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Anúncio 13815-A/2012, de 27 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Decisão relativo à classificação como conjunto de Interesse Público (CIP) do Conjunto das Minas de São Domingos, nas freguesias de Corte do Pinto, Santana de Cambas e Espírito Santo, concelho de Mértola, distrito de Beja, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP)

Texto do documento

Anúncio 13815-A/2012

Projeto de Decisão relativo à classificação como conjunto de Interesse Público (CIP) do Conjunto das Minas de São Domingos, nas freguesias de Corte do Pinto, Santana de Cambas e Espírito Santo, concelho de Mértola, distrito de Beja, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).

1 - Nos termos dos artigos 23.º e 44.º e para os efeitos dos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 17/12/2012, é intenção da DGPC propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como conjunto de Interesse Público, do Conjunto das Minas de São Domingos, nas freguesias de Corte do Pinto, Santana de Cambas e Espírito Santo, concelho de Mértola, distrito de Beja, bem como a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme plantas anexas, as quais fazem parte integrante do presente Anúncio.

2 - São igualmente propostas as seguintes restrições, de acordo com o artigo 43.º e 54.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro:

a) Área a classificar:

1) A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área classificada obriga imediatamente à suspensão dos trabalhos no local e à comunicação às entidades da tutela competentes, que definirão as respetivas medidas de minimização arqueológica a aplicar, só podendo os trabalhos ser retomados após a execução das referidas medidas. Na povoação da Mina de S. Domingos, nas áreas assinaladas em planta própria com os n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 6, é interdita a alteração e a mobilização do solo/subsolo mesmo que superficial, salvo no âmbito de medidas de estudo, valorização patrimonial ou recuperação ambiental devidamente autorizadas pelas entidades da tutela competentes, devendo nesse caso ser aplicadas previamente as medidas de minimização arqueológica definidas por essas entidades. Na povoação da Mina de S. Domingos, na área assinalada com o n.º 7 em planta própria, todas as operações urbanísticas que impliquem afetação do subsolo deverão ser condicionadas a acompanhamento arqueológico.

2) Na área abrangida pelo conjunto a classificar devem suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento, os seguintes imóveis:

Na povoação da Mina de S. Domingos:

a) Antiga Casa de Habitação do Proprietário da Mina e Escritórios (Palácio e atual hotel);

b) Antiga Casa do Superintendente da Mina (Palacete);

c) Antigas Casas de habitação dos Empregados (Moradias do Bairro Inglês na Rua Dr. Rocha e Rua Dr. Vargas);

d) Antigo Quartel do Corpo de Polícias;

e) Cemitério dos Ingleses;

f) Centro Republicano 5 de Outubro;

g) Antigo Teatro (Cine-Teatro);

h) Antigo Quartel da G.N.R.;

i) Igreja;

j) "Casa da Ilha";

k) Campo de Futebol Cross Brown;

l) Correios;

m) Mercado Novo.

Na povoação do Pomarão:

a) Antigo Palácio (casa da administração portuária);

b) Antiga Estação e Armazém do Caminho de ferro;

c) Antiga Casa da Balança;

d) Antiga Oficina;

e) Antiga Casa da Guarda.

Na Palanqueira:

a) Antigo Pombal.

Na área mineira abandonada e sua plataforma do caminho de ferro:

a) Todos os prédios urbanos existentes e ruínas do antigo estabelecimento mineiro;

b) Todos os prédios rústicos existentes e terrenos afetos ao antigo estabelecimento mineiro;

b) Área da ZEP - Qualquer tipo de trabalhos que envolva afetação do subsolo deverá ser submetido, para apreciação, à entidade competente da tutela, que analisará a pretensão e decidirá sobre a sua exequibilidade e, se for o caso, sobre o tipo de procedimento de salvaguarda a adotar.

3 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRCALEN), www.cultura-alentejo.pt

b) Direção Geral do Património Cultural., www.patrimoniocultural.gov.pt;

c) Câmara Municipal de Mértola, www.cm-mertola.pt/

4 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRCALEN), Rua de Burgos, n.º 5 - 7000-863 Évora

5 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

6 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCALEN, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

7 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.

8 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

17 de dezembro de 2012. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.

(ver documento original)

206628477

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1368040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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