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Despacho 16499/2012, de 28 de Dezembro

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Sumário

Ingresso na categoria de praças dos quadros permanentes, no posto de primeiro-marinheiro da classe de eletromecânicos, de vários militares

Texto do documento

Despacho 16499/2012

Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada ingressar na categoria de praças dos quadros permanentes, no posto de primeiro-marinheiro da classe de eletromecânicos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 282.º, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, os seguintes militares:

9314106, primeiro-marinheiro EM RC Mário Jorge Baixinho Pereira;

9320206, primeiro-marinheiro EM RC Fernando Manuel Gonçalves Fernandes;

9338706, segundo-marinheiro EM RC Armando Filipe Anjo Barros;

9316707, segundo-marinheiro EM RC Mário Rui Martins da Silva;

9320205, primeiro-marinheiro EM RC Mauro Alexandre Pereira Feio;

9339506, segundo-marinheiro EM RC Filipe Alberto da Silva Bernardo;

9322407, segundo-marinheiro EM RC Ricardo João Mendonça Fernandes;

9318605, primeiro-marinheiro EM RC Telma Sofia Gomes Teixeira;

9314307, segundo-marinheiro EM RC Sara Monteiro Mocho;

9333006, segundo-marinheiro EM RC Tiago Miguel Moreiras Machado;

9312007, segundo-marinheiro EM RC Miguel António Gonçalves Fernandes;

9325207, segundo-marinheiro EM RC Diogo Miguel Tapadas Correia;

9350804, primeiro-marinheiro EM RC Hugo Miguel Silva Carvalho;

9301606, primeiro-marinheiro EM RC Diana Rafaela Marques Lourenço;

9339405, primeiro-marinheiro EM RC Élio Vicente da Encarnação Lucas;

9801106, segundo-marinheiro EM RC Tiago Augusto Meireles Cordeiro;

9359104, primeiro-marinheiro EM RC Ricardo Torpes Rosa Cavaco.

As referidas praças contam a antiguidade, no posto de primeiro-marinheiro dos quadros permanentes, desde 19 de dezembro de 2012, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 177.º do EMFAR, produzindo o ingresso efeitos remuneratórios no dia seguinte ao da publicação do presente Despacho, nos termos do n.º 1 e n.º 3 do artigo 20.º-A, da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, aditado pela Lei 20/2012, de 14 de maio, ficando na primeira posição da estrutura remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

Ficam no quadro do respetivo quadro especial, nos termos do artigo 172.º do EMFAR e posicionados na lista de antiguidade do seu quadro especial à esquerda do 9343604, primeiro-marinheiro EM QP Liliana Sofia Pinheiro Cardoso, pela ordem indicada.

19 de dezembro de 2012. - Por subdelegação do Diretor do Serviço de Pessoal, o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Luís António de Oliveira Belo Fabião, capitão-de-mar-e-guerra.

206617047

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1368084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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