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Portaria 422/2001, de 19 de Abril

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Sumário

Estabelece os critérios de elaboração dos livros genealógicos e registos zootécnicos, no caso das raças híbridas, bem como os de reconhecimento e fiscalização das associações de criadores ou organizações de criação que possuam ou elaborem livros genealógicos e ou registos zootécnicos, a observar nas trocas intracomunitárias de animais de raça pura e de híbridos, da espécie suína, bem como dos respectivos sémen, óvulos e embriões.

Texto do documento

Portaria 422/2001
de 19 de Abril
A Directiva n.º 88/661/CEE , do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 176/93, de 12 de Maio, tendo a Portaria 500/93, de 12 de Maio, estabelecido as normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína de raça pura e híbridos.

Importa agora estabelecer as regras técnicas de execução da citada portaria, de acordo com o estabelecido nas Decisões n.os 89/502/CEE a 89/507/CEE , todas de 18 de Julho.

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das alíneas b) e d) do n.º 6.º da Portaria 500/93, de 12 de Maio, o seguinte:

1.º O presente diploma estabelece os critérios de elaboração dos livros genealógicos e registos zootécnicos, no caso das raças híbridas, bem como os de reconhecimento e fiscalização das associações de criadores ou organizações de criação que possuam ou elaborem livros genealógicos e ou registos zootécnicos, a observar nas trocas intracomunitárias de animais de raça pura e de híbridos, da espécie suína, bem como dos respectivos sémen, óvulos e embriões.

2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Suíno reprodutor de raça pura: todo o animal da espécie suína cujos pais e avós estejam inscritos num livro genealógico da mesma raça em que ele próprio esteja inscrito ou se encontre em condições de o ser;

b) Suíno reprodutor híbrido: qualquer animal da espécie suína que, estando registado, resulte de um dos seguintes cruzamentos planificados:

i) Entre suínos reprodutores de raça pura que pertençam a raças ou linhagens diferentes;

ii) Entre suínos resultantes de cruzamentos entre raças ou linhagens diferentes;

iii) Entre suínos que pertençam a uma raça pura e uma das categorias referidas nos pontos anteriores;

c) Livro genealógico: qualquer livro, registo ficheiro ou suporte informático mantido quer por uma organização ou associação de criadores, ou empresas privadas oficialmente reconhecidas por um serviço oficial onde são inscritos os suínos de uma raça pura determinada, mencionando-se os seus progenitores;

d) Registo zootécnico: qualquer livro, registo ficheiro ou suporte informático mantido quer por uma organização ou associação de criadores, ou empresas privadas oficialmente reconhecidas por um serviço oficial onde são inscritos os suínos híbridos, mencionando-se os seus progenitores.

3.º Estão sujeitas a reconhecimento pela Direcção-Geral de Veterinária, de ora em diante designada por DGV, todas as organizações, associações de produtores e empresas privadas que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos ou registos zootécnicos, desde que se encontrem nas condições previstas no anexo A.

4.º As organizações, associações de produtores e empresas privadas que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos ou registos zootécnicos devem apresentar o seu pedido de reconhecimento à DGV.

5.º As organizações, associações de produtores e empresas privadas que pretendam colher, tratar ou armazenar sémen, óvulos ou embriões devem apresentar o seu pedido de reconhecimento, bem como o do seu pessoal técnico à DGV.

6.º O reconhecimento oficial de uma nova organização, associação de criadores ou empresa privada para uma mesma raça pode ser recusada se se constatar a possibilidade de pôr em perigo a conservação dessa raça ou o comprometimento do programa zootécnico de uma organização, associação ou empresa privada já existente.

7.º Os critérios de inscrição quer no livro genealógico, para suínos de raça pura, quer no registo zootécnico, para suínos híbridos, são os que constam do anexo B.

8.º Os métodos de controlo de performances e de apreciação do valor genético dos suínos de raça pura e híbridos são os que constam do anexo C.

9.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é admitido à reprodução qualquer suíno de raça pura ou híbrido inscrito no respectivo livro genealógico ou registo zootécnico.

