Artigo 15.º

Disposição especial

São objeto de normas regulamentares específicas, as normas para a elaboração da dissertação, relatório de trabalho de projeto ou estágio dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre do IPVC, bem como os elementos a constar obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso.

Artigo 16.º

Revisão das normas regulamentares

As presentes normas regulamentares deverão ser revistas decorridos dois anos após a sua aprovação.

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

Os aspetos destas normas regulamentares que suscitem dúvidas na sua aplicação ou as situações omissas serão remetidas para o conselho técnico-científico do IPVC.

Artigo 18.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - As presentes normas regulamentares revogam e substituem os regulamentos dos mestrados existentes em cada escola do IPVC.

2 - As presentes normas são objeto de homologação pelo presidente do IPVC e entram em vigor na data de publicação no Diário da República, sendo aplicáveis a todos os cursos que entrarem em funcionamento no letivo 2011/12.

22 de dezembro de 2011. - O Presidente do IPVC, Rui Alberto Martins Teixeira.

206616578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1368189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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