Projeto de decisão relativo à classificação da Igreja Matriz de Ponte de Lima, Largo de São José, freguesia e concelho de Ponte de Lima, distrito de Viana do Castelo, como monumento de interesse público (MIP).
1 - Nos termos dos artigos 23.º e 44.º e para os efeitos dos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 25/07/2012, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação, como Monumento de Interesse Público (MIP) da Igreja Matriz de Ponte de Lima, Largo de São José, freguesia e concelho de Ponte de Lima, distrito de Viana do Castelo, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente anúncio.
2 - Nos termos dos artigos 27.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), www.culturanorte.pt;
b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;
c) Câmara Municipal de Ponte da Barca, www.cm-marco-canavezes.pt.
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN)/Direção de Serviços dos Bens Culturais, Casa de Ramalde, Rua Igreja de Ramalde, n.º 1, 4149-011 Porto.
4 - Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da Direção Regional de Cultura do Norte/Direção de Serviços dos Bens Culturais, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 37.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
17 de dezembro de 2012. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.
(ver documento original)
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