10.º Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos são admitidos à inseminação artificial e à utilização do seu sémen se tiverem sido objecto de um controlo de performances e da apreciação do seu valor genético em conformidade com o anexo C.

11.º Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos são admitidos à inseminação artificial, para fins de testagem oficial e à utilização do seu sémen nos limites quantitativos necessários para a execução do controlo das suas performances e da apreciação do seu valor genético, efectuado em conformidade com o anexo C.

12.º As fêmeas suínas reprodutoras de raça pura são admitidas à reprodução e utilização dos seus óvulos e embriões.

13.º O sémen, óvulos e embriões devem ser colhidos, tratados e armazenados por um organismo e por pessoal oficialmente aprovado pela DGV.

14.º Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos assim como o respectivo sémen, óvulos e embriões provenientes de um outro Estado membro devem ser acompanhados do respectivo certificado zootécnico, de acordo com os modelos I, II, III e IV constantes do anexo D.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Março de 2001.


ANEXO A
Critérios para o reconhecimento e de fiscalização das associações, organizações de criadores e empresas privadas que mantêm ou estabeleçam livros genealógicos ou registos zootécnicos relativos aos reprodutores suínos de raça pura ou híbridos.

SECÇÃO I
Suínos de raça pura
Para serem oficialmente aprovadas, as associações ou organizações de criadores que mantêm ou estabeleçam livros genealógicos ou registos zootécnicos devem:

1) Requerê-lo à DGV;
2) Encontrar-se legalmente constituídas;
3) Satisfazer os controlos das autoridades competentes no que se refere:
a) À eficácia do seu funcionamento;
b) À sua capacidade para exercer os controlos necessários à manutenção das genealogias;

c) À posse de um efectivo suficiente de animais para levar a cabo um programa de melhoria de raça ou para garantir a conservação da mesma, sempre que tal for necessário;

d) À sua capacidade de utilização dos dados relativos às capacidades zootécnicas necessárias à realização do programa de melhoria ou conservação da raça;

4) Ter estabelecido as disposições relativas:
a) À definição das características da raça;
b) Ao sistema de identificação dos animais;
c) Ao sistema de registo de genealogias;
d) À definição dos seus objectivos pecuários;
e) Ao sistema de utilização dos dados zootécnicos que permitem apreciar o valor genético dos animais;

f) À divisão do livro genealógico, caso haja diversas modalidades de inscrição dos animais no livro ou de classificação dos animais inscritos no mesmo;

5) Não fazer qualquer discriminação entre os seus associados no caso das associações ou organizações de criadores.

SECÇÃO II
Suínos híbridos
Para serem oficialmente aprovadas, as associações, organizações de criadores ou empresas privadas que mantêm ou estabeleçam registos zootécnicos devem:

1) Requerê-lo à DGV;
2) Encontrar-se legalmente constituídas;
3) Satisfazer os controlos das autoridades competentes no que se refere:
a) À eficácia do seu funcionamento;
b) À sua capacidade para exercer os controlos necessários à manutenção das genealogias;

c) À posse de um efectivo suficiente de animais para levar a cabo um programa de melhoria de raça ou para garantir a conservação da mesma, sempre que tal for necessário;

d) À sua capacidade de utilização dos dados relativos às capacidades zootécnicas necessárias à realização do programa de melhoria ou conservação da raça;

4) Ter estabelecido as disposições relativas:
a) À definição das características da raça;
b) Ao sistema de identificação dos animais;
c) Ao sistema de registo de genealogias;
d) À definição dos seus objectivos pecuários;
e) Ao sistema de utilização dos dados zootécnicos que permitem apreciar o valor genético dos animais;

f) À divisão do livro genealógico, caso haja diversas modalidades de inscrição dos animais no livro ou de classificação dos animais inscritos no mesmo;

5) Não fazer qualquer discriminação entre os seus associados no caso das associações ou organizações de criadores.


ANEXO B
Critérios de inscrição nos livros genealógicos de suínos reprodutores de raça pura e de inscrição nos registos zootécnicos de suínos reprodutores híbridos.

