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Despacho 16494/2012, de 28 de Dezembro

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Sumário

Ingresso na categoria de praças dos quadros permanentes, no posto de primeiro-marinheiro da classe de comunicações, de vários militares

Texto do documento

Despacho 16494/2012

Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada ingressar na categoria de praças dos quadros permanentes, no posto de primeiro marinheiro da classe de comunicações nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 282.º, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, os seguintes militares:

9301407, segundo-marinheiro C RC Sofia Alexandra Lopes Soares;

9316406, primeiro-marinheiro C RC Cátia Filipa da Costa Mendes;

9330906, segundo-marinheiro C RC Susana Filipa Gaspar Mendão dos Santos Antunes;

9306706, primeiro-marinheiro C RC Tiago Miguel Fonseca Rodrigues;

9311507, segundo-marinheiro C RC Manuel Augusto Dias Gomes;

9310405, primeiro-marinheiro C RC André Joaquim Morgado Cardoso;

9324906, primeiro-marinheiro C RC Paulo Alexandre Gomes de Sousa Araújo;

9305206, primeiro-marinheiro C RC Luís Miguel Lopes Neves;

9305407, segundo-marinheiro C RC José Leandro da Costa Campos;

9326006, primeiro-marinheiro C RC Jorge Miguel Manuelito Carriço;

9340705, primeiro-marinheiro C RC Ricardo Augusto Viegas Nogueira;

9813706, segundo-marinheiro C RC Ivan Teles Jorge;

9327905, primeiro-marinheiro C RD Raul Manuel Baptista Mendes;

9327406, primeiro-marinheiro C RD Luís Miguel Varandas Melão;

9309407, segundo-marinheiro C RC David Alexandre Monteiro Ferreira;

9338206, primeiro-marinheiro C RC Bruno Miguel Carvalho Canana;

9303405, primeiro-marinheiro C RC Rúben Miguel Ricardo Machado;

9315706, primeiro-marinheiro C RC Cátia Alexandra Gonçalves Simão;

9316007, segundo-marinheiro C RC Catarina Neto Lopes;

9320107, segundo-marinheiro C RC Miguel Almeida Fonseca;

9320906, primeiro-marinheiro C RC Rui Miguel Godinho da Costa;

9312906, primeiro-marinheiro C RC Amândio Alberto Rebocho Gaspar.

As referidas praças contam a antiguidade no posto de primeiro-marinheiro dos quadros permanentes, desde 19 de dezembro de 2012, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 177.º do EMFAR, produzindo o ingresso efeitos remuneratórios no dia seguinte ao da publicação do presente Despacho, nos termos do n.º 1 e n.º 3 do artigo 20.º-A, da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, aditado pela Lei 20/2012, de 14 de maio, ficando na primeira posição da estrutura remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

Ficam no quadro do respetivo quadro especial, nos termos do artigo 172.º do EMFAR e posicionados na lista de antiguidade do seu quadro especial à esquerda do 9309505, primeiro-marinheiro C Rui Pedro Feio Serafim, pela ordem indicada.

19 de dezembro de 2012. - Por subdelegação do Diretor do Serviço de Pessoal, o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Luís António de Oliveira Belo Fabião, capitão-de-mar-e-guerra.

206616601

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1368079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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