1 - Para ser inscrito na secção principal do livro genealógico da sua raça, um animal da espécie suína de raça pura deve, obrigatoriamente:

a) Ser descendente de pais e avós inscritos num livro genealógico da mesma raça;

b) Ser identificado ao nascimento, de acordo com as regras do referido livro;
c) Ter uma filiação estabelecida em conformidade com as regras do referido livro.

2 - Para ser inscrito num registo zootécnico, um animal da espécie suína híbrido deve, obrigatoriamente:

a) Ser identificado, após o nascimento, de acordo com as regras estabelecidas por esse registo;

b) Ter uma filiação estabelecida em conformidade com as regras do referido registo.

3 - A secção principal do livro genealógico pode ser dividida em diversas secções, de acordo com as características dos animais, só podendo estar inscritos numa dessas secções os animais que satisfaçam os critérios previstos no número anterior.

4 - As associações, organizações de criadores ou empresas privadas que mantenham ou estabeleçam livros genealógicos ou registos zootécnicos podem decidir que as fêmeas que não satisfaçam os critérios previstos no n.º 1 possam ser inscritas em secções anexas desses livros, devendo essas fêmeas obedecer às seguintes exigências:

a) Serem identificadas segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico ou pelo registo, caso se trate de um animal de raça pura ou híbrido;

b) Serem consideradas conforme o padrão da raça;
c) Obedecerem às características zootécnicas mínimas segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico no caso de fêmeas de raça pura.

5 - As associações, organizações de criadores ou empresas privadas responsáveis pela manutenção de um livro genealógico podem decidir que uma fêmea que não satisfaça os critérios previstos no n.º 1 pode ser inscrita numa secção anexa a esse livro, desde que satisfaça as seguintes exigências:

a) Ser identificada à nascença segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico;

b) Ser considerada segundo o padrão da raça;
c) Satisfazer as características mínimas segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico.

6 - As fêmeas cuja mãe e avó materna estejam inscritas na secção anexa do livro referido no n.º 5 e cujo pai e os dois avós estejam inscritos na secção principal do livro, em conformidade com os critérios enunciados no n.º 1, serão consideradas fêmeas de raça pura e inscritas na secção principal do livro, conforme aquela disposição.

7 - No caso de um livro prever diversas secções, um suíno de raça pura proveniente de outro Estado membro e que possua características específicas que o diferenciem da população da mesma raça existente no Estado membro de destino deve ser inscrito na secção do livro a cujas características corresponda.


ANEXO C
Métodos de controlo das performances e de apreciação do valor genético dos animais reprodutores de raça pura e híbridos da espécie suína.

1 - O valor genético de um suíno reprodutor quer de raça pura, quer híbrido, pode ser calculado utilizando quer um dos métodos seguintes, quer uma combinação dos mesmos; tanto os dados obtidos aquando da testagem como os resultados finais devem ser facultados às autoridades competentes.

2 - Controlo individual de suínos reprodutores.
I - Controlo individual numa estação:
a) Deve indicar-se o nome do organismo ou da autoridade responsável pela estação, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados;

b) Devem ser especificadas as normas que regem o teste;
c) Devem explicitar-se os seguintes pontos:
i) Condições de admissão na estação, em especial idade máxima dos reprodutores jovens no início do teste;

ii) Duração do período de testagem na estação;
iii) Tipo de regime alimentar;
d) Devem especificar-se os parâmetros registados, nomeadamente o peso vivo, a conversão alimentar, um estimador da composição corporal ou qualquer outro dado pertinente;

e) O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser cientificamente aceitável, segundo os princípios zootécnicos estabelecidos. As qualidades genéticas dos reprodutores testados devem ser estabelecidas, para cada parâmetro, em valor genético ou em desvio em relação aos contemporâneos.

II - Controlo individual na exploração - pode ser efectuado um controlo individual na exploração desde que no final do teste seja possível calcular, segundo os princípios zootécnicos estabelecidos, um valor genético.

III - Controlo da descendência e ou colaterais:
a) Deve indicar-se o nome do organismo ou da autoridade responsável pela estação, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados;

b) O valor genético do reprodutor é calculado avaliando as qualidades de um número adequado de descendentes e ou de colaterais em função das características de produção:

i) Deve ser apresentada ou referida uma descrição pormenorizada do método de testagem;

ii) Os descendentes e ou os colaterais não podem ser tratados por selecção;
iii) São reconhecidos três tipos de testes dos descendentes e ou colaterais:
1) Testagem central, em estações de testagem, dos descendentes e ou colaterais;

2) Programa de controlo dos descendentes e ou colaterais aplicado nas explorações, devendo aqueles ser escolhidos de entre as varas, de modo que seja possível uma comparação válida entre reprodutores;

3) Dados recolhidos nas carcaças identificadas dos descendentes e ou colaterais;

c) Os descendentes e ou colaterais devem ser escolhidos de modo não enviesado, utilizando-se todos os dados pertinentes para a apreciação do valor genético dos reprodutores e eliminando-se, por processos adequados, todas as influências alheias às qualidades genéticas na determinação desse valor;

d) Devem especificar-se os parâmetros registados, nomeadamente o ganho de peso vivo, a conversão alimentar, a qualidade da carcaça, os caracteres de reprodução, a fertilidade, a prolificidade, a viabilidade dos descendentes e ou colaterais, ou qualquer outro dado pertinente;

e) O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser cientificamente aceitável, segundo os princípios zootécnicos estabelecidos.

IV - Controlo de contemporâneos para os reprodutores das linhagens híbridas - as condições aplicadas aos descendentes e ou colaterais, definidas nas alíneas a), b), c) d), e e) do n.º 2, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos contemporâneos dos reprodutores das linhagens híbridas.


ANEXO D
Modelos de certificados dos suínos reprodutores de raça pura, bem como dos respectivos sémen, óvulos e embriões, bem como os modelos dos suínos reprodutores híbridos, seu sémen, óvulos e embriões.

SECÇÃO I
Suínos reprodutores de raça pura
1 - O certificado de suínos reprodutores de raça pura deve obrigatoriamente incluir os seguintes dados:

1.1 - Nome do organismo que emite o certificado;
1.2 - Nome do livro genealógico;
1.3 - Número de inscrição no livro genealógico;
1.4 - Data da emissão do certificado;
1.5 - Sistema de identificação;
1.6 - Identificação;
1.7 - Data do nascimento;
1.8 - Raça;
1.9 - Sexo;
1.10 - Nome e endereço do criador;
1.11 - Nome e endereço do proprietário;
1.12 - Ascendência:
(ver modelo no documento original)
2 - O certificado deve incluir os resultados dos controlos das performances e os resultados actualizados com indicação da sua origem, da apreciação do valor genético do animal em causa e dos respectivos pais e avós.

3 - Os dados referidos nos n.os 1 e 2 podem ser indicados:
a) Sob a forma de um certificado conforme o modelo I do presente anexo;
b) Nos documentos que acompanham o suíno reprodutor de raça pura; neste caso, as autoridades competentes do país de origem do animal devem certificar que os dados referidos nos n.os 1 e 2 constam desses documentos, de acordo com a seguinte fórmula: «O abaixo assinado certifica que estes documentos contêm os dados referidos no artigo 1.º da Decisão n.º 89/503/CEE , da Comissão».

4 - O certificado relativo ao sémen de suínos reprodutores de raça pura deve incluir os seguintes dados:

a) Todos os dados dos n.os 1 e 2, relativos ao macho do qual o sémen é proveniente;

b) Informações que permitam identificar o sémen e a data da colheita, bem como o nome e o endereço do organismo de colheita e do destinatário.

5 - Os dados referidos no número anterior podem ser indicados:
a) Sob a forma de um certificado conforme o modelo II do presente anexo;
b) Nos documentos que acompanham o sémen de suínos reprodutores de raça pura; neste caso as autoridades competentes do país de origem do animal devem certificar que os dados referidos no n.º 3 constam desses documentos, de acordo com a seguinte fórmula: «O abaixo assinado certifica que estes documentos contêm os dados referidos no artigo 3.º da Decisão n.º 89/503/CEE , da Comissão.»

6 - O certificado relativo aos óvulos de suínos reprodutores de raça pura deve incluir os seguintes dados:

a) Todos os dados referidos nos n.os 1 e 2 relativos à porca da qual o óvulo é proveniente;

b) Informações que permitam identificar o óvulo e a data da colheita, bem como o nome e o endereço do organismo de colheita e do destinatário;

c) Se existir mais de um óvulo por palheta, esse facto deve ser claramente indicado; além disso, esses óvulos devem ter todos a mesma filiação.

7 - Os dados referidos no n.º 6 podem ser indicados:
a) Sob a forma de um certificado conforme o modelo III do presente anexo;
b) Nos documentos que acompanham os óvulos de suínos reprodutores de raça pura, devendo neste caso as autoridades competentes do país de origem do animal certificar que os dados referidos no n.º 6 constam desses documentos, de acordo com a seguinte fórmula: «O abaixo assinado certifica que estes documentos contêm os dados referidos no artigo 3.º da Decisão n.º 89/503/CEE , da Comissão.»

8 - O certificado relativo aos embriões provenientes de suínos reprodutores de raça pura deve incluir os seguintes dados:

a) Todos os dados referidos nos n.os 1 e 2 relativos à porca e ao varrasco dador;

b) Informações que permitam identificar o embrião, a data da inseminação ou da fecundação e a data da colheita, bem como o nome e o endereço do organismo de colheita e do destinatário;

c) Se existir mais de um embrião por palheta, esse facto deve ser claramente indicado; além disso, esses embriões devem ter todos a mesma filiação.

9 - Os dados referidos no n.º 8 podem ser indicados:
a) Sob a forma de um certificado conforme o modelo IV do presente anexo;
b) Nos documentos que acompanham os embriões de suínos reprodutores de raça pura, devendo neste caso as autoridades competentes do país de origem do animal certificar que os dados referidos no n.º 7 constam desses documentos, de acordo com a seguinte fórmula: «O abaixo assinado certifica que estes documentos contêm os dados referidos no artigo 3.º da Decisão n.º 89/503/CEE , da Comissão.»

SECÇÃO II
Suínos reprodutores de raça híbrida
1 - O certificado de suínos reprodutores híbridos deve obrigatoriamente incluir os seguintes dados:

1.1 - Nome do organismo que emite o certificado;
1.2 - Número de inscrição no registo;
1.3 - Data da emissão do certificado;
1.4 - Sistema de identificação;
1.5 - Identificação;
1.6 - Data do nascimento;
1.7 - Tipo genético, linhagem;
1.8 - Sexo;
1.9 - Nome e endereço do criador;
1.10 - Nome e endereço do proprietário.
2 - Os dados referidos no n.º 1 podem ser indicados:
a) Sob a forma de um certificado conforme o modelo I-A do presente anexo;
b) Nos documentos que acompanham o suíno reprodutor híbrido, devendo neste caso as autoridades competentes do país de origem do animal certificar que os dados referidos no n.º 1 constam desses documentos, de acordo com a seguinte fórmula: «O abaixo assinado certifica que estes documentos contêm os dados referidos no artigo 1.º da Decisão n.º 89/503/CEE , da Comissão.»

3 - Os dados relativos aos suínos reprodutores de raça híbrida provenientes da mesma linhagem podem ser incluídos num único certificado ou nos documentos que acompanham um lote de animais com a mesma origem e destino, pelo que o modelo de certificado que consta do anexo I-A deve ser adoptado em conformidade.

4 - O certificado relativo ao sémen de suínos reprodutores de raça híbrida deve incluir os seguintes dados:

a) Todos os dados do n.º 1 relativos ao macho do qual o sémen é proveniente;
b) Informações que permitam identificar o sémen e a data da colheita, bem como o nome e o endereço do organismo de colheita e do destinatário.

5 - Os dados referidos no n.º 3 podem ser indicados:
a) Sob a forma de um certificado conforme o modelo II-A do presente anexo;
b) Nos documentos que acompanham o sémen de suínos reprodutores híbridos, devendo neste caso as autoridades competentes do país de origem do animal certificar que os dados referidos no n.º 3 constam desses documentos, de acordo com a seguinte fórmula: «O abaixo assinado certifica que estes documentos contêm os dados referidos no artigo 3.º da Decisão n.º 89/503/CEE , da Comissão.»

6 - O certificado relativo aos óvulos de suínos reprodutores híbridos deve incluir os seguintes dados:

a) Todos os dados referidos no n.º 1, relativos à porca da qual o óvulo é proveniente;

b) Informações que permitam identificar o óvulo e a data da colheita, bem como o nome e o endereço do organismo de colheita e do destinatário;

c) Se existir mais de um óvulo por palheta, esse facto deve ser claramente indicado, devendo, além disso, esses óvulos ter todos a mesma filiação.

7 - Os dados referidos no n.º 6 podem ser indicados:
a) Sob a forma de um certificado conforme o modelo III-A do presente anexo;
b) Nos documentos que acompanham os óvulos de suínos reprodutores híbridos, devendo neste caso as autoridades competentes do país de origem do animal certificar que os dados referidos no n.º 6 constam desses documentos, de acordo com a seguinte fórmula: «O abaixo assinado certifica que estes documentos contêm os dados referidos no artigo 3.º da Decisão n.º 89/503/CEE , da Comissão.»

8 - O certificado relativo aos embriões provenientes de suínos reprodutores híbridos deve incluir os seguintes dados:

a) Todos os dados referidos no n.º 1, relativos à porca e ao varrasco dador;
b) Informações que permitam identificar o embrião, a data da inseminação ou da fecundação e a data da colheita, bem como o nome e o endereço do organismo de colheita e do destinatário;

c) Se existir mais de um embrião por palheta, esse facto deve ser claramente indicado; além disso, esses embriões devem ter todos a mesma filiação.

9 - Os dados referidos no n.º 8 podem ser indicados:
a) Sob a forma de um certificado conforme o modelo IV-A do presente anexo;
b) Nos documentos que acompanham os embriões de suínos reprodutores híbridos, devendo neste caso as autoridades competentes do país de origem do animal certificar que os dados referidos no n.º 6 constam desses documentos, de acordo com a seguinte fórmula: «O abaixo assinado certifica que estes documentos contém os dados referidos no artigo 3.º da Decisão n.º 89/503/CEE , da Comissão».


MODELO I
Modelo de certificado para suínos reprodutores de raça pura
(ver modelo no documento original)

MODELO II
Modelo de certificados para sémen de suínos reprodutores de raça pura
(ver modelo no documento original)

MODELO III
Modelo de certificado para óvulos de suínos reprodutores de raça pura
(ver modelo no documento original)

MODELO IV
Modelo de certificados para embriões de suínos reprodutores de raça pura
(ver modelo no documento original)

MODELO I-A
Modelo de certificado para suínos reprodutores híbridos
(ver modelo no documento original)

MODELO II-A
Modelo de certificado para sémen de suínos reprodutores híbridos
(ver modelo no documento original)

MODELO III-A
Modelo de certificado para óvulos de suínos reprodutores híbridos
(ver modelo no documento original)

MODELO IV-A
Modelo de certificado para embriões de suínos reprodutores híbridos
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/136802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Portaria 500/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA NORMAS ZOOTÉCNICAS APLICÁVEIS AOS ANIMAIS REPRODUTORES DA ESPÉCIE SUÍNA DE RAÇA E DE RAÇA HÍBRIDA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 176/93, DE 12 DE MAIO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 88/661/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Decreto-Lei 176/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 88/661/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE DEZEMBRO, RELATIVA AS NORMAS ZOOTÉCNICAS APLICÁVEIS AOS ANIMAIS REPRODUTORES DA ESPÉCIE SUÍNA DE RAÇA PURA E DE RAÇA HÍBRIDA